TJDFT - 0707457-09.2024.8.07.0009
1ª instância - 1° Juizado Especial Civel e Criminal de Samambaia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/11/2024 08:30
Arquivado Definitivamente
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06/11/2024 08:30
Expedição de Certidão.
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06/11/2024 08:29
Juntada de Certidão
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05/11/2024 15:35
Decorrido prazo de BANCO ITAUCARD S.A. em 04/11/2024 23:59.
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25/10/2024 02:25
Publicado Despacho em 25/10/2024.
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25/10/2024 02:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/10/2024
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23/10/2024 16:31
Expedição de Outros documentos.
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22/10/2024 14:58
Recebidos os autos
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22/10/2024 14:58
Proferido despacho de mero expediente
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18/10/2024 18:47
Conclusos para despacho para Juiz(a) LILIA SIMONE RODRIGUES DA COSTA VIEIRA
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18/10/2024 18:47
Juntada de Certidão
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18/10/2024 18:41
Recebidos os autos
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16/08/2024 13:42
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
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16/08/2024 13:40
Juntada de Certidão
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14/08/2024 21:08
Juntada de Petição de contrarrazões
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31/07/2024 18:05
Expedição de Outros documentos.
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31/07/2024 18:05
Juntada de Certidão
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31/07/2024 15:06
Juntada de Petição de petição
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17/07/2024 03:12
Publicado Sentença em 17/07/2024.
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17/07/2024 03:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/07/2024
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16/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECICRSAM 1º Juizado Especial Cível e Criminal de Samambaia Número do processo: 0707457-09.2024.8.07.0009 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: JOAO CARLOS MENDES DE OLIVEIRA REQUERIDO: BANCO ITAUCARD S.A.
SENTENÇA Narra a parte autora, em síntese, que, visando adquirir um veículo, procurou uma concessionária e firmou um contrato de financiamento em 02/05/2022.
Esclarece que o requerido é o agente financeiro da concessionária.
Alega que foi surpreendido ao verificar no contrato pactuado foram cobrados seguro (R$ 1.907,97), registro do contrato (R$ 446,00) e taxa de avaliação do bem (R$ 639,00), entendendo que tais cobranças são descabidas, pois o tema 972 do STJ fixou a título de teses repetitivas a premissa de que o consumidor não pode ser compelido a contratar seguro com a instituição financeira.
Do mesmo modo, diz que a tarifa de registro de contrato é indevida, segundo entendimento esboçado por Poder Judiciário do Estado de Goiás, bem como nos termos do REsp 1578553/SP.
Reforça, ainda, que a ausência de comprovação da avaliação de bem usado torna a cobrança da taxa respectiva indevida, consoante entendimento firmado no mesmo REsp (Tema 958).
Alega que foi obrigado a arcar com tais cobranças indevidas, fazendo jus à sua devolução em dobro.
Assevera que a conduta do banco réu lhe causou transtornos e aborrecimentos passíveis de reparação de danos.
Pede, ao final, condenação da ré a lhe restituir em dobro as tarifas indevidamente cobradas; a apresentar uma via do contrato e o laudo de avaliação; indenização por danos morais.
A parte requerida, em contestação, suscita em preliminar a incompetência deste juízo face a necessidade de perícia contábil, pois o que o autor pretende, em verdade, é a revisão dos juros aplicados no contrato.
No mérito, esclarece a natureza do contrato.
Afirma que a cobrança de taxas e serviços é valida, conforme entendimento consolidado jurisprudencialmente, elencando os RESPs 1251331/RS e 1255573/RS.
Esclarece que a tarifa de avaliação de bens é devida, pois incidente sobre veículos usados, como a situação em caso, e prevista na Resolução 3919/2010 do Conselho Monetário Nacional.
De mesmo modo, argui a validade da cobrança de ressarcimento do registro do contrato, conforme dispõe os artigos 490 e 1361, § 1º, do Código Civil, bem como da Resolução nº 807/2020 do Contran.
Diz serem válidos os juros aplicados no contrato, além dos encargos moratórios.
Afirma a ausência de comprovação de abusividade.
Entende descabida a repetição de indébito pleiteada.
Assevera não haver danos morais a serem indenizados.
Sustenta que o autor litiga de má-fé, pugnando pela improcedência dos pedidos. É o relato do necessário, conquanto dispensado nos termos do artigo 38, caput, da Lei nº 9.099/95.
DECIDO PRELIMINAR NECESSIDADE DE PERÍCIA Não merece prosperar a preliminar de incompetência deste Juízo para processar e julgar o presente feito face à necessidade de realização de perícia, suscitada pela parte ré, porquanto a perícia far-se-á imprescindível no âmbito dos Juizados Especiais Cíveis somente quando, após esgotados todos os meios de provas possíveis, depender a elucidação da controvérsia posta desse tipo de prova, o que não se presta ao caso vertente, diante da documentação anexada pela parte autora.
Inexistem outras questões processuais a serem apreciadas e estando presentes as condições da ação e os pressupostos de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo; assim, passa-se ao exame do mérito.
MÉRITO Prefacialmente, há de se refutar os pedidos do autor para apresentação do contrato registrado em cartório e do laudo de avaliação do veículo, pois se tratam de demandas que ensejam o pedido cautelar de exibição de documentos, tutela que imprescinde de procedimento próprio, o que contraria os princípios norteadores dos juizados especiais, sendo incompatível com o microssistema dos juizados especiais (artigo 51, II, da lei nº 9.099/95.
A matéria posta em deslinde subordina-se às normas estabelecidas no Código de Defesa do Consumidor.
A parte requerente se enquadra no conceito de consumidora, a parte requerida caracteriza-se como fornecedora de serviço e a relação jurídica estabelecida entre as partes tem por finalidade a prestação de serviços ao consumidor como destinatário final.
O feito comporta julgamento antecipado, nos termos do artigo 355, I, do Código de Processo Civil, pois os documentos colacionados aos autos são suficientes para o deslinde da causa, afigurando-se prescindível a produção de prova oral.
Incontroverso pelo depoimento das partes que o autor aderiu a contrato de financiamento veicular.
O cerne da questão a ser dirimida diz respeito à validade da cobrança de tarifas incidentes sobre o contrato firmado.
Em análise ao contrato firmado (id. 195987834), de fato há a incidência do seguro de proteção financeira (item B.6 - R$ 1.907,97), bem as tarifas de registro de contrato (item B.9 - R$ 446,00) e de avaliação de bens (item B.9 - R$ 446,00).
Delimitados tais marcos, da análise dos elementos probatórios contidos nos autos, em confronto com as alegações das partes, entendo não assistir razão ao autor em sua demanda.
Isso porque ele não se desincumbiu do ônus que lhe era afeto (artigo 373, I, CPC) de comprovar qualquer abusividade na cobrança de tais tarifas.
A despeito do c.
Superior Tribunal de Justiça, no bojo do Tema 972 (REsp nº 1.639.320), firmar o entendimento de que o consumidor não pode ser compelido a contratar seguro com a instituição financeira, a ilegalidade parte da premissa de que o valor teria sido embutido à sua revelia, configurando verdadeiro vício de consentimento.
No caso dos autos, os valores atinentes aos seguros, bem como as tarifas hostilizadas, estão expostas de forma clara, de fácil compreensão e em destaque no contrato firmado, havendo, assim o cumprimento do dever de informação previsto no CDC.
Demais disso, embora cause espécie o autor alegar ter sido supostamente vítima de um ardil praticado pelo banco réu praticamente dois anos após firmar o contrato, fato é que não há qualquer conduta do banco requerido a ensejar reprimenda, uma vez que embasado em normativas e jurisprudências pacificadas, bem como, repise-se, ausente de comprovação qualquer falha no dever de informação.
Nesse sentido: JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS.
RELAÇÃO DE CONSUMO.
CONTRATO DE FINANCIAMENTO DE VEÍCULO.
TARIFA DE REGISTRO DE CONTRATO.
TARIFA DE AVALIAÇÃO.
SEGURO PRESTAMISTA.
NÃO CONFIGURAÇÃO DE VENDA CASADA.
COBRANÇAS REGULARES.
FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO NÃO CONFIGURADA.
DANOS MORAIS INDEVIDOS.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
SENTENÇA MANTIDA. 1.
Trata-se de recurso inominado interposto pela parte autora em face da sentença que julgou improcedentes os pedidos deduzidos na inicial resolvendo o mérito, nos termos do artigo 487, I, do Código de Processo Civil. 2.
Recurso próprio e tempestivo (ID 51044917).
Deferida a gratuidade de justiça tendo em vista os documentos trazidos aos autos aos Ids. 51044919 e 51044920, que comprovam a hipossuficiência da parte recorrente. 3.
Em suas razões recursais, a recorrente alega que (i) a revisão contratual pleiteada diz respeito apenas às cláusulas inseridas no contrato de forma arbitrária, sobre as quais no momento da assinatura do contrato não houve possibilidade de escolha, de forma que a Recorrente foi compelida a anuir com todos os termos para que pudesse ter o financiamento, mesmo sendo abusivos e ilegais; (ii) que o valor cobrado a título de Registro de contrato e tarifa de avaliação de bem são encargos de terceiros, devendo ser custeados pela recorrida; (iii) que não houve comprovação nos autos da efetiva realização dos serviços.
Quanto ao Seguro Auto, alega a recorrente que não houve prévia comunicação ou consentimento expresso em relação à contratação deste, configurando venda casada, portanto houve abusividade na cobrança.
Ao final, aduz que tais cláusulas devem ser declaradas abusivas, assim, excluídas do valor total, a fim de não onerar excessivamente a Recorrente.
Por fim afirma que houve falha na prestação do serviço, devendo o recorrido promover justa indenização, inclusive moral. 4.
Em contrarrazões, o recorrido, aduz que inexiste qualquer nulidade no contrato, alega ser válida a tarifa de avaliação do bem, nos termos do REsp nº 1.578.553/SP, ser válida a tarifa de registro do contrato (REsp 1.578.553/SP e 1.639.259/SP) e que foi dado o direito de livre escolha a parte ré para adesão ao seguro, não tendo sido uma venda casada.
Entende, assim, não haver cometido qualquer ato ilícito e pugna pelo não provimento do recurso e manutenção da sentença. 5.
A relação jurídica estabelecida entre as partes é de natureza consumerista, devendo a controvérsia ser solucionada sob a ótica do sistema jurídico autônomo instituído pelo Código de Defesa do Consumidor, Lei 8.078/90. 6.
Tarifa de registro do contrato e Tarifa de avaliação do bem financiado.
De acordo com o definido pelo STJ no âmbito do Tema Repetitivo 958, são válidas as tarifas de avaliação do bem dado em garantia, bem como de registro do contrato, desde que o serviço tenha sido efetivamente prestado e ressalvada a possibilidade de controle da onerosidade excessiva. (Acórdão 1325171, 07021060920208070005, Relator: EDILSON ENEDINO DAS CHAGAS, Primeira Turma Recursal, data de julgamento: 5/3/2021, publicado no DJE: 26/3/2021.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) 7.
No presente caso restou demonstrada a efetiva prestação do serviço referente às tarifas de registro do contrato (ID 162557072 - Pág. 6 - 9) e a tarifa de avaliação do bem financiado, conforme ID ID 162557072 - Pág. 4 e 5, portanto justificada a cobrança realizada pela recorrida. 8.
A cobrança das tarifas está em consonância com a tese firmada no julgamento do Tema 958/STJ nos autos do REsp 1.578.553/SP: 2.1.
Abusividade da cláusula que prevê a cobrança de ressarcimento de serviços prestados por terceiros, sem a especificação do serviço a ser efetivamente prestado; 2.2.
Abusividade da cláusula que prevê o ressarcimento pelo consumidor da comissão do correspondente bancário, em contratos celebrados a partir de 25/02/2011, data de entrada em vigor da Res.-CMN 3.954/2011, sendo válida a cláusula no período anterior a essa resolução, ressalvado o controle da onerosidade excessiva; 2.3.
Validade da tarifa de avaliação do bem dado em garantia, bem como da cláusula que prevê o ressarcimento de despesa com o registro do contrato, ressalvadas a: 2.3.1. abusividade da cobrança por serviço não efetivamente prestado; e a 2.3.2. possibilidade de controle da onerosidade excessiva, em cada caso concreto. 9.
Nos termos do REsp nº1.639.320 - Tema 972, do Superior Tribunal de Justiça, nos contratos bancários em geral, o consumidor não pode ser compelido a contratar seguro com a instituição financeira ou com seguradora por ela indicada.
Todavia, não restou configurado que a contratação foi ilegal ou que a parte recorrente teria sido compelida a contratá-lo, pois, da análise dos autos percebo que não há demonstração de que a recorrente tenha sido compelida a contratar referida cobertura, pois o seguro contratado está em campo específico do contrato, com indicação clara, caracteres ostensivos, legíveis, de fácil compreensão, além da indicação expressa do valor a ser pago, o que indica cumprimento do dever de informação previsto nos arts. 6º, III, 46, e 54, §3º, CDC.
Desse modo, a restituição do valor pago é indevida ante a real prestação do serviço visando salvaguardar a própria recorrente em caso de morte, invalidez permanente total por acidente e outros.
A contratação de tal seguro reduz, também, a taxa de juros cobrada, o que acaba por beneficiar o consumidor. 10.
Não demonstrada qualquer onerosidade excessiva dos valores acima descritos, identificados os serviços e havendo prévia ciência e anuência do contratante a esses produtos, não há de se falar em venda casada ou em abusividade das cobranças. 11.
Precedente: (Acórdão 1391887, 07005848020218070014, Relator: EDILSON ENEDINO DAS CHAGAS, Primeira Turma Recursal, data de julgamento: 3/12/2021, publicado no PJe: 27/12/2021.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) 12.
O dano moral indenizável é aquele que afeta os direitos da personalidade, assim considerados aqueles relacionados com a esfera íntima da pessoa, cuja violação causa humilhações, vexames, constrangimentos, frustrações, dor e outros sentimentos negativos.
A responsabilidade de indenizar moralmente nasce com a inequívoca aferição do dano ao atributo da personalidade afirmado. (Acórdão 1325171, 07021060920208070005, Relator: EDILSON ENEDINO DAS CHAGAS, Primeira Turma Recursal, data de julgamento: 5/3/2021, publicado no DJE: 26/3/2021.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) 13.
Para que restasse caracterizado o dano moral, necessária seria a prova do sofrimento, da dor, em razão de eventual repercussão na honra e boa fama da autora, o que não foi demonstrado.
Assim, revela-se descabido o pleito indenizatório, consoante jurisprudência consolidada do STJ: 1.
Com efeito, a jurisprudência desta Corte de Justiça é firme no sentido de não ser cabível a condenação à reparação moral na hipótese em que há mero dissabor ou inadimplemento contratual, devendo haver uma consequência excepcional para caracterização dos danos extrapatrimoniais indenizáveis.*"(AgInt no REsp n. 1.995.295/SP, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 4/9/2023, DJe de 6/9/2023.) 14.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
Sentença mantida pelos próprios fundamentos.
Condeno a recorrente nas custas processuais e nos honorários advocatícios, estes arbitrados em 10% do valor da causa atribuído aos pedidos julgados improcedentes (art. 55 da Lei 9099/95), ficando suspensa a exigibilidade das rubricas, diante da gratuidade de justiça concedida. 15.
A súmula de julgamento servirá de acórdão, conforme regra do art. 46 da Lei n. 9.099/95.(Acórdão 1795864, 07021486220238070002, Relator(a): LUIS EDUARDO YATSUDA ARIMA, Primeira Turma Recursal, data de julgamento: 1/12/2023, publicado no DJE: 18/12/2023.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) (grifos nossos).
Nesse contexto, ausente a prova da alegada abusividade nas cobranças efetivadas, bem como diante da falta de contexto probatório a indicar que não foram efetivados os serviços cujas tarifas foram hostilizadas pelo requerente, falece o pleito autoral de restituição dos valores pagos pelo seguro e pelos serviços.
REPETIÇÃO DE INDÉBITO Nos termos do artigo 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor, o consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo a hipótese de engano justificável.
Na situação em análise, verifica-se que os requisitos para a incidência deste dispositivo não se fazem presentes, ante a ausência de ilicitude na cobrança.
Não resta, assim, comprovada a má-fé por parte da ré, e, consequentemente, indevida a restituição em dobro dos valores cobrados, não fazendo jus o autor à repetição de indébito postulada.
DANO MORAL No que se refere à pretensa indenização por danos morais, não considero que tenha ocorrido violação aos direitos de personalidade da parte autora nem qualquer abalo psicológico.
Para a configuração da responsabilidade civil, na hipótese em apreço, afigura-se necessária a comprovação dos seguintes pressupostos: ato ou omissão voluntária, resultado danoso, culpa em sentido amplo e nexo de causalidade.
Na hipótese em análise, verifico que estes requisitos não estão presentes.
Destaque-se que não há relevância de elementos probatórios a subsidiar a reparação dos danos extrapatrimoniais, em razão da falta de provas de comprovação de situação vexatória e seus desdobramentos na esfera subjetiva da consumidora.
Não se discute que a parte autora possa ter eventualmente sofrido aborrecimentos e contrariedades.
Contudo, este fato não caracteriza qualquer abalo psicológico ou emocional, não ensejando, a reparação.
A imposição de indenização por danos morais é regra de exceção e deve ser aplicada aos casos que redundam em constrangimentos acima da normalidade e não em aborrecimentos decorrentes do cotidiano da vida em sociedade, que se revela complexa.
LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ Por fim, indefiro o pedido de condenação da autora por litigância de má-fé.
Entende-se que para a aplicação da penalidade prevista nos artigos 79 e 80, II, do CPC é imprescindível a comprovação inequívoca de que a parte alterou ou manipulou a verdade dos fatos com o escopo de se beneficiar ilicitamente de eventual condenação e provocar danos à parte contrária, o que não restou demonstrado no presente caso.
CONCLUSÃO Pelo exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados na inicial.
E, em consequência, RESOLVO O MÉRITO DA LIDE, conforme disposto no art. 487, inc.
I, do Código de Processo Civil.
Sem custas e honorários advocatícios, conforme disposto no artigo 55, "caput", da Lei n° 9.099/95.
Sentença registrada por meio eletrônico nesta data.
Publique-se e intimem-se.
Em caso de eventual interposição de recurso inominado, por qualquer das partes, nos termos do Art. 42, §2º, da Lei nº 9.099/95, abra-se vista à parte contrária para contrarrazões.
Em seguida, remetam-se os autos à Turma Recursal, com as homenagens de estilo.
Quanto à eventual pedido da parte autora de concessão do benefício da Justiça Gratuita, esclareço que será analisado em Juízo de Admissibilidade, pela instância superior.
Oportunamente, dê-se baixa, arquivem-se. -
15/07/2024 12:33
Expedição de Outros documentos.
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12/07/2024 18:06
Recebidos os autos
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12/07/2024 18:06
Julgado improcedente o pedido
-
08/07/2024 10:58
Conclusos para julgamento para Juiz(a) LILIA SIMONE RODRIGUES DA COSTA VIEIRA
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08/07/2024 10:58
Juntada de Certidão
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04/07/2024 04:03
Decorrido prazo de BANCO ITAUCARD S.A. em 03/07/2024 23:59.
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01/07/2024 14:09
Juntada de Petição de petição
-
26/06/2024 09:28
Juntada de Petição de petição
-
24/06/2024 18:19
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
24/06/2024 18:19
Remetidos os Autos (outros motivos) para 1º Juizado Especial Cível e Criminal de Samambaia
-
24/06/2024 18:19
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 24/06/2024 13:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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24/06/2024 13:32
Juntada de Petição de petição
-
24/06/2024 13:21
Juntada de Petição de substabelecimento
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24/06/2024 09:30
Juntada de Petição de petição
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23/06/2024 02:16
Recebidos os autos
-
23/06/2024 02:16
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 1 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
22/05/2024 14:26
Juntada de Petição de petição
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15/05/2024 02:58
Publicado Intimação em 15/05/2024.
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15/05/2024 02:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/05/2024
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13/05/2024 15:59
Expedição de Outros documentos.
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10/05/2024 19:28
Recebidos os autos
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10/05/2024 19:28
Proferido despacho de mero expediente
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08/05/2024 18:10
Conclusos para despacho para Juiz(a) LILIA SIMONE RODRIGUES DA COSTA VIEIRA
-
08/05/2024 18:06
Juntada de Certidão
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08/05/2024 11:48
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 24/06/2024 13:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
08/05/2024 11:48
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/05/2024
Ultima Atualização
23/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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Despacho • Arquivo
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