TJDFT - 0707457-09.2024.8.07.0009
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Vara de Familia e de Orfaos e Sucessoes do Guara
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/10/2024 18:41
Baixa Definitiva
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18/10/2024 18:41
Expedição de Certidão.
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18/10/2024 18:41
Transitado em Julgado em 18/10/2024
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18/10/2024 02:16
Decorrido prazo de JOAO CARLOS MENDES DE OLIVEIRA em 17/10/2024 23:59.
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16/10/2024 02:15
Decorrido prazo de BANCO ITAUCARD S.A. em 15/10/2024 23:59.
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16/10/2024 02:15
Decorrido prazo de BANCO ITAUCARD S.A. em 15/10/2024 23:59.
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27/09/2024 02:16
Publicado Ementa em 26/09/2024.
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25/09/2024 02:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/09/2024
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25/09/2024 00:00
Intimação
JUIZADO ESPECIAL CÍVEL.
RECURSO INOMINADO.
CONSUMIDOR.
FINANCIAMENTO DE VEÍCULO.
SEGURO PRESTAMISTA.
VENDA CASADA NÃO CONFIGURADA.
TARIFA DE REGISTRO DO CONTRATO E PARA AVALIAÇÃO DO BEM.
LEGALIDADE.
TEMAS 958 E 972 DO STJ.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1.
Trata-se de Recurso Inominado interposto por J.
C.
M.
D.
O. em face da sentença que julgou improcedentes os pedidos iniciais. 2.
Em suas razões recursais (ID 62955101), o recorrente afirma que a tarifa de avaliação de bens, incluída no contrato de financiamento objeto do feito, não pode ser repassada ao consumidor, por não constar expressamente na Resolução 3.191/2010 do BACEN.
Sustenta que essa prestação só pode ser cobrada desde que explicitada ao cliente as condições de utilização e pagamento, o que não teria ocorrido no caso concreto.
Quanto ao seguro prestamista, alega ter sido compelido à adesão, sem que a finalidade da contratação tenha sido explicada, o que configuraria violação ao seu direito de informação.
Destaca o entendimento exarado no Tema 972 do Superior Tribunal de Justiça.
Aduz que a tarifa para registro do contrato implica em repasse indevido de custos de operação inerente à atividade exercida pela instituição financeira, o que contrariaria a vedação estabelecida no art. 17 da Resolução 3.954/2011 do Conselho Monetário Nacional.
Pugna, assim, pela reforma da sentença para que os pedidos sejam julgados procedentes, com a restituição dos valores do seguro prestamista, tarifa de cadastro e tarifa de avaliação do bem, bem como a repetição do indébito em dobro e indenização por dano moral, em observância à teoria do desvio produtivo. 3.
Recurso próprio e tempestivo.
Frente aos documentos juntados no ID 62955102, defere-se o benefício de gratuidade de justiça ao recorrente.
Contrarrazões apresentadas no ID 62955104. 4.
A relação jurídica estabelecida entre as partes é de natureza consumerista, devendo a controvérsia ser solucionada sob o prisma do sistema jurídico instituído pelo Código de Defesa do Consumidor. 5.
O Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Tema 958, firmou tese reconhecendo a validade da tarifa de avaliação do bem dado em garantia e da cláusula que prevê o ressarcimento de despesa com o registro do contrato, ressalvada a abusividade da cobrança por serviço não efetivamente prestado e a possibilidade de controle da onerosidade excessiva.
No Tema 972, por sua vez, consolidou-se o entendimento de que o consumidor não pode ser compelido a contratar seguro com a instituição financeira ou com a seguradora por ela indicada. 6.
No caso concreto, observa-se no contrato firmado entre as partes (ID 62955037) que o consumidor tinha a faculdade de contratar o seguro prestamista, o que se verifica pela existência de caixas “sim” e “não” (pág. 1, B.6) e pela leitura da cláusula 5.8.1, que também explica de forma clara a finalidade da contratação (pág. 3).
Assim, tendo o seguro sido livremente pactuado, deve ser reconhecida a legalidade da sua cobrança.
Precedente: Acórdão 1815634, 07139305420238070006, Relator(a): GISELLE ROCHA RAPOSO, Segunda Turma Recursal, data de julgamento: 19/2/2024, publicado no DJE: 27/2/2024. 7.
Do mesmo modo, a instituição financeira recorrida comprovou a realização da avaliação do bem objeto da alienação fiduciária, conforme documento de ID 62955060.
Além disso, as cláusulas 5.2 e 5.3 (ID 62955037, pág. 3) esclarecem no que consiste a referida avaliação, não havendo que se falar em violação ao direito à informação ou em ilegalidade da sua cobrança. 8.
Por fim, a tarifa para registro do contrato no órgão de trânsito (ID 62955037, pág. 1, B.9) foi contratada por opção do consumidor, porquanto, conforme a cláusula 6.3 do contrato (pág. 3), cabe ao cliente a realização dos registros de constituição da garantia do financiamento, e, a seu critério, os repasses poderão ser feitos pela instituição financeira, ocasião em que os custos poderão ser financiados e integrarão o custo efetivo total do contrato.
No mesmo sentido, nota-se que o consumidor optou por não contratar a tarifa de registro do contrato em cartório, mas apenas no órgão de trânsito (pág. 1, B.8 e B.9), o que foi cumprido pelo banco, de acordo com o documento de ID 62955063, devendo ser mantida a sentença em sua integralidade.
Nesse sentido: Acórdão 1878928, 07264028420238070007, Relator(a): SILVANA DA SILVA CHAVES, Segunda Turma Recursal, data de julgamento: 17/6/2024, publicado no DJE: 26/6/2024. 9.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
Sentença mantida.
O recorrente vencido arcará com as custas e honorários advocatícios, estes fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa (art. 55 da Lei 9099/95), suspensa a exigibilidade em razão do benefício de gratuidade de justiça deferido. 10.
A súmula de julgamento servirá de acórdão, consoante disposto no artigo 46 da Lei nº 9.099/95. -
23/09/2024 16:49
Expedição de Outros documentos.
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23/09/2024 16:49
Recebidos os autos
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20/09/2024 14:51
Conhecido o recurso de JOAO CARLOS MENDES DE OLIVEIRA - CPF: *57.***.*66-15 (RECORRENTE) e não-provido
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20/09/2024 14:13
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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04/09/2024 11:28
Expedição de Outros documentos.
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04/09/2024 11:28
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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30/08/2024 20:16
Recebidos os autos
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18/08/2024 19:08
Conclusos para julgamento - Magistrado(a) MARIA ISABEL DA SILVA
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16/08/2024 13:52
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) MARIA ISABEL DA SILVA
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16/08/2024 13:52
Juntada de Certidão
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16/08/2024 13:42
Recebidos os autos
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16/08/2024 13:42
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/08/2024
Ultima Atualização
22/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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