TJDFT - 0702974-39.2024.8.07.0007
1ª instância - 1º Juizado Especial Civel de Taguatinga
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/11/2024 21:00
Arquivado Definitivamente
-
27/11/2024 20:59
Expedição de Certidão.
-
27/11/2024 16:01
Juntada de Certidão
-
27/11/2024 16:01
Juntada de Certidão
-
27/11/2024 16:01
Juntada de Alvará de levantamento
-
27/11/2024 16:01
Juntada de Alvará de levantamento
-
25/11/2024 14:30
Expedição de Certidão.
-
24/11/2024 17:28
Juntada de Petição de petição
-
23/11/2024 02:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/11/2024
-
21/11/2024 13:31
Expedição de Certidão.
-
19/11/2024 12:58
Processo Desarquivado
-
19/11/2024 12:32
Juntada de Petição de certidão de juntada
-
28/10/2024 11:53
Arquivado Definitivamente
-
28/10/2024 11:53
Expedição de Certidão.
-
26/10/2024 02:44
Decorrido prazo de BEZINHA DE MENDANHA em 25/10/2024 23:59.
-
22/10/2024 08:42
Juntada de Petição de petição
-
19/10/2024 03:05
Juntada de Certidão
-
18/10/2024 16:16
Expedição de Certidão.
-
17/10/2024 14:58
Juntada de Petição de petição
-
17/10/2024 02:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/10/2024
-
15/10/2024 17:09
Expedição de Certidão.
-
15/10/2024 12:05
Expedição de Certidão.
-
15/10/2024 06:17
Recebidos os autos
-
26/07/2024 14:50
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
-
26/07/2024 14:49
Expedição de Certidão.
-
26/07/2024 11:40
Juntada de Petição de contrarrazões
-
25/07/2024 04:28
Publicado Certidão em 25/07/2024.
-
25/07/2024 04:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/07/2024
-
24/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECIVTAG 1º Juizado Especial Cível de Taguatinga Número do processo: 0702974-39.2024.8.07.0007 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: BEZINHA DE MENDANHA REQUERIDO: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
CERTIDÃO Nos termos da Portaria nº 04/2012 deste Juízo, fica a parte requerente intimada para, caso queira, apresentar contrarrazões ao recurso interposto em Id 200832725, no prazo de 10 (dias), contados em dobro, sob pena de preclusão.
Cumprido o acima disposto ou transcorrido o prazo, subam os autos para julgamento do recurso.
BRASÍLIA-DF, Terça-feira, 23 de Julho de 2024 14:43:42.
EDUARDO MARQUES DE ABREU Servidor Geral -
23/07/2024 14:47
Expedição de Certidão.
-
23/07/2024 14:42
Cancelada a movimentação processual
-
23/07/2024 14:42
Desentranhado o documento
-
19/07/2024 15:17
Juntada de Petição de petição
-
19/07/2024 15:05
Juntada de Petição de petição
-
19/07/2024 03:29
Publicado Certidão em 19/07/2024.
-
19/07/2024 03:29
Publicado Decisão em 19/07/2024.
-
19/07/2024 03:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/07/2024
-
19/07/2024 03:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/07/2024
-
18/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECIVTAG 1º Juizado Especial Cível de Taguatinga Número do processo: 0702974-39.2024.8.07.0007 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: BEZINHA DE MENDANHA REQUERIDO: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
DECISÃO Trata-se de pedido da parte autora para nomeação de profissional para atuar como seu advogado dativo.
Nos termos do artigo 5º, LXXIV, da Constituição Federal, ao indivíduo que seja comprovadamente pobre, no sentido jurídico da expressão, será garantida assistência jurídica integral e gratuita, o que geralmente ocorre por meio da Defensoria Pública.
No entanto, há circunstâncias em que a Defensoria não pode prestar tal assistência, situação que ensejará a nomeação de advogado para atuar na defesa da parte. É o chamado advogado dativo.
A lei distrital nº 7.157/2022 instituiu o programa de acesso à justiça e fomento ao advogado iniciante a partir da criação de banco de dados de causídicos em início de carreira para atuação como defensor dativo da parte hipossuficiente.
Já o Decreto nº 43.821/2022, que regulamenta a referida lei, em seu artigo 16, estabelece que a nomeação do advogado iniciante pela justiça comum do Distrito Federal ocorrerá unicamente nos casos em que a Defensoria Pública não puder atuar. É o caso dos autos.
Nesse contexto e em face da necessidade de representação por advogado para apresentação de contrarrazões (artigo 41, § 2.º, da Lei 9.099/95), DEFIRO o pedido da parte autora para nomeação de advogado dativo visando a pretendida apresentação de contrarrazões em face do recurso inominado interposto pelo réu.
A teor do que preleciona o Acordo de Cooperação n. 010/2022 (Justiça Mais perto do Cidadão), à Secretaria para promover a indicação de advogado (a), credenciado (a) na OAB/DF, atuante nesta Circunscrição Judiciária, observando-se o disposto no artigo 17 do Decreto 43821/2022, para apresentação de contrarrazões, desde já deferido o prazo em dobro.
O advogado indicado deverá se manifestar no prazo de 24 horas, sob pena de o silêncio ser considerado recusa injustificada para fins de convocação, nos termos do artigo 18 do Decreto n.º 43.821/2022.
No silêncio, dê-se baixa ao advogado indicado.
Após, proceda-se às medidas administrativas para a nomeação de novo advogado dativo.
Após a nomeação e vinculação do patrono aos autos, intime-se a parte autora para ciência e intime-se o referido patrono para apresentar contrarrazões, no prazo de 10 (dez) dias.
Nos termos do Decreto n. 43.821, de 7 de outubro de 2022, o valor dos honorários será fixado pelo juízo, considerando a complexidade da matéria, grau de zelo e especialização do profissional, além do lugar e tempo exigidos para a prestação do serviço (art. 22,§1º).
Desse modo, considerando a eventual atuação do patrono junto aos órgãos ad quem, aguarde-se o retorno dos autos da Turma Recursal e, em caso de não fixação dos honorários nos termos do caput e § 1.º do artigo 22 do Decreto n.º 43.821/2022, autos conclusos para arbitramento.
P.
I.
RENATO MAGALHÃES MARQUES Juiz de Direito -
17/07/2024 12:50
Juntada de Certidão
-
17/07/2024 08:33
Expedição de Certidão.
-
16/07/2024 05:42
Decorrido prazo de BEZINHA DE MENDANHA em 15/07/2024 23:59.
-
12/07/2024 07:44
Publicado Decisão em 12/07/2024.
-
12/07/2024 07:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/07/2024
-
12/07/2024 03:46
Publicado Certidão em 12/07/2024.
-
12/07/2024 03:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/07/2024
-
11/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECIVTAG 1º Juizado Especial Cível de Taguatinga Número do processo: 0702974-39.2024.8.07.0007 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: BEZINHA DE MENDANHA REQUERIDO: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
DECISÃO Trata-se de pedido da parte autora para nomeação de profissional para atuar como seu advogado dativo.
Nos termos do artigo 5º, LXXIV, da Constituição Federal, ao indivíduo que seja comprovadamente pobre, no sentido jurídico da expressão, será garantida assistência jurídica integral e gratuita, o que geralmente ocorre por meio da Defensoria Pública.
No entanto, há circunstâncias em que a Defensoria não pode prestar tal assistência, situação que ensejará a nomeação de advogado para atuar na defesa da parte. É o chamado advogado dativo.
A lei distrital nº 7.157/2022 instituiu o programa de acesso à justiça e fomento ao advogado iniciante a partir da criação de banco de dados de causídicos em início de carreira para atuação como defensor dativo da parte hipossuficiente.
Já o Decreto nº 43.821/2022, que regulamenta a referida lei, em seu artigo 16, estabelece que a nomeação do advogado iniciante pela justiça comum do Distrito Federal ocorrerá unicamente nos casos em que a Defensoria Pública não puder atuar. É o caso dos autos.
Nesse contexto e em face da necessidade de representação por advogado para apresentação de contrarrazões (artigo 41, § 2.º, da Lei 9.099/95), DEFIRO o pedido da parte autora para nomeação de advogado dativo visando a pretendida apresentação de contrarrazões em face do recurso inominado interposto pelo réu.
A teor do que preleciona o Acordo de Cooperação n. 010/2022 (Justiça Mais perto do Cidadão), à Secretaria para promover a indicação de advogado (a), credenciado (a) na OAB/DF, atuante nesta Circunscrição Judiciária, observando-se o disposto no artigo 17 do Decreto 43821/2022, para apresentação de contrarrazões, desde já deferido o prazo em dobro.
O advogado indicado deverá se manifestar no prazo de 24 horas, sob pena de o silêncio ser considerado recusa injustificada para fins de convocação, nos termos do artigo 18 do Decreto n.º 43.821/2022.
No silêncio, dê-se baixa ao advogado indicado.
Após, proceda-se às medidas administrativas para a nomeação de novo advogado dativo.
Após a nomeação e vinculação do patrono aos autos, intime-se a parte autora para ciência e intime-se o referido patrono para apresentar contrarrazões, no prazo de 10 (dez) dias.
Nos termos do Decreto n. 43.821, de 7 de outubro de 2022, o valor dos honorários será fixado pelo juízo, considerando a complexidade da matéria, grau de zelo e especialização do profissional, além do lugar e tempo exigidos para a prestação do serviço (art. 22,§1º).
Desse modo, considerando a eventual atuação do patrono junto aos órgãos ad quem, aguarde-se o retorno dos autos da Turma Recursal e, em caso de não fixação dos honorários nos termos do caput e § 1.º do artigo 22 do Decreto n.º 43.821/2022, autos conclusos para arbitramento.
P.
I.
RENATO MAGALHÃES MARQUES Juiz de Direito -
10/07/2024 16:10
Juntada de Certidão
-
09/07/2024 16:55
Recebidos os autos
-
09/07/2024 16:55
Deferido o pedido de BEZINHA DE MENDANHA - CPF: *09.***.*14-16 (REQUERENTE).
-
04/07/2024 04:40
Decorrido prazo de BEZINHA DE MENDANHA em 03/07/2024 23:59.
-
25/06/2024 14:20
Conclusos para decisão para Juiz(a) RENATO MAGALHÃES MARQUES
-
25/06/2024 14:20
Expedição de Certidão.
-
25/06/2024 05:31
Decorrido prazo de BEZINHA DE MENDANHA em 24/06/2024 23:59.
-
25/06/2024 04:44
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. em 24/06/2024 23:59.
-
21/06/2024 14:04
Juntada de Petição de certidão
-
19/06/2024 14:28
Expedição de Certidão.
-
19/06/2024 07:10
Expedição de Certidão.
-
18/06/2024 19:48
Juntada de Petição de recurso inominado
-
13/06/2024 16:33
Juntada de Petição de certidão de juntada
-
10/06/2024 15:20
Expedição de Certidão.
-
06/06/2024 13:49
Expedição de Outros documentos.
-
06/06/2024 10:52
Recebidos os autos
-
06/06/2024 10:52
Julgado procedente em parte do pedido
-
18/04/2024 09:18
Conclusos para julgamento para Juiz(a) RENATO MAGALHÃES MARQUES
-
18/04/2024 09:18
Expedição de Certidão.
-
18/04/2024 03:25
Decorrido prazo de BEZINHA DE MENDANHA em 17/04/2024 23:59.
-
16/04/2024 03:51
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. em 15/04/2024 23:59.
-
05/04/2024 12:53
Juntada de Petição de certidão de juntada
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04/04/2024 18:04
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
04/04/2024 18:04
Remetidos os Autos (outros motivos) para 1º Juizado Especial Cível de Taguatinga
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04/04/2024 18:04
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 04/04/2024 14:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
03/04/2024 02:33
Recebidos os autos
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03/04/2024 02:33
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 1 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
01/04/2024 22:55
Juntada de Petição de petição
-
28/03/2024 19:15
Juntada de Petição de petição
-
26/03/2024 15:39
Juntada de Petição de petição
-
08/03/2024 04:05
Decorrido prazo de BEZINHA DE MENDANHA em 07/03/2024 23:59.
-
04/03/2024 13:47
Juntada de Petição de petição
-
29/02/2024 14:37
Expedição de Outros documentos.
-
29/02/2024 14:31
Expedição de Certidão.
-
28/02/2024 11:16
Recebidos os autos
-
28/02/2024 11:16
Proferido despacho de mero expediente
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15/02/2024 18:20
Conclusos para decisão para Juiz(a) RENATO MAGALHÃES MARQUES
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15/02/2024 18:20
Juntada de Certidão
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09/02/2024 14:06
Juntada de Petição de intimação
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09/02/2024 14:01
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 04/04/2024 14:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
09/02/2024 14:01
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/02/2024
Ultima Atualização
10/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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