TJDFT - 0716146-88.2023.8.07.0005
1ª instância - Vara Civel de Planaltina
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/03/2025 14:31
Arquivado Definitivamente
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10/03/2025 14:30
Processo Desarquivado
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10/03/2025 14:30
Arquivado Provisoramente
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20/02/2025 14:54
Juntada de Petição de petição
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05/02/2025 12:09
Juntada de Petição de petição
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03/02/2025 02:47
Publicado Certidão em 03/02/2025.
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31/01/2025 02:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/01/2025
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29/01/2025 14:46
Expedição de Certidão.
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16/12/2024 18:23
Juntada de Petição de petição
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09/12/2024 02:24
Publicado Certidão em 09/12/2024.
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06/12/2024 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/12/2024
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04/12/2024 23:26
Expedição de Certidão.
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04/12/2024 12:16
Recebidos os autos
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04/12/2024 12:16
Remetidos os autos da Contadoria ao Vara Cível de Planaltina.
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29/11/2024 14:15
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
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22/10/2024 02:27
Decorrido prazo de TELEFONICA BRASIL S.A. em 21/10/2024 23:59.
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28/09/2024 01:55
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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11/09/2024 17:46
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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23/08/2024 07:57
Transitado em Julgado em 02/08/2024
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14/08/2024 00:36
Decorrido prazo de TELEFÔNICA BRASIL S.A. em 12/08/2024 23:59.
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03/08/2024 02:21
Decorrido prazo de RUSIMAR PEREIRA DE LACERDA em 02/08/2024 23:59.
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01/08/2024 18:43
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
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12/07/2024 03:34
Publicado Sentença em 12/07/2024.
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12/07/2024 03:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/07/2024
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11/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VARCIVPLA Vara Cível de Planaltina Número dos autos: 0716146-88.2023.8.07.0005 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: RUSIMAR PEREIRA DE LACERDA REQUERIDO: TELEFÔNICA BRASIL S.A.
SENTENÇA RUSIMAR PEREIRA DE LACERDA ajuíza ação contra TELEFÔNICA BRASIL S.A..
Pelo Juízo foi determinada a emenda à petição inicial (ID n. 194469213).
Intimada, a parte autora quedou-se inerte.
Incide ao caso, assim, a regra do artigo 321, parágrafo único, do Código de Processo Civil, considerando que, irregular a petição inicial, ausente pressuposto de constituição válida da relação jurídico-processual a possibilitar a prestação da tutela jurisdicional.
Ante o exposto, INDEFIRO A PETIÇÃO INICIAL, com fundamento no artigo 330, inciso IV, do Código de Processo Civil e, em consequência, decido o feito, sem resolução de mérito, na forma do artigo 485, inciso I, do CPC.
Custas processuais remanescentes, se houver, pela parte autora.
Sem honorários advocatícios.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Transitada esta em julgado, intime-se o réu, nos termos do art. 331, § 3º, do Código de Processo Civil.
JOSÉLIA LEHNER FREITAS FAJARDO Juíza de Direito -
10/07/2024 14:06
Recebidos os autos
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10/07/2024 14:06
Expedição de Outros documentos.
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10/07/2024 14:06
Indeferida a petição inicial
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01/07/2024 19:21
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSELIA LEHNER FREITAS FAJARDO
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01/07/2024 19:20
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
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28/06/2024 15:35
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
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26/06/2024 17:18
Recebidos os autos
-
26/06/2024 17:18
Processo Suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
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26/06/2024 14:22
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSELIA LEHNER FREITAS FAJARDO
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26/06/2024 14:22
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
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20/06/2024 02:51
Publicado Decisão em 20/06/2024.
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19/06/2024 03:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/06/2024
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17/06/2024 18:00
Recebidos os autos
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17/06/2024 18:00
Outras decisões
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03/06/2024 16:00
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSELIA LEHNER FREITAS FAJARDO
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22/05/2024 17:24
Juntada de Petição de petição
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10/05/2024 07:44
Juntada de Petição de petição
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30/04/2024 03:03
Publicado Decisão em 30/04/2024.
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29/04/2024 02:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/04/2024
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25/04/2024 14:24
Recebidos os autos
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25/04/2024 14:24
Gratuidade da justiça não concedida a RUSIMAR PEREIRA DE LACERDA - CPF: *49.***.*74-34 (REQUERENTE).
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25/04/2024 14:24
Determinada a emenda à inicial
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12/04/2024 15:13
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSELIA LEHNER FREITAS FAJARDO
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07/03/2024 11:48
Juntada de Petição de petição
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16/02/2024 03:15
Publicado Decisão em 16/02/2024.
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16/02/2024 03:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/02/2024
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09/02/2024 10:26
Recebidos os autos
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09/02/2024 10:26
Determinada a emenda à inicial
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29/01/2024 18:49
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSELIA LEHNER FREITAS FAJARDO
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26/12/2023 15:03
Juntada de Petição de petição
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01/12/2023 02:39
Publicado Decisão em 01/12/2023.
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30/11/2023 02:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/11/2023
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28/11/2023 18:40
Recebidos os autos
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28/11/2023 18:40
Determinada a emenda à inicial
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22/11/2023 13:33
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSELIA LEHNER FREITAS FAJARDO
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22/11/2023 13:00
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/11/2023
Ultima Atualização
10/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
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