TJDFT - 0732366-76.2023.8.07.0001
1ª instância - 4ª Vara de Entorpecentes do Df
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/06/2025 16:29
Arquivado Definitivamente
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26/06/2025 20:23
Juntada de comunicação
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25/06/2025 23:22
Juntada de comunicação
-
24/06/2025 22:17
Juntada de comunicação
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17/06/2025 16:37
Juntada de fap - folha de antecedentes penais
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16/06/2025 17:20
Juntada de comunicação
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07/06/2025 01:29
Juntada de comunicação
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07/06/2025 01:26
Juntada de comunicação
-
07/06/2025 01:08
Juntada de Certidão
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06/06/2025 15:54
Expedição de Ofício.
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06/06/2025 15:51
Expedição de Ofício.
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06/06/2025 13:20
Desentranhado o documento
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06/06/2025 13:20
Cancelada a movimentação processual
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05/06/2025 15:06
Juntada de carta de guia
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05/06/2025 14:54
Juntada de carta de guia
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04/06/2025 16:25
Expedição de Carta.
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04/06/2025 16:03
Cancelada a movimentação processual
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04/06/2025 16:03
Desentranhado o documento
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03/06/2025 16:23
Expedição de Carta.
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02/06/2025 16:30
Recebidos os autos
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02/06/2025 16:30
Remetidos os autos da Contadoria ao 4ª Vara de Entorpecentes do DF.
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28/05/2025 17:00
Juntada de Petição de Sob sigilo
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28/05/2025 11:51
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
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28/05/2025 11:27
Expedição de Outros documentos.
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28/05/2025 11:26
Transitado em Julgado em 28/05/2025
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28/05/2025 09:15
Recebidos os autos
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30/10/2024 17:24
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
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30/10/2024 17:17
Juntada de Petição de Sob sigilo
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23/10/2024 18:34
Expedição de Outros documentos.
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23/10/2024 17:28
Recebidos os autos
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23/10/2024 17:28
Recebido o recurso Com efeito suspensivo
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23/10/2024 15:41
Conclusos para decisão para Juiz(a) ÂNGELO PINHEIRO FERNANDES DE OLIVEIRA
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23/10/2024 15:41
Juntada de Certidão
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23/10/2024 15:03
Juntada de Petição de Sob sigilo
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23/10/2024 14:51
Juntada de Petição de Sob sigilo
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22/10/2024 07:27
Juntada de Petição de Sob sigilo
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18/10/2024 13:17
Expedição de Outros documentos.
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18/10/2024 13:15
Juntada de Certidão
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16/10/2024 14:15
Recebidos os autos
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16/10/2024 14:15
Remetidos os autos da Contadoria ao 4ª Vara de Entorpecentes do DF.
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11/10/2024 22:24
Juntada de Petição de Sob sigilo
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08/10/2024 19:04
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
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08/10/2024 19:03
Expedição de Outros documentos.
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08/10/2024 18:55
Recebidos os autos
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08/10/2024 18:55
Recebido o recurso Com efeito suspensivo
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08/10/2024 18:48
Conclusos para decisão para Juiz(a) ÂNGELO PINHEIRO FERNANDES DE OLIVEIRA
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08/10/2024 18:48
Juntada de Certidão
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08/10/2024 18:47
Juntada de Certidão
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30/09/2024 15:16
Juntada de Petição de Sob sigilo
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27/09/2024 17:55
Expedição de Outros documentos.
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27/09/2024 12:31
Juntada de Certidão
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27/09/2024 12:13
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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18/09/2024 16:06
Juntada de Petição de Sob sigilo
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17/09/2024 18:05
Expedição de Outros documentos.
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17/09/2024 02:18
Decorrido prazo de Sob sigilo em 16/09/2024 23:59.
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09/09/2024 12:29
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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04/09/2024 13:32
Juntada de Petição de Sob sigilo
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03/09/2024 23:32
Juntada de Petição de Sob sigilo
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29/08/2024 02:28
Publicado Sentença em 29/08/2024.
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29/08/2024 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/08/2024
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28/08/2024 15:45
Expedição de Mandado.
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28/08/2024 15:42
Expedição de Mandado.
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28/08/2024 14:28
Juntada de Petição de Sob sigilo
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28/08/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA UNIÃO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4ª Vara de Entorpecentes do DF Praça Municipal Lote 1 Bloco B, -, BLOCO B, 4º ANDAR, ALA C, SALA 436, Zona Cívico-Administrativa, BRASÍLIA - DF - CEP: 70094-900 Telefone: (61) 3103-6977 Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 E-mail: [email protected] Número do processo: 0732366-76.2023.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO ESPECIAL DA LEI ANTITÓXICOS (300) Assunto: Tráfico de Drogas e Condutas Afins Autor: MINISTÉRIO PÚBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Réu: RENNE SOUSA BRITO FEITOZA e outros SENTENÇA
I - RELATÓRIO Trata-se de ação penal pública incondicionada proposta pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS - MPDFT, por meio de seu representante com atribuições para oficiar perante a 4ª Vara de Entorpecentes do Distrito Federal, que ofereceu denúncia contra RENNE SOUSA BRITO FEITOZA e FELIPE SOARES VALEIRO, devidamente qualificados nos autos, imputando-lhes a autoria dos supostos crimes previstos no art. 33, caput e art. 35, caput, ambos da Lei nº 11.343/2006, a partir de data que não se pode precisar, mas com marco inicial aproximado em abril de 2023 e que perdurou até o dia 3 de agosto de 2023 (ID 53091057), conforme transcrita na inicial acusatória (ID 184092748): “Em data que não se pode ao certo precisar, mas que tem como marco inicial aproximado o mês de abril de 2023, e que perdurou até o dia 03 de agosto de 2023 (data do flagrante), os denunciados, com unidade de desígnios, comunhão de esforços e divisão funcional de tarefas, de forma consciente, livre voluntária, associaram-se, de forma estável e permanente, para a prática reiterada do crime de tráfico de drogas, especialmente cocaína, sem autorização e em desacordo com determinação legal ou regulamentar, na distribuidora de bebidas “Tô Chegando”, em Itapoã/DF.
Nesse contexto associativo, no dia 03 de agosto de 2023, por volta de 16h30, no interior da Distribuidora de Bebidas “Tô Chegando”, localizada na Quadra 3, Conjunto A, Lote 31, Bairro Fazendinha, Itapoã/DF, o denunciado RENNÉ SOUSA BRITO FEITOZA, consciente e voluntariamente, sem autorização e em desacordo com determinação legal ou regulamentar, vendeu para a usuária Francijane Gomes Cecílio, pelo valor de R$ 52,00 (cinquenta e dois reais), 1 (uma) porção da substância entorpecente vulgarmente conhecida como cocaína, acondicionada em sacola/segmento plástico, com massa líquida de 0,56g (cinquenta e seis centigramas).
No mesmo contexto, os denunciados RENNÉ SOUSA BRITO FEITOZA e FELIPE SOARES VALÉRIO, agindo em comunhão de esforços e unidade de desígnios, consciente e voluntariamente, sem autorização e em desacordo com determinação legal ou regulamentar, tinham em depósito, para fins de difusão ilícita, 24 (vinte e quatro) porções da mesma substância (cocaína), acondicionadas em sacola/segmento plástico, com massa líquida de 13,4g (treze gramas e quarenta centigramas).” Lavrado o flagrante, o réu RENNÉ foi submetido à audiência de custódia, oportunidade em que foi concedida a liberdade provisória mediante a imposição de medidas cautelares diversas na prisão (ID 167722488).
Além disso, foi juntado Laudo Preliminar nº 65.762/2023 (ID 167584299), que atestou resultado positivo para cocaína.
Logo após, a denúncia, oferecida em 23 de agosto de 2023, foi inicialmente analisada em 25 de agosto de 2023 (ID's 180303387 e 181503973), ocasião em que foi determinada a notificação do acusado.
Posteriormente, após a regular notificação e oferta de defesa prévia (ID 187457622), foi publicada decisão que recebeu a denúncia aos 13 de dezembro de 2023 (ID 181860750), oportunidade em que o feito foi saneado, bem como foi determinada a inclusão em pauta para instrução e julgamento.
Mais adiante, durante a instrução, que ocorreu conforme ata (ID 196891702), foram ouvidas as testemunhas JOSÉ CREMILSON RIBEIRO DE MORAIS, GLÁUCIA BRUNO DE SOUZA e Em segredo de justiça.
Em seguida, os réus foram regular e pessoalmente interrogados.
Na fase do art. 402 do Código de Processo Penal o Ministério Público requereu prazo para juntada de laudo de quebra de sigilo dos dados dos aparelhos celulares apreendidos, bem como que fosse oficiada a PCDF para que promovesse a abertura do cofre listado no item 7 do AAA nº 654/2023- 6ª DP.
As Defesas,
por outro lado, nada requereram e, por fim, a instrução sobrou encerrada.
Avançando na marcha processual, o Ministério Público apresentou alegações finais, por memoriais (ID 203591982), oportunidade em que cotejou a prova produzida e oficiou pela procedência da pretensão punitiva do Estado, rogando a condenação dos acusados nos termos da denúncia.
De outro lado, a Defesa do réu RENNE, também em sede de alegações finais (ID 190359183), igualmente cotejou a prova produzida e, inicialmente, requereu a absolvição do acusado alegando insuficiência de provas.
Alternativamente, oficiou pela desclassificação da conduta para o art. 28 da LAD.
Subsidiariamente, em caso de condenação, pugnou pela fixação da pena no mínimo legal e pelo reconhecimento da atenuante da confissão, uma vez que o acusado assumiu a posse da droga para consumo pessoal.
Requereu, por fim, o reconhecimento do tráfico privilegiado, a fixação do regime aberto para o cumprimento da pena, bem como a substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direito.
Por fim, a Defesa do réu FELIPE, por sua vez, também em sede de alegações finais (ID 204979659), igualmente cotejou a prova produzida e, inicialmente, requereu a absolvição do acusado alegando insuficiência de provas.
Alternativamente, em caso de condenação, pugnou pela fixação da pena no mínimo legal e, derradeiramente, pelo direito de apelar em liberdade. É o que merece relato.
DECIDO.
II – FUNDAMENTAÇÃO Não havendo nulidade a ser reconhecida, observo que o processo transcorreu regularmente em todas as suas fases, sem máculas aptas a invalidá-lo.
Presentes os pressupostos processuais e as condições da ação, passo ao exame do mérito.
Cuida-se de ação penal pública incondicionada que imputa aos réus a autoria dos crimes previstos no art. 33, caput e art. 35, caput, ambos da Lei nº 11.343/2006.
No plano da materialidade, entendo que esta restou adequada e juridicamente demonstrada a partir dos seguintes elementos documentados nos autos do processo e com suporte no auto de prisão em flagrante/inquérito policial: ocorrência policial nº 7.001/2023 – 6º DP (ID 167573793); Autos de Apresentação e Apreensão nº 7/2024 e nº 318/2023 – 6ª DP (ID’s 167573779 e 171691140); Laudo de Perícia Criminal nº 66.332/2023 (ID 171691129), arquivo de mídia (ID 167573784); bem como pelos demais elementos de prova colhidos na fase judicial.
De outro lado, sobre a autoria do delito de tráfico de drogas concluo que também sobrou adequadamente demonstrada, não havendo espaço para dúvida, conforme será adiante evidenciado.
Quanto ao delito de associação para o tráfico de drogas, sendo este um delito formal, não se exige resultado naturalístico para que ocorra, restando provada a participação dos acusados na associação a fim de praticar reiteradamente o tráfico de drogas, de maneira coordenada, duradoura, articulada e com divisão de tarefas, conforme será adiante evidenciado.
No âmbito da prova oral foram ouvidos os policiais responsáveis pela prisão.
Em síntese, o policial José Cremilson relatou que receberam denúncias anônimas relatando a venda de droga na distribuidora de bebidas promovida pelos acusados.
Narrou que as denúncias anônimas indicavam que o proprietário do estabelecimento, o acusado Felipe, era responsável por deixar a droga na distribuidora.
Aduziu que, durante as campanas, percebeu movimentações rápidas de pessoas que saíam do local sem nenhuma mercadoria.
Aduziu que, no dia dos fatos, visualizou duas moças entrarem na distribuidora e, ao saírem, observou que uma delas estava com algum objeto pequeno na mão.
Informou que, logo em seguida, procedeu a abordagem das duas mulheres, com as quais foi encontrada uma porção de cocaína.
Pontuou que, na sequência, voltaram à distribuidora e abordaram o acusado Renné, funcionário do estabelecimento.
Narrou que, ao ser informado sobre o tráfico de drogas no local, Renné foi bem tranquilo e indicou onde estavam os entorpecentes.
Informou que encontraram cerca de 30 (trinta) porções de cocaína, todas embaladas para venda, dentro de uma carteira de cigarros, que estava embaixo do balcão.
Mencionou que a droga encontrada na distribuidora era a mesma droga encontrada com as usuárias.
Aduziu que Renne informou que os usuários tinham o costume de pagar a droga com pix ou no cartão, por essa razão foi apreendida uma máquina de cartão.
Disse que o acusado Renné relatou que era funcionário do local e que ganhava uma quantia a mais para vender a droga.
Pontuou que o acusado Felipe era o proprietário do estabelecimento e responsável por abastecer o local com a droga que seria revendida.
Afirmou que as usuárias abordadas realizaram o pagamento dos entorpecentes com cartão.
Disse que a entrada e saída das duas usuárias na distribuidora foi filmada.
Relatou que em data anterior ao dia dos fatos realizou a abordagem de outro usuário.
Mencionou, por fim, que o acusado Renne não disse que era usuário de drogas.
A policial Gláucia Bruno, por sua vez, narrou os mesmos fatos descritos pelo policial anterior, acrescentando que as usuárias abordadas informaram as características de quem lhes havia vendido o entorpecente, bem como descreveram o local em que o traficante estaria dentro da distribuidora.
Relatou que a descrição feita pela usuária coincidiu com as características físicas do acusado Renne, única pessoa que estava no local.
Mencionou que Renne informou que na loja havia duas máquinas de cartão e que uma delas era utilizada apenas para a venda de entorpecentes.
Pontuou que o acusado Renne tirou o histórico de vendas da máquina de cartão que retratava um padrão de valores correspondentes ao valor das porções de cocaína.
Relatou, por fim, que o acusado Renne informou aos policiais que Felipe era o proprietário do local e que Felipe havia lhe feito a proposta de pagar um valor a mais para que ele vendesse as drogas no local.
A testemunha Em segredo de justiça, ouvida em juízo, disse que estava na companhia da sua amiga Francijane, na distribuidora do “negão”.
Afirmou que a única coisa que foi encontrada em sua posse foi um cartão bancário e um comprovante de compra realizada no cartão.
Aduziu que não se lembra se foi encontrada droga na posse de Francijane.
Exibido o termo de declaração do seu depoimento prestado em sede inquisitorial, confirmou a sua assinatura, mas negou que tivesse informado ao delegado o que estava escrito no termo.
Narrou que, no dia dos fatos, foi levada para a delegacia, mas não teve contato com o delegado de polícia e que assinou o termo de declaração sem ler.
Esclareceu que, quando foi abordada, estava na distribuidora do “Negão”.
Afirmou que não esteve na distribuidora “Tô Chegando”.
Esclareceu que a porção de cocaína apreendida estava enrolada no comprovante da compra efetuada no cartão que estava dentro do seu bolso, porém disse que não sabia que havia droga no seu bolso.
Mencionou que Francijane usou o seu cartão e lhe entregou o cartão e o comprovante.
Pontuou que Francijane lhe pediu o cartão para comprar um negócio, saiu com seu cartão bancário e depois de um tempo voltou.
Disse que Francijane não lhe falou para onde havia ido, nem o que havia comprado.
Afirmou que não tinha ciência de que estava com droga.
Aduziu que não é usuária de drogas.
Mencionou que não conhecia os policiais que as atenderam na delegacia.
Exibidas as imagens dos comprovantes de pagamento na máquina de cartão da Distribuidora “to chegando”, a declarante negou conhecer a compra e disse que não tem qualquer noção do motivo pelo qual o seu cartão foi utilizado na distribuidora “Tô Chegando” em uma compra no valor de R$ 52,00 (cinquenta e dois reais).
Exibida a filmagem da distribuidora, negou conhecer o local.
Afirmou que, no dia dos fatos, usava short, chinela havaiana e blusa que não sabe a cor, bem como que sua amiga usava blusa preta ou vermelha.
O acusado Renne, em sede inquisitorial, prestou relato detalhado da situação, esclarecendo que trabalhava para Felipe na Distribuidora de bebidas TÔ CHEGANDO, localizada na Fazendinha, Itapoã/DF.
Afirmou que trabalhava há cinco meses no local juntamente com outro funcionário chamado Márcio.
Disse que há quatro meses o seu chefe, Felipe, ofereceu R$ 500,00 (quinhentos reais) por semana para que juntamente com Márcio vendessem cocaína na distribuidora de bebidas.
Mencionou que os dois funcionários do local aceitaram a proposta de Felipe.
Afirmou que chegava a vender R$ 4.000,00 (quatro mil reais) em cocaína por dia.
Relatou que cada porção de cocaína era vendida a R$ 50,00 (cinquenta reais) quando o usuário pagava no dinheiro ou via Pix, R$ 52,00 (cinquenta e dois reais) quando se pagava no débito e R$ 55,00 (cinquenta e cinco reais) quando se pagava no crédito.
Registrou que o dinheiro oriundo do tráfico era depositado no cofre do estabelecimento comercial.
Aduziu que, na distribuidora, havia uma máquina de cartões de cor verde separada somente para pagamento relacionado à venda dos entorpecentes.
Pontuou que Felipe levava as porções de cocaína a serem comercializadas de três a quatro vezes por semana e que, inclusive, no dia anterior aos fatos, Felipe foi ao local entregar o entorpecente.
Por fim, narrou que, no dia dos fatos, após vender uma porção de cocaína por R$ 52,00 (cinquenta e dois reais) no débito para uma mulher, foi abordado por uma equipe de policiais.
Já em juízo o réu Renne mudou bruscamente sua narrativa e negou os fatos.
Disse que Felipe lhe propôs cuidar da distribuidora, mas não traficar.
Afirmou que realmente foram apreendidas 25 porções de cocaína na distribuidora, mas eram todas para o seu uso pessoal.
Esclareceu que pagou R$ 550,00 (quinhentos e cinquenta reais) pela droga.
Confirmou que as porções estavam guardadas no balcão da distribuidora.
Afirmou que as mulheres abordadas eram clientes da pizzaria e que, no dia dos fatos, uma delas entrou na distribuidora “tô chegando” para pagar uma pizza no valor de R$ 52,00 (cinquenta e dois reais) que elas ficaram devendo.
Afirmou que as duas mulheres foram à distribuidora.
Mencionou que já conhecia as mulheres, pois elas eram clientes da pizzaria.
Aduziu que não sabe o motivo de Gerlane e Francijane terem falado que compraram droga na distribuidora.
Disse que não conhece os policiais que o abordaram e que não foi agredido.
Afirmou que não deu nenhum depoimento na delegacia.
Pontuou que não tem passagem por tráfico de drogas.
Esclareceu que as denúncias anônimas se deram em razão do ex-funcionário da distribuidora vender droga no local.
Aduziu que Felipe não lhe pediu para vender droga.
Exibido o seu interrogatório na delegacia, confirmou a sua assinatura, mas negou que tivesse falado algo para os policiais.
Disse que não sabe como os policiais descobriram os valores pelos quais eram vendidos os entorpecentes informados no seu interrogatório.
Exibida a imagem dos objetos que foram apreendidos, afirmou que estavam na distribuidora e que as drogas eram suas.
Aduziu que a polícia pediu para tirar os comprovantes dos valores que haviam sido vendidos na máquina no dia dos fatos.
Disse que o comprovante em nome da Gerlane era referente à pizza.
Afirmou que sabe ler e escrever e estudou até a oitava série.
Mencionou que apenas uma mulher entrou na loja.
Afirmou, ademais, que tinha uma pizzaria em sociedade com o acusado Felipe.
O acusado Felipe, em seu interrogatório, negou o tráfico de drogas.
Relatou que é proprietário de três comércios e que usa as máquinas de cartão em todos eles.
Afirmou que Renne era usuário e que a droga era dele.
Disse que teve problema com um ex-funcionário e o mandou embora, posteriormente, ficou sabendo que este ex-funcionário estava vendendo drogas em sua distribuidora.
Afirmou que pediu para que Renné cuidasse da distribuidora.
Mencionou que Renné lhe disse que as moças foram à distribuidora pagar uma pizza que estava na promoção por R$ 26,00 (vinte e seis reais).
Esclareceu que não conhece as mulheres que foram abordadas.
Confirmou que todas as máquinas apreendidas são de sua propriedade.
Esclareceu que não sabe explicar por qual razão o comprovante de Gerlane indica o valor de R$ 52,00 (cinquenta e dois reais), sendo que a pizza era R$ 26,00 (vinte e seis reais).
Disse que Márcio também é funcionário da distribuidora.
Pontuou, por fim, que o cofre apreendido tem cerca de R$ 17.000,00 (dezessete mil reais), dinheiro fruto da venda das três lojas.
Ora, à luz desse cenário, entendo que sobrou incontestável e incontroversa a autoria do tráfico de drogas com relação aos dois acusados.
Destaco, nesse ponto, que as provas colhidas em sede extrajudicial e judicial, na essência do que importa, estão em rota de convergência com os relatos dos policiais, com as afirmações inquisitoriais das usuárias, e, por fim, com as afirmações inquisitoriais do próprio acusado RENNE, ao informar que aceitou a proposta de vender a droga para o acusado FELIPE em troca de vantagem financeira.
Por outro lado, em análise aos depoimentos e provas constantes do processo, vejo que restou claro que os réus RENNE e FELIPE se associaram para o tráfico.
Assim, em que pese a negativa dos réus, constato que a sistematização da prova traz elementos concatenados e lógicos que, uma vez cotejados, são plenamente convincentes e suficientes para a formação de um juízo de convicção seguro acerca da autoria e responsabilidade dos acusados pelo crime de tráfico de drogas objeto da denúncia.
Sobre o momento da abordagem, ressalto que a suspeita inicial era sobre a ocorrência do tráfico de drogas na distribuidora de propriedade do réu FELIPE.
Observo que as suspeitas foram ancoradas no recebimento de denúncias anônimas (Denúncia nº 10136/2023 - DICOE, Denúncia da Internet - nº 8319/2023) as quais informavam sobre a ocorrência do tráfico de drogas na Distribuidora “Tô Chegando” localizada na Quadra 03, conjunto A, Lote 31, Fazendinha, Itapõa perpetrado por um indivíduo chamado FELIPE, também conhecido como CABEÇA.
A fim de confirmar as suspeitas, os policiais civis afirmaram em juízo que foram feitas diversas campanas no local e que, inclusive, em um dos dias foi possível visualizar o movimento típico de tráfico de drogas, contudo, não foi possível realizar a prisão em flagrante.
Ainda segundo a prova oral produzida sob o crivo do contraditório e da ampla de defesa, foi realizada nova campana, ocasião em que os policiais observaram o momento em que uma mulher entrou no estabelecimento com as mãos vazias e, instantes depois, saiu rapidamente também com as mãos vazias.
Em razão da movimentação suspeita, os policiais civis realizaram a abordagem da usuária Francijane juntamente com a também usuária e sua amiga Gerlane, quando foi encontrada uma porção de cocaína.
Na ocasião, a usuária Francijane admitiu aos policiais ter adquirido a substância entorpecente na distribuidora “Tô Chegado” pelo valor de R$ 52,00 (cinquenta e dois reais), mediante pagamento na máquina de cartão.
Afirmou, ainda, que adquiriu o entorpecente de um homem que trajava camisa de cor preta e bermuda jeans.
Ato contínuo, os policiais retornaram ao local dos fatos e, diante da situação flagrancial, ingressaram no estabelecimento e realizaram a abordagem do acusado RENNE, com o qual foi encontrada uma porção de cocaína.
Ademais, foram apreendidos no interior do estabelecimento 24 (vinte e quatro) porções de cocaína, uma quantia em dinheiro, duas máquinas de cartão e um cofre.
Ao ser questionado pelos policiais, RENNE disse que trabalhava no local e recebia um dinheiro a mais para vender drogas, confirmando as suspeitas sobre a traficância.
Além disso, o depoimento dos policiais civis, que descreveram de forma detalhada como ocorreu toda a atividade delitiva, foi corroborado pelas usuárias abordadas durante a operação de monitoramento que, em sede policial, confirmaram ter adquirido a porção de cocaína pelo valor de R$ 52,00 (cinquenta e dois reais) na distribuidora Tô Chegando, conforme a seguir transcrito (ID 183169359 fls. 5): Versão de Francijane: “É usuária de cocaína há pouco tempo e que um amigo indicou a Distribuidora Tô Chegando como ponto de venda de cocaína, inclusive com pagamento em cartão de crédito/débito; QUE nesta data se dirigiu à Distribuidora Tô Chegando, oportunidade em que foi atendida por um vendedor que usava camisa de cor preta e bermuda jeans, sendo que pediu uma porção de cocaína e foi atendida; QUE pagou pela porção de cocaína o valor de R$ 52,00, pois passou na maquininha de cartão na modalidade débito, sendo que a porção no valor de R$ 50,00 e R$ 2,00 da taxa de utilização da maquininha do cartão; QUE após efetuar a compra da droga, se dirigiu ao encontro de sua amiga GERLANE para outra distribuidora, próximo ao local, onde foram abordadas por policiais civis.
A droga estava na posse de sua amiga GERLANE quando foram abordadas.
QUE assume o compromisso de comparecer em Juízo quando intimada.” Versão de Gerlane: “É usuária de cocaína recente e por indicação pediu para sua amiga FRANCIJANE comprar uma porção de cocaína na Distribuidora Tô Chegando; QUE FRANCIJANE se deslocou à distribuidora e comprou uma porção de cocaína; QUE após retornar, estavam bebendo cerveja em outra distribuidora quando foram abordadas por policiais civis.
A droga estava na posse da declarante quando da abordagem.
A declarante entregou a droga aos policiais.
QUE assume o compromisso de comparecer em Juízo quando intimada.” Ora, ainda que a usuária Gerlane tenha estranhamente alterado a sua versão em juízo, do depoimento inquisitorial das duas usuárias e da mídia juntada aos autos é possível extrair que a droga foi adquirida do réu RENNE na distribuidora de bebidas de propriedade do acusado FELIPE, corroborando a narrativa dos policiais.
Além disso, no momento da abordagem foi extraído o histórico de vendas (ID 167573790) de uma das máquinas de cartão utilizadas na distribuidora que demonstrava diversas compras realizadas no dia do flagrante, inclusive a compra feita pela usuária Gerlane no valor de R$ 52,00 (cinquenta e dois reais), quantia correspondente ao valor pelo qual o entorpecente era vendido pelo acusado RENNE, conforme ele próprio informou na delegacia: “Que cada porção de cocaína era vendida a R$ 50,00 (cinquenta reais) quando o usuário pagava no dinheiro ou em transferência Pix, R$ 52,00 (cinquenta e dois reais) quando se pagava no débito e R$ 55,00 (cinquenta e cinco reais) quando se pagava no crédito.” É possível notar, portanto, que o histórico de vendas do dia 3 de agosto de 2023 corrobora o alegado pelo réu RENNE em sede inquisitorial, tendo em vista que todas as vendas foram realizadas pelos preços tabelados pelos traficantes.
Assim, não é crível a alegação do acusado RENNE em juízo de que as mulheres abordadas entraram em sua loja para efetuar o pagamento de uma pizza.
Ora, a quantia dada em pagamento pela droga corresponde ao valor tabelado para a venda do entorpecente e, além disso, o réu FELIPE disse em juízo que o valor da pizza vendida em um de seus comércios era a quantia de R$ 26,00 (vinte e seis reais), ou seja, diferente do valor pago pelas usuárias.
De mais em mais, espancando qualquer dúvida acerca do tráfico perpetrado pelos acusados, a cocaína apreendida na distribuidora estava particionada em porções de mesma proporção, prontas para revenda.
Além disso, foi apreendida grande quantia em dinheiro, máquinas de cartão e um cofre que, certamente, era utilizado para guardar o dinheiro auferido com a venda das drogas.
Portanto, ao sentir deste magistrado, a tese defensiva dos réus de que não há prova suficiente para condenação é descabida, pois, além de todo o arcabouço probatório analisado até aqui – auto de prisão em flagrante, depoimento das usuárias em sede policial, depoimento dos policiais em juízo, apreensão da droga na posse da usuária e na distribuidora vinculada aos acusados – é possível observar que os fatos que se desenvolveram no flagrante tiveram início com o recebimento de denúncias anônimas a quais relatavam o tráfico de drogas perpetrado na distribuidora de propriedade do réu FELIPE.
Ademais, os policiais realizaram diligências prévias a fim de confirmar as suspeitas e, somente após a abordagem de duas usuárias que foram vistas adquirindo drogas na distribuidora e a apreensão da droga na posse dessas usuárias, é que os policiais realizaram a abordagem do réu RENNE e apreenderam porções da mesma droga que, momentos antes, havia sido vendida às usuárias abordadas.
Ora, não bastasse isso, ambos os policiais ouvidos em juízo sob o crivo do contraditório e da ampla defesa, afirmaram que, assim que as usuárias se afastaram do local do fatos, a equipe policial as abordou e localizou a porção de cocaína que teria sido adquirida dos réus.
Nesse cenário probatório produzido em juízo, bem como diante das evidências circunstanciais reunidas no âmbito inquisitorial, entendo que resta incontestável e incontroversa a autoria do delito atribuído aos réus.
Destaco, nesse ponto, que as provas colhidas em sede extrajudicial e judicial estão em rota de convergência com a situação flagrancial originária, de sorte que os réus estavam promovendo o comércio ilícito de entorpecentes, quando pelo menos três usuários se dirigiram até o local e compraram a substância ilícita.
Ora, com as circunstâncias do flagrante e com a apreensão da droga na posse das usuárias que posteriormente confirmaram tê-la adquirido no contexto do tráfico perpetrado pelos acusados, estando as declarações dos policiais coerentes com as demais provas obtidas, ficou clara a prática do delito.
Portanto, é possível notar que existem elementos seguros de prova indicando que os acusados praticaram a conduta descrita no art. 33, caput, da Lei nº 11.343/2006 nas modalidades vender e ter em depósito com relação ao acusado RENNE e na modalidade ter em depósito com relação ao réu FELIPE.
Ora, as condutas foram exaustivamente descritas nos autos, em conjunto probatório firme, coeso e coerente, razão pela qual, com a devida vênia das Defesas apresentadas, não há que se falar em absolvição por qualquer modalidade.
Na mesma linha de intelecção, no que se refere à associação criminosa, as circunstâncias do flagrante demonstram a ligação entre os réus.
O acusado RENNE foi contratado pelo acusado FELIPE para cuidar da distribuidora de sua propriedade.
Além do salário, RENNE iria receber a quantia de R$ 500,00 (quinhentos reais) por semana para vender drogas para FELIPE.
Ou seja, FELIPE exercia a liderança da associação, dando ordens a RENNE e fornecendo as drogas que seriam vendidas.
RENNE, por sua vez, tinha como atribuição vender as drogas aos usuários que frequentavam a distribuidora e repassar o lucro a FELIPE.
Além da evidente divisão de tarefas entre os acusados, a associação possuía uma clara organização, isso porque havia uma máquina de cartão utilizada exclusivamente para o pagamento dos entorpecentes.
Além disso, todos os valores eram tabelados e havia um cofre no local destinado a armazenar os valores adquiridos com a venda das drogas que seriam difundidas ilicitamente.
Ou seja, o modus operandi empregado pelos réus demonstra o "animus" associativo, isto é, a presença de vínculo subjetivo, de forma estável e permanente entre os acusados para a prática das condutas típicas descritas no artigo 33, caput, da Lei nº 11.340/2006.
Portanto, a partir de tudo que foi analisado, constato que a sistematização da prova traz elementos concatenados e lógicos que, uma vez cotejados, são plenamente convincentes e suficientes para a formação de um juízo de convicção seguro acerca da autoria e responsabilidade dos acusados pelo crime de tráfico de drogas e associação para o tráfico.
Destarte, o comportamento adotado pelos acusados se evidencia típico, antijurídico e culpável, pois deles era possível exigir uma conduta diversa, na medida em que o ordenamento jurídico não legitima, tampouco abona, o tráfico de substância entorpecentes, inclusive porque tal ação enseja grande repulsa e repercussão social, por malferir violentamente a segurança pública.
Assim, cotejando as provas colacionadas aos autos, não há dúvida quanto à autoria delitiva, assim como também não é possível visualizar nenhuma causa capaz de excluir a ilicitude, antijuridicidade ou culpabilidade dos réus, sendo de rigor a condenação.
III - DISPOSITIVO Ante o exposto, com lastro nas razões e fundamentos acima evidenciados, JULGO PROCEDENTE a pretensão punitiva estatal deduzida por meio do pedido lançado na denúncia e, de consequência, CONDENO os acusados RENNE SOUSA BRITO FEITOZA e FELIPE SOARES VALEIRO, devidamente qualificados, nas penas do art. 33, caput, e art. 35, caput, ambos da Lei nº 11.343/2006, por fato ocorrido a partir de data que não se pode precisar, mas com marco inicial aproximado em abril de 2023 e que perdurou até o dia 3 de agosto de 2023.
Passo à individualização das penas, fazendo-a fundamentadamente para que se possa cumprir o disposto no art. 93, inciso IX da Carta Magna e ainda atento ao disposto nos artigos 68 e 59 do Código Penal, bem como do art. 42 da Lei nº 11.343/2006.
III.1 – Do réu RENNE III.1.1 – Do tráfico de drogas Na PRIMEIRA FASE da dosagem penalógica, no exame da culpabilidade, o grau de reprovabilidade da conduta do réu deve ser tido como extraordinário, transbordando para além da própria tipologia penal.
Com efeito, é preciso recordar que a denúncia atribuiu ao réu duas condutas nucleares (vender e ter em depósito).
Ora, é certo e indiscutível que o delito do art. 33 da LAT é de múltipla ou variada conduta, de sorte que tais circunstâncias configuram um crime único.
Contudo, me parece que o exercício de mais de um verbo nuclear do tipo penal enseja uma violação ao bem jurídico tutelado pela norma em uma maior densidade ou profundidade, circunstância que potencializa o grau de reprovabilidade da conduta, extrapolando os limites do fato apurado e ensejando avaliação negativa do presente item.
Nesse ponto, registro que o raciocínio aqui promovido é rigorosamente idêntico ao que se costuma realizar no crime de estupro, em que a prática de mais de um verbo nuclear ou conduta (por exemplo conjunção carnal e sexo anal ou oral), é tranquilamente aceito pela jurisprudência como critério idôneo de negativação da culpabilidade.
Quanto aos antecedentes, verifico que o acusado não possui condenação registrada e apta a gerar maus antecedentes.
Quanto à personalidade e aos motivos, nada há nos autos que autorize valoração negativa.
Já em relação à conduta social, entendo que existe fundamento para avaliação negativa.
Ora, me parece muito claro que o delito era perpetrado no âmbito do desenvolvimento da atividade laborativa do acusado, que dissimulava um comércio (distribuidora de bebidas) para promover a difusão do entorpecente.
Em relação às circunstâncias, entendo que deva receber avaliação neutra, não havendo elemento acidental ao tipo penal a ser considerado.
Sobre as consequências, em nada agravam a situação do réu, não merecendo, pois, maiores considerações e desdobramentos.
Por fim, nesse tipo de crime não há de se cogitar o comportamento da vítima.
Dessa forma, por considerar que dois elementos são desfavoráveis ao réu (culpabilidade e conduta social), bem como utilizando o critério de 1/8 (um oitavo), refletido no intervalo entre as penas mínima e máxima abstratamente cominadas em lei, fixo a pena-base acima do mínimo legal, isto é, em 07 (sete) anos e 06 (seis) meses de reclusão.
Na SEGUNDA FASE, verifico a circunstância atenuante consistente na confissão, porquanto o acusado, embora tenha negado os fatos em juízo, confessou o tráfico de drogas perante a autoridade policial.
Por outro lado, existe a agravante do art. 62, inciso IV, do Código Penal, porquanto o réu praticou o delito mediante promessa de recompensa.
Dessa forma, considerando a linha jurisprudencial consolidada, compenso as circunstâncias agravante e atenuante, mantenho a pena-base e, de consequência, estabeleço a reprimenda intermediária em 07 (sete) anos e 06 (seis) meses de reclusão.
Na TERCEIRA FASE de aplicação da pena, não visualizo a existência de causa de diminuição, isso porque o acusado participava da associação criminosa destinada ao tráfico de drogas, demonstrando dedicação a atividades criminosas, deixando de atender requisito objetivo para acesso ao redutor legal.
De outro lado, também não existe causa de aumento.
Assim, estabilizo o cálculo e TORNO A PENA CONCRETA PARA ESTE DELITO EM 07 (SETE) ANOS E 06 (SEIS) MESES DE RECLUSÃO.
Condeno o acusado, ainda, ao pagamento de 700 (setecentos) dias-multa.
A pena de multa, dadas as condições do acusado, deverá ser calculada à razão de 1/30 (um trigésimo) do salário mínimo vigente à época do fato, devidamente corrigido, na forma do art. 49, § 1º do Código Penal.
Atendendo ao que dispõe os arts. 33, § 2º, alínea “a” e 59, ambos do Código Penal, fixo que a pena privativa de liberdade imposta ao réu seja cumprida inicialmente a partir do regime FECHADO, notadamente porque sem embargo do quantum da pena concretamente cominada e primariedade, houve análise negativa de circunstâncias judiciais.
III.1.2 – Da associação para o tráfico Na PRIMEIRA FASE da dosagem penalógica, no exame da culpabilidade, deve ser tida como ordinária, não transbordando da tipologia penal.
Quanto aos antecedentes, verifico que o acusado não possui condenação registrada e apta a gerar maus antecedentes.
Quanto à personalidade e aos motivos, nada há nos autos que autorize valoração negativa.
Já em relação à conduta social, entendo que existe fundamento para avaliação negativa.
Ora, me parece muito claro que o delito era perpetrado no âmbito do desenvolvimento da atividade laborativa do acusado, que dissimulava um comércio (distribuidora de bebidas) para promover a difusão do entorpecente.
Em relação às circunstâncias, entendo que deva receber avaliação neutra.
Sobre as consequências, em nada agravam a situação do réu, não merecendo, pois, maiores considerações e desdobramentos.
Por fim, nesse tipo de crime não há de se cogitar o comportamento da vítima.
Dessa forma, por considerar que um elemento é desfavorável ao réu (conduta social), bem como utilizando o critério de 1/8 (um oitavo), refletido no intervalo entre as penas mínima e máxima abstratamente cominadas em lei, fixo a pena-base acima do mínimo legal, isto é, em 03 (três) anos e 09 (nove) meses de reclusão.
Na SEGUNDA FASE, verifico não existir circunstâncias atenuantes ou agravantes.
Assim, mantenho a pena-base e, de consequência, estabeleço a reprimenda intermediária em 03 (três) anos e 09 (nove) meses de reclusão.
Na TERCEIRA FASE de aplicação da pena, não visualizo a existência de causa de diminuição ou de aumento, razão pela qual TORNO A PENA CONCRETA EM 03 (TRÊS) ANOS E 09 (NOVE) MESES DE RECLUSÃO.
Condeno o acusado, ainda, ao pagamento de 800 (oitocentos) dias-multa.
A pena de multa, dadas as condições do acusado, deverá ser calculada à razão de 1/30 (um trigésimo) do salário mínimo vigente à época do fato, devidamente corrigido, na forma do art. 49, § 1º do Código Penal.
Atendendo ao que dispõe os arts. 33, § 2º, alínea “a” e 59, ambos do Código Penal, fixo que a pena privativa de liberdade isoladamente imposta ao réu seja cumprida inicialmente a partir do regime FECHADO, notadamente porque sem embargo do quantum da pena concretamente cominada houve análise negativa de circunstância judicial.
III.1.3 – Do concurso de crimes (RENNE) Nessa quadra, observo que o réu praticou dois delitos mediante mais de uma conduta, de naturezas diversas, bem como violando distintos bens juridicamente tutelados pela norma penal, configurando clara hipótese de concurso material de crimes nos termos do at. 69 do Código Penal e, de consequência, reclamando a aplicação da regra da soma material das penas isoladamente cominadas.
Dessa forma, UNIFICO, CONSOLIDO E TORNO A PENA DECORRENTE DO CONCURSO MATERIAL DE CRIMES CONCRETA E DEFINITIVA EM 11 (ONZE) ANOS E 03 (TRÊS) MESES DE RECLUSÃO.
Atendendo ao que dispõe os arts. 33, § 2º, alínea “a” e art. 59, ambos do Código Penal, fixo que a pena privativa de liberdade unificada imposta ao réu seja cumprida inicialmente a partir do regime FECHADO, sobretudo em razão do quantum da pena concretamente cominada e da análise negativa de circunstâncias judiciais.
Ademais, nos termos do art. 72 do Código Penal, condeno o acusado, ainda, ao pagamento de 1.500 (mil e quinhentos) dias-multa.
A pena de multa, dadas as condições do acusado, deverá ser calculada à razão de 1/30 (um trigésimo) do salário-mínimo vigente à época do fato, devidamente corrigido, na forma do art. 49, § 1º do Código Penal.
Verifico, ainda, que o acusado não preenche os requisitos objetivos e subjetivos do artigo 44 do Código Penal, especialmente em razão da avaliação negativa das circunstâncias judiciais e da quantidade de pena concretamente cominada, razão pela qual DEIXO DE SUBSTITUIR a pena privativa de liberdade por restritivas de direitos.
Em face do disposto no artigo 77, inciso III, do Código Penal, pelas mesmas razões, deixo de aplicar a suspensão condicional da pena.
III.2 – Réu FELIPE III.2.1 – Do tráfico de drogas Na PRIMEIRA FASE da dosagem penalógica, no exame da culpabilidade, esta deve ser tida como ordinária, não transbordando para além da tipologia penal.
Quanto aos antecedentes, verifico que o acusado não possui condenação apta a gerar maus antecedentes.
Quanto à personalidade e aos motivos nada há nos autos que autorize valoração negativa.
Já em relação à conduta social, entendo que deva ser negativamente avaliada.
Com efeito, conforme se extrai da própria narrativa do acusado Felipe, ele possuía três comércios e, conforme sobrou constado nos autos, um desses comércios, a distribuidora, era utilizado para promover o tráfico de drogas.
Dessa forma, o comércio ilícito de entorpecentes se deu no contexto da sua própria atividade comercial, deixando claro que mantém uma perturbadora relação de desenvolvimento de sua atividade laboral que autoriza a avaliação negativa deste item.
Em relação às circunstâncias, a avaliação deve ser neutra, não havendo elemento acidental ao tipo penal a ser considerado.
Sobre as consequências, em nada agravam a situação do réu, não merecendo, pois, maiores considerações e desdobramentos.
Por fim, nesse tipo de crime não há de se cogitar o comportamento da vítima.
Dessa forma, por considerar que um elemento é desfavorável ao réu (conduta social) bem como utilizando o critério de 1/8 (um oitavo), refletido no intervalo entre as penas mínima e máxima abstratamente cominadas em lei, fixo a pena-base acima do mínimo legal, isto é, em 06 (seis) anos e 03 (três) meses de reclusão.
Na SEGUNDA FASE, verifico não existir circunstância atenuante ou agravante.
Dessa forma, mantenho a reprimenda no mesmo patamar estipulado para a primeira fase e fixo a pena intermediária em 06 (seis) anos e 03 (três) meses de reclusão.
Na TERCEIRA FASE de aplicação da pena, não visualizo a existência de causa de diminuição, isso porque o acusado participava da associação criminosa destinada ao tráfico de drogas, demonstrando dedicação a atividades criminosas, deixando de atender requisito objetivo para acesso ao redutor legal.
De outro lado, também não existe causa de aumento.
Assim, estabilizo o cálculo e TORNO A PENA ISOLADAMENTE CONCRETA EM 06 (SEIS) ANOS E 03 (TRÊS) MESES DE RECLUSÃO.
Condeno o acusado, ainda, ao pagamento de 600 (seiscentos) dias-multa.
A pena de multa, dadas as condições do acusado, deverá ser calculada à razão de 1/30 (um trigésimo) do salário-mínimo vigente à época do fato, devidamente corrigido, na forma do art. 49, § 1º do Código Penal.
Atendendo ao que dispõe os arts. 33, § 2º, alínea “a” e 59, ambos do Código Penal, fixo que a pena privativa de liberdade imposta ao réu seja cumprida inicialmente a partir do regime FECHADO, notadamente porque sem embargo do quantum da pena concretamente cominada houve análise negativa de circunstâncias judiciais.
III.2.2 – Da associação para o tráfico Na PRIMEIRA FASE da dosagem penalógica, no exame da culpabilidade, esta deve ser tida como ordinária, não transbordando para além da tipologia penal.
Quanto aos antecedentes, verifico que o acusado não possui condenação apta a gerar maus antecedentes.
Quanto à personalidade e aos motivos nada há nos autos que autorize valoração negativa.
Já em relação à conduta social, entendo que deva ser negativamente avaliada.
Com efeito, conforme se extrai da própria narrativa do acusado Felipe, ele possuía três comércios e, conforme sobrou constado nos autos, um desses comércios, a distribuidora, eram utilizado para promover o tráfico de drogas.
Dessa forma, o comércio ilícito de entorpecentes se deu no contexto da sua própria atividade comercial, deixando claro que mantém uma perturbadora relação de desenvolvimento de sua atividade laboral que autoriza a avaliação negativa deste item.
Com efeito, conforme se extrai da própria narrativa do acusado Felipe, ele possuía três comércios e, conforme sobrou constado nos autos, um desses comércios, a distribuidora, eram utilizado para promover o tráfico de drogas.
Dessa forma, o comércio ilícito de entorpecentes se deu no contexto da sua própria atividade comercial, deixando claro que mantém uma perturbadora relação de desenvolvimento de sua atividade laboral que autoriza a avaliação negativa deste item.
Em relação às circunstâncias, a avaliação deve ser neutra, não havendo elemento acidental ao tipo penal a ser considerado.
Sobre as consequências, em nada agravam a situação do réu, não merecendo, pois, maiores considerações e desdobramentos.
Por fim, nesse tipo de crime não há de se cogitar o comportamento da vítima.
Assim, por considerar que dois elementos são desfavoráveis ao réu (conduta social), bem como utilizando o critério de 1/8 (um oitavo), refletido no intervalo entre as penas mínima e máxima abstratamente cominadas em lei, fixo a pena-base acima do mínimo legal, isto é, em 03 (três) anos e 09 (nove) meses de reclusão.
Na SEGUNDA FASE, verifico não existir circunstâncias atenuantes ou agravantes.
Dessa forma, mantenho a pena base no mesmo patamar fixado para a primeira parte e fixo a pena intermediária em 03 (três) anos e 09 (nove) meses de reclusão.
Na TERCEIRA FASE de aplicação da pena, não visualizo a existência de causa de diminuição ou de aumento.
Com isso, TORNO A PENA CONCRETA PARA ESTE DELITO EM 03 (TRÊS) ANOS E 09 (NOVE) MESES DE RECLUSÃO.
Condeno o acusado, ainda, ao pagamento de 800 (oitocentos) dias-multa.
A pena de multa, dadas as condições do acusado, deverá ser calculada à razão de 1/30 (um trigésimo) do salário-mínimo vigente à época do fato, devidamente corrigido, na forma do art. 49, § 1º do Código Penal.
Atendendo ao que dispõe os arts. 33, § 2º, alínea “a” e 59, ambos do Código Penal, fixo que a pena privativa de liberdade imposta ao réu seja cumprida inicialmente a partir do regime FECHADO, notadamente porque sem embargo da quantidade de pena houve avaliação negativa de circunstâncias judiciais.
III.2.3 – Do concurso de crimes (FELIPE) Nessa quadra, observo que o réu praticou dois delitos mediante mais de uma conduta, de naturezas diversas, bem como violando distintos bens juridicamente tutelados pela norma penal, configurando clara hipótese de concurso material de crimes nos termos do at. 69 do Código Penal e, de consequência, reclamando a aplicação da regra da soma material das penas isoladamente cominadas.
Dessa forma, UNIFICO, CONSOLIDO E TORNO A PENA DECORRENTE DO CONCURSO MATERIAL DE CRIMES CONCRETA E DEFINITIVA EM 10 (DEZ) ANOS DE RECLUSÃO.
Atendendo ao que dispõe os arts. 33, § 2º, alínea “a” e art. 59, ambos do Código Penal, fixo que a pena privativa de liberdade unificada imposta ao réu seja cumprida inicialmente a partir do regime FECHADO, sobretudo em razão do quantum da pena concretamente cominada e da análise negativa de circunstâncias judiciais.
Ademais, nos termos do art. 72 do Código Penal, condeno o acusado, ainda, ao pagamento de 1.400 (mil e quatrocentos) dias-multa.
A pena de multa, dadas as condições do acusado, deverá ser calculada à razão de 1/30 (um trigésimo) do salário-mínimo vigente à época do fato, devidamente corrigido, na forma do art. 49, § 1º do Código Penal.
Verifico, ainda, que o acusado não preenche os requisitos objetivos e subjetivos do artigo 44 do Código Penal, especialmente em razão da avaliação negativa das circunstâncias judiciais e da quantidade de pena concretamente cominada, razão pela qual DEIXO DE SUBSTITUIR a pena privativa de liberdade por restritivas de direitos.
Em face do disposto no artigo 77, inciso III, do Código Penal, pelas mesmas razões, deixo de aplicar a suspensão condicional da pena.
III.3 – Das disposições comuns e finais Os acusados responderam ao processo em liberdade, de sorte que não existe período de detração a ser considerado.
Sob outro foco, os acusados responderam ao processo soltos e, embora condenados, assim devem permanecer, porquanto além de não existir nenhum fato novo além da presente condenação, é certo que a partir do advento da lei denominada “pacote anticrime” o magistrado não pode decretar prisão cautelar de ofício, sob pena, inclusive, de responder por abuso de autoridade, razão pela qual é imperativo reconhecer aos réus o direito de RECORRER EM LIBERDADE.
Ademais, declaro suspensos os direitos políticos dos réus pelo tempo em que perdurar os efeitos da condenação.
Ocorrendo o trânsito em julgado definitivo, cadastrem-se os termos da condenação no sistema INFODIP/TRE, para os fins do artigo 15, inciso III, da CF/88.
Remetam-se, ainda, os documentos necessários à VEP.
Custas processuais pelos réus (art. 804 do CPP), podendo eventual hipossuficiência ser analisada pelo juízo da execução competente.
Sob outro foco, conforme autos de apresentação e apreensão nº 318/2023 e nº 654/2023 – 6ª DP (ID’s 171691140 e 167573779), verifico a apreensão de porções de cocaína, dinheiro, aparelhos celulares, máquinas de cartão e um cofre.
Assim, considerando que os itens ora descritos foram apreendidos em contexto de tráfico de drogas, e não mais interessam à persecução penal, DECRETO o perdimento dos bens em favor da União, nos termos do art. 91, inciso II, "a", do Código Penal e art. 63 da LAT.
Determino a incineração/destruição da droga, máquinas de cartão e cofre apreendidos nos autos.
Quanto ao dinheiro, promova-se o necessário à sua reversão em favor do FUNAD.
Após o trânsito em julgado, no tocante aos celulares apreendidos, diante do contexto de tráfico de drogas em que tais aparelhos acabam por conectar usuários e fornecedores, decreto o seu perdimento e reversão ao laboratório de informática do IC/PCDF.
Atualize-se o Sistema Nacional de Informações Criminais - SINIC, inserindo a condenação em primeiro grau de jurisdição, nos termos do art. 5º, § 1º, do Provimento Geral da Corregedoria deste e.TJDFT.
Remetam-se os autos à delegacia, onde foi instaurado o inquérito, para que tome conhecimento do resultado deste, nos termos art. 5º, § 2º, do Provimento Geral da Corregedoria deste e.TJDFT.
Transitada em julgado a sentença, e promovidas todas as comunicações, cadastros e providências cabíveis, arquivem-se os autos com as cautelas de estilo.
Intimem-se os réus (pessoalmente), o Ministério Público e a Defesa.
Caso necessário, fica desde já determinada a intimação dos acusados por meio de edital.
Sentença publicada eletronicamente nesta data.
Registre-se.
Intimem-se.
Documento datado e assinado eletronicamente ÂNGELO PINHEIRO FERNANDES DE OLIVEIRA JUIZ DE DIREITO -
27/08/2024 14:10
Recebidos os autos
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27/08/2024 14:10
Expedição de Outros documentos.
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27/08/2024 14:10
Julgado procedente o pedido
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13/08/2024 17:13
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ÂNGELO PINHEIRO FERNANDES DE OLIVEIRA
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13/08/2024 17:12
Juntada de fap - folha de antecedentes penais
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22/07/2024 22:03
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
18/07/2024 15:16
Juntada de Petição de Sob sigilo
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15/07/2024 02:45
Publicado Certidão em 15/07/2024.
-
13/07/2024 03:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/07/2024
-
12/07/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA UNIÃO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4ª Vara de Entorpecentes do DF Praça Municipal Lote 1 Bloco B, -, BLOCO B, 4º ANDAR, ALA C, SALA 440, Zona Cívico-Administrativa, BRASÍLIA - DF - CEP: 70094-900 Telefone: (61) 3103-6977 Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 E-mail: [email protected] Número do processo: 0732366-76.2023.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO ESPECIAL DA LEI ANTITÓXICOS (300) AUTOR: MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS RÉUS: RENNE SOUSA BRITO FEITOZA e FELIPE SOARES VALERIO CERTIDÃO De ordem do Juiz de Direito, Dr. Ângelo Pinheiro Fernandes de Oliveira, intimo as Defesas Técnicas dos acusados RENNE SOUSA BRITO FEITOZA e FELIPE SOARES VALERIO para apresentarem as alegações finais, por memoriais, no prazo legal.
Brasília/DF, Quarta-feira, 10 de Julho de 2024.
MAURICIO RODRIGUES DOS SANTOS Servidor Geral -
10/07/2024 17:03
Expedição de Outros documentos.
-
10/07/2024 17:02
Juntada de Certidão
-
10/07/2024 05:58
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
10/07/2024 03:53
Decorrido prazo de Sob sigilo em 09/07/2024 23:59.
-
24/06/2024 13:39
Expedição de Outros documentos.
-
21/06/2024 18:59
Recebidos os autos
-
21/06/2024 18:59
Proferido despacho de mero expediente
-
21/06/2024 18:45
Conclusos para despacho para Juiz(a) ÂNGELO PINHEIRO FERNANDES DE OLIVEIRA
-
20/06/2024 16:39
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
04/06/2024 22:23
Expedição de Outros documentos.
-
04/06/2024 22:22
Juntada de Certidão
-
04/06/2024 04:23
Decorrido prazo de Sob sigilo em 03/06/2024 23:59.
-
23/05/2024 17:43
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
16/05/2024 08:05
Expedição de Outros documentos.
-
16/05/2024 08:05
Juntada de Certidão
-
16/05/2024 07:58
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em/para 15/05/2024 15:10, 4ª Vara de Entorpecentes do DF.
-
16/05/2024 07:58
Deferido o pedido de Sob sigilo.
-
15/05/2024 17:37
Juntada de Certidão
-
09/04/2024 15:15
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
04/04/2024 13:59
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
03/04/2024 15:43
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
27/03/2024 17:37
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
26/03/2024 12:39
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
18/03/2024 15:25
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
18/03/2024 12:38
Juntada de comunicações
-
16/03/2024 08:03
Expedição de Ofício.
-
16/03/2024 07:55
Expedição de Outros documentos.
-
15/01/2024 09:17
Juntada de Certidão
-
15/01/2024 09:16
Audiência de instrução e julgamento designada conduzida por #Não preenchido# em/para 15/05/2024 15:10, 4ª Vara de Entorpecentes do DF.
-
10/01/2024 18:43
Classe Processual alterada de INQUÉRITO POLICIAL (279) para PROCEDIMENTO ESPECIAL DA LEI ANTITÓXICOS (300)
-
13/12/2023 22:38
Recebidos os autos
-
13/12/2023 22:38
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
13/12/2023 22:38
Recebida a denúncia contra Sob sigilo
-
13/12/2023 17:03
Conclusos para decisão para Juiz(a) ÂNGELO PINHEIRO FERNANDES DE OLIVEIRA
-
12/12/2023 15:14
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
07/12/2023 16:19
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
07/12/2023 11:44
Expedição de Outros documentos.
-
06/12/2023 18:21
Recebidos os autos
-
06/12/2023 18:21
Proferido despacho de mero expediente
-
06/12/2023 16:17
Conclusos para despacho para Juiz(a) ÂNGELO PINHEIRO FERNANDES DE OLIVEIRA
-
02/12/2023 15:19
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
02/12/2023 15:14
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
30/11/2023 11:30
Expedição de Outros documentos.
-
30/11/2023 11:28
Juntada de Certidão
-
30/11/2023 03:33
Decorrido prazo de Sob sigilo em 29/11/2023 23:59.
-
17/11/2023 16:54
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
07/11/2023 15:59
Expedição de Mandado.
-
09/10/2023 09:43
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
20/09/2023 09:27
Expedição de Outros documentos.
-
19/09/2023 03:44
Decorrido prazo de Sob sigilo em 18/09/2023 23:59.
-
15/09/2023 11:09
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
12/09/2023 16:58
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
08/09/2023 16:53
Juntada de Certidão
-
08/09/2023 11:44
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
05/09/2023 02:02
Decorrido prazo de Sob sigilo em 04/09/2023 23:59.
-
30/08/2023 15:05
Expedição de Outros documentos.
-
30/08/2023 15:05
Expedição de Ofício.
-
30/08/2023 13:40
Expedição de Outros documentos.
-
30/08/2023 13:40
Expedição de Ofício.
-
25/08/2023 09:47
Recebidos os autos
-
25/08/2023 09:47
Deferido o pedido de Sob sigilo.
-
24/08/2023 23:10
Conclusos para despacho para Juiz(a) ÂNGELO PINHEIRO FERNANDES DE OLIVEIRA
-
23/08/2023 20:12
Expedição de Outros documentos.
-
23/08/2023 20:12
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
23/08/2023 20:12
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
14/08/2023 21:19
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
08/08/2023 13:15
Expedição de Outros documentos.
-
05/08/2023 17:25
Remetidos os Autos (em diligência) para 4ª Vara de Entorpecentes do DF
-
05/08/2023 17:25
Classe Processual alterada de AUTO DE PRISÃO EM FLAGRANTE (280) para INQUÉRITO POLICIAL (279)
-
05/08/2023 14:13
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
05/08/2023 14:12
Expedição de Alvará de Soltura .
-
05/08/2023 10:20
Audiência de custódia realizada conduzida por Juiz(a) em/para 05/08/2023 09:00, Núcleo Permanente de Audiência de Custódia.
-
05/08/2023 10:20
Homologada a Prisão em Flagrante
-
05/08/2023 10:09
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
05/08/2023 10:08
Juntada de gravação de audiência
-
05/08/2023 07:33
Juntada de laudo
-
04/08/2023 19:44
Juntada de Certidão
-
04/08/2023 19:44
Audiência de custódia designada conduzida por #Não preenchido# em/para 05/08/2023 09:00, Núcleo Permanente de Audiência de Custódia.
-
03/08/2023 22:13
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
03/08/2023 20:16
Juntada de fap - folha de antecedentes penais
-
03/08/2023 19:32
Expedição de Outros documentos.
-
03/08/2023 19:32
Expedição de Outros documentos.
-
03/08/2023 19:32
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Audiência de Custódia
-
03/08/2023 19:32
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/08/2023
Ultima Atualização
14/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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