TJDFT - 0758441-73.2024.8.07.0016
1ª instância - 1º Juizado Especial da Fazenda Publica do Df
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/08/2025 08:05
Expedição de Outros documentos.
-
21/08/2025 08:04
Expedição de Outros documentos.
-
20/08/2025 19:52
Expedição de Autorização.
-
20/08/2025 19:52
Expedição de Autorização.
-
13/08/2025 03:30
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 12/08/2025 23:59.
-
29/07/2025 14:47
Juntada de Petição de petição
-
29/07/2025 03:00
Publicado Decisão em 29/07/2025.
-
29/07/2025 03:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/07/2025
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25/07/2025 15:58
Expedição de Outros documentos.
-
25/07/2025 15:55
Recebidos os autos
-
25/07/2025 15:55
Embargos de declaração não acolhidos
-
16/07/2025 16:55
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARGARETH APARECIDA SANCHES DE CARVALHO
-
16/07/2025 16:31
Juntada de Petição de contrarrazões
-
11/07/2025 02:54
Publicado Certidão em 11/07/2025.
-
11/07/2025 02:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/07/2025
-
09/07/2025 06:59
Expedição de Certidão.
-
08/07/2025 20:55
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
26/06/2025 02:46
Publicado Decisão em 26/06/2025.
-
26/06/2025 02:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/06/2025
-
25/06/2025 00:00
Intimação
Número do processo: 0758441-73.2024.8.07.0016 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) EXEQUENTE: MANUELA SOARES SILVEIRA EXECUTADO: DISTRITO FEDERAL DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de impugnação aos cálculos apresentados pela Contadoria Judicial.
O executado alega que os cálculos da contadoria não consideraram o abatimento de R$ 1.771,90, referente à rubrica DIF-GAR, tendo apresentado uma nova planilha de cálculos para sustentar sua posição.
Por sua vez, a exequente sustenta que o valor de R$ 1.771,90 não deve ser descontado, pois a rubrica DIF-GAR não se refere à devolução de contribuição previdenciária, mas sim ao pagamento menor da gratificação.
Após regular intimação do executado, o réu deixou transcorrer o prazo sem manifestação.
No presente caso, o executado não conseguiu comprovar que a rubrica DIF-GAR refere-se à devolução de contribuição previdenciária.
Assim, indefiro a impugnação apresentada.
No mais, homologo a planilha de cálculos apresentada pela Contadoria Judicial, em id. 233675466.
Proceda-se à expedição de Requisição de Pequeno Valor - RPV em relação ao débito principal, com destaque dos honorários contratuais em favor da sociedade de advogados indicada no contrato de prestação de serviços juntado aos autos (Id. 203152320).
Além disso, expeça-se em separado a RPV aos honorários de sucumbência tendo como beneficiário a sociedade de advogados que atuou durante a fase recursal.
Após a expedição dessas RPV, aguarde-se o transcurso do prazo de 60 (sessenta) dias, para que a parte executada proceda ao pagamento espontâneo dos valores.
Caso ocorra o pagamento, intime-se a parte exequente para ciência e eventual manifestação, no prazo de 5 dias, oportunizando-se a indicação da conta bancária para depósito, seguindo-se com a expedição dos alvarás de levantamento e posterior conclusão para sentença.
Transcorrido o prazo sem o pagamento voluntário, venham os autos conclusos para apreciação do sequestro indicado no art. 13, §1º, da Lei nº 12.153/09.
Intimem-se.
BRASÍLIA, DF, 18 de junho de 2025 14:29:26.
DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE Art. 8º, parágrafo único, da Lei 11.419/2006 -
23/06/2025 17:59
Expedição de Outros documentos.
-
23/06/2025 17:14
Recebidos os autos
-
23/06/2025 17:14
Determinada expedição de Precatório/RPV
-
17/06/2025 18:58
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARGARETH APARECIDA SANCHES DE CARVALHO
-
17/06/2025 03:34
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 16/06/2025 23:59.
-
23/05/2025 17:09
Expedição de Outros documentos.
-
23/05/2025 17:04
Recebidos os autos
-
23/05/2025 17:04
Proferido despacho de mero expediente
-
21/05/2025 16:29
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARGARETH APARECIDA SANCHES DE CARVALHO
-
21/05/2025 15:36
Juntada de Petição de petição
-
16/05/2025 02:48
Publicado Despacho em 16/05/2025.
-
16/05/2025 02:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/05/2025
-
13/05/2025 18:32
Recebidos os autos
-
13/05/2025 18:32
Proferido despacho de mero expediente
-
12/05/2025 14:18
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARGARETH APARECIDA SANCHES DE CARVALHO
-
12/05/2025 10:07
Juntada de Petição de petição
-
07/05/2025 08:48
Juntada de Petição de petição
-
05/05/2025 03:03
Publicado Certidão em 05/05/2025.
-
01/05/2025 03:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/04/2025
-
25/04/2025 15:49
Expedição de Outros documentos.
-
25/04/2025 15:49
Expedição de Certidão.
-
25/04/2025 15:41
Classe retificada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078)
-
25/04/2025 11:03
Recebidos os autos
-
25/04/2025 11:03
Remetidos os autos da Contadoria ao 1º Juizado Especial da Fazenda Pública do DF.
-
15/04/2025 22:21
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos Judiciais Fazendários, Previdenciários, Falências e Meio Ambiente
-
15/04/2025 22:20
Expedição de Certidão.
-
15/04/2025 17:46
Juntada de Petição de petição
-
10/04/2025 02:40
Publicado Despacho em 10/04/2025.
-
10/04/2025 02:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/04/2025
-
07/04/2025 14:40
Recebidos os autos
-
07/04/2025 14:40
Proferido despacho de mero expediente
-
01/04/2025 10:38
Juntada de Petição de petição
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31/03/2025 02:40
Publicado Certidão em 31/03/2025.
-
29/03/2025 02:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/03/2025
-
28/03/2025 17:21
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARGARETH APARECIDA SANCHES DE CARVALHO
-
28/03/2025 12:08
Recebidos os autos
-
28/03/2025 12:08
Remetidos os autos da Contadoria ao 1º Juizado Especial da Fazenda Pública do DF.
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27/03/2025 00:17
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos Judiciais Fazendários, Previdenciários, Falências e Meio Ambiente
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27/03/2025 00:08
Expedição de Outros documentos.
-
27/03/2025 00:08
Expedição de Certidão.
-
26/03/2025 13:29
Recebidos os autos
-
18/11/2024 18:45
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
-
18/11/2024 18:06
Juntada de Petição de contrarrazões
-
06/11/2024 13:04
Decorrido prazo de MANUELA SOARES SILVEIRA em 05/11/2024 23:59.
-
06/11/2024 01:34
Publicado Certidão em 06/11/2024.
-
06/11/2024 01:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/11/2024
-
04/11/2024 07:44
Expedição de Certidão.
-
31/10/2024 16:18
Juntada de Petição de petição
-
18/10/2024 02:26
Publicado Sentença em 18/10/2024.
-
18/10/2024 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/10/2024
-
16/10/2024 16:12
Expedição de Outros documentos.
-
16/10/2024 14:49
Recebidos os autos
-
16/10/2024 14:49
Julgado procedente o pedido
-
10/10/2024 16:11
Conclusos para julgamento para Juiz(a) MARGARETH APARECIDA SANCHES DE CARVALHO
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10/10/2024 15:12
Juntada de Petição de réplica
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23/09/2024 02:25
Publicado Certidão em 23/09/2024.
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20/09/2024 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/09/2024
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18/09/2024 18:16
Expedição de Certidão.
-
18/09/2024 16:58
Juntada de Petição de contestação
-
30/07/2024 16:16
Expedição de Outros documentos.
-
30/07/2024 15:32
Recebidos os autos
-
30/07/2024 15:32
Outras decisões
-
26/07/2024 18:09
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARGARETH APARECIDA SANCHES DE CARVALHO
-
26/07/2024 17:45
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
18/07/2024 02:51
Publicado Decisão em 18/07/2024.
-
17/07/2024 03:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/07/2024
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15/07/2024 16:09
Recebidos os autos
-
15/07/2024 16:09
Determinada a emenda à inicial
-
05/07/2024 17:27
Conclusos para despacho para Juiz(a) MARGARETH APARECIDA SANCHES DE CARVALHO
-
05/07/2024 17:27
Juntada de Certidão
-
05/07/2024 15:16
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/07/2024
Ultima Atualização
25/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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