TJDFT - 0714163-26.2024.8.07.0003
1ª instância - 3º Juizado Especial Civel de Ceil Ndia
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
13/09/2024 14:09
Arquivado Definitivamente
-
13/09/2024 14:08
Transitado em Julgado em 12/09/2024
-
13/09/2024 02:18
Decorrido prazo de LUIZA HELENA DINIZ em 12/09/2024 23:59.
-
12/09/2024 02:17
Decorrido prazo de BANCO ITAU BBA S.A. em 11/09/2024 23:59.
-
12/09/2024 02:17
Decorrido prazo de LUIZACRED S.A. SOCIEDADE DE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO em 11/09/2024 23:59.
-
30/08/2024 02:24
Publicado Sentença em 30/08/2024.
-
29/08/2024 16:33
Juntada de Certidão
-
29/08/2024 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/08/2024
-
29/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3JECIVCEI 3º Juizado Especial Cível de Ceilândia Número do processo: 0714163-26.2024.8.07.0003 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: LUIZA HELENA DINIZ REQUERIDO: BANCO ITAU BBA S.A., LUIZACRED S.A.
SOCIEDADE DE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO SENTENÇA Narra a autora, em síntese, ter, em 20/09/2022, contratado o cartão de crédito da Loja Magazine Luíza junto às requeridas, sem contudo jamais ter conseguido realizar o desbloqueio do cartão por inconsistência em seus dados.
Ressalta que, embora jamais tenha realizado qualquer compra com o referido cartão, vem realizando o pagamento das anuidades e mensagens automáticas, no total de R$ 499,39 (quatrocentos e noventa e nove reais e trinta e nove centavos), as quais considera indevidas por jamais ter utilizado o cartão, quando solicitou, em 24/10/2023, o cancelamento do referido cartão em uma loja física da Magazine Luíza, local onde a atendente também não teria conseguido realizar o desbloqueio do cartão.
Alega, no entanto, que as requeridas estariam lhe cobrando por compras realizadas por aproximação com o referido cartão, as quais não reconhece por todo o exposto.
Sustenta que a atitude desidiosa das rés em resolver o problema ultrapassaria os meros aborrecimentos cotidianos, justificando o pedido de dano moral formulado.
Requer, assim, sejam as partes requeridas condenadas a lhe restituir a quantia de R$ 499,39 (quatrocentos e noventa e nove reais e trinta e nove centavos) paga; bem como a lhe indenizar pelos danos de ordem moral que alega ter suportado no importe de R$ 20.000,00 (vinte mil reais).
As demandadas, em sua contestação conjunta de ID 203309449, arguem, em sede de preliminar, a incompetência deste Juízo para o julgamento da ação, ao argumento de necessidade de realização de perícia técnica para apurar se as transações feitas no cartão seriam autênticas; bem como pela inépcia da petição inicial, visto que da narração dos fatos não decorreria logicamente a conclusão que a parte autora pretende, além da ausência de interesse de agir pela falta pretensão resistida.
No mérito, asseveram que o pedido formulado pela autora de desbloqueio do cartão teria sido prontamente atendido em 20/09/2022, pela Central de atendimento, não tendo a autora comprovado o alegado bloqueio ou a frustração da tentativa de utilização do cartão de nº 5305.xxxx.xxxx.4320.
Dizem que os valores de tarifa de envio de mensagens automática e de anuidade seriam devidos, pois contratados pela autora e efetivamente prestados pelas rés, com a assinatura do contrato em loja parceira e por meio de biometria digital (selfie), não sendo esta última tarifa abusiva e regulada pelo Banco Central (BACEN).
Defendem, ainda, que as transações contestadas teriam sido realizadas mediante aproximação, com validação por chip e senha (quando acima de R$ 200,00), não havendo qualquer indício de fraude, ainda mais quando em conformidade ao perfil do consumidor e ocorridas entre 26/09/2022 e 05/11/2022, inseridas na fatura 11/2022, sem utilização indevida posterior ou extrapolação do limite do consumidor, o que não seria compatível com o perfil de fraude.
Militam pela ausência de falha na prestação de seus serviços e não haver qualquer dano material e moral a ser reparado, sobretudo, quando ausente de comprovação e de má-fé das partes rés, razão pela qual pugnam pela improcedência dos pedidos autorais e pela condenação da autora em multa por litigância de má-fé. É o relato do necessário, conquanto dispensado o relatório, na forma do art. 38, caput, da Lei 9.099/95.
DECIDO.
Inicialmente, cumpre o trato das questões processuais suscitadas pelas partes requeridas em sua defesa.
No que pertine à incompetência deste juízo para o processamento e julgamento da presente demanda, em função da necessidade de perícia técnica aventada, a preliminar deve ser afastada, uma vez que a perícia far-se-á imprescindível, no âmbito dos Juizados Especiais Cíveis, somente quando, após esgotados todos os meios de provas possíveis, depender a elucidação da controvérsia posta desse tipo de prova, o que não se presta ao caso vertente.
Rejeita-se, portanto, a preliminar de incompetência do Juízo.
Do mesmo modo, não merece prosperar a preliminar de inépcia da petição inicial suscitada, sob argumento de que há confusão na narrativa dos fatos, o que impossibilitaria o alcance de uma conclusão lógica do pedido, pois resta clara a fundamentação da pretensão da demandante, consistente na restituição dos valores ditos pagos indevidamente pelo cartão de crédito não desbloqueado e pelos danos morais que alega ter suportado em decorrência das cobranças.
A peça inicial preenche, portanto, todos os requisitos dos arts. 319 e 320 do Código de Processo Civil (CPC/2015).
Ademais, a análise acerca da existência ou não de provas deve ser feita no julgamento do mérito.
Preliminar de inépcia da petição inicial afastada.
De se rejeitar, ainda, a arguição de carência da ação por ausência do interesse processual de agir da demandante, ao argumento de que não exauriu o pedido na esfera administrativa, visto ser dispensável o prévio requerimento administrativo para o ajuizamento da ação em face da inafastabilidade da jurisdição, nos termos do art. 5º, inc.
XXXV, da Constituição Federal (CF/1988).
Preliminar de ausência de interesse de agir rejeitada.
Inexistindo, assim, outras questões processuais a serem apreciadas e estando presentes todas as condições da ação e os pressupostos de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo, passa-se ao exame do mérito propriamente dito.
A relação jurídica estabelecida entre as partes é de consumo, visto que as requeridas são fornecedoras de serviços e produtos, cuja destinatária final é a autora, nos termos dos arts. 2º e 3º do Código de Defesa do Consumidor (CDC) e da Súmula 297 do Superior Tribunal de Justiça (STJ): “O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras”.
Em que pese o artigo 6º, VIII, do CDC, preconizar “a facilitação da defesa do consumidor, inclusive com a inversão do ônus da prova, a seu favor, quando, a critério do juiz, for verossímil a alegação ou quando for ele hipossuficiente, segundo as regras ordinárias de experiências”, a aplicação da inversão do ônus da prova não é automática.
Doutrina e jurisprudência entendem que tal artigo deve ser tratado com parcimônia, de forma a não se admitir provas diabólicas, que são aquelas que sua obtenção seja impossível ou excessivamente difícil à parte contrária.
Nesses casos, o ônus não poderá ser invertido, a teor do artigo 373, § 2º, do CPC/2015.
Delimitados tais marcos, da análise das alegações trazidas pelas partes, em confronto com a prova documental produzida nos autos, verifica-se não haver verossimilhança nas alegações apresentadas pela autora de que, apesar de ter contratado o cartão de crédito de nº de nº 5305.xxxx.xxxx.4320 junto às requeridas, em 20/09/2022, não teria realizado o desbloqueio do plástico e que as compras inseridas na fatura 10/2022 e 11/2022 teriam sido realizadas mediante fraude.
Isso porque, as requeridas defendem o desbloqueio do cartão no ato da contratação (20/09/2022) e a autora não se desincumbiu do seu ônus, a teor do art. 373, inc.
I, do CPC/2015, de comprovar o alegado bloqueio, quando não trouxe aos autos qualquer comprovante nesse sentido ou número de protocolo que teria registrado seu contato com as rés, tendo a autora formalizado reclamação junto ao PROCON/DF apenas em 01/12/2023, ou seja, após seu pedido de cancelamento do cartão realizado em 09/05/2024.
Ademais, as referidas faturas foram quitadas integralmente pela autora em seus vencimentos (16/10/2022 e 16/11/2022), não sendo plausível a demora de mais de 1 (um) ano para a contestação das compras que diz não ter realizado na modalidade por aproximação.
Não se pode olvidar que não há nos autos, ainda, informação de eventual furto, roubo ou extravio do cartão da autora, o qual continuou na posse dela com o pagamento de várias faturas subsequentes, com a cobrança de anuidade e dos serviços de mensagens, sem qualquer oposição da parte autora, razão pela qual não há como se aferir que as transações ora vergastadas não foram por ela efetivamente realizadas, mormente quando a providência esperada para tal situação seria o cancelamento do mencionado cartão após a constatação da alega fraude (11/20220, ante a possibilidade de ocorrência de outras operações não autorizadas.
Por derradeiro, o cartão da demandante possui tecnologia de CHIP, a qual não inibe a possibilidade de ocorrência de fraude, mas reduz consideravelmente tal risco, haja vista que para realização de transações presenciais é necessária, além da posse do cartão, a inserção de senha quando não realizadas na modalidade de aproximação ou quando acima de R$ 200,00 (duzentos reais), cujo conhecimento é de cunho pessoal e intransferível, além de as compras terem sido realizadas no Estado em que a autora reside (DF), não se afastando do perfil do consumidor.
Nesse sentido, cita-se julgado da Terceira Turma Recursal deste Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios (TJDFT), em caso análogo: CONSUMIDOR E BANCÁRIO.
LEGITIMIDADE PASSIVA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA.
ALEGAÇÃO DE EXTRAVIO DO CARTÃO INFIRMADA PELO USO INTENSO NOS MESES SEGUINTES.
CARTÃO NÃO BLOQUEADO.
COMPRAS CONTESTADAS QUE ACOMPANHAM O PERFIL DE UTILIZAÇÃO DA AUTORA.
RESPONSABILIDADE DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA NÃO CONFIGURADA.
SENTENÇA REFORMADA. 1.
Conforme ensina José de Aguiar Dias "quem responde pelo dano não é problema de ilegitimidade, mas de fundo." (Da Responsabilidade Civil.
Rio de Janeiro: Forense, vol.
II, 6ª edição, p. 40).
Preliminar de ilegitimidade rejeitada. 2.
De acordo com o art. 14, §3º, inc.
II, do Código de Defesa do Consumidor, o fornecedor de serviços não será responsabilizado quando provar a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiros. 3.
Na hipótese, a autora reclama de lançamentos indevidos nas faturas de cartão de crédito entre novembro de 2021 e setembro de 2022, mas o mesmo cartão, foi largamente utilizado para dezenas de operações não impugnadas entre novembro de 2021 e setembro de 2022. 4.
As compras foram realizadas por meio do uso de cartão físico e senha pessoal e acompanham o perfil de utilização da autora, inclusive geográfico.
Além disso, o uso intenso do cartão nos meses seguintes é incompatível com a alegação do extravio supostamente havida seis meses antes. 5.
Esse cenário desautoriza a atribuição de responsabilidade à instituição bancária pelas operações contestadas. 6.
Nesse sentido: "(...) 1.
De acordo com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, não há como atribuir responsabilidade à instituição financeira em caso de transações realizadas com a apresentação do cartão físico com chip e a pessoal do correntista, sem indícios de fraude. 2.
O cartão magnético e a respectiva senha são de uso exclusivo do correntista, que deve tomar as devidas cautelas para impedir que terceiros tenham acesso a eles. (...) (REsp n. 1.898.812/SP, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 15/8/2023, DJe de 1/9/2023.) 7.
Recurso conhecido.
Preliminar rejeitada.
No mérito, provido.
Relatório e voto em separado. 8.
Sem custas ou honorários. (Acórdão 1791212, 07104868020238070016, Relator(a): EDI MARIA COUTINHO BIZZI, Terceira Turma Recursal, data de julgamento: 27/11/2023, publicado no PJe: 7/12/2023.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) (realces aplicados).
Logo, não merece amparo a pretensão da autora relativa à restituição da quantia hostilizada, porquanto os lançamentos efetivados nas faturas de seu cartão de crédito estão devidamente discriminados, não havendo nenhum indício de abusividade na cobrança lançada pelas empresas rés, o que afasta também sua pretensão relativa aos danos morais pleiteados.
Forte nesses fundamentos, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos deduzidos na inicial e, em consequência, RESOLVO O MÉRITO DA LIDE, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil de 2015.
Sem custas, sem honorários advocatícios (art. 55, caput, da Lei 9.099/95).
Sentença registrada eletronicamente.
Publique-se.
Intimem-se.
Após o trânsito em julgado, dê-se baixa e arquivem-se, com as cautelas de estilo. -
27/08/2024 19:43
Recebidos os autos
-
27/08/2024 19:43
Expedição de Outros documentos.
-
27/08/2024 19:43
Julgado improcedente o pedido
-
20/08/2024 18:08
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ANNE KARINNE TOMELIN
-
20/08/2024 18:08
Recebidos os autos
-
11/08/2024 01:14
Decorrido prazo de LUIZA HELENA DINIZ em 09/08/2024 23:59.
-
10/08/2024 12:01
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ANNE KARINNE TOMELIN
-
10/08/2024 12:01
Decorrido prazo de LUIZA HELENA DINIZ - CPF: *68.***.*34-20 (REQUERENTE) em 09/08/2024.
-
02/08/2024 15:02
Juntada de Petição de petição
-
29/07/2024 15:32
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
29/07/2024 15:32
Remetidos os Autos (outros motivos) para 3º Juizado Especial Cível de Ceilândia
-
29/07/2024 15:31
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 29/07/2024 15:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
28/07/2024 02:28
Recebidos os autos
-
28/07/2024 02:28
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 3 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
18/07/2024 02:54
Publicado Certidão em 18/07/2024.
-
18/07/2024 02:54
Publicado Decisão em 18/07/2024.
-
17/07/2024 03:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/07/2024
-
17/07/2024 03:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/07/2024
-
17/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação Número do processo: 0714163-26.2024.8.07.0003 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: LUIZA HELENA DINIZ REQUERIDO: BANCO ITAU BBA S.A., LUIZACRED S.A.
SOCIEDADE DE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO DECISÃO Tendo como norte o princípio da boa-fé processual, reputo que a ausência é justificada e determino a remarcação da audiência de conciliação e a intimação das partes.
Parte(s) requerida(s) localizada(s).
Busque-se remarcar a audiência com a maior brevidade possível, em algum espaço existente na pauta, mas com data superior a duas semanas, de modo a permitir a intimação pela Vara de origem.
Em caso de dificuldade, devem as partes contatar por ligação telefônica este 3º NUVIMEC, durante os pregões ou em momento próximo, por meio do telefone (61) 3103-9390.
Assinado e datado digitalmente. -
16/07/2024 14:29
Juntada de Certidão
-
15/07/2024 17:50
Expedição de Outros documentos.
-
15/07/2024 17:50
Expedição de Outros documentos.
-
13/07/2024 13:24
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
13/07/2024 13:24
Remetidos os Autos (outros motivos) para 3º Juizado Especial Cível de Ceilândia
-
13/07/2024 13:23
Expedição de Certidão.
-
13/07/2024 13:23
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 29/07/2024 15:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
13/07/2024 12:15
Recebidos os autos
-
13/07/2024 12:15
Deferido o pedido de LUIZA HELENA DINIZ - CPF: *68.***.*34-20 (REQUERENTE).
-
12/07/2024 13:54
Juntada de Petição de certidão de juntada
-
09/07/2024 14:32
Conclusos para julgamento para Juiz(a) DAVID DOUDEMENT CAMPOS JOAQUIM PEREIRA
-
09/07/2024 14:31
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 09/07/2024 14:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
08/07/2024 14:03
Juntada de Petição de contestação
-
08/07/2024 02:27
Recebidos os autos
-
08/07/2024 02:27
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 3 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
26/05/2024 11:36
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
14/05/2024 16:12
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
14/05/2024 16:12
Expedição de Outros documentos.
-
10/05/2024 16:23
Recebidos os autos
-
10/05/2024 16:23
Proferido despacho de mero expediente
-
09/05/2024 21:07
Conclusos para despacho para Juiz(a) ANNE KARINNE TOMELIN
-
09/05/2024 19:07
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
-
09/05/2024 15:27
Recebidos os autos
-
09/05/2024 15:27
Determinação de redistribuição por prevenção
-
08/05/2024 18:49
Juntada de Petição de intimação
-
08/05/2024 14:05
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 09/07/2024 14:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
08/05/2024 14:04
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/05/2024
Ultima Atualização
29/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0715127-75.2022.8.07.0007
Policia Civil do Distrito Federal
Jose Williams Cavalcante de Oliveira
Advogado: Celso Luiz Travassos Fireman
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 10/08/2022 18:20
Processo nº 0702382-62.2024.8.07.0017
Aymore Credito, Financiamento e Investim...
Jussimar Ferreira Menezes
Advogado: Nelson Wilians Fratoni Rodrigues
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 28/03/2024 13:13
Processo nº 0708552-75.2023.8.07.0020
Em Segredo de Justica
Pedro Ageu Xavier Santos
Advogado: Caio de Souza Galvao
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 08/05/2023 15:10
Processo nº 0718397-57.2024.8.07.0001
Wanderson Farias de Camargos
Cooperativa de Credito Noroeste de Minas...
Advogado: Euripedes Francisco Ferreira Filho
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 14/05/2024 14:33
Processo nº 0716146-88.2023.8.07.0005
Rusimar Pereira de Lacerda
Telefonica Brasil S.A.
Advogado: Rafael Matos Gobira
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 22/11/2023 13:00