TJDFT - 0713889-62.2024.8.07.0003
1ª instância - 1ª Vara Civel de Ceil Ndia
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
09/09/2025 16:07
Juntada de Petição de petição
-
22/08/2025 02:46
Publicado Decisão em 22/08/2025.
-
22/08/2025 02:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/08/2025
-
21/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1ª Vara Cível de Ceilândia Número do processo: 0713889-62.2024.8.07.0003 Classe judicial: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) AUTOR: AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.
REU: ALTAMIR GUALBERTO SALGADO DECISÃO Cuida-se de cumprimento de sentença proposto por NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES em desfavor de ALTAMIR GUALBERTO SALGADO.
Determinada emenda à inicial, parte autora satisfez apenas em parte a determinação de Id. 234256728.
Diante disso, determino que a parte autora, no prazo de 15 dias úteis proceda emenda à inicial para apresentar uma nova versão da petição inicial, substitutiva da primeira, com as informações trazidas em sede de emenda, a fim de facilitar a análise do pedido, o exercício do contraditório e evitar confusão processual O desatendimento da presente determinação ocasionará no indeferimento da inicial, na forma do art. 321 do CPC.
Advirto que não será concedida nova oportunidade de emenda.
Intime-se.
Cristiana Torres Gonzaga Juíza de Direito * Documento assinado e datado digitalmente. p -
19/08/2025 18:27
Recebidos os autos
-
19/08/2025 18:27
Determinada a emenda à inicial
-
15/07/2025 19:00
Conclusos para decisão para Juiz(a) CRISTIANA TORRES GONZAGA
-
11/07/2025 10:47
Juntada de Petição de petição
-
11/07/2025 03:28
Decorrido prazo de AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. em 10/07/2025 23:59.
-
17/06/2025 02:55
Publicado Decisão em 17/06/2025.
-
17/06/2025 02:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/06/2025
-
16/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1ª Vara Cível de Ceilândia Número do processo: 0713889-62.2024.8.07.0003 Classe judicial: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) AUTOR: AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.
REU: ALTAMIR GUALBERTO SALGADO DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Cuida-se de pedido de cumprimento de sentença proposto por NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES em desfavor de ALTAMIR GUALBERTO SALGADO.
Intimada a emendar a inicial (ID234256728), a parte autora ignorou o comando e reiterou pedido de cumprimento de sentença (ID237958531).
Concedo o derradeiro prazo de 15 dias para que cumpra com a r. decisão, sob pena de indeferimento do pedido.
Inerte, ou caso não cumpra com o determinado, venham os autos conclusos para extinção.
Cristiana Torres Gonzaga Juíza de direito *Datado e assinado eletronicamente. i.p -
12/06/2025 15:45
Recebidos os autos
-
12/06/2025 15:45
Determinada a emenda à inicial
-
02/06/2025 19:45
Conclusos para decisão para Juiz(a) CRISTIANA TORRES GONZAGA
-
02/06/2025 10:24
Juntada de Petição de petição
-
31/05/2025 03:18
Decorrido prazo de AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. em 30/05/2025 23:59.
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09/05/2025 02:50
Publicado Intimação em 09/05/2025.
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09/05/2025 02:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/05/2025
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07/05/2025 10:50
Recebidos os autos
-
07/05/2025 10:50
Determinada a emenda à inicial
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30/04/2025 11:05
Conclusos para decisão para Juiz(a) CRISTIANA TORRES GONZAGA
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30/04/2025 11:04
Processo Desarquivado
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30/04/2025 10:21
Juntada de Petição de petição
-
18/02/2025 16:34
Arquivado Definitivamente
-
18/02/2025 04:45
Recebidos os autos
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18/02/2025 04:45
Remetidos os autos da Contadoria ao 1ª Vara Cível de Ceilândia.
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12/02/2025 16:56
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
-
12/02/2025 16:56
Transitado em Julgado em 11/02/2025
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12/02/2025 02:37
Decorrido prazo de AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. em 11/02/2025 23:59.
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06/01/2025 14:22
Juntada de Petição de petição
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19/12/2024 02:30
Publicado Sentença em 19/12/2024.
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18/12/2024 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/12/2024
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18/12/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0713889-62.2024.8.07.0003 Classe judicial: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) AUTOR: AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.
REU: ALTAMIR GUALBERTO SALGADO SENTENÇA Trata-se de ação Alienação Fiduciária movida por AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. em desfavor de ALTAMIR GUALBERTO SALGADO.
Alega que as partes celebraram contrato de financiamento, garantido por cláusula de alienação fiduciária, cujo ônus recaiu sobre o veículo MARCA: HONDA MODELO: CIVIC SEDAN LXS 1.8 ANO/MODELO: 2013/2013 COR: CINZA PLACA: FJM4155 RENAVAM: 000556780175 CHASSI: 93HFB2630EZ134107 que foi inadimplido pela parte ré.
Pede a concessão da liminar e, ao final, a confirmação da medida com o reconhecimento da propriedade do bem objeto da demanda.
A medida liminar foi deferida, nos termos da decisão ao ID 196170470, e o mandado de busca e apreensão foi devidamente cumprido, consoante auto e certidão de 199076457.
A parte requerida compareceu espontaneamente aos autos (id. 199887458) e, conforme inteligência do § 1º do artigo 239 do CPC, o considerado citado.
Em contestação (ID202038342), o requerido sustentou que o aviso de recebimento não comprova ciência válida do devedor, tornando irregular a constituição em mora.
Aduziu que tomou conhecimento da ação apenas quando o veículo foi apreendido em cumprimento da medida liminar, requerendo, portanto, a nulidade dos atos processuais anteriores.
Por fim, requereu suspensão da liminar de busca e apreensão, argumentando ausência de contraditório e ampla defesa.
Réplica no ID 204238332.
Realizada audiência de conciliação, a parte autora não compareceu (ID 212205964).
Foi indeferido o pedido de gratuidade de justiça realizada pela parte requerida, uma vez que deixou de cumprir a determinação ID 206493792.
Vieram os autos conclusos para sentença.
DECIDO.
Os documentos juntados aos autos são suficientes para o deslinde da causa, não havendo necessidade de produção de outras provas.
Passo ao julgamento antecipado da lide, como determina o artigo 355, inciso I, do CPC.
Não há questão processual, prejudicial ou preliminar pendente de apreciação.
Trata-se de pedido de busca e apreensão fundado em contrato garantido com a alienação fiduciária regulamentada pelo Decreto-Lei 911/32.
A alienação fiduciária, regulamentada pelo decreto-lei 911/69, transfere ao credor o domínio resolúvel e a posse indireta da coisa móvel alienada, independentemente da tradição efetiva do bem, tornando-se o devedor em possuidor direto e depositário.
No caso de inadimplemento ou mora nas obrigações contratuais, o proprietário fiduciário (credor) poderá requerer contra o possuidor (devedor) a busca e apreensão do bem e realizar a sua vender a coisa a terceiros.
Os documentos apresentados pela requerente demonstram a existência de contrato de alienação fiduciária celebrado entre as partes (ID 195767207), e a notificação ID 195767209 indica que o réu foi regularmente constituído em mora, sem que tenha buscado adimplir sua obrigação, razão pela qual se deferiu a liminar pleiteada na inicial, resultando na apreensão do veículo em questão.
O requerido, em contestação, alega que não foram observados o contraditório e ampla defesa no cumprimento da liminar.
Ocorre que o rito é regido pelo Decreto-Lei 911/69, que prevê que a citação do requerido deve ocorrer após o cumprimento da liminar, sendo certo que o presente processo tramitou em estrita observância ao regramento legal.
O que se observa é que o réu não se desincumbiu de comprovar a existência de fatos modificativos, impeditivos ou extintivos do direito do autor.
Os documentos juntados aos autos demonstram a existência da cláusula de alienação fiduciária em garantia e a mora.
A parte ré não promoveu a purga, pois não pagou a integralidade da dívida, a teor do que determina o art. 3º, §2º do Decreto-Lei 911/69, com redação dada pela Lei 13.043/2014.
Procedente o pedido de consolidação da propriedade.
Desta forma, impõe-se o acolhimento das pretensões da parte autora.
Diante do exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido inicial para declarar a consolidação da propriedade e da posse plena e exclusiva do bem objeto da lide no patrimônio do credor fiduciário, com fulcro no parágrafo 1º do artigo 3º do decreto-lei 911/1969, cabendo à repartição competente expedir novo certificado de registro de propriedade em nome do credor ou de terceiro por ele indicado, livre do ônus da propriedade fiduciária.
Por conseguinte, julgo extinto o processo, com resolução do mérito, com fulcro no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil.
Condeno a parte requerida ao pagamento de despesas processuais e honorários advocatícios, estes fixados em 10% do valor da causa, com fulcro no artigo 85, parágrafo 2º, do Código de Processo Civil.
Após o trânsito em julgado da presente sentença, intimando-se ao recolhimento das custas processuais, eventualmente em aberto, não havendo outros requerimentos, dê-se baixa e arquivem-se.
Sentença publicada eletronicamente.
Registre-se.
Intimem-se.
Cristiana Torres Gonzaga Juíza de Direito *datado e assinado eletronicamente p -
16/12/2024 20:37
Recebidos os autos
-
16/12/2024 20:37
Expedição de Outros documentos.
-
16/12/2024 20:37
Julgado procedente o pedido
-
02/10/2024 02:18
Decorrido prazo de AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. em 01/10/2024 23:59.
-
01/10/2024 16:54
Conclusos para julgamento para Juiz(a) CRISTIANA TORRES GONZAGA
-
01/10/2024 16:44
Juntada de Petição de petição
-
30/09/2024 02:20
Publicado Decisão em 30/09/2024.
-
30/09/2024 02:20
Publicado Decisão em 30/09/2024.
-
27/09/2024 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/09/2024
-
27/09/2024 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/09/2024
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25/09/2024 16:03
Recebidos os autos
-
25/09/2024 16:03
Expedição de Outros documentos.
-
25/09/2024 16:03
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
24/09/2024 19:03
Conclusos para decisão para Juiz(a) CRISTIANA TORRES GONZAGA
-
24/09/2024 17:39
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
24/09/2024 17:39
Remetidos os Autos (outros motivos) para 1ª Vara Cível de Ceilândia
-
24/09/2024 17:38
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 24/09/2024 15:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
23/09/2024 02:48
Recebidos os autos
-
23/09/2024 02:48
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 3 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
05/09/2024 02:17
Decorrido prazo de AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. em 04/09/2024 23:59.
-
27/08/2024 10:21
Juntada de Petição de petição
-
27/08/2024 02:39
Publicado Despacho em 27/08/2024.
-
27/08/2024 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/08/2024
-
26/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVCEI 1ª Vara Cível de Ceilândia Número do processo: 0713889-62.2024.8.07.0003 Classe judicial: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) AUTOR: AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.
REU: ALTAMIR GUALBERTO SALGADO DESPACHO Ciente da manifestação do requerido no Id. 206931984.
Aguarde-se audiência de conciliação designada para o dia 24/09/2024, às 15h, conforme certidão Id. 206747121.
Dê-se ciência às partes, pelo prazo de 2 (dois) dias.
Cristiana Torres Gonzaga Juíza de Direito * Documento assinado e datado digitalmente.
G -
23/08/2024 15:54
Recebidos os autos
-
23/08/2024 15:54
Expedição de Outros documentos.
-
23/08/2024 15:54
Proferido despacho de mero expediente
-
21/08/2024 02:17
Decorrido prazo de AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. em 20/08/2024 23:59.
-
20/08/2024 13:42
Conclusos para decisão para Juiz(a) CRISTIANA TORRES GONZAGA
-
19/08/2024 17:38
Juntada de Petição de petição
-
14/08/2024 00:38
Decorrido prazo de ALTAMIR GUALBERTO SALGADO em 12/08/2024 23:59.
-
14/08/2024 00:37
Decorrido prazo de AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. em 12/08/2024 23:59.
-
12/08/2024 02:31
Publicado Despacho em 12/08/2024.
-
10/08/2024 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/08/2024
-
09/08/2024 02:19
Publicado Despacho em 09/08/2024.
-
08/08/2024 15:28
Juntada de Petição de petição
-
08/08/2024 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/08/2024
-
07/08/2024 12:38
Expedição de Outros documentos.
-
07/08/2024 12:38
Expedição de Certidão.
-
07/08/2024 12:37
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 24/09/2024 15:00, 1ª Vara Cível de Ceilândia.
-
06/08/2024 15:38
Recebidos os autos
-
06/08/2024 15:38
Expedição de Outros documentos.
-
06/08/2024 15:38
Proferido despacho de mero expediente
-
25/07/2024 05:45
Decorrido prazo de AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. em 24/07/2024 23:59.
-
22/07/2024 12:29
Conclusos para decisão para Juiz(a) CRISTIANA TORRES GONZAGA
-
22/07/2024 12:29
Expedição de Certidão.
-
22/07/2024 10:50
Juntada de Petição de petição
-
21/07/2024 01:16
Decorrido prazo de AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. em 19/07/2024 23:59.
-
19/07/2024 09:29
Juntada de Petição de petição
-
18/07/2024 03:13
Publicado Certidão em 18/07/2024.
-
18/07/2024 03:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/07/2024
-
17/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVCEI 1ª Vara Cível de Ceilândia QNM 11, AE 1, 1º ANDAR, SALA 243, Ceilândia Sul (Ceilândia), BRASÍLIA - DF - CEP: 72215-110 Número do processo: 0713889-62.2024.8.07.0003 Classe judicial: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) AUTOR: AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.
REU: ALTAMIR GUALBERTO SALGADO CERTIDÃO Nos termos da Portaria 1/2016, deste Juízo, especifiquem as partes, no prazo comum de 5 dias (úteis), as provas que pretendem produzir, indicando desde já sua finalidade, sob pena de indeferimento, facultando-se, ainda, a apresentação de rol de testemunhas, nos termos do artigo 450, do Código de Processo Civil.
Fica, também, a parte requerida intimada a se manifestar, no mesmo prazo, acerca de eventual documentação apresentada juntamente com a Réplica.
LEONARDO LUIZ ARAUJO MOREIRA Servidor Geral *Datado e assinado eletronicamente -
16/07/2024 11:04
Expedição de Outros documentos.
-
16/07/2024 11:04
Expedição de Certidão.
-
16/07/2024 10:24
Juntada de Petição de petição
-
16/07/2024 05:04
Decorrido prazo de AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. em 15/07/2024 23:59.
-
10/07/2024 09:54
Juntada de Petição de petição
-
26/06/2024 18:04
Expedição de Outros documentos.
-
26/06/2024 18:04
Expedição de Certidão.
-
26/06/2024 17:53
Juntada de Petição de contestação
-
14/06/2024 19:08
Recebidos os autos
-
14/06/2024 19:08
Outras decisões
-
12/06/2024 17:32
Conclusos para decisão para Juiz(a) CRISTIANA TORRES GONZAGA
-
12/06/2024 13:52
Juntada de Petição de petição
-
11/06/2024 13:50
Recebidos os autos
-
11/06/2024 13:50
Expedição de Outros documentos.
-
11/06/2024 13:50
Outras decisões
-
05/06/2024 13:47
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
04/06/2024 09:22
Conclusos para decisão para Juiz(a) CRISTIANA TORRES GONZAGA
-
04/06/2024 09:21
Juntada de Certidão
-
17/05/2024 07:00
Recebidos os autos
-
17/05/2024 07:00
Expedição de Outros documentos.
-
17/05/2024 07:00
Concedida a Medida Liminar
-
14/05/2024 18:14
Juntada de Petição de petição
-
07/05/2024 22:19
Juntada de Petição de petição
-
06/05/2024 18:35
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/05/2024
Ultima Atualização
21/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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