TJDFT - 0750780-25.2023.8.07.0001
1ª instância - 1ª Vara Civel de Ceil Ndia
Polo Ativo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
02/10/2024 15:05
Arquivado Definitivamente
-
02/10/2024 02:23
Publicado Despacho em 02/10/2024.
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01/10/2024 16:51
Juntada de Certidão
-
01/10/2024 16:51
Juntada de Alvará de levantamento
-
01/10/2024 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/10/2024
-
01/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVCEI 1ª Vara Cível de Ceilândia Número do processo: 0750780-25.2023.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: SDM EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS EIRELI EXECUTADO: LUIS GONZAGA DA SILVA, LUSIA MACHADO DOS SANTOS DA SILVA, VIRGINIA CLAUDIA COSTA DA SILVA DESPACHO Trata-se de ação de execução de título executivo extrajudicial formulada por SDM EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS EIRELI em face de LUIS GONZAGA DA SILVA, LUSIA MACHADO DOS SANTOS DA SILVA, VIRGINIA CLAUDIA COSTA DA SILVA.
A ação foi extinta diante da realização de acordo (Id. 203215985).
Na ocasião, foi determinada a devolução dos valores bloqueados e transferidos a conta judicial à VIRGINIA CLAUDIA COSTA DA SILVA.
Diante disso, a executada foi intimada para apresentar os dados bancários para a expedição de ordem de levantamento dos valores.
Em resposta, na petição de Id. 207434967, a executada informou seus dados bancários.
Além disso, alegou que a secretaria deste juízo ocasionou grave prejuízo a ela ao transferir os valores bloqueados à conta judicial, já que os valores constritos referiam-se a investimentos.
Afirmou que a secretaria deste juízo transferiu os valores sem ordem judicial neste sentido.
Compulsando os autos, observo que o procedimento adotado foi escorreito, conforme praxe judiciária.
Portanto, nada a prover acerca do alegado.
Nos termos da sentença de Id.203215985, expeça-se alvará eletrônico no valor de R$21.785,19 (vinte e um mil setecentos e oitenta e cinco reais e dezenove centavos), e acréscimos proporcionais, da conta vinculada ao presente feito junto ao Banco de Brasília - BRB, em favor de Virginia Claudia Costa da Silva, CPF n° *02.***.*18-87, para conta bancária indicada no ID207434967, Banco 104: Caixa Econômica Federal, Agência: 1502, Conta corrente: 000590385136-0, Operação: 001.
Após, retornem os autos ao arquivo com as cautelas de praxe.
Cientifique-se a executada Virginia.
Prazo: 2 dias.
Cristiana Torres Gonzaga Juíza de Direito * Documento assinado e datado digitalmente.
La -
27/09/2024 18:45
Recebidos os autos
-
27/09/2024 18:45
Proferido despacho de mero expediente
-
13/08/2024 18:26
Conclusos para decisão para Juiz(a) CRISTIANA TORRES GONZAGA
-
13/08/2024 18:26
Juntada de Certidão
-
13/08/2024 17:55
Juntada de Petição de petição
-
13/08/2024 17:30
Juntada de Certidão
-
13/08/2024 15:35
Processo Desarquivado
-
12/08/2024 10:58
Arquivado Definitivamente
-
09/08/2024 17:28
Processo Desarquivado
-
09/08/2024 08:39
Arquivado Definitivamente
-
08/08/2024 22:52
Juntada de Certidão
-
08/08/2024 22:52
Juntada de Alvará de levantamento
-
08/08/2024 09:17
Transitado em Julgado em 07/08/2024
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08/08/2024 02:25
Decorrido prazo de LUIS GONZAGA DA SILVA em 07/08/2024 23:59.
-
08/08/2024 02:25
Decorrido prazo de VIRGINIA CLAUDIA COSTA DA SILVA em 07/08/2024 23:59.
-
08/08/2024 02:25
Decorrido prazo de LUSIA MACHADO DOS SANTOS DA SILVA em 07/08/2024 23:59.
-
08/08/2024 02:25
Decorrido prazo de SDM EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS EIRELI em 07/08/2024 23:59.
-
17/07/2024 02:45
Publicado Sentença em 17/07/2024.
-
17/07/2024 02:45
Publicado Sentença em 17/07/2024.
-
17/07/2024 02:45
Publicado Sentença em 17/07/2024.
-
17/07/2024 02:45
Publicado Sentença em 17/07/2024.
-
16/07/2024 04:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/07/2024
-
16/07/2024 04:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/07/2024
-
16/07/2024 04:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/07/2024
-
16/07/2024 04:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/07/2024
-
16/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVCEI 1ª Vara Cível de Ceilândia Número do processo: 0750780-25.2023.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: SDM EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS EIRELI EXECUTADO: LUIS GONZAGA DA SILVA, LUSIA MACHADO DOS SANTOS DA SILVA, VIRGINIA CLAUDIA COSTA DA SILVA SENTENÇA Trata-se de ação proposta por SDM EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS EIRELI em desfavor de LUIS GONZAGA DA SILVA e outros.
As partes noticiaram a celebração de acordo ID 202788259. É o necessário relatório.
Decido.
Tratando-se de direitos patrimoniais disponíveis, a autocomposição é uma faculdade das partes, que deve, inclusive, ser incentivada por juízes, advogados, defensores públicos e membros do Ministério Público, nos termos dos artigos 3º, parágrafo 3º, e 139, inciso V, ambos do Código de Processo Civil.
Não vislumbro óbices ao acordo apresentado.
Assim, impõem-se a homologação da transação.
No mais, verifico que as partes fizeram acordo sobre a quantia de R$ 51.666,11 (cinquenta e um mil seiscentos e sessenta e seis reais e onze centavos), constritos via Sisbajud, em contas de Luiz Gonzaga da Silva e Lusia Machado dos Santos da Silva.
Além disso, ajustaram que a parte exequente transferiria os valores de R$21.785,19 (vinte e um mil setecentos e oitenta e cinco reais e dezenove centavos), para a liberação da conta de Virginia Claudia Costa da Silva, e R$ 24.829,93 (vinte e quatro mil oitocentos e vinte e nove reais e noventa e três centavos), até o dia 29/07/2024, para completar o restante da importância objeto da transação - quantias estas depositadas diretamente ao credor (ids 202788262 e 203044650), ocorrendo o integral pagamento do acordo.
Diante do exposto, HOMOLOGO o acordo celebrado entre as partes (ID 202788259) e extingo o processo, em face da transação e EXTINGO o feito, em face do pagamento, com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, inciso III, alínea "b", e art. 924, II, ambos do Código de Processo Civil.
Sem custas e honorários.
Preclusa a decisão, transfira-se ao exequente as quantias constritas de R$ 21.624,27 (vinte e um mil seiscentos e vinte e quatro reais e vinte e sete centavos), em nome de Luiz Gonzaga da Silva, e R$ 30.041,84 (trinta mil e quarenta e um reais e oitenta e quatro centavos), em nome de Lusia Machado dos Santos da Silva.
Sem prejuízo, libere-se o bloqueio na conta bancária da executada Virginia Claudia Costa da Silva, no montante de R$21.785,19 (vinte e um mil setecentos e oitenta e cinco reais e dezenove centavos), pois demonstrado o pagamento do valor (id. 202788262).
Não havendo outros requerimentos, dê-se baixa na distribuição e arquivem-se os autos.
Sentença registrada eletronicamente.
Publique-se e intimem-se.
CRISTIANA TORRES GONZAGA Juíza de Direito *documento eletronicamente assinado e registrado. cff -
12/07/2024 15:47
Recebidos os autos
-
12/07/2024 15:47
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
12/07/2024 15:47
Homologada a Transação
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04/07/2024 18:00
Juntada de Petição de acordo
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03/07/2024 08:49
Juntada de Petição de acordo extrajudicial
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20/06/2024 15:40
Conclusos para decisão para Juiz(a) CRISTIANA TORRES GONZAGA
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20/06/2024 15:37
Juntada de Certidão
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18/06/2024 05:19
Decorrido prazo de SDM EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS EIRELI em 17/06/2024 23:59.
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13/06/2024 14:23
Publicado Intimação em 10/06/2024.
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13/06/2024 14:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/06/2024
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12/06/2024 10:38
Juntada de Petição de petição
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06/06/2024 12:17
Juntada de Certidão
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02/06/2024 22:58
Juntada de Certidão
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25/05/2024 03:33
Decorrido prazo de VIRGINIA CLAUDIA COSTA DA SILVA em 24/05/2024 23:59.
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03/05/2024 16:59
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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10/04/2024 18:32
Recebidos os autos
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10/04/2024 18:32
Proferido despacho de mero expediente
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10/04/2024 17:34
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCAS LIMA DA ROCHA
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10/04/2024 17:34
Juntada de Certidão
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05/04/2024 04:27
Decorrido prazo de LUSIA MACHADO DOS SANTOS DA SILVA em 04/04/2024 23:59.
-
05/04/2024 04:27
Decorrido prazo de VIRGINIA CLAUDIA COSTA DA SILVA em 04/04/2024 23:59.
-
05/04/2024 04:18
Decorrido prazo de LUIS GONZAGA DA SILVA em 04/04/2024 23:59.
-
10/03/2024 03:43
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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10/03/2024 03:42
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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10/03/2024 03:42
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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27/02/2024 15:49
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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27/02/2024 15:48
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
27/02/2024 15:48
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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26/02/2024 17:41
Recebidos os autos
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26/02/2024 17:41
Outras decisões
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23/02/2024 11:11
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAIMUNDO SILVINO DA COSTA NETO
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23/02/2024 09:10
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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08/02/2024 03:43
Decorrido prazo de SDM EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS EIRELI em 07/02/2024 23:59.
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19/12/2023 03:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/12/2023
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15/12/2023 16:23
Recebidos os autos
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15/12/2023 16:23
Proferido despacho de mero expediente
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15/12/2023 02:32
Publicado Decisão em 15/12/2023.
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14/12/2023 02:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/12/2023
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13/12/2023 13:59
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
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13/12/2023 11:55
Juntada de Petição de petição
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12/12/2023 14:28
Recebidos os autos
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12/12/2023 14:28
Declarada incompetência
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11/12/2023 18:24
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
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11/12/2023 17:58
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/02/2024
Ultima Atualização
01/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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