TJDFT - 0705539-85.2024.8.07.0003
1ª instância - 3º Juizado Especial Civel de Ceil Ndia
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
06/09/2024 11:31
Arquivado Definitivamente
-
05/09/2024 19:48
Juntada de Petição de petição
-
05/09/2024 17:39
Expedição de Certidão.
-
05/09/2024 17:36
Expedição de Certidão.
-
05/09/2024 13:24
Transitado em Julgado em 04/09/2024
-
05/09/2024 02:18
Decorrido prazo de DIVINA NEUZA FERREIRA RAMOS em 04/09/2024 23:59.
-
05/09/2024 02:18
Decorrido prazo de RICARDO ASSIS MORENO RAMOS em 04/09/2024 23:59.
-
05/09/2024 02:18
Decorrido prazo de FRANCISCO DE ASSIS MORENO RAMOS em 04/09/2024 23:59.
-
04/09/2024 15:26
Recebidos os autos
-
04/09/2024 15:26
Deferido o pedido de MILTON GOMES MILHOMEM - CPF: *01.***.*52-87 (REQUERENTE).
-
03/09/2024 17:43
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANNE KARINNE TOMELIN
-
03/09/2024 08:47
Juntada de Petição de petição
-
31/08/2024 02:18
Decorrido prazo de MILTON GOMES MILHOMEM em 30/08/2024 23:59.
-
21/08/2024 02:18
Publicado Sentença em 21/08/2024.
-
21/08/2024 02:18
Publicado Sentença em 21/08/2024.
-
21/08/2024 02:18
Publicado Sentença em 21/08/2024.
-
21/08/2024 02:18
Publicado Sentença em 21/08/2024.
-
20/08/2024 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/08/2024
-
20/08/2024 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/08/2024
-
20/08/2024 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/08/2024
-
20/08/2024 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/08/2024
-
20/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3JECIVCEI 3º Juizado Especial Cível de Ceilândia Número do processo: 0705539-85.2024.8.07.0003 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: MILTON GOMES MILHOMEM REQUERIDO: RICARDO ASSIS MORENO RAMOS, FRANCISCO DE ASSIS MORENO RAMOS, DIVINA NEUZA FERREIRA RAMOS SENTENÇA Narra a autora, em síntese, ser vizinho dos requeridos, cujo imóvel é ligado ao das partes requeridas, e que seu imóvel está sendo danificado por infiltrações de água/excesso de umidade vinda do imóvel dos réus, o que estaria causando “escoamento de água”, mofo e “pipocamento” da pintura da parede, causando um dano material orçado em R$ 1.462,30 (mil quatrocentos e sessenta e dois reais e trinta centavos), para recuperar os estragos.
Ressalta já ter tentado realizar acordo consensual com os réus, contudo, sem êxito, bem como não saber mensurar quais seriam os reparos necessários a serem realizados por não possuir acesso aos imóveis dos requeridos.
Requer, desse modo, sejam os réus compelidos a repararem os danos causados no imóvel do requerente, bem como lhe indenizar pelos danos morais que alega ter suportado, no valor sugerido de R$ 5.000,00 (cinco mil reais).
As partes requeridas apresentaram defesa conjunta (ID 206524087), arguindo, em sede de preliminar ,a incompetência do Juizado Especial Cível para o julgamento da demanda em razão da complexidade da causa, pois necessitaria de perícia técnica para determinar a origem da infiltração que vem acarretando danos à casa do requerente; a inépcia da petição inicial, ao argumento de o autor não colacionou aos autos documentos que comprovem os alegados danos sofridos.
No mérito, negam que teriam causado qualquer dano ao requerente.
Defendem não ter o autor comprovado suas alegações por meio de laudos técnicos acerca dos alegados danos causados.
Impugnam os vídeos apresentados, ao argumento de que as filmagens não demonstram a origem dos problemas.
Sustentam, por fim, que não há, nos presentes autos, qualquer prova capaz de atestar terem os requeridos dado causa aos danos narrados na inicial.
Pugnam, portanto, pela improcedência do pedido formulado na exordial. É o necessário, porquanto dispensado o relatório, nos termos do art. 38, caput, da Lei nº 9.099/95.
DECIDO.
Antes de tudo, cumpre a este Juízo analisar se estão presentes as condições da ação e os pressupostos de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo.
No caso em tela, observa-se que a causa revela-se complexa, a afastar a competência do Juizado para dirimi-la, ante a necessidade de exame pericial técnica nos imóveis das partes para averiguar a origem dos danos relatados pelo autor e sua possível causa.
Isso porque não é possível depreender, apenas pelas fotos e vídeos juntados aos autos, se as infiltrações havidas na parede do requerente são provenientes do imóvel das partes requeridas ou se em consequência da ausência de manutenção do próprio autor em seu imóvel.
Nesse contexto, a partir do momento em que o requerente atribui aos réus a responsabilidade pelos vícios descritos na peça de ingresso e eles, por sua vez, negam que tenham empreendido qualquer conduta que pudesse desencadear tais defeitos, torna-se imperiosa a realização de perícia técnica, a fim de esclarecer as questões mencionadas, a qual caberia somente a um especialista imparcial promover, por meio de procedimentos técnicos e específicos que, em sede se Juizados Especiais, dada a complexidade da prova, se mostram inviáveis diante dos princípios que norteiam esse microssistema.
Nesse sentido: DIREITO DE VIZINHANÇA.
PAREDE DIVISÓRIA.
INFILTRAÇÕES.
PERÍCIA.
INCOMPATIBILIDADE COM O PROCEDIMENTO DA LJE.
FOTOS E VÍDEOS.
PROVAS SUFICIENTES.
CANO DE DRENAGEM PRÓXIMO AO MURO.
DANOS À PAREDE COM EXTENSÃO INCOMPATÍVEL COM A CAUSA APONTADA.
NEXO DE CAUSALIDADE NÃO DEMONSTRADO.
SENTENÇA MANTIDA. [...] 5.
A realização de perícia é incompatível com o procedimento célere e informal dos Juizados Especiais, devendo ser realizada em observância aos parâmetros do Código de Processo Civil, em que as partes podem, cada um a seu modo, indicar o assistente técnico, respeitando-se a ampla defesa e o contraditório. [...] (Acórdão 1713893, 07052219220218070008, Relator: EDI MARIA COUTINHO BIZZI, Terceira Turma Recursal, data de julgamento: 12/6/2023, publicado no DJE: 28/6/2023.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) (realce aplicado).
Considerando, desse modo, que a prova pericial não pode ser produzida em sede de Juizado Especial, dada a limitação imposta pela Lei 9.099/1995, a extinção do presente feito, sem avanço sobre o mérito, é medida que se impõe.
Forte nesses fundamentos, acolho a preliminar suscitada para RECONHECER a INCOMPETÊNCIA deste Juizado Especial para processar e julgar o presente feito ante a necessidade de realização de perícia.
Em consequência, JULGO EXTINTO O PROCESSO, com fundamento no art. 51, inc.
II, da Lei 9.099/95.
Sem custas e sem honorários (art. 55, caput, da Lei 9.099/95).
Sentença registrada eletronicamente.
Publique-se.
Intimem-se as partes.
Após o trânsito em julgado, dê-se baixa e arquivem-se os autos, com as cautelas de estilo. -
16/08/2024 14:33
Recebidos os autos
-
16/08/2024 14:33
Extinto o processo por inadmissibilidade do procedimento sumaríssimo
-
11/08/2024 01:14
Decorrido prazo de DIVINA NEUZA FERREIRA RAMOS em 09/08/2024 23:59.
-
11/08/2024 01:14
Decorrido prazo de RICARDO ASSIS MORENO RAMOS em 09/08/2024 23:59.
-
11/08/2024 01:14
Decorrido prazo de FRANCISCO DE ASSIS MORENO RAMOS em 09/08/2024 23:59.
-
08/08/2024 11:42
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ANNE KARINNE TOMELIN
-
08/08/2024 00:17
Juntada de Petição de réplica
-
05/08/2024 18:53
Juntada de Petição de contestação
-
29/07/2024 19:52
Juntada de Petição de petição
-
29/07/2024 19:51
Juntada de Petição de petição
-
29/07/2024 15:50
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
29/07/2024 15:50
Remetidos os Autos (outros motivos) para 3º Juizado Especial Cível de Ceilândia
-
29/07/2024 15:50
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 29/07/2024 15:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
29/07/2024 15:00
Juntada de Petição de petição
-
28/07/2024 02:26
Recebidos os autos
-
28/07/2024 02:26
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 3 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
26/07/2024 02:24
Decorrido prazo de FRANCISCO DE ASSIS MORENO RAMOS em 25/07/2024 23:59.
-
26/07/2024 02:23
Decorrido prazo de DIVINA NEUZA FERREIRA RAMOS em 25/07/2024 23:59.
-
18/07/2024 02:55
Publicado Certidão em 18/07/2024.
-
18/07/2024 02:55
Publicado Certidão em 18/07/2024.
-
18/07/2024 02:51
Publicado Certidão em 18/07/2024.
-
18/07/2024 02:51
Publicado Certidão em 18/07/2024.
-
18/07/2024 02:51
Publicado Certidão em 18/07/2024.
-
18/07/2024 02:51
Publicado Certidão em 18/07/2024.
-
18/07/2024 02:51
Publicado Decisão em 18/07/2024.
-
18/07/2024 02:51
Publicado Decisão em 18/07/2024.
-
18/07/2024 02:51
Publicado Decisão em 18/07/2024.
-
18/07/2024 02:51
Publicado Decisão em 18/07/2024.
-
17/07/2024 20:18
Juntada de Petição de petição
-
17/07/2024 03:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/07/2024
-
17/07/2024 03:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/07/2024
-
17/07/2024 03:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/07/2024
-
17/07/2024 03:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/07/2024
-
17/07/2024 03:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/07/2024
-
17/07/2024 03:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/07/2024
-
17/07/2024 03:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/07/2024
-
17/07/2024 03:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/07/2024
-
17/07/2024 03:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/07/2024
-
17/07/2024 03:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/07/2024
-
17/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação Número do processo: 0705539-85.2024.8.07.0003 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: MILTON GOMES MILHOMEM REQUERIDO: RICARDO ASSIS MORENO RAMOS, FRANCISCO DE ASSIS MORENO RAMOS, DIVINA NEUZA FERREIRA RAMOS DECISÃO Tendo como norte a boa-fé processual, reputo que a ausência é justificada e determino a remarcação da audiência de conciliação e a intimação das partes.
Parte(s) requerida(s) localizada(s).
Busque-se remarcar a audiência com a maior brevidade possível, em algum espaço existente na pauta, mas com data superior a duas semanas, de modo a permitir a intimação pela Vara de origem.
Após, retornem os autos à Vara de origem para intimação das partes e para o agendamento de nova sala passiva para a parte autora no Fórum de CEILÂNDIA.
Assinado e datado digitalmente. -
16/07/2024 15:19
Expedição de Certidão.
-
15/07/2024 18:13
Expedição de Certidão.
-
13/07/2024 13:24
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
13/07/2024 13:24
Remetidos os Autos (outros motivos) para 3º Juizado Especial Cível de Ceilândia
-
13/07/2024 13:21
Expedição de Certidão.
-
13/07/2024 13:20
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 29/07/2024 15:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
13/07/2024 12:03
Recebidos os autos
-
13/07/2024 12:03
Deferido o pedido de MILTON GOMES MILHOMEM - CPF: *01.***.*52-87 (REQUERENTE).
-
12/07/2024 16:12
Juntada de Petição de petição
-
11/07/2024 15:28
Conclusos para julgamento para Juiz(a) DAVID DOUDEMENT CAMPOS JOAQUIM PEREIRA
-
11/07/2024 15:28
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 11/07/2024 15:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
10/07/2024 02:30
Recebidos os autos
-
10/07/2024 02:30
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 3 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
07/06/2024 21:41
Juntada de Petição de petição
-
27/05/2024 12:33
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
27/05/2024 12:33
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
27/05/2024 12:33
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
16/05/2024 02:49
Publicado Certidão em 16/05/2024.
-
16/05/2024 02:49
Publicado Certidão em 16/05/2024.
-
16/05/2024 02:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/05/2024
-
16/05/2024 02:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/05/2024
-
15/05/2024 02:40
Publicado Decisão em 15/05/2024.
-
15/05/2024 02:40
Publicado Certidão em 15/05/2024.
-
15/05/2024 02:32
Publicado Decisão em 15/05/2024.
-
14/05/2024 03:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/05/2024
-
14/05/2024 03:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/05/2024
-
14/05/2024 03:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/05/2024
-
13/05/2024 12:18
Expedição de Certidão.
-
13/05/2024 12:18
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 11/07/2024 15:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
11/05/2024 03:40
Decorrido prazo de MILTON GOMES MILHOMEM em 10/05/2024 23:59.
-
10/05/2024 18:43
Expedição de Certidão.
-
10/05/2024 16:28
Recebidos os autos
-
10/05/2024 16:28
Nomeado defensor dativo
-
09/05/2024 13:53
Juntada de Certidão
-
09/05/2024 09:08
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANNE KARINNE TOMELIN
-
09/05/2024 03:31
Decorrido prazo de RICARDO ASSIS MORENO RAMOS em 08/05/2024 23:59.
-
08/05/2024 19:30
Juntada de Petição de contestação
-
29/04/2024 15:06
Juntada de Certidão
-
26/04/2024 14:36
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
26/04/2024 14:36
Remetidos os Autos (outros motivos) para 3º Juizado Especial Cível de Ceilândia
-
26/04/2024 14:36
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 26/04/2024 14:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
26/04/2024 11:04
Juntada de Petição de petição
-
25/04/2024 02:25
Recebidos os autos
-
25/04/2024 02:25
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 3 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
18/04/2024 02:36
Publicado Despacho em 18/04/2024.
-
17/04/2024 03:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/04/2024
-
15/04/2024 19:22
Recebidos os autos
-
15/04/2024 19:22
Proferido despacho de mero expediente
-
15/04/2024 16:51
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANNE KARINNE TOMELIN
-
15/04/2024 14:19
Recebidos os autos
-
15/04/2024 14:19
Deferido em parte o pedido de MILTON GOMES MILHOMEM - CPF: *01.***.*52-87 (REQUERENTE)
-
15/04/2024 09:50
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANNE KARINNE TOMELIN
-
15/04/2024 09:50
Expedição de Certidão.
-
11/04/2024 17:50
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
26/02/2024 13:17
Recebidos os autos
-
26/02/2024 13:17
Deferido o pedido de MILTON GOMES MILHOMEM - CPF: *01.***.*52-87 (REQUERENTE).
-
23/02/2024 23:41
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANNE KARINNE TOMELIN
-
23/02/2024 14:54
Juntada de Petição de intimação
-
23/02/2024 14:30
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 26/04/2024 14:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
23/02/2024 14:29
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/02/2024
Ultima Atualização
20/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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