TJDFT - 0726855-18.2024.8.07.0016
1ª instância - 4º Juizado Especial da Fazenda Publica do Df
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/04/2025 13:16
Arquivado Definitivamente
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30/04/2025 13:15
Expedição de Certidão.
-
29/04/2025 15:32
Recebidos os autos
-
29/04/2025 15:32
Expedição de Outros documentos.
-
29/04/2025 15:32
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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28/04/2025 07:18
Conclusos para decisão para Juiz(a) ERNANE FIDELIS FILHO
-
08/04/2025 03:08
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 07/04/2025 23:59.
-
08/04/2025 03:08
Decorrido prazo de INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES DO DISTRITO FEDERAL - IPREV em 07/04/2025 23:59.
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07/04/2025 14:34
Juntada de Petição de petição
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31/03/2025 02:37
Publicado Despacho em 31/03/2025.
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29/03/2025 02:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/03/2025
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28/03/2025 00:00
Intimação
Número do processo: 0726855-18.2024.8.07.0016 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) EXEQUENTE: CIRO ANTONIO BATISTA EXECUTADO: INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES DO DISTRITO FEDERAL - IPREV, DISTRITO FEDERAL DESPACHO À parte autora para que se manifeste quanto ao comprovante de depósito de ID 228556260 e informe os dados bancários para transferência do valor.
Informe desde já se dá quitação do débito, sob pena de seu silêncio ser tomado por concordância com o montante depositado.
Brasília - DF, data e horário conforme assinatura eletrônica.
Documento assinado eletronicamente pelo(a) Magistrado(a), conforme certificado digital. -
26/03/2025 20:35
Recebidos os autos
-
26/03/2025 20:35
Expedição de Outros documentos.
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26/03/2025 20:35
Proferido despacho de mero expediente
-
25/03/2025 03:16
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 24/03/2025 23:59.
-
25/03/2025 03:16
Decorrido prazo de INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES DO DISTRITO FEDERAL - IPREV em 24/03/2025 23:59.
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12/03/2025 16:00
Juntada de Petição de petição
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12/03/2025 14:22
Conclusos para decisão para Juiz(a) ERNANE FIDELIS FILHO
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11/03/2025 14:43
Juntada de Certidão
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11/03/2025 14:43
Juntada de Alvará de levantamento
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11/03/2025 02:32
Publicado Despacho em 11/03/2025.
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10/03/2025 02:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/03/2025
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10/03/2025 00:00
Intimação
Número do processo: 0726855-18.2024.8.07.0016 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) EXEQUENTE: CIRO ANTONIO BATISTA EXECUTADO: INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES DO DISTRITO FEDERAL - IPREV, DISTRITO FEDERAL DESPACHO Transfira-se o valor já depositado em favor da parte autora, como requerido no ID 226442190. À parte ré quanto à petição de ID 226442190.
Prazo de 15 dias.
Sem prejuízo, certifique a Secretaria qual o valor depositado em contas vinculadas a estes autos.
Brasília - DF, data e horário conforme assinatura eletrônica.
Documento assinado eletronicamente pelo(a) Magistrado(a), conforme certificado digital. -
09/03/2025 02:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/03/2025
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08/03/2025 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/03/2025
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06/03/2025 20:51
Recebidos os autos
-
06/03/2025 20:51
Expedição de Outros documentos.
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06/03/2025 20:51
Proferido despacho de mero expediente
-
28/02/2025 02:45
Decorrido prazo de CIRO ANTONIO BATISTA em 27/02/2025 23:59.
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24/02/2025 17:54
Juntada de Petição de petição
-
21/02/2025 02:38
Publicado Certidão em 20/02/2025.
-
21/02/2025 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/02/2025
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18/02/2025 19:01
Conclusos para decisão para Juiz(a) ERNANE FIDELIS FILHO
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18/02/2025 18:03
Juntada de Petição de petição
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18/02/2025 15:44
Processo Desarquivado
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18/02/2025 15:43
Juntada de Certidão
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17/02/2025 17:03
Juntada de Petição de petição
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07/02/2025 22:36
Juntada de Certidão
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14/11/2024 13:21
Arquivado Provisoramente
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14/11/2024 13:21
Expedição de Outros documentos.
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14/11/2024 12:26
Expedição de Ofício.
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11/11/2024 10:23
Juntada de Certidão
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09/11/2024 02:30
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 08/11/2024 23:59.
-
09/11/2024 02:30
Decorrido prazo de INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES DO DISTRITO FEDERAL - IPREV em 08/11/2024 23:59.
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31/10/2024 14:32
Juntada de Petição de petição
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07/10/2024 15:20
Expedição de Outros documentos.
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07/10/2024 15:19
Juntada de Certidão
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07/10/2024 15:17
Recebidos os autos
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07/10/2024 15:17
Remetidos os autos da Contadoria ao 4º Juizado Especial da Fazenda Pública do DF.
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03/10/2024 08:44
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos Judiciais Fazendários, Previdenciários, Falências e Meio Ambiente
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03/10/2024 08:42
Classe retificada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078)
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03/10/2024 08:42
Transitado em Julgado em 02/10/2024
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03/10/2024 02:17
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 02/10/2024 23:59.
-
03/10/2024 02:17
Decorrido prazo de INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES DO DISTRITO FEDERAL - IPREV em 02/10/2024 23:59.
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27/09/2024 02:20
Decorrido prazo de CIRO ANTONIO BATISTA em 26/09/2024 23:59.
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12/09/2024 02:23
Publicado Sentença em 12/09/2024.
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11/09/2024 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/09/2024
-
11/09/2024 00:00
Intimação
Diante do exposto, julgo procedente o pedido inicial, para condenar a parte ré no pagamento das quantias de: a) R$ 13.278,53 (treze mil duzentos e setenta e oito reais e cinquenta e três centavos), a título de diferença de licença prêmio convertida em pecúnia pela inclusão do Auxílio Alimentação na base de cálculo, com atualização monetária e juros moratórios exclusivamente pela Taxa SELIC (EC n. 113/2021), a partir do ajuizamento desta ação..
De acordo com a Súmula 136 do STJ, “O pagamento da licença-prêmio, como das férias, não gozadas por necessidade do serviço, pela sua natureza indenizatória, não está sujeito à incidência do imposto de renda”.
Sem custas e honorários (art. 55 da Lei nº 9.099/95).
Sobre a atualização do débito, deve incidir, até 08/12/2021, correção monetária pelo IPCA-E, desde a data em que a parcela deveria ter sido paga, sem ocorrência de juros de mora, tendo em vista que a citação ocorrera após a promulgação da EC 113/21.
Após 09/12/2021, incide a SELIC, sem ocorrência de juros, pois já contabilizados pelo referido índice.
Considerando a presente condenação da Fazenda Pública em obrigação de pagar quantia, proceda-se, após o trânsito em julgado, a alteração da classe e assunto dos autos para a de “cumprimento de sentença contra a Fazenda Pública”.
Em seguida, remetam-se os autos à Contadoria Judicial, a fim de que apresente o valor atualizado do débito, observando a forma determinada na presente sentença.
Caso o procurador da parte autora pretenda o destaque dos honorários contratuais, deverá instruir o feito com o respectivo instrumento de contrato, caso ainda não o tenha feito, sob pena de preclusão.
Com os cálculos da Contadoria Judicial, atualize-se o valor da causa, bem como intimem-se as partes para ciência e eventual impugnação no prazo de 15 dias.
Havendo impugnação, intime-se a parte contrária para manifestação, no prazo de 15 dias e, transcorrido referido prazo, com ou sem manifestação, venham os autos conclusos.
Não havendo impugnação, expeça-se RPV ou precatório, considerando o limite estabelecido para obrigação de pequeno valor.
Expedida a Requisição de Pequeno Valor – RPV, intime-se a Fazenda Pública para pagamento no prazo de 60 dias úteis, conforme art. 13, I, Lei nº 12.153/2009.
Efetuado o pagamento da RPV, intime-se a parte autora, a fim de oportunizar que, no prazo de 05 dias, apresente seus dados bancários e se manifeste a respeito da liquidação do débito, sob pena de anuência tácita ao cumprimento integral da obrigação.
Havendo anuência da parte credora com o pagamento realizado ou com o transcurso do prazo sem manifestação, expeça-se o respectivo alvará de levantamento e venham os autos conclusos para extinção.
Sentença registrada eletronicamente.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpridas as diligências acima e não havendo outros requerimentos, dê-se baixa e arquivem-se os autos com as cautelas de estilo.
Brasília - DF, data e horário conforme assinatura eletrônica.
Documento assinado eletronicamente pelo(a) Magistrado(a), conforme certificado digital. -
09/09/2024 18:16
Recebidos os autos
-
09/09/2024 18:16
Expedição de Outros documentos.
-
09/09/2024 18:16
Julgado procedente o pedido
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13/08/2024 02:26
Publicado Despacho em 13/08/2024.
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12/08/2024 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/08/2024
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09/08/2024 11:05
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ERNANE FIDELIS FILHO
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08/08/2024 21:54
Recebidos os autos
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08/08/2024 21:54
Expedição de Outros documentos.
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08/08/2024 21:54
Proferido despacho de mero expediente
-
25/07/2024 12:45
Conclusos para decisão para Juiz(a) ERNANE FIDELIS FILHO
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24/07/2024 22:34
Juntada de Petição de petição
-
18/07/2024 03:55
Decorrido prazo de INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES DO DISTRITO FEDERAL - IPREV em 17/07/2024 23:59.
-
17/07/2024 02:46
Publicado Certidão em 17/07/2024.
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16/07/2024 04:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/07/2024
-
16/07/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0726855-18.2024.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) REQUERENTE: CIRO ANTONIO BATISTA REQUERIDO: INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES DO DISTRITO FEDERAL - IPREV, DISTRITO FEDERAL CERTIDÃO Nos termos da Portaria nº 02/2022 deste Juízo, que delega competências aos servidores, intime-se a parte autora para se manifestar sobre a petição e documentos apresentados pela parte requerida, no prazo de 5 (cinco) dias.
BRASÍLIA-DF, Sexta-feira, 12 de Julho de 2024 16:57:14.
LINDALVA MARIA BARBOSA DE BRITO Servidor Geral -
12/07/2024 16:57
Expedição de Certidão.
-
11/07/2024 16:57
Juntada de Petição de petição
-
01/07/2024 18:19
Expedição de Outros documentos.
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01/07/2024 18:06
Recebidos os autos
-
01/07/2024 18:06
Proferido despacho de mero expediente
-
21/06/2024 07:55
Conclusos para decisão para Juiz(a) ERNANE FIDELIS FILHO
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19/06/2024 12:44
Recebidos os autos
-
19/06/2024 09:44
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA GOMES TRINDADE
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14/06/2024 17:38
Juntada de Petição de réplica
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05/06/2024 02:44
Publicado Certidão em 05/06/2024.
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04/06/2024 04:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/06/2024
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01/06/2024 15:10
Expedição de Certidão.
-
01/06/2024 15:09
Expedição de Certidão.
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31/05/2024 12:46
Juntada de Petição de contestação
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17/04/2024 02:55
Publicado Decisão em 17/04/2024.
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17/04/2024 02:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/04/2024
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15/04/2024 13:43
Recebidos os autos
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15/04/2024 13:43
Expedição de Outros documentos.
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15/04/2024 13:43
Outras decisões
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04/04/2024 14:24
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARINA LEITE MACEDO MADURO
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04/04/2024 14:24
Juntada de Certidão
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02/04/2024 14:16
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/04/2024
Ultima Atualização
28/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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