TJDFT - 0759560-69.2024.8.07.0016
1ª instância - 1º Juizado Especial da Fazenda Publica do Df
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/08/2024 07:12
Arquivado Definitivamente
-
21/08/2024 07:11
Transitado em Julgado em 16/08/2024
-
26/07/2024 02:25
Publicado Sentença em 26/07/2024.
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25/07/2024 05:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/07/2024
-
25/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1º Juizado Especial da Fazenda Pública do DF Fórum José Júlio Leal Fagundes(TJDFT), SMAS Trecho 3 Lotes 04/06, -, Bloco 2, 1º andar, Setores Complementares, BRASÍLIA - DF - CEP: 70610-906 Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 Número do processo: 0759560-69.2024.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) S E N T E N Ç A Cuida-se de ação de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695), proposto por SALVADOR RIBEIRO SOARES, em face de INSTITUTO DE GESTÃO ESTRATÉGICA DE SAÚDE DO DISTRITO FEDERAL - IGESDF, DISTRITO FEDERAL, todos devidamente qualificados no processo epígrafe.
Verifica-se que houve a perda superveniente do interesse processual, de modo que não há mais razão para o prosseguimento do feito.
Por conseguinte, revogo a decisão que concedeu a tutela de urgência (id. 203409868) e, EXTINGO o processo, sem julgamento de mérito, nos termos do art. 485, inciso VI, do CPC.
Sem custas e sem honorários.
Registrado eletronicamente.
P.I.
Com o trânsito em julgado, remetam-se os autos ao arquivo, com as devidas anotações e baixa.
BRASÍLIA-DF, 23 de julho de 2024 12:59:56.
DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE Art. 8º, parágrafo único, da Lei 11.419/06 -
23/07/2024 18:43
Expedição de Outros documentos.
-
23/07/2024 18:43
Expedição de Outros documentos.
-
23/07/2024 17:30
Recebidos os autos
-
23/07/2024 17:30
Extinto o processo por ausência das condições da ação
-
23/07/2024 12:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/07/2024
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23/07/2024 11:16
Conclusos para julgamento para Juiz(a) MARGARETH APARECIDA SANCHES DE CARVALHO
-
23/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JEFAZPUB 1º Juizado Especial da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0759560-69.2024.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) REQUERENTE: SALVADOR RIBEIRO SOARES REQUERIDO: INSTITUTO DE GESTÃO ESTRATÉGICA DE SAÚDE DO DISTRITO FEDERAL - IGESDF, DISTRITO FEDERAL DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Remova-se a anotação de sigilo dos autos, visto que o processo não se subsume a qualquer das condições previstas no art. 189 do Código de Processo Civil.
A antecipação parcial de tutela foi deferida pelo Juízo declinante, tendo sido o réu intimado da decisão.
INDEFIRO o pedido de concessão de justiça gratuita por falta de interesse, ante a previsão legal de isenção do pagamento de despesas processuais no primeiro grau do sistema dos juizados especiais, nos termos do artigo 54 da Lei 9.099/95.
Ademais, o requerimento pode ser formulado em recurso, na forma do artigo 99 do Código de Processo Civil, o que afasta qualquer alegação de prejuízo.
O procedimento nos Juizados Especiais Fazendários é orientado pelo princípio da celeridade e visa, sempre que possível, à conciliação entre as partes, reforçado pela Lei Distrital nº 5.475, de 23 de abril de 2015.
No entanto, em se tratando de pessoa jurídica de direito público, a audiência preliminar, em regra, não tem servido ao fim conciliatório e à celeridade processual, limitando-se os representantes judiciais do requerido a apresentar as respectivas peças de defesa.
Assim, POSTERGO a audiência de conciliação para após a contestação, caso haja interesse das partes em sua realização.
CITEM-SE os REQUERIDOS para oferecerem contestação no prazo de 30 dias, atentando-se para o disposto no artigo 9º da Lei n. 12.153/2009.
Caso considerem possível conciliar, devem as respostas conter tal intenção, para exame quanto à necessidade de designação de audiência.
Confiro força de mandado de citação à presente decisão, que será encaminhada via sistema.
Vindo as contestações com documentos, intime-se a parte autora para se manifestar no prazo de 15 (quinze) dias.
Ressalto, desde logo, que não será aberto prazo para especificação de provas, tendo o autor a oportunidade de indicar suas provas na inicial e o réu na contestação.
Ao fim, venham os autos conclusos para sentença.
BRASÍLIA, DF, 19 de julho de 2024 14:16:44.
DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE Art. 8º, parágrafo único, da Lei 11.419/2006 -
22/07/2024 21:33
Juntada de Petição de petição
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22/07/2024 19:31
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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21/07/2024 01:13
Decorrido prazo de SALVADOR RIBEIRO SOARES em 18/07/2024 23:59.
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20/07/2024 01:36
Decorrido prazo de SALVADOR RIBEIRO SOARES em 18/07/2024 23:59.
-
19/07/2024 21:11
Expedição de Outros documentos.
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19/07/2024 15:32
Recebidos os autos
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19/07/2024 15:32
Outras decisões
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17/07/2024 14:27
Conclusos para despacho para Juiz(a) MARGARETH APARECIDA SANCHES DE CARVALHO
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17/07/2024 14:26
Classe retificada de PETIÇÃO CÍVEL (241) para PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695)
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17/07/2024 13:33
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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11/07/2024 03:34
Publicado Decisão em 11/07/2024.
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11/07/2024 03:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/07/2024
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10/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO D.
F.
E DOS TERRITÓRIOS 2VARFAMBSB 2ª Vara de Família de Brasília Processo: 0759560-69.2024.8.07.0016 Classe judicial: PETIÇÃO CÍVEL (241) Assunto: Internação/Transferência Hospitalar (12483) DECISÃO Pela análise da petição inicial, é evidente que houve equívoco na distribuição do feito a este Juízo, uma vez que inexiste discussão acerca de relações jurídicas do Direito de Família.
Em observância à celeridade processual e considerando o evidente equívoco, deixo de intimar a autora para se manifestar sobre a incompetência, e, desde logo, declino da competência em favor de um dos Juizados de Fazenda Pública do D.
F.
Intimem-se.
Independentemente de preclusão, redistribuam-se os autos.
Brasília/DF, 9 de julho de 2024.
ANA CLAUDIA DE OLIVEIRA COSTA BARRETO Juíza de Direito -
09/07/2024 22:27
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
09/07/2024 22:27
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
09/07/2024 20:09
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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09/07/2024 16:16
Expedição de Outros documentos.
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09/07/2024 14:40
Recebidos os autos
-
09/07/2024 14:40
Declarada incompetência
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09/07/2024 14:09
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA CLAUDIA DE OLIVEIRA COSTA BARRETO
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09/07/2024 13:52
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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09/07/2024 08:33
Remetidos os Autos (em diligência) para 2ª Vara de Família de Brasília
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09/07/2024 02:12
Juntada de Certidão
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09/07/2024 01:41
Recebidos os autos
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09/07/2024 01:41
Concedida em parte a Antecipação de Tutela
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09/07/2024 00:56
Conclusos para decisão para Juiz(a) GILMAR DE JESUS GOMES DA SILVA
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09/07/2024 00:27
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Plantão
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09/07/2024 00:27
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/07/2024
Ultima Atualização
25/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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