TJDFT - 0707594-88.2024.8.07.0009
1ª instância - 1° Juizado Especial Civel e Criminal de Samambaia
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/09/2024 12:26
Arquivado Definitivamente
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28/09/2024 05:05
Processo Desarquivado
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27/09/2024 12:07
Juntada de Petição de petição
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02/08/2024 09:40
Arquivado Definitivamente
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02/08/2024 09:40
Transitado em Julgado em 31/07/2024
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01/08/2024 02:34
Decorrido prazo de MARIA DO PERPETUO SOCORRO MACEDO MORATO em 31/07/2024 23:59.
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31/07/2024 02:18
Decorrido prazo de TIM S.A em 30/07/2024 23:59.
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17/07/2024 03:12
Publicado Sentença em 17/07/2024.
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17/07/2024 03:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/07/2024
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16/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECICRSAM 1º Juizado Especial Cível e Criminal de Samambaia Número do processo: 0707594-88.2024.8.07.0009 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: MARIA DO PERPETUO SOCORRO MACEDO MORATO REQUERIDO: TIM S.A SENTENÇA Narra a parte autora que é cliente da Tim, que possui o plano Tim Fibra 500m Premium 22.2, registrado sob o número de instalação 350361867.
Ressalta que o plano já não está mais em período de fidelidade.
Sustenta que, por razões pessoais, decidiu cancelar o serviço de internet, iniciando uma série de tentativas frustradas, que culminaram em problemas consideráveis.
Diz que, desde o dia 25 de abril, vem tentando efetuar o cancelamento do plano, mas enfrenta dificuldades significativas para conseguir atendimento adequado.
Conta que realizou várias ligações para a central de atendimento da Tim, gerando múltiplos protocolos sem qualquer resolução efetiva.
Relata que, em uma destas tentativas, permaneceu mais de 30 minutos na linha, sem conseguir cancelar o serviço, o que ampliou seu desgaste emocional e físico.
Pretende que seja declarado o cancelamento do contrato 350361867 de prestação de serviços junto à requerida, sem a cobrança de qualquer multa; que a requerida providencie meios para a retirada de material de sua residência, além de indenização a título de danos morais.
Em contestação, a parte requerida aduz que a parte autora deixou de comprovar os fatos constitutivos do seu direito, nos termos do art. 373, I, do CPC, também não trouxe aos autos mínimos indícios de comprovação de algum dano moral.
Sustenta que a parte autora contratou os serviços de forma eletrônica, e o único meio de prova são as telas do sistema, que são geradas a cada ligação.
Requer a condenação da parte autora em litigância de má-fé.
Pugna pela improcedência dos pedidos. É o relato do necessário, conquanto dispensado nos termos do artigo 38, caput, da Lei nº 9.099/95.
DECIDO MÉRITO A matéria posta em deslinde subordina-se às normas estabelecidas no Código de Defesa do Consumidor.
A parte requerente se enquadra no conceito de consumidora, a parte requerida caracteriza-se como fornecedora de serviço e a relação jurídica estabelecida entre as partes tem por finalidade a prestação de serviços ao consumidor como destinatário final.
O feito comporta julgamento antecipado, nos termos do artigo 355, I, do Código de Processo Civil, pois os documentos colacionados aos autos são suficientes para o deslinde da causa, afigurando-se prescindível a produção de prova oral.
A parte autora alega que não conseguiu cancelar o seu plano junto à requerida.
Carreou aos autos protocolos de atendimentos, desincumbindo-se do seu ônus probatório.
De outra banda, a parte requerida não anexou aos autos nenhum documento que comprove que o plano da autora se encontra ativo ou não.
Sequer juntou mensagens, gravações ou outro documento para impugnar os protocolos apresentados pela requerente, ônus que o competia.
Não informou, inclusive, a existência de débitos e nem comprovou a prestação do serviço.
Assim, tendo em vista que o pedido de cancelamento pode ser requerido pela parte autora a qualquer tempo, bem como pelo fato de a empresa ré não ter comprovado qualquer questão impeditiva para o cancelamento dos serviços, como débitos em aberto em nome da consumidora ou outros encargos, procede o pedido de cancelamento dos serviços, sem ônus à autora.
No que se refere à pretensa indenização por danos morais, não considero que tenha ocorrido violação aos direitos de personalidade da parte autora nem qualquer abalo psicológico.
Para a configuração da responsabilidade civil, na hipótese em apreço, afigura-se necessária a comprovação dos seguintes pressupostos: ato ou omissão voluntária, resultado danoso, culpa em sentido amplo e nexo de causalidade.
Na hipótese em análise, verifico que estes requisitos não estão presentes.
Destaque-se que não há relevância de elementos probatórios a subsidiar a reparação dos danos extrapatrimoniais, em razão da falta de provas de comprovação de situação vexatória e seus desdobramentos na esfera subjetiva da consumidora.
A imposição de indenização por danos morais é regra de exceção e deve ser aplicada aos casos que redundam em constrangimentos acima da normalidade e não em aborrecimentos decorrentes do cotidiano da vida em sociedade, que se revela complexa.
LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ Por fim, indefiro o pedido de condenação da autora por litigância de má-fé.
Entende-se que para a aplicação da penalidade prevista nos artigos 79 e 80, II, do CPC é imprescindível a comprovação inequívoca de que a parte alterou ou manipulou a verdade dos fatos com o escopo de se beneficiar ilicitamente de eventual condenação e provocar danos à parte contrária, o que não restou demonstrado no presente caso.
CONCLUSÃO Pelo exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados na inicial para DETERMINAR que a parte requerida proceda com o cancelamento do contrato de prestação n. 350361867, no prazo de 15 dias, sem a cobrança de encargos à parte autora.
Deve a requerida providenciar meios para a retirada de equipamentos da residência da requerida, no prazo de 15 dias, sob pena de sua ausência ser interpretada como desinteresse pelos aparelhos.
E, em consequência, RESOLVO O MÉRITO DA LIDE, conforme disposto no art. 487, inc.
I, do Código de Processo Civil.
Sem custas e honorários advocatícios, conforme disposto no artigo 55, "caput", da Lei n° 9.099/95.
Sentença registrada por meio eletrônico nesta data.
Publique-se e intimem-se.
Faculto à parte autora, desde já, a requerer o cumprimento de sentença.
Em caso de eventual interposição de recurso inominado, por qualquer das partes, nos termos do Art. 42, §2º, da Lei nº 9.099/95, abra-se vista à parte contrária para contrarrazões.
Em seguida, remetam-se os autos à Turma Recursal, com as homenagens de estilo.
Quanto à eventual pedido da parte autora de concessão do benefício da Justiça Gratuita, esclareço que será analisado em Juízo de Admissibilidade, pela instância superior.
Oportunamente, dê-se baixa, arquivem-se. -
15/07/2024 12:30
Expedição de Outros documentos.
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12/07/2024 17:53
Recebidos os autos
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12/07/2024 17:53
Julgado procedente em parte do pedido
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09/07/2024 16:51
Conclusos para julgamento para Juiz(a) LILIA SIMONE RODRIGUES DA COSTA VIEIRA
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09/07/2024 16:50
Expedição de Certidão.
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09/07/2024 05:27
Decorrido prazo de MARIA DO PERPETUO SOCORRO MACEDO MORATO em 08/07/2024 23:59.
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05/07/2024 04:07
Decorrido prazo de TIM S.A em 04/07/2024 23:59.
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25/06/2024 17:16
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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25/06/2024 17:16
Remetidos os Autos (outros motivos) para 1º Juizado Especial Cível e Criminal de Samambaia
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25/06/2024 17:15
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 25/06/2024 14:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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24/06/2024 12:13
Juntada de Petição de contestação
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24/06/2024 02:24
Recebidos os autos
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24/06/2024 02:24
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 1 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
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22/05/2024 02:55
Publicado Certidão em 22/05/2024.
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22/05/2024 02:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/05/2024
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20/05/2024 13:14
Juntada de Certidão
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20/05/2024 09:42
Recebidos os autos
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20/05/2024 09:42
Proferido despacho de mero expediente
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20/05/2024 08:43
Conclusos para decisão para Juiz(a) NATACHA RAPHAELLA MONTEIRO NAVES COCOTA
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20/05/2024 08:42
Juntada de Petição de petição
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17/05/2024 03:01
Publicado Intimação em 17/05/2024.
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17/05/2024 03:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/05/2024
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15/05/2024 15:28
Expedição de Outros documentos.
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14/05/2024 18:05
Recebidos os autos
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14/05/2024 18:05
Proferido despacho de mero expediente
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13/05/2024 15:48
Conclusos para decisão para Juiz(a) LILIA SIMONE RODRIGUES DA COSTA VIEIRA
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13/05/2024 15:48
Juntada de Certidão
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10/05/2024 11:43
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 25/06/2024 14:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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10/05/2024 11:43
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/05/2024
Ultima Atualização
30/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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