TJDFT - 0703784-75.2024.8.07.0019
1ª instância - Juizado de Violencia Domestica e Familiar Contra a Mulher do Recanto das Emas
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/08/2025 17:10
Recebidos os autos
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29/08/2025 17:10
Processo Suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
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29/08/2025 12:16
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO RICARDO VIANA COSTA
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28/08/2025 11:41
Recebidos os autos
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25/10/2024 19:32
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
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24/10/2024 20:07
Recebidos os autos
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24/10/2024 20:07
Revogada a Prisão
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18/10/2024 19:31
Juntada de Certidão de cumprimento do alvará de soltura
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18/10/2024 19:22
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO RICARDO VIANA COSTA
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08/10/2024 16:29
Recebidos os autos
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08/10/2024 16:29
Recebido o recurso Com efeito suspensivo
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30/09/2024 15:26
Juntada de Petição de Sob sigilo
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30/09/2024 13:53
Juntada de Certidão
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28/09/2024 12:52
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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27/09/2024 02:33
Publicado Sentença em 27/09/2024.
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27/09/2024 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/09/2024
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26/09/2024 19:23
Mandado devolvido redistribuido
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26/09/2024 19:00
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO RICARDO VIANA COSTA
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26/09/2024 15:04
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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26/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS JUVIDOMREE Juizado de Violência Doméstica e Familiar Contra a Mulher do Recanto das Emas Número do processo: 0703784-75.2024.8.07.0019 Classe judicial: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) AUTOR: MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS REU: CASSIO MADEIRADOS SANTOS SENTENÇA I – RELATÓRIO O Ministério Público ofereceu denúncia em desfavor de CASSIO MADEIRA DOS SANTOS, devidamente qualificado na peça inicial, pela prática dos crimes do art. 129, § 13º, do Código Penal, na forma dos arts. 5º e 7º da Lei nº 11.340/2006.
A denúncia (ID 197328766) descreve os fatos nos seguintes termos: “No dia 9 de maio de 2024, por volta de 7h, na Quadra 406, conjunto A, lote 9, Recanto das Emas/DF, o denunciado, de modo consciente e voluntário, prevalecendo-se de relação íntima de afeto, ofendeu a integridade corporal de sua companheira, Danúbia Alves de Matos, por razões da condição do sexo feminino.
Nas circunstâncias acima mencionadas, ao chegar à casa, sob efeito de substâncias psicoativas, o denunciado correu atrás da vítima com um pedaço de pau.
Quando a alcançou, desferiu golpes na cabeça e nos braços dela.
Acionada, a polícia militar compareceu ao local e procedeu à prisão em flagrante do agressor.
Enquanto isso, a vítima foi levada para o Hospital Regional de Taguatinga por equipe do SAMU.
As inclusas peças informativas noticiam que o denunciado e a vítima convivem em regime de união estável.
Desse modo, os delitos foram praticados em contexto de violência doméstica e familiar contra a mulher, na forma da lei específica.” A denúncia foi recebida em 22/05/2024 (ID 197723736).
O acusado foi citado em 28/05/2024 (ID 198625459) e apresentou resposta à acusação, por intermédio da Defensoria Pública (ID 201927527).
Diante da ausência de elementos para a rejeição da denúncia ou para a absolvição sumária do acusado (art. 397 do CPP), foi determinado o prosseguimento do feito e mantida a prisão do acusado (ID 203450227).
Em audiência de instrução, realizada no dia 04/09/2024, foi ouvida a vítima D.
A. de M. e as testemunhas Danilo Da Silva Nascimento e Armando Brito Neto.
Em seguida, passou-se ao interrogatório do acusado.
As partes, instadas acerca de diligências na fase do artigo 402, do CPP, nada requereram (ID 209988290).
Na mesma data foi formulado pedido de revogação da prisão preventiva do réu (ID 209984487).
A FAC foi juntada (ID 210460055).
Em manifestação no ID 210665444, o Ministério Público oficiou pelo indeferimento do pedido de revogação da prisão preventiva e, subsidiariamente, que seja substituída a prisão pelo monitoramento eletrônico do acusado.
Em alegações finais, o Parquet requereu a procedência da pretensão punitiva, conforme ID 210696780.
A Defesa, em memoriais, pugnou pela absolvição do acusado a consequente revogação da prisão preventiva (ID 211104386).
Os autos vieram conclusos para sentença. É o relatório.
II - FUNDAMENTAÇÃO: Cuida-se de ação penal pública incondicionada, imputando-se ao acusado CASSIO MADEIRA DOS SANTOS a prática dos crimes previstos no art. 129, § 13º, do Código Penal, na forma dos arts. 5º e 7º da Lei nº 11.340/2006.
Observo que estão presentes os pressupostos processuais e as condições da ação.
O réu foi regularmente citado e assistido por advogado particular.
As provas foram produzidas sob o crivo dos princípios norteadores do devido processo legal, nos termos constitucionais.
Finda a instrução criminal, verifico que a prova coligida confirma os fatos narrados na denúncia.
Vejamos.
A lesão corporal é crime material, o qual exige como resultado naturalístico a lesão à vítima, sendo o dolo o elemento subjetivo do tipo, ou seja, a vontade do agente de ofender a integridade física ou saúde da vítima.
Da análise dos elementos probatórios contidos nos autos, verifico que a materialidade e autoria emergem inequívocas, especialmente pelos elementos colhidos no APF – 692/2024-27ª DP e as ocorrência policial 4.454/2024-27ª DP (ID 196210530), o termo de declaração da vítima através da mídia de ID 196210529 e demais termos de declarações colhidos perante a autoridade policial, bem como pela prova oral obtida judicialmente, sob o crivo do contraditório e da ampla defesa.
Conforme se observa , a vítima Em segredo de justiça em sede de investigação policial informou que o acusado correu atrás dela com um pedaço de pau, desferindo golpes em sua cabeça e braço (mídia de ID 196210529).
Em juízo, a vítima alterou a versão apresentada perante à autoridade policial, afirmando que ela pegou um tijolo e jogou no acusado, além de pegar uma pau para quebrar seu veículo.
Afirmou que quebrou o braço após cair no chão, quando foi se levantar.
Confira-se seu depoimento (ID 210136434).
Danubia Alves 0:33 No dia dos fatos meu parceiro não dormiu em casa e ele chegou para buscar as coisas dele, eu não aceitei que ele queria separar.
Foi aonde a gente teve uma discussão, eu e ele, e eu peguei um tijolo e taquei nele e nessa que eu peguei o tijolo, taquei nele eu peguei um pau também pra quebrar o carro dele.
Nessa que eu peguei o pau ele ficou querendo tomar o pau de mim.
Eu saí correndo, foi onde que eu caí aqui em casa e me machuquei.
Machuquei o braço.
Promotora de Justiça 1:12 Deixa eu ver se eu entendi.
Quem estava em casa? Danubia Alves 1:19 Eu, meus filhos e minha sogra.
Promotora de Justiça 1:22 Tá, e foi você que chegou em casa ou foi o acusado? Danubia Alves 1:25 O Cássio que chegou em casa.
Promotora de Justiça 1:27 Tá, e aí? Danubia Alves 1:29 E a gente começou a discutir, a gente começou a discutir.
Promotora de Justiça 1:29 Ele tinha estava aparentemente doidão, assim ingerido alguma substância psicotrópica?Droga, álcool? Danubia Alves 1:41 Não, não, ele estava.
Não, estava embriagado só, bêbado, drogado não.
Promotora de Justiça 1:46 Tá, deixa eu só entender.
Aí ele chegou em casa, é, vocês começaram a discutir por quê? Danubia Alves 1:52 Não.
A gente já tinha brigado já um dia antes, já no dia seguinte, a gente já tinha discutido já e aí ele chegou para pegar as coisas dele.
Só que aí eu não quis deixar ele embora.
Ele já chegou já para arrumar as coisas dele para ir embora e aí eu não deixei.
Fui para cima dele, para ele não ir embora.
E foi onde começou, a gente começou a discutir.
Promotora de Justiça 2:15 Por que a senhora foi pro hospital? Danubia Alves 2:20 Porque eu machuquei meu braço, que eu caí nos concretos, nas treliças que tem aqui em casa, porque quando ele foi tomar o pau, eu desequilibrei e caí e prendi meu braço.
E quando eu me levantei que eu puxei o braço, que eu quebrei o braço.
Promotora de Justiça 2:34 Vocês estão juntos atualmente? Danubia Alves 2:36 Tamos sim.
Promotora de Justiça 2:37 Vocês chegaram a separar? Danubia Alves 2:39 Não.
Promotora de Justiça 2:40 Aham, está bom.
Danubia Alves 2:42 Tanto que no dia do fato, eu que liguei para o doutor Luiz para ir na delegacia e eu que estou visitando ele.
Promotora de Justiça 2:50 Entendi.
Tá bom, estou satisfeita, obrigada.
Danubia Alves 2:52 De nada.
Juiz 2:55 Doutora Helena, alguma pergunta? Araújo Araújo 2:58 Sem perguntas, Excelência.
Juiz 3:00 Doutor Luiz Carlos, alguma pergunta? LUIS CARLOS Sem perguntas, Excelência.
Juiz Senhora Danubia, a senhora quer ver o senhor Carlos condenado? Danubia Alves 3:13 Não.
Juiz 3:15 A senhora tem interesse em alguma indenização caso ele seja condenado? Danubia Alves 3:19 Também, não.
Juiz 3:22 Então, a senhora, a senhora atualmente está com seu Cássio, então? Danubia Alves 3:25 Sim, sim, estou com ele.
Não separei dele, não.
Juiz 3:29 Então me diga uma coisa, se foi a senhora que pegou o tijolo, se foi a senhora que queria quebrar o carro dele, por que que a senhora, então registrou boletim de ocorrência na delegacia de polícia? Danubia Alves 3:38 Não, eu não registrei boletim contra ele não, que nem na delegacia eu fui, não.
Os policiais que chegaram no hospital e quando eu falei, eu falei na hora da raiva, porque eu estava com raiva dele por pelo fato dele ter falado que iria embora de casa, mas nenhum momento ele fez nada contra mim.
O que eu falei, foi na hora da raiva mesmo que eu estava com raiva dele, que eu falei que ele tinha feito isso comigo, mas nenhum momento ele triscou a mão em mim.
Juiz 4:06 Então está bom, então, senhora Danubia, muitíssimo obrigado, tá bom? Não tenho mais perguntas, senhora, está dispensada uma boa tarde.
A testemunha policial Danilo da Silva Nascimento, em depoimento judicial, afirmou que foi acionado via COPOM e localizaram a vítima na rua com o braço deformado, em razão de agressão física do acusado com um pedaço de pau e que um terceiro interveio na briga antes de acontecer algo pior.
Disse, ainda, que, posteriormente, o acusado se aproximou do local, oportunidade em que efetuaram sua prisão em flagrante.
Vejamos a transcrição de seu depoimento (ID 210140948): “Promotora de Justiça Thaisa Mayra de Paula Botelho 0:46 Obrigada, silêncio.
Boa tarde, policial.
Danilo conta para nós, por gentileza, como foi o atendimento essa ocorrência.
Danilo Da Silva Nascimento 0:54 Boa tarde, é agente, chegou ao local e aí a gente viu a vítima segurando o braço dela.
Não é? A gente vê que o braço dela estava deformado, provavelmente deve ter quebrado mesmo, né? Estava deformado, o braço dela chorando muito e sendo amparada pela por uma senhora.
Não sei se era a sogra dela, era a mãe dela, era senhora lá que eu lembro mais ou menos.
E aí a gente conversando com ela, ela bastante assustada.
Ela disse que tinha sido perseguida pelo marido dela com o pau na mão e que ele tentou acertar a cabeça dela várias vezes com pau e ela correu.
E aí teve um momento que ela caiu, e aí foi quando ele, ela achou que ele acertar a cabeça dela e ela começou a defender dos golpes de pau.
E ela disse que por conta de um terceiro lá, que estava na rua e viu a situação que interviu, que a tragédia não foi pior.
Falou que um rapaz que estava na rua interviu e conseguiu tirar o pau da mão do desse rapaz que tentou agredir ela e conseguiu conter ele.
E aí, no momento que a gente estava lá, conversando com ela, a gente iniciou, né? E a gente irradiou, né? Para as outras equipes, fazer a busca desse rapaz que agrediu ela.
O marido dela, se eu não me engano.
E aí a gente conseguiu visualizar aí na rua.
E aí ele tava com a cara meio assustada, a gente viu também que ele tá não tava muito bem, né? Aí imediatamente, a gente efetou a prisão dele e conduziu ele para a delegacia e ela foi para a unidade de saúde.
Promotora de Justiça Thaisa Mayra de Paula Botelho 2:37 Que se recorda se ele estava com algum vestígio com com esse segmento de madeira, alguma coisa, se ele comentou alguma coisa? Danilo Da Silva Nascimento 2:48 Ele falou que tinha soltado o pau na hora lá.
Eu perguntei, onde é que tava e ele falou que tinha jogado lá na esquina.
Lá, alguma coisa assim.
A gente até voltou para procurar esse esse pedaço de madeira lá, mas a gente não encontrou não.
E se eu não me engano, a própria senhora que estava lá na hora lá, falou que era um pedaço de vigota alguma coisa assim.
Promotora de Justiça Thaisa Mayra de Paula Botelho 3:12 Entendi, é como que foi a notícia chegou para para os senhores, na verdade, porque os senhores irradiaram para outras guarnições? Outras equipes para que fossem atrás do até então investigado, não é? Mas como é que os senhores tomaram conhecimento dessa ocorrência? Danilo Da Silva Nascimento 3:28 Sim.
Foi o Copom.
Ligaram para o 190.
O Copom pediu uma brevidade, pediu uma prioridade.
Na verdade, falou que o que chegou para a gente aqui, ela já estava com o braço quebrado.
Aí, de fato, ela estava com o braço deformado lá na hora, né? Quando a gente chegou aí, como a gente prioriza o atendimento, né? Ali, até chegada do bombeiro, a gente pediu o apoio do bombeiro, né? E a gente fica próxima junto à vítima ali.
Caso o rapaz volte, né? A gente tem que manter a segurança dela.
E aí, como a gente não podia fazer as buscas dele, a gente solicitou que outra equipe fizesse.
Promotora de Justiça Thaisa Mayra de Paula Botelho 4:06 Entendi.
Deixa eu perguntar para o senhor, tinha alguém com ela? Algum familiar, alguém? Danilo Da Silva Nascimento 4:13 Tinha uma senhora com ela, se eu não me engano, era sogra dela, mãe desse rapaz.
O suposto autor aí.
Promotora de Justiça Thaisa Mayra de Paula Botelho 4:23 Entendi.
O senhor se recorda se chegou a falar com a mãe do suposto autor do denunciado? Danilo Da Silva Nascimento 4:36 Sim, ela tava na hora, lá ela estava, até prestou um apoio para a gente também.
Promotora de Justiça Thaisa Mayra de Paula Botelho 4:42 O que que ela fez? Conta pra nós, por gentileza.
Danilo Da Silva Nascimento 4:45 A mãe, ela falou que a mãe tem tentou segurar o filho dela também, só que ela não conseguia.
Eu lembro que ela falava isso.
Ela não conseguia, não conseguia segurar ele porque ele era grande.
Aí eles correram, e aí se eu não me engano, ela falou que chegou depois que esse rapaz já tinha intervindo lá na situação, um terceiro que a gente não localizou.
Promotora de Justiça Thaisa Mayra de Paula Botelho 5:10 Tá? Então ela chegou depois? Danilo Da Silva Nascimento 5:13 Sim, parece que ela estava.
Ela foi até o local onde essa a suposta vítima caiu fugindo do rapaz.
E aí foi quando ela disse que ele tentou desferir golpes na cabeça dela, né? Foi, não foi na casa.
Promotora de Justiça Thaisa Mayra de Paula Botelho 5:29 Tá, deixa eu entendi.
Entendi.
Então, é o local em que é o senhores encontraram a vítima foi justamente o local onde a vítima teria sido a ela teria sido aplicado o último golpe ou ali bem, nas imediações, toda essa confusão não aconteceu no interior da casa? Danilo Da Silva Nascimento 5:49 Ó, a gente chegou.
A gente chegou na na porta da casa dela.
Ela relatou pra gente isso que eu contei pra pra senhora aqui agora que eles correram, eles correram até um determinado local onde ela caiu, e aí foi quando ele tentou desferir o golpe na cabeça dela e ela se defendeu com os braços, né? Onde provavelmente ela deve ter quebrado o braço, não sei.
E aí esse rapaz que viu toda a situação na rua é, foi defender ela e segurou, tomou pau do pedaço de pau da mão do suposto autor.
E aí conseguiu livrar ela desse rapaz aí.
Quando a gente chegou, essa situação já tinha acontecido, ela estava na porta da casa dela, tinha acabado de acontecer, aí a mãe dela já estava no local na hora.
Promotora de Justiça Thaisa Mayra de Paula Botelho 6:42 Entendi em relação a ao que ele disse, não foi a guarnição do senhor que o conduziu, na verdade foi outra equipe, não é? Danilo Da Silva Nascimento 6:54 Eu não me recordo, eu não me recordo como é que quem foi que fez a condução, se a gente levou ela ou foi ele.
Promotora de Justiça Thaisa Mayra de Paula Botelho 7:02 Está.
Está bom, tudo bem, então eu estou satisfeita.
Muito obrigada, viu? Danilo Da Silva Nascimento 7:07 Ok, obrigado.
Eu que agradeço.
Juiz João Ricardo Viana Costa 7:08 O ok doutora Eliana, alguma pergunta? Araújo Araújo 7:11 Sem perguntas, excelência.
Juiz João Ricardo Viana Costa 7:13 Doutor Luiz Carlos, alguma pergunta? Luiz Carlos Bittencourt 7:16 Então, sim, excelência, obrigado, Hein? Boa tarde, o Danilo.
Danilo Da Silva Nascimento 7:19 Boa tarde.
Luiz Carlos Bittencourt 7:20 Danilo diante desse relato que você acabou de apresentar, o senhor pode me dizer se o senhor chegou a conversar com esse rapaz que, segundo o senhor, foi o responsável pela intervenção lá no local? Danilo Da Silva Nascimento 7:34 Um momento todo eu tive com a vítima, né? E eu não lembro de ter, e ele parecia está muito fora de si, né? Luiz Carlos Bittencourt 7:37 Entendi.
Danilo Da Silva Nascimento 7:41 Era uma pessoa que eu acredito que ele não estava, não aparentava ser capaz de responder por algo ali naquela hora, né? Juiz João Ricardo Viana Costa 7:48 O, Danilo, Danilo, só desculpa, mas a impressão que eu tive que a pergunta do doutor foi referente à pessoa que interveio para não deixar continuar as agressões.
Danilo Da Silva Nascimento 7:56 A não a não.
Sim, é.
Juiz João Ricardo Viana Costa 7:59 Você chegou a conversar com ele? Danilo Da Silva Nascimento 8:00 Não, não, a gente não localizou ele.
A gente tentou, a gente procurou ele, mas o pessoal tenta, não, pessoal prefere, vamos dizer meio que se esconder, né? Nessas horas, as testemunhas e tudo.
A gente perguntou, onde é que era? Onde é que ele morava? Mas quem os envolvidos não tinha ninguém capaz de dizer onde era, não é? E a gente não conseguiu localizar o endereço também esse rapaz.
Luiz Carlos Bittencourt 8:24 Entendi.
Juiz João Ricardo Viana Costa 8:24 OK, obrigado.
Mais alguma pergunta? Luiz Carlos Bittencourt 8:26 Sim, Excelência. É Danilo, o Cássio só disse que ele estava numa uma fora de si.
O comportamento dele aparentava que ele estava. É sob efeito de álcool sob efeito de substância entorpecente? Você chegou a sentir teu alcoólico quando conversou com ele? Danilo Da Silva Nascimento 8:47 Não, eu percebi que estava bastante alterado agora, assim como a experiência que a gente tem, eu acredito como sob efeito de drogas mesmo.
Luiz Carlos Bittencourt 8:59 Bom saber, isso é uma percepção sua, correto? Danilo Da Silva Nascimento 9:03 Sim, ele estava bem alterado.
A gente via com olhar dele, estava meio, né? A gente via que ele não estava nas condições mais normais, vamos dizer assim.
Luiz Carlos Bittencourt 9:12 Entendi.
Bom, quando o senhor disse que ele foi localizado, só falou que estava na rua.
Danilo Da Silva Nascimento 9:18 Sim, ele está voltando para o local.
Luiz Carlos Bittencourt 9:21 O senhor sabe dizer se ele chegou a comentar que essa é que ele estava na casa do vizinho e quando presenciou a quando? Aliás, quando avistou a presença dos senhores lá no local, ele foi até a sua direção.
Danilo Da Silva Nascimento 9:37 Ele.
Oh, ele não chegou a comentar nada, não é? A gente viu ele na rua e aí foi sem muita conversa, né? A gente ele já, se ele estava se apresentando na rua ali.
Já falaram, olha ele aí a gente prendeu ele e ali já ficou, né? A gente prendeu.
Foi sem muita conversa, a gente só perguntou, onde é que ele tinha soltado, né? Se ele, se ele tinha onde ele tinha soltado o pau.
Ele falou que tinha soltado na esquina lá alguma coisa assim.
Luiz Carlos Bittencourt 10:01 Entendi, é o senhor.
Quando chegou no local, havia somente essa pessoa que o senhor disse que teria feito a intervenção ou havia outras pessoas no local? Danilo Da Silva Nascimento 10:11 Não, a gente não chegou a ver o rapaz da intervenção.
A gente viu no local somente a mãe, a mãe dele, ela e os 2 filhos dele.
Do casal.
Luiz Carlos Bittencourt 10:22 Entendi.
Muito obrigada, Excelência Juiz João Ricardo Viana Costa 10:29 OK, obrigado, policial Danilo.
Muito obrigado pelos esclarecimentos.
O senhor está dispensado uma boa tarde, tá bom? A testemunha policial militar Armando Brito Neto disse que quando chegou no local dos fatos encontrou a vítima muito assustada e chorando, dizendo que teria sido vítima de agressão por seu marido, o que foi corroborado pela sogra da vítima, ao dizer que seu filho, ora acusado, chegou aparentemente drogado, e ele agrediu a vítima com um pedaço de pau.
Disse ainda que a briga foi apartada por um terceiro e pela mãe da vítima.
Confira-se o depoimento em transcrição direta (ID 210140963).
Promotora de Justiça 1:59 Boa noite, policial Armando conta para nós por gentileza.
Como foi o atendimento dessa ocorrência.
Armando 2:05 Certo.
Quando cheguei no endereço da vítima, ela estava muito assustada e chorando.
Falou que havia sido agredida pelo seu marido e o mesmo não estava mais no local.
Eu conversei com a sogra dela, né? E a sogra informou que realmente o filho havia chegado em casa. É aparentemente drogado, e que eles começaram uma discussão e em algum momento começou essa agressão física e ele havia agredido a vítima com pau, com um pedaço de pau.
E foi necessário um vizinho e a mãe intervirem para que ele não continuasse agredindo.
E após isso, alguns instantes é o autor.
Promotora de Justiça 2:46 Isso a própria mãe, a perdão, perdão, deu a própria mãe dele, do acusado falou isso.
O senhor escutou? Armando 2:52 Isso sim.
E após algum, algum tempo é o autor chegou no local e falou que eles tinham começado uma discussão, que ele tentou sair de casa e a esposa não havia deixado.
E aí desencadeou toda essa situação aí.
Promotora de Justiça 3:12 Em algum momento, a vítima disse que ela que teria é batido com a pauladas no agressor, no acusado? Armando 3:20 Não.
Promotora de Justiça 3:22 Não, nenhum momento, ela disse isso está bom, está bom, estou satisfeita, obrigada.
Armando 3:24 Não.
Juiz 3:30 Doutora Eliane, alguma pergunta? Araújo Araújo 3:32 Sem perguntas, excelência.
Juiz 3:34 OK, doutor, Luiz Carlos, alguma pergunta? Luiz Carlos Bittencourt 3:37 Obrigado, Armando. É quando o senhor chegou no local, o Cássio, ele estava aparentemente embriagado? Com teor alcóoligo ou com outros sintomas? Armando 3:54 Ele não aparentava, ele estava num fala, ele não estava com uma fala cem por cento correta.
Parecer que o raciocínio dele estava mais lento.
Ele aparentava ter usado alguma coisa.
Eu não sei o que, mas realmente ele aparentava.
Luiz Carlos Bittencourt 4:13 Usado ou ingerido? Armando 4:18 É o fez o consumo de alguma coisa que eu não consigo definir.
O que era, mas parecia que ele não estava normal.
Luiz Carlos Bittencourt 4:24 Entendi.
Seu Armando quando o senhor chegou lá no local, o senhor avistou alguma outra pessoa que diz ter intercedido feito uma, dado apoio para a vítima? Armando 4:39 Não me recordo.
Luiz Carlos Bittencourt 4:42 O senhor sabe dizer se o acusado quando ele chegou até a presença dos senhores, ele chegou a comentar que ele estava na casa do vizinho e quando viu a presença da polícia no local ele foi até? Armando 4:58 Não, eu não fui onde ele estava, mas ele veio.
A viatura estava parada em frente à casa e mesmo assim, continuou deslocando em direção à residência.
Luiz Carlos Bittencourt 5:07 Tá perfeito.
Satisfeito.
Obrigado, Armando.
Juiz 5:11 OK, eu não tenho perguntas, muitíssimo obrigado, viu, policial? Muito obrigado mesmo.
O réu CÁSSIO MADEIRA DOS SANTOS, em sede de interrogatório em juízo, negou a ocorrência dos fatos descritos na denúncia.
Alegou que, em razão de crise de ciúmes, a vítima lançou um pedaço de tijolo em seu rosto e ameaçou quebrar seu carro com um pedaço de pau.
Argumentou que, ao tentar conter a vítima, quando conseguiu pegar o pedaço de pau da mão da vítima, ela se desequilibrou e caiu em paus de escoramentos e treliças, conforme depoimento a seguir transcrito (ID 210140986 e 210140991).
Juiz 0:32 Então, ok, sobre os fatos que foram lidos na denúncia para o senhor, o que que o senhor tem a dizer? CASSIO MADEIRA DOS SANTOS 0:37 Eu tenho a relatar para o senhor que nenhum momento eu agredi minha companheira com um pedaço de pau.
Eu vou narrar o fato pro senhor como realmente ocorreu.
Um dia anterior ao acontecido, tinha havido uma discussão entre eu e ela, pelo motivo que eu queria comprar umas roupas para as crianças que ela estava precisando, e ela queria que eu fizesse uma comemoração de Dia dos Pais para mim e para os colegas dela, entendeu? E o eu discordei do da proposta dela.
Fomos comprar roupas pras crianças.
Chegando no local da loja de roupa, ela teve uma crise de ciúme e me ofendeu com xingamentos, com gesto obsceno. É, ofendeu a vendedora também, que trabalhava na loja e que que acontece foi embora pra casa com raiva.
Eu fui mais as crianças.
Cheguei em casa quando eu cheguei em casa, deixei meus filhos em casa para evitar mais confusão, fui para para a casa do meu patrão e passei a noite lá dormir, entendeu? E tomei uma decisão de ir pela manhã e buscar minhas coisas, porque eu não estava mais aguentando as crises de ciúme dela, tipo contínua, muitas e muitas e muitas vezes várias crises de ciúme, entendeu? E aquilo estava me desgastando.
O que que acontece aí? Eu desci, tomei essa decisão de ir lá e buscar minhas coisas e passar um tempo morando na casa do meu patrão.
Que ele mora só na cidade estrutural, o senhor Manel, eu chamo ele, entendeu? Que que acontece que o senhor, quando eu cheguei em casa, eu falei para ela da minha decisão, entendeu? Que eu queria dar um tempo para nós se afastar não estava mais aguentando aquela situação.
Ela questionou falando que o estava com outra mulher que eu queria largar ela, queria largar a família, se irritou com com a minha proposta, começou a me agredir com tapa com soco e eu eu tentando tirar as roupas do guarda roupa e fazer uma trouxa de roupa para colocar no carro.
Eu a tinha aberto o portão da garagem por completo e botado o carro na garagem e abri o porta mala do carro para colocar minhas roupas que só o suficiente para mim passar uma temporada dando um tempo esfriando a cabeça.
Que que acontece, ela me agredindo com tapas, com soco, eu falei que ia embora e ia falar pra alguém vim buscar minhas roupas.
Chegando no local do quintal, ela pegou um pedaço de tijolo e lançou no meu rosto e pegou um pedaço de pau e falou que ia quebrar o carro.
Que eu não ia andar no carro com outra mulher e eu corri a atrás dela apenas para tomar o pau.
Em nenhum momento que eu fui atrás dela para tomar o pau, estava com o pau na mão.
Eu consegui tomar o pau dela e nisso aí um vizinho meu, o Getúlio Sergio, amigo meu, que eu chamo de apelido Serginho, vendo a confusão, foi se aproximando do local.
E no momento que eu estava tentando tomar o pau da mão dela, no que eu consegui, ela se desequilibrou e caiu em cima dos pau de escoramento e duas treliça.
E que que acontece, esse amigo meu perguntou o que estava havendo.
Entendeu? Que confusão era aquela? Eu falei que tipo, eu estava querendo separar aquilo que ela tinha acabado de me agredir com tijolo.
Ele me chamou pra casa dele, pra mim esfriar a cabeça.
Aí esclarecendo pro senhor, o Getúlio Sergio, ele estava na casa da mãe dele, que é de frente à casa da minha mãe, e ele estava morando de aluguel na rua de trás.
Aí ele me levou pra casa, que estava morando de aluguel na rua de trás.
Ai que que acontece chegando lá, eu fui no carro, tinha o tomei uns calmantes que era da minha sogra, entendeu? Eu não estava sob efeito de droga, nem de nenhuma substância química, nem de nada pelo fato que eu tinha, tipo, estava muito nervoso, tremendo, entendeu? Com a situação, eu tomei apenas os calmantes da minha sogra, entendeu? Que minha sogra, a mãe dela que faz uso de remédio controlado.
Que que acontece, ele veio a mim informar que tinhas viatura é da polícia lá na porta de casa, aí eu fui lá para saber o que estava se passando, o que que estava acontecendo.
Mas eu jamais imaginava que o braço dela estava quebrado, que ela havia se machucado, entendeu, no meio dessa confusão toda.
Eu apenas tomei o pau dela.
Em nenhum momento eu agredi a ela com pau, nem ameacei ela nem nada disso, entendeu? E joguei o pau nas...
Juiz 5:08 Então, deixa eu só entender como é que vem o machucado do braço dela? CASSIO MADEIRA DOS SANTOS 5:13 Você é excelência, eu creio que nem ela me comunicou na visita, assim ela me falou, ela me falou que no momento que elas desequilibrou que ela caiu, ela aprendeu o braço entre os pau de escoramento e as treliças de laje.
Entendeu? Que é de concreto, que fica na lá, na, na área da nossa casa, na casa da minha mãe.
Juiz 5:32 E por que que ela caiu lá mesmo? O senhor falou, mas poderia repetir, por que que ela caiu lá? CASSIO MADEIRA DOS SANTOS 5:36 É pelo motivo que eu fui tomar o pau dela, que ela queria quebrar o carro que ela falou que eu não ia andar com outra mulher no carro que ela falou que eu estava inventando desculpa para abandonar ela, as crianças e viver com outra mulher.
Ela estava tendo crise de ciúme contínua.
Juiz 5:53 Tá, e aí? O senhor falou que o senhor não usou nada, que o senhor então não agrediu, deixa eu até confirmar aqui para rapidinho.
Então o senhor falou que não agrediu, não tinha usado nada, né? CASSIO MADEIRA DOS SANTOS 6:09 Aham, sim, senhor.
Juiz 6:11 Os senhores chegaram a discutir e tiveram ofensas verbais? CASSIO MADEIRA DOS SANTOS 6:16 Não.
Ela só falou que eu tava sendo covarde, que estava abandonando ela, só que eu estava é falando pra ela que eu não aguentava mais as crises de ciúme dela, entendeu? Que aquilo não estava interferindo no meu trabalho e ela ficava me ligando no nos horários de trabalho diretamente, pedindo para mim atender.
Juiz 6:27 Tá.
CASSIO MADEIRA DOS SANTOS 6:34 Ela fazia chamada de vídeo, mandar a localização do local onde eu tava, entendeu? Aí não tava mais aguentando aquela situação.
Juiz 6:42 Tá, agora deixa eu te fazer uma pergunta, se o senhor não tinha usado nada, se o senhor estava normal, se o senhor estava bem, só a base de calmante, por que que ambos os policiais, quando chegaram lá, perceberam que o senhor estava alterado, que a sua fala não estava conexa? Segundo, se a foi uma crise de ciúmes da vítima, por que que na delegacia ela falou que era o senhor que tinha dado paulada nela, inclusive tentando acertar a cabeça dela? CASSIO MADEIRA DOS SANTOS 6:58 Senhor, na visita ela veio me informar que ela falou isso por um momento de raiva, entendeu? Que nem eu perguntei pra ela, por que que ela tinha falado as coisas dessa forma, sendo que dessa forma que não, não aconteceu dessa forma, entendeu? E que que acontece, eu tava tipo, é aflito no momento da abordagem que eu mesmo fui me entregar, se eu tivesse feito algum, algum mal pra ela, eu mesmo ia me entregar com minhas próprias pernas? Não.
Que que acontece, eu fui porque eu nem sabia que ela estava machucada, senhor.
Eu fui na intenção de mostrar, foi os meus machucados que eu estava no rosto, que ela me atingiu, que tinha me atingido por tijolada no rosto.
E que que acontece, eu sou cuidador de um filho meu, Gabriel Kleber, o meu filho mais velho, entendeu? É eu que nem eu falei pra senhora Juíza, que eu já respondi por processos criminais, entendeu? Fiquei preso durante 3 anos e 8 meses durante esse processo esse período que eu fiquei preso, esse meu filho atacou uma crise de depressão, de ansiedade, entendeu? Causado pela distância, por estar distante de mim.
Aí, quem quer acontece quando eu saí, paguei minha pena e ganhei minha liberdade.
Eu me encontrei com meu filho. É com atrasado na escola que ele não que ele não conseguia desenvolver seu empenho escolar.
Encontrei meu filho magro que ele não conseguia se alimentar durante todos esses anos, entendeu? E que que acontece, eu larguei, eu abandonei tudo quanto é coisa que pudesse me trazer de volta para o prisão, para poder cuidar dos meus filhos e eu vendo meu filho naquela situação.
Vendeu eu preso pelo fato deu já ter sido preso outras vezes, não me deram a oportunidade que me defender nem na delegacia e nem na audiência de Custódia, entendeu? Estou tendo a minha oportunidade de me defender agora, senhor.
Juiz 9:17 OK, perfeito.
Teria mais alguma coisa que só acho importante falar pra mim nesse momento? CASSIO MADEIRA DOS SANTOS 9:40 Eu só queria fazer um apelo para o senhor, Juiz, entendeu? E para a senhora promotora.
Que tudo que eu mais quero é só votar pro lado meus filhos da minha esposa, cuidar deles, entendeu? Meu fato deu estar distante, isso está me desgastando muito que nem minha esposa, me comunicou que meu filho voltou a ter as crises dele, entendeu? Só esse apoio mesmo que eu queria.
Juiz 10:02 OK, sem mais perguntas.
Doutora Thaisa, alguma pergunta? Promotora de Justiça 10:07 Sim, excelência, boa noite, Cássio.
CASSIO MADEIRA DOS SANTOS 10:11 Sim, senhora.
Promotora de Justiça 10:13 Cássio, deixa eu perguntar pro senhor.
Na delegacia, o senhor foi ouvido? CASSIO MADEIRA DOS SANTOS 10:18 Não, senhora.
Promotora de Justiça 10:23 Não foi ouvido, mas é porque consta um relato aqui na ocorrência policial.
Deixa eu, deixa eu só ver se eu entendi.
Na ocasião dos fatos o senhor não aguentava mais o relacionamento, pelo que o senhor disse, é isso mesmo? CASSIO MADEIRA DOS SANTOS 10:35 Sim senhora.
Promotora de Justiça 10:37 É, e já você já havia pedido para ele embora? CASSIO MADEIRA DOS SANTOS 10:42 Foi a primeira vez que eu tomei essa decisão, sanhora? Promotora de Justiça 10:45 Aham.
O senhor tem 2 filhos com ela? Isso? CASSIO MADEIRA DOS SANTOS 10:48 Sim, senhora.
Promotora de Justiça 10:49 Como que o delegado sabia de todos esses detalhes, se o senhor não chegou a abrir a boca lá? CASSIO MADEIRA DOS SANTOS 10:57 De qual detalhes? Não, eu falei que nem eu comuniquei para os policiais.
Eu tentando conversar tanto com o delegado que com os policiais querendo, querendo um minuto da atenção deles e eles sem me dar atenção, entendeu? Só querendo me criticar pelo meu passado.
Eu comentei para eles, eu comentei pra eles que eu não aguentava uma situação, queria separar dela e tinha ido em casa apenas para pegar minhas coisas, entendeu? Promotora de Justiça 11:24 Então o senhor foi ouvido lá? CASSIO MADEIRA DOS SANTOS 11:27 Foi ouvido, mas foi ouvido na porta da delegacia.
Promotora de Justiça 11:29 Foi? CASSIO MADEIRA DOS SANTOS 11:31 Nenhum depoimento.
Promotora de Justiça 11:32 O senhor conversou com os agentes? Não, porque então, então eles gravaram que o senhor diz porque consta isso daqui na ocorrência policial.
CASSIO MADEIRA DOS SANTOS 11:41 É, senhora meritíssima, que nem depoimento que nem eu já fui preso outras vezes, você se senta numa cadeira e ele te interroga sobre os fatos, que que aconteceu e eu só me expliquei de boca algemado na porta da delegacia.
Promotora de Justiça 11:50 Entendi, mas então eu repliquei aqui para o senhor confere, é isso mesmo? CASSIO MADEIRA DOS SANTOS 12:01 O que que a senhora quer pode repetir, por favor? Promotora de Justiça 12:03 Tá, é bom, eu já.
Já está gravado, o senhor já respondeu.
Mas deixa eu perguntar para o senhor, porque aí tem uma parte que diz que o senhor perdeu a cabeça e confessa que pegou um pedaço de pau e agrediu Danubia.
CASSIO MADEIRA DOS SANTOS 12:19 Não, nenhum momento, nenhum momento eu falei para os policiais.
Eu falei que eu fui agredido por ela.
Eu falei que realmente teve o desentendimento meu e dela, mas nenhum momento eu falei que agredi ela para eles.
Promotora de Justiça 12:33 Tá? Então a primeira parte, o senhor de fato falou, só que essa parte não falou, é isso? CASSIO MADEIRA DOS SANTOS 12:37 Não, não, não falei isso nenhum momento.
Promotora de Justiça 12:39 Está.
Tá bom, estou satisfeita, obrigada.
Juiz 12:43 OK, alguma pergunta, doutora Eliane.
Araújo Araújo 12:45 Sem perguntas, excelência.
Juiz 12:47 Alguma pergunta, doutor Luiz Carlos? Luiz Carlos Bittencourt 12:51 Sem perguntas, Excelência.
No caso, verifico que as declarações prestadas pela vítima na fase inquisitorial estão corroboradas pelo depoimentos das testemunhas policiais, que afirmaram de forma uníssona que a vítima se encontrava na rua, assustada, com o braço deformado, em razão de agressão física praticada pelo réu, que só não foi pior em razão da intervenção de um terceiro.
Em reforço à versão acusatória, a mídia 2.544/2024 - 27ª DP juntada pela autoridade policial, corrobora os fatos descritos na denúncia, onde a vítima informa que fora agredida fisicamente pelo réu com pauladas e que se protegia dos golpes com os braços.
Ademais, o vídeo comprova o grave estado de saúde em que se encontrava a vítima, deitada em maca de hospital, apresentando gemidos de dor, com pescoço e braço direito imobilizados (ID 196210529).
Cumpre registrar que a alteração de versão da vítima em juízo, no sentido de que não teria sido agredida pelo réu não é suficiente para impedir um decreto condenatório. É cediço que em casos de violência doméstica, a colheita da prova é desafiadora quando a vítima retoma o relacionamento, apiedando-se do ofensor, desejando livrá-lo da reprimenda penal.
Nesse sentido é a jurisprudência do Eg.
TJDFT, vejamos: I - Prestigia-se a versão apresentada pela vítima na Delegacia de Polícia, quando corroborada por laudo pericial que identifica diversas lesões, absolutamente compatíveis com a narrativa inicial, nada obstante a retratação em Juízo, que configurou evidente tentativa de proteger o ofensor diante da reconciliação do casal.
II - Considerar que o depoimento das vítimas de violência doméstica e familiar em Juízo, isentando seus agressores deveria ensejar, por si só, a absolvição criminal, implica ao final, em igualmente apoderá-las com a capacidade de modificar a resposta estatal, livrando seus ofensores, quando são impulsionadas a modificar a narrativa por compaixão, medo, retaliações, ameaças e dependência econômica.
III - Recurso conhecido e provido. (Acórdão 1680061, 07123315120218070006, Relator(a): NILSONI DE FREITAS CUSTODIO, 3ª Turma Criminal, data de julgamento: 23/3/2023, publicado no PJe: 3/4/2023.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) 3.
A versão apresentada pela vítima na delegacia deve ser prestigiada em detrimento à modificação da narrativa realizada em Juízo, sobretudo, quando evidenciada tentativa de proteger o réu em virtude da reconciliação do casal.
Precedentes. (Acórdão 1410634, 07009730220208070014, Relator: CARLOS PIRES SOARES NETO, 1ª Turma Criminal, data de julgamento: 24/3/2022, publicado no PJe: 1/4/2022.) 2.
Embora a vítima, em juízo, tenha demonstrado a intenção de suavizar a versão apresentada na fase inquisitorial para proteger o seu companheiro, já que houve reconciliação do casal, a versão que deve prevalecer é aquela apresentada na fase inquisitorial, corroborada pelo depoimento da testemunha e pelo laudo de exame de corpo de delito que atestou as lesões sofridas, de modo a confirmar a sentença condenatória pela prática do crime de lesão corporal em contexto de violência doméstica. (Acórdão 1133821, 20170610081330APR, Relator: CRUZ MACEDO, 1ª TURMA CRIMINAL, data de julgamento: 25/10/2018, publicado no DJE: 7/11/2018.
Pág.: 133/146) Com efeito, embora a vítima tenha modificado sua versão em juízo, passando a alegar que se autolesionou, tal retratação deve ser vista com ressalvas, pois em situações de violência doméstica, é comum que a vítima, após o transcurso de lapso temporal desde a prática das agressões e sobretudo nos casos em que se reconcilia com o réu, tente amenizar ou até mesmo afastar a responsabilidade penal do companheiro pelos fatos relatados na fase inquisitorial.
Assim, percebe-se que em razão vínculo afetivo, a vítima tentou alterar a versão dos fatos, a fim de isentar o réu se pena, o que vai de encontro com o resto do arcabouço probatório dos autos.
Portanto, o acervo probatório é convincente e suficiente para impor um decreto condenatório ao acusado CASSIO MADEIRA DOS SANTOS em relação ao crime de lesão corporal contra sua companheira Em segredo de justiça, não merecendo guarida a tese defensiva de insuficiência probatória.
Por fim, não estando configurada nenhuma causa excludente de antijuridicidade ou de culpabilidade, impõe-se a condenação do réu pelos fatos descritos na exordial acusatória.
III.
INDIVIDUALIZAÇÃO E DOSIMETRIA DA PENA.
Considerando o que dispõe a Constituição da República e na forma preconizada pelos artigos 59 e 68 do Estatuto Repressivo, passo à individualização e dosimetria da reprimenda imposta ao acusado, atendendo ao critério trifásico.
III.a) Dosimetria: da lesão corporal (Art. 129, §13, do CP).
A culpabilidade do acusado – tida como grau de reprovabilidade de sua conduta – não ultrapassou os limites da espécie delitiva.
Não há elementos nos autos para se aferir a conduta social e a personalidade do acusado.
Os motivos do crime são inerentes ao tipo penal.
Nada destaco de especial quanto às circunstâncias.
O comportamento da vítima não contribuiu para a prática do delito.
Em relação aos antecedentes, observada a FAP do acusado, verifico que há condenação transitada em julgado pela prática de crimes anteriores ao ora apurado (ID 210460061, pág. 8, autos n. 2018.01.1.021019-9, trânsito em julgado em 29/08/2019 e pág. 9, autos 00012693620188070014, trânsito em julgado em 09/09/2021).
Assim, conforme entendimento jurisprudencial, utilizarei uma condenação na primeira fase e outra como agravante da reincidência.
No tocante às consequências, é imperativo majorá-las, considerando que a vítima teve seu braço quebrado e foi hospitalizada em razão da lesão corporal praticada pelo acusado.
Diante disso, majoro a pena base em 1/8 para cada circunstância, no total de 270 dias, fixando em 1 (um) ano, 9 (nove) meses de reclusão.
No segundo estágio de fixação da pena, não há a incidência de atenuantes.
Deixo de aplicar a agravante genérica prevista no artigo 61, inciso II, alínea “f”, do Código Penal, uma vez que tal circunstância já foi contemplada pela qualificadora do tipo.
No entanto, ante a presença da agravante genérica da reincidência, prevista no artigo 61, inciso I, do Código Penal, aumento a pena em 1/6, no total de 105 (cento e cinco) dias, fixando a pena intermediária em 2 (dois) anos e 15 (quinze) dias de reclusão.
Na terceira fase, ausentes causas de diminuição e causas especiais de aumento de pena, permanecendo a pena em definitivo em 2 (dois) anos e 15 (quinze) dias de reclusão.
III.b) Regime inicial para cumprimento da pena.
De acordo com o disposto no art. 33, § 2º, alínea "b", do Código Penal, estabeleço o regime inicial semiaberto para o início do cumprimento da pena, por ser a pena inferior a 4 anos e o réu ser reincidente.
O réu não preenche a condição legal do inciso I do artigo 44 do Código Penal, uma vez que cometeu as infrações com violência à pessoa, o que impossibilita a substituição da pena privativa de liberdade por pena restritiva de direito.
Incabível, também, a suspensão condicional da pena, prevista no artigo 77 do Código Penal, por ser a pena maior que 2 anos e o réu reincidente, estando presente o óbice descrito no caput e inciso II do mencionado dispositivo.
III.c) Compensação dos danos morais.
O STJ, em julgamento de recurso especial representativo de controvérsia, fixou a seguinte tese (tema 938): Nos casos de violência contra a mulher praticados no âmbito doméstico e familiar, é possível a fixação de valor mínimo indenizatório a título de dano moral, desde que haja pedido expresso da acusação ou da parte ofendida, ainda que não especificada a quantia, e independentemente de instrução probatória (REsp 1643051/MS, Rel.
Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 28/02/2018, DJe 08/03/2018).
No entanto, a vítima informou na audiência o desinteresse em ser indenizada, razão pela qual deixo de fixar valor mínimo de reparação.
III.d) Da revogação da prisão preventiva A decretação da prisão preventiva exige a presença cumulativa dos seguintes requisitos: prova da materialidade, consistente na certeza da ocorrência da infração penal, indícios suficientes da autoria, ou seja, a presença de diversos elementos que conduzem a suspeita fundada, e perigo gerado pelo estado de liberdade do imputado.
No caso, verifico que o réu se encontra preso preventivamente desde 11/05/2024 e a vítima informou, por ocasião da audiência de instrução, que mantém o relacionamento com o réu e não deseja vê-lo condenado.
Além disso, o regime inicial de cumprimento da reprimenda estabelecido para o réu mostra-se incompatível com a segregação cautelar.
Assim, REVOGO A PRISÃO PREVENTIVA do acusado CÁSSIO MADEIRA DOS SANTOS, CPF *25.***.*07-20, data de nascimento: 06/06/1990, filho de Francinildo Caetano dos Santos e de Maria da Guia de Jesus Madeira, RJI nº *81.***.*83-39.
Dou à presente sentença força de ALVARÁ DE SOLTURA para que o réu seja posto em liberdade, se por outro motivo não se encontrar preso.
O réu poderá recorrer em liberdade.
III.e) Das medidas protetivas de urgência Não foram requeridas medidas protetivas.
Ademais, ante a manifestação expressa da vítima de manutenção do relacionamento com o acusado e da ausência de fatos novos que denotem situação atual de risco da vítima, deixo de fixar medidas protetivas e indefiro o pedido de monitoramento eletrônico requerido pelo Ministério Público.
IV.
DIPOSITIVO 4.1.
Ante o exposto, em relação a CÁSSIO MADEIRA DOS SANTOS, já qualificado nos autos, julgo procedente a pretensão deduzida na denúncia para: 4.1.1.
CONDENÁ-LO nas penas dos crimes previstos no artigo 129, §13º, do Código Penal, na forma dos arts. 5º e 7º da Lei nº 11.340/2006, contra a vítima Em segredo de justiça, à pena privativa de liberdade: a) 2 (dois) anos e 15 (quinze) dias de reclusão. b) no regime inicial semiaberto. c) vedada a substituição por pena restritiva de direito. d) vedada a suspensão condicional da pena. 4.2 – REVOGO A PRISÃO PREVENTIVA do acusado CÁSSIO MADEIRA DOS SANTOS, CPF *25.***.*07-20, data de nascimento: 06/06/1990, filho de Francinildo Caetano dos Santos e de Maria da Guia de Jesus Madeira, RJI nº *81.***.*83-39. 4.3. - O réu poderá recorrer em liberdade, uma vez que ausente qualquer dos pressupostos autorizadores dos artigos 312 e 313 do CPP. 4.4.
Deixo de condenar o réu, nos termos do art. 387, IV do CPP, ante o desinteresse da vítima. 4.5.
Custas pelo acusado, sendo que eventual causa de isenção deverá ser apreciada oportunamente pelo juízo da execução. 4.6. À Secretaria: a) Providencie a intimação das partes, do condenado e da vítima do inteiro teor desta sentença.
Caso a diligência para a intimação das partes reste infrutífera, aplico por analogia, desde já, o art. 274 do CPC c/c art. 3° do CPP, e considero-os intimados desta decisão. b) Cadastre-se esta sentença no Sistema Nacional de Informações Criminais – SINIC e aos eventos criminais deste processo. c) Transitada em julgado, remetam-se os autos à Contadoria para cálculo das custas finais e, após, expeça-se carta de guia definitiva, que deverá ser distribuída ao respectivo juízo da Execução Penal, para cumprimento. d) Comunique-se a Justiça Eleitoral (art. 71, §2º, do Código Eleitoral - para os fins do artigo 15, inciso III, da CF/88) com o cadastro ao Sistema de Informações de Óbitos e Direitos Políticos – INFODIP. e) Dou à presente decisão força de ALVARÁ DE SOLTURA, de mandado de intimação e de ofício. f) Em momento oportuno, arquive-se o feito com as cautelas de praxe.
Sentença registrada.
Publique-se.
Intimem-se.
JOÃO RICARDO VIANA COSTA Juiz de Direito *Datado e assinado eletronicamente. -
25/09/2024 18:02
Juntada de Alvará de soltura
-
25/09/2024 16:48
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
25/09/2024 15:18
Recebidos os autos
-
25/09/2024 15:18
Expedição de Outros documentos.
-
25/09/2024 15:18
Julgado procedente o pedido
-
16/09/2024 14:42
Conclusos para julgamento para Juiz(a) JOAO RICARDO VIANA COSTA
-
14/09/2024 00:24
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
11/09/2024 13:17
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
11/09/2024 08:47
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
10/09/2024 16:05
Expedição de Outros documentos.
-
10/09/2024 16:04
Juntada de Certidão
-
05/09/2024 19:10
Expedição de Outros documentos.
-
05/09/2024 19:08
Juntada de Certidão
-
05/09/2024 17:50
Audiência de custódia realizada conduzida por Juiz(a) em/para 11/05/2024 09:00, Núcleo Permanente de Audiência de Custódia.
-
05/09/2024 17:50
Proferido despacho de mero expediente
-
04/09/2024 19:01
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
09/08/2024 15:43
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
25/07/2024 19:13
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
22/07/2024 03:35
Publicado Certidão em 22/07/2024.
-
20/07/2024 03:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/07/2024
-
19/07/2024 14:27
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
19/07/2024 00:00
Intimação
DESIGNAÇÃO DE AUDIÊNCIACERTIFICO E DOU FÉ que designei a audiência que se segue e requisitei o(a) REU: CASSIO MADEIRADOS SANTOS junto ao estabelecimento prisional onde se encontra recolhido, conforme anexo(s):Tipo: Instrução e Julgamento (videoconferência) Sala: VIRTUAL Data: 04/09/2024 Hora: 17:20.Link para acesso: https://atalho.tjdft.jus.br/HnXEcPOBSERVAÇÕES IMPORTANTES: -
18/07/2024 16:42
Expedição de Outros documentos.
-
18/07/2024 16:40
Juntada de Certidão
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18/07/2024 16:38
Audiência de instrução e julgamento designada conduzida por #Não preenchido# em/para 04/09/2024 17:20, Juizado de Violência Doméstica e Familiar Contra a Mulher do Recanto das Emas.
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10/07/2024 12:54
Juntada de Petição de Sob sigilo
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10/07/2024 11:18
Juntada de Petição de Sob sigilo
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10/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS JUVIDOMREE Juizado de Violência Doméstica e Familiar Contra a Mulher do Recanto das Emas Número do processo: 0703784-75.2024.8.07.0019 Classe judicial: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) AUTOR: MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS REU: CASSIO MADEIRADOS SANTOS DECISÃO INTERLOCUTÓRIA I.
CASSIO MADEIRADOS SANTOS foi citado ao ID 198625459 ; constituiu advogado nos autos; apresentou resposta à acusação ao ID 201927527.
Todavia, verifico não ser o caso de absolvição sumária, até mesmo porque não invocadas pela defesa quaisquer das hipóteses previstas no art. 397, incisos I a IV, do CPP.
O processo encontra-se regular, não havendo qualquer causa de nulidade.
Ratifico, por oportuno, o recebimento da denúncia.
II.
Quanto ao mais, foram arroladas as seguintes testemunhas nos autos: a) Comuns ao Ministério Público e ao réu: 1.
DANÚBIA ALVES DE MATOS – vítima; 2.
ARMANDO BRITO NETO – policial militar; 3.
DANILO DA SILVA NASCIMENTO – policial militar.
Nesse sentido, designe-se data para a realização da Audiência de Instrução e Julgamento .
Após, intimem-se as partes e as testemunhas arroladas.
Ressalto que o réu se encontra PRESO.
III.
Consoante dispõe o artigo 316 do Código de Processo Penal, ao Magistrado é possível a revogação da prisão preventiva, caso no deslinde processual verificar a falta de motivo para que esta subsista.
Contudo, no caso dos autos, verifico que persistem os pressupostos autorizadores da prisão preventiva, quais sejam, prova da existência do crime, consubstanciada nos elementos coligidos nos autos, bem como indícios suficientes de sua autoria, os quais recaem sobre o réu, além da necessidade de garantia da ordem pública, em especial da incolumidade física e psicológica da ofendida.
Por sua vez, os argumentos trazidos pelo réu não possuem o condão de ocasionar modificação fática ou jurídica da situação.
Os supostos fatos ocorridos entre a vítima e o réu denotam gravidade extrema, conforme apontado pelo Juízo do NAC, em suas razões de decidir: "a vítima relatou no hospital que o autuado teria lhe desferido pauladas na cabeça e no braço, havendo suspeita inclusive de fratura deste, bem como a teria ameaçado de morte.
A par disso, apesar de a vítima não ter preenchido o formulário de avaliação de risco, pois não requereu protetivas, mostram-se claros nos autos diversos fatores de risco de reiteração e mesmo de recrudescimento da violência, como negação do ciclo de violência, separação recente, uso abusivo de alcool e drogas, condenação do autuado por crime cometido com violência ou grave ameaça (roubo majorado, em 2019), bem como acesso fácil dele a armas de fogo, haja vista ostentar várias condenações por delitos de porte e posse irregular de arma de fogo.
Destaco ainda que o autuado se encontra em cumprimento de pena, tendo em tese desrespeitado a confiança que lhe foi depositada pelo Poder Público ao lhe conceder o regime aberto".
Desse modo, se observa que nenhuma das medidas cautelares diversas da prisão constantes do artigo 319 do Código de Processo Penal são capazes de acautelar o meio social e proteger, com efetividade, a vítima.
Por fim, também não vislumbro qualquer constrangimento ilegal ou excesso de prazo na prisão do acusado, já que o feito não se encontra indevidamente paralisado, mas seguindo normalmente a marcha processual.
Cabe destacar, ainda, que os prazos de conclusão de procedimentos criminais previstos na Instrução 1 de 21/02/2011 deste e.
TJDFT não são vinculativos, nem podem ser analisados apenas de forma matemática, devendo ser consideradas as peculiaridades do caso concreto.
Ante o exposto, mantenho a prisão preventiva do réu, CASSIO MADEIRADOS SANTOS, eis que ainda presentes os motivos que deram ensejo a sua decretação.
Intime-se a Defesa e cientifique-se o Ministério Público.
Anote-se para fins do artigo 316, parágrafo único, do CPP.
JOÃO RICARDO VIANA COSTA Juiz de Direito *Documento datado e assinado eletronicamente. -
09/07/2024 16:02
Recebidos os autos
-
09/07/2024 16:02
Expedição de Outros documentos.
-
09/07/2024 16:02
Mantida a prisão preventida
-
09/07/2024 16:02
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
05/07/2024 14:15
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO RICARDO VIANA COSTA
-
04/07/2024 23:53
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
28/06/2024 12:34
Recebidos os autos
-
28/06/2024 12:34
Expedição de Outros documentos.
-
28/06/2024 12:34
Proferido despacho de mero expediente
-
28/06/2024 12:04
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
26/06/2024 17:14
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO RICARDO VIANA COSTA
-
26/06/2024 09:21
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
25/06/2024 16:59
Recebidos os autos
-
25/06/2024 16:59
Expedição de Outros documentos.
-
25/06/2024 16:59
Outras decisões
-
24/06/2024 21:25
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO RICARDO VIANA COSTA
-
24/06/2024 21:24
Cancelada a movimentação processual
-
24/06/2024 21:24
Desentranhado o documento
-
24/06/2024 17:50
Recebidos os autos
-
23/06/2024 16:17
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO RICARDO VIANA COSTA
-
23/06/2024 16:17
Juntada de Certidão
-
18/06/2024 16:34
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
10/06/2024 14:57
Decorrido prazo de Sob sigilo em 07/06/2024 23:59.
-
04/06/2024 17:48
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
30/05/2024 15:47
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
24/05/2024 18:14
Juntada de Certidão
-
23/05/2024 17:30
Classe Processual alterada de INQUÉRITO POLICIAL (279) para AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283)
-
22/05/2024 21:46
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
22/05/2024 19:51
Recebidos os autos
-
22/05/2024 19:51
Expedição de Outros documentos.
-
22/05/2024 19:51
Recebida a denúncia contra Sob sigilo
-
22/05/2024 14:27
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO RICARDO VIANA COSTA
-
22/05/2024 11:06
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
22/05/2024 03:21
Decorrido prazo de Sob sigilo em 21/05/2024 23:59.
-
21/05/2024 20:27
Recebidos os autos
-
21/05/2024 20:27
Expedição de Outros documentos.
-
21/05/2024 20:27
Proferido despacho de mero expediente
-
20/05/2024 14:36
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO RICARDO VIANA COSTA
-
20/05/2024 14:24
Expedição de Outros documentos.
-
20/05/2024 14:24
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
20/05/2024 14:23
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
18/05/2024 20:26
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
16/05/2024 19:31
Expedição de Outros documentos.
-
16/05/2024 19:31
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
15/05/2024 16:31
Expedição de Outros documentos.
-
15/05/2024 16:29
Juntada de Certidão
-
15/05/2024 10:47
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
14/05/2024 17:54
Expedição de Outros documentos.
-
14/05/2024 17:53
Juntada de Certidão
-
14/05/2024 17:52
Juntada de Certidão
-
13/05/2024 14:41
Remetidos os Autos (em diligência) para Juizado de Violência Doméstica e Familiar Contra a Mulher do Recanto das Emas
-
13/05/2024 14:41
Classe Processual alterada de AUTO DE PRISÃO EM FLAGRANTE (280) para INQUÉRITO POLICIAL (279)
-
13/05/2024 11:43
Expedição de Mandado de Prisão preventiva decorrente de conversão de prisão em flagrante.
-
11/05/2024 15:03
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
11/05/2024 10:50
Juntada de Certidão
-
11/05/2024 10:47
Juntada de Certidão
-
11/05/2024 10:46
Convertida a prisão em flagrante em prisão preventiva
-
11/05/2024 10:46
Homologada a Prisão em Flagrante
-
11/05/2024 10:23
Juntada de gravação de audiência
-
11/05/2024 00:11
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
10/05/2024 16:32
Juntada de Certidão
-
10/05/2024 15:35
Audiência de custódia designada conduzida por #Não preenchido# em/para 11/05/2024 09:00, Núcleo Permanente de Audiência de Custódia.
-
10/05/2024 12:19
Juntada de laudo
-
09/05/2024 19:00
Juntada de fap - folha de antecedentes penais
-
09/05/2024 16:37
Expedição de Outros documentos.
-
09/05/2024 16:37
Expedição de Outros documentos.
-
09/05/2024 16:37
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Audiência de Custódia
-
09/05/2024 16:37
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/05/2024
Ultima Atualização
29/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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