TJDFT - 0710610-68.2024.8.07.0003
1ª instância - 3º Juizado Especial Civel de Ceil Ndia
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/12/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3JECIVCEI 3º Juizado Especial Cível de Ceilândia Número do processo: 0710610-68.2024.8.07.0003 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: OSMAR MARTINS DE SOUZA REQUERIDO: WALLESSON ALVES SANTANA DECISÃO A parte requerente regularmente intimada a informar se reconhecia o cumprimento das obrigações de fazer imputadas à parte ré pela sentença proferida (efetuar a transferência de propriedade e pagar a dívida incidente sobre o veículo, sob pena de conversão em perdas e danos no valor comprovadamente adimplido pelo autor), quedou-se inerte (ID 221271953).
Por outro lado, a análise dos autos indica que não há como expedir ofício ao órgão de trânsito, de modo que proceda à transferência de propriedade e dos débitos para o nome do réu, diante do que foi ostensivamente delineado na sentença, ou seja, o autor é devedor solidário da dívida, em razão de não ter comunicado a venda, a teor do art. 134 do CTB.
Logo, o demandante só está desonerado dos débitos gerados a partir do comunicado de venda providenciado pelo Juízo (ID 207693932), devendo, portanto, comprovar o pagamento dos débitos pendentes em seu nome, a fim de requerer a conversão da obrigação de fazer em perdas e danos, conforme estabelecido no decisum.
Registra-se, ainda, que já foram expedidos por este juízo os ofícios de comunicação de venda (DETRAN/DF) e de transferência de pontuação de infrações de trânsito, cujas ordens foram cumpridas: ID 218842385 (DER/DF) e IDs 207693935 e 207693932 (DETRAN/DF).
Intimem-se as partes para ciência.
Após, dê-se baixa e arquivem-se os autos, com as cautelas de estilo, advertindo-se a parte exequente que se faz necessária a indicação de bens da parte executada para o desarquivamento dos autos.
Frisa-se que, conquanto preveja o art. 921, III, do CPC/2015 a possibilidade de suspensão da execução, de se registrar que tal providência se revela incompatível com os princípios que regem os Juizados Especiais, sobretudo o da celeridade (art. 2º da Lei 9.099/95), de modo que aplicá-la seria desvirtuar o espírito dos procedimentos em trâmite nesse microssistema. -
19/12/2024 13:17
Arquivado Definitivamente
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19/12/2024 13:16
Juntada de Certidão
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19/12/2024 10:14
Juntada de Petição de petição
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18/12/2024 19:49
Recebidos os autos
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18/12/2024 19:49
Determinado o arquivamento
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17/12/2024 19:25
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANNE KARINNE TOMELIN
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17/12/2024 19:25
Decorrido prazo de OSMAR MARTINS DE SOUZA - CPF: *03.***.*76-73 (REQUERENTE) em 16/12/2024.
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17/12/2024 02:41
Decorrido prazo de OSMAR MARTINS DE SOUZA em 16/12/2024 23:59.
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09/12/2024 11:39
Expedição de Certidão.
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04/12/2024 14:44
Decorrido prazo de WALLESSON ALVES SANTANA - CPF: *02.***.*47-78 (REQUERIDO) em 30/09/2024.
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26/11/2024 17:51
Juntada de Certidão
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19/11/2024 16:34
Expedição de Certidão.
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03/10/2024 18:09
Expedição de Certidão.
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01/10/2024 02:25
Decorrido prazo de WALLESSON ALVES SANTANA em 30/09/2024 23:59.
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03/09/2024 16:36
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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16/08/2024 00:19
Juntada de Certidão
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12/08/2024 14:44
Expedição de Certidão.
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09/08/2024 19:08
Expedição de Ofício.
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09/08/2024 19:08
Expedição de Ofício.
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08/08/2024 17:29
Juntada de Certidão
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08/08/2024 17:26
Expedição de Mandado.
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02/08/2024 16:47
Transitado em Julgado em 01/08/2024
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02/08/2024 02:28
Decorrido prazo de OSMAR MARTINS DE SOUZA em 01/08/2024 23:59.
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23/07/2024 12:53
Juntada de Petição de petição
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18/07/2024 18:38
Expedição de Certidão.
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18/07/2024 03:02
Publicado Sentença em 18/07/2024.
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17/07/2024 16:02
Juntada de Certidão
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17/07/2024 03:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/07/2024
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17/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3JECIVCEI 3º Juizado Especial Cível de Ceilândia Número do processo: 0710610-68.2024.8.07.0003 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: OSMAR MARTINS DE SOUZA REQUERIDO: WALLESSON ALVES SANTANA SENTENÇA Relata a parte autora, em síntese, que, em 08/10/2019, alienou ao requerido o veículo FIAT PÁLIO FIRE, cor: azul, ano/modelo: 2002/2003, placa: JFZ-0196/DF, Renavam: *07.***.*51-69.
Afirma que o negócio jurídico foi entabulado por meio de procuração pública.
Alega que o réu se comprometeu a efetuar o pagamento dos débitos pretéritos à venda, incidentes sobre o automóvel, quais sejam: os autos de infração S00277772501 E S002777722-01, no valor atualizado de R$ 4.304,32 (quatro mil trezentos e quatro reais e trinta e dois centavos) e de R$ 430,43 (quatrocentos e trinta reais e quarenta e três centavos), respectivamente, assim como a promover a transferência de propriedade do carro para o seu nome.
Contudo, não cumpriu com o pactuado.
Informa que tem recebido diversas notificações acerca do cometimento de infrações de trânsito na condução do automóvel mencionado.
Relata que o automóvel possui débitos cujo montante total perfaz a quantia de R$ 7.389,45 (sete mil trezentos e oitenta e nove reais e quarenta e cinco centavos).
Requer, então, seja o requerido compelido a promover a transferência do veículo para o seu nome ou de terceiros; seja condenado a quitar todos os débitos que pendem sobre o bem; sejam as penalidades pelo cometimento das infrações de trânsito, a partir da data da venda, imputadas ao réu.
Em sua defesa (ID 202759410) o réu argui, em sede de preliminar, sua ilegitimidade para figurar no polo passivo da ação, ao argumento de que o veículo fora alienado a terceiro 15 (quinze) dias após o negócio jurídico estabelecido com o autor, sendo o terceiro o único legítimo para compor o polo passivo da lide.
No mérito, sustenta que, por ocasião da celebração do contrato de compra e venda descrito na exordial, restou acordado que o requerente efetuaria o pagamento dos débitos pretéritos, de modo a permitir a regularização da transferência da propriedade, todavia, não o fez.
Diz que ambas as partes optaram por alienar o bem a terceiro, cujo paradeiro é desconhecido.
Defende ter permanecido na posse do automóvel por apenas 15 (quinze) dias, não podendo ser imputado a ele a responsabilidade por débitos pretéritos ou posteriores ao negócio, ainda mais quando a procuração outorgada pelo autor veda o substabelecimento ao terceiro comprador.
Pugna, assim, pela improcedência dos pedidos deduzidos na peça de ingresso. É o relato do necessário, conquanto dispensado o relatório, na forma do art. 38, caput, da Lei 9.099/95.
DECIDO.
Inicialmente, cumpre consignar que as questões controvertidas estão suficientemente elucidadas pelos documentos juntados pelas partes, estando o processo em condição de receber julgamento antecipado, conforme disposto no art. 355, inciso I, do CPC/2015.
Neste contexto, cumpre o trato das questões processuais suscitadas pelo requerido em sua defesa.
Deve ser rechaçada a preliminar de ilegitimidade passiva suscitada pelo réu, sob a alegação de que o veículo objeto da lide fora alienado logo após o negócio jurídico vergastado nos autos, porquanto o réu figura como adquirente do bem na procuração ao ID 192456501, o que demonstra a sua pertinência subjetiva para compor o polo passivo da lide.
Não havendo outras questões processuais a serem apreciadas e estando presentes todas as condições da ação e os pressupostos de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo, passa-se ao exame do mérito propriamente dito.
A espécie dos autos envolve os desdobramentos do negócio jurídico de compra e venda de veículo realizado entre as partes, devendo a controvérsia ser solucionada sob o prisma do sistema jurídico instituído pelo Código Civil – CC, em especial pelo instituto da responsabilidade civil e pelo Código de Trânsito Brasileiro – CTB.
Importa rememorar que a transferência da propriedade de veículos, embora seja ultimada pela simples tradição por se tratar de bem móvel, deve ser, necessariamente, formalizada perante o órgão de trânsito competente, no prazo de 30 (trinta) dias, pelo adquirente, nos termos do art. 123, § 1º, do CTB.
Destaque-se, ainda, que após a alienação de veículo automotor, é de responsabilidade do antigo proprietário comunicar a venda, no prazo de 30 (trinta) dias, ao órgão de trânsito competente, a fim de se exonerar das penalidades incidentes sobre o veículo após a comunicação, a teor do art. 134 do CTB, in verbis: Art. 134.
No caso de transferência de propriedade, o proprietário antigo deverá encaminhar ao órgão executivo de trânsito do Estado dentro de um prazo de trinta dias, cópia autenticada do comprovante de transferência de propriedade, devidamente assinado e datado, sob pena de ter que se responsabilizar solidariamente pelas penalidades impostas e suas reincidências até a data da comunicação.
Delimitados tais marcos, da análise das alegações trazidas pelas partes, em confronto com a prova documental produzida, tem-se por incontroverso nos autos, ante a ausência de impugnação específica pelo requerido, a teor do art. 341, do CPC/2015, que, em 08/10/2019, as partes celebraram contrato de compra e venda do automóvel FIAT PÁLIO FIRE, cor: azul, ano/modelo: 2002/2003, placa: JFZ-0196/DF, Renavam: *07.***.*51-69, mediante repasse da respectiva procuração outorgando plenos poderes sobre o bem, mas que o veículo ainda se encontra registrado junto ao órgão de trânsito em nome do demandante.
Tal conclusão é possível, porquanto, em sua defesa (ID 195486488) o requerido limitou-se a defender que não teria se comprometido a realizar o pagamento dos débitos pretéritos à compra e que teria alienado o automóvel 15 (quinze) dias após o negócio descrito na exordial.
Isto, inclusive, é o que se infere da procuração ao ID 192456501.
Nos termos do art. 1.267, do Código Civil – CC, a transmissão da propriedade de bens móveis se opera com a simples tradição.
Desta feita, sendo incontroverso a ocorrência do negócio jurídico descrito pelo autor à inicial, razão assiste ao requerente quanto a necessidade de regularização da transferência da propriedade.
Ademais, o fato de ter alienado o veículo a terceiro não exime o requerido da reponsabilidade do negócio pactuado com o autor, em que figurou como adquirente do bem.
Sendo que eventual responsabilidade de terceiro deve ser apurada em ação regressiva própria.
Outrossim, em que pese a arguição do réu de que não teria se comprometido ao pagamento dos débitos já incidentes sobre o veículo à época da contratação hostilizada nos autos, tem-se que o carro fora alienado ao requerido pelo valor de R$ 3.500,00 (três mil e quinhentos reais), informação não impugnada especificamente pelo demandado, portanto, em valor muito abaixo do valor de mercado do bem, o que corrobora a alegação autoral de que o réu teria o encargo de efetivar o pagamento dos débitos pretéritos à venda.
Verifica-se, na hipótese dos autos, que o réu foi negligente ao alienar o automóvel a terceiro sem tomar as cautelas necessárias, seguindo as disposições do art. 134 do CTB, de modo que deve arcar com as consequências de sua inércia, cabendo a ele adotar as medidas pertinentes em face do adquirente do veículo.
Desse modo, conquanto, também estabeleça o CTB a responsabilidade do antigo proprietário em comunicar a venda, no prazo de 30 (trinta) dias, ao órgão de trânsito competente, a fim de se exonerar das penalidades incidentes sobre o veículo após a comunicação, a teor do art. 134 do CTB, a ausência de comunicado de venda por parte do requerente não pode ser tão penosa a ponto de vincular eternamente o proprietário anterior às taxas que incidem sobre o bem alienado, cabendo ao Poder Judiciário encontrar a solução que melhor se amolde ao caso concreto.
Logo, razão assiste ao autor quanto ao pleito de transferência do automóvel.
Da transferência da propriedade do veículo A transferência da propriedade de veículo automotor é ato administrativo complexo, que exige a presença física do veículo para a realização da vistoria e anotação da transferência no prontuário do veículo, ato que somente pode ser praticado pelo possuidor ou por preposto seu, cuja finalidade é assegurar a higidez dos registros de veículo e a segurança do trânsito, não devendo o Poder Judiciário determinar a transferência sem o exaurimento dessas etapas.
Nesse sentido: JUIZADO ESPECIAL CÍVEL.
RECURSO INOMINADO.
TRANSFERÊNCIA DA PROPRIEDADE DO VEÍCULO, INFRAÇÕES E DEMAIS DÉBITOS INERENTES À CONDIÇÃO DE PROPRIETÁRIO.
ADQUIRENTE QUE NÃO TRANSFERIU A PROPRIEDADE PARA SI.
AUSÊNCIA DE COMUNICAÇÃO DE VENDA.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.[...] 6.
Revendo posicionamento anterior desta Relatora, entendo que a posição minoritária é que, de fato, deve prevalecer.
Isso porque não há, em regra, interesse jurídico do DETRAN/DF na causa, que no mais das vezes tem por objetivo o reconhecimento da transferência da propriedade e a assunção de responsabilidade por débitos e infrações de trânsito.
O DETRAN/DF não se nega a cumprir as determinações emanadas dos Juízos Cíveis.
Em que pese se compreendam as razões adotadas pelo posicionamento majoritário, é certo que as decisões judiciais precisam ser dotadas de um mínimo de eficácia obrigacional, ainda que emanadas de Juízo que não seria o competente para ação em que determinada pessoa compusesse o polo passivo.
Imagine-se o caos se um Juiz de Família não pudesse impor a um determinado órgão público a anotação de desconto em folha de pagamento de pensão alimentícia devida por um servidor público a ele vinculado.
Nessa linha há recente acórdão desta Segunda Turma Recursal, de relatoria da Exma.
Juíza de Direito Dra.
Silvana da Silva Chaves, que acertadamente pontuou "Eventual transferência administrativa da titularidade do bem mediante ordem judicial é apenas decorrência lógica da procedência do pedido.
Entendimento diverso importaria na legitimidade dos Ofícios de Registros Civil em todas as ações de estado (divórcio, adoção, reconhecimento de união estável, etc), dos Ofícios de Registro de Imóveis em todas as ações que discutam direitos reais sobre bem imóvel, de órgãos empregadores em todas as ações de alimentos e assim por diante.
O mero cumprimento de ordem judicial não coloca os órgãos, empresas e entidades na condição de litigantes." (Acórdão 1661115, 07084501420228070012, Relator: SILVANA DA SILVA CHAVES, Segunda Turma Recursal, data de julgamento: 6/2/2023, publicado no DJE: 16/2/2023. 7.
O entendimento também amplamente majoritário é no sentido de que não é possível impor ao ente público a transferência do veículo, por se tratar de ato complexo que depende não só da apresentação da documentação pertinente, como também do próprio veículo para realização de vistoria.
Igualmente não é possível determinar a realização da transferência de débitos de infrações ou tributos, uma vez que a responsabilidade é solidária, na forma dos arts. 134 do CTB e 1º da Lei do IPVA (Lei nº 7.431, 17/12/1985) c/c Tema 1.118 do STJ.
Portanto, não haveria razão de incluir o DETRAN/DF no polo passivo se, ao final da ação, seria improcedente o pedido de imposição ao órgão público quanto à realização da transferência. 8.
No que tange ao adquirente do veículo, para dar efetividade ao comando judicial, a solução é obter a tutela pelo resultado prático equivalente, ou seja, determinar a anotação da comunicação de venda no prontuário do veículo, o que seria suficiente para que, a partir de então, os débitos passassem a ser lançados em nome do novo proprietário.
Razão pela qual mantenho a sentença. 9.
Recurso CONHECIDO e NÃO PROVIDO. 10.
Sem honorários, diante do não oferecimento de contrarrazões. 11.
A súmula de julgamento servirá de acórdão, consoante disposto no artigo 46 da Lei nº 9.099/95. (Acórdão 1811848, 07125721220238070020, Relator(a): MARILIA DE AVILA E SILVA SAMPAIO, Segunda Turma Recursal, data de julgamento: 5/2/2024, publicado no DJE: 20/2/2024.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) CIVIL.
COMPRA E VENDA DE VEÍCULO - AUSÊNCIA DE TRANSFERÊNCIA DE TITULARIDADE - ATO COMPLEXO.
DISTINÇÃO ENTRE OBRIGAÇÃO IMPOSSÍVEL E DE DIFÍCIL CUMPRIMENTO.
RESULTADO PRÁTICO EQUIVALENTE - OFÍCIO DE COMUNICAÇÃO DE VENDA.
RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1.
Com apoio do art. 99, § 3º, do Código de Processo Civil, defiro a gratuidade de justiça em favor dos recorrentes. 2.
A pretensão recursal interposta pelos requeridos restringe-se ao reconhecimento da impossibilidade de cumprimento da obrigação de transferência do veículo, em razão de sua venda a terceiro.
Assim, é incontrovertido que o negócio de compra e venda do veículo ocorreu nas condições em que narradas na peça inicial. 3.
A par de a propriedade de veículos automotores ser regulada pelo Código Civil, também o é pelo Código de Trânsito, que impõe a obrigatoriedade do seu registro em prontuário próprio junto ao Órgão Executivo de Trânsito do lugar onde é licenciado.
E desse registro decorre a legitimidade para os lançamentos administrativos e tributários ao titular registral do veículo. 4. É de se considerar que a transferência de veículo é ato administrativo complexo, pois exige a informação da transação ao DETRAN (para a sua anotação no prontuário do veículo) e a vistoria do veículo, ato que só pode ser praticado pelo possuidor ou por preposto seu, cuja finalidade é assegurar a higidez dos registros de veículo e a segurança do trânsito.
Assim, em vista dessa complexidade, não deve o Poder Judiciário emitir ordem de transferência de veículos sem o exaurimento dessas etapas junto ao órgão encarregado do registro e licenciamento, inscrição ou matrícula. [...] (Acórdão 1682462, 07117734220228070007, Relator: DANIEL FELIPE MACHADO, Terceira Turma Recursal, data de julgamento: 27/3/2023, publicado no DJE: 13/4/2023.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) Assim, cabe a este Juízo apenas determinar a expedição de ofício ao DETRAN/DF para que seja anotada no prontuário do veículo a alienação realizada ao requerido, com o objetivo de gerar resultado prático equivalente à comunicação de venda (previsto no art. 134 do CTB) e desonerar o vendedor dos encargos administrativos e fiscais a partir da referida comunicação.
Dos débitos administrativos (Licenciamento e Multas). É firme a jurisprudência do c.
Superior Tribunal de Justiça – STJ pelo reconhecimento da solidariedade entre comprador e vendedor, quando não é realizada a comunicação do negócio ao órgão de trânsito, na forma descrita no aludido art. 134, do CTB (AgInt no REsp 1776257/SP e AgInt no REsp 1686916/SP).
Todavia, mesmo sendo o requerente devedor solidário dos débitos havidos sobre o bem junto ao Departamento de Trânsito do Distrito Federal – DETRAN/DF, por não ter comunicado a venda ao aludido órgão de trânsito competente, possível acolher o pleito por ele deduzido de condenação do requerido ao pagamento dos débitos administrativos em aberto.
A considerar, que do contrato estabelecido entre as partes decorrera a obrigação do réu em efetuar o pagamento dos débitos pretéritos à venda, tem-se que todos os débitos incidentes sobre o veículo devem ser imputados a ele, porquanto encontram respaldo nos comprovantes ao ID 192456502, assim como os que doravante vierem a ser gerados, até que haja a transferência do automóvel junto ao órgão de trânsito.
Das pontuações das infrações de trânsito (art. 257 do CTB).
Por outro lado, apenas em relação ao aspecto financeiro da penalidade pode-se impor a solidariedade de que cuida o art. 134 do CTB.
Em relação ao aspecto punitivo, ou penal-administrativo, essas penalidades devem incidir na pessoa do condutor, na forma do art. 257 do CTB, já que as penalidades por infração de trânsito devem ser impostas ao condutor do veículo por ato por este praticado.
Desse modo, devem ser imputadas ao réu todas as pontuações correlatas às infrações de trânsito cometidas na direção do referido veículo, após a data da alienação (08/10/2019), inclusive as que doravante vierem a ser praticadas, até que haja a transferência do automóvel junto ao órgão de trânsito competente, nos termos do entendimento jurisprudencial abaixo colacionado: CIVIL E ADMINISTRATIVO.
ALIENAÇÃO DE VEÍCULO - AUSÊNCIA DE COMUNICAÇÃO DA TRANSFERÊNCIA DE TITULARIDADE.
INFRAÇÕES DE TRANSITO COMETIDAS APÓS A TRADIÇÃO - RESPONSABILIDADE PENAL-ADMINISTRATIVA DO ADQUIRENTE.
CONCESSÃO DE CNH DEVIDA.
RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. [...] É de se considerar que quanto aos débitos de natureza administrativa que incidem sobre o veículo, como a multa, o que dispõe o art. 134 do Código de Trânsito (CTB) que "no caso de transferência de propriedade, o proprietário antigo deverá encaminhar ao órgão executivo de trânsito do Estado dentro de um prazo de trinta dias, cópia autenticada do comprovante de transferência de propriedade, devidamente assinado e datado, sob pena de ter que se responsabilizar solidariamente pelas penalidades impostas e suas reincidências até a data da comunicação." 5.
Ainda no tocante às infrações de trânsito, essas geram penalidades de duas naturezas, a financeira, com a imposição da multa; e a penal-administrativa, com a imposição de pontos na carteira do condutor que contribui para restrição de direito de dirigir, quando acumuladas.
Ocorre que apenas em relação ao aspecto financeiro da penalidade é que se pode impor a solidariedade de que cuida o art. 134 do CTB.
Em relação ao caráter punitivo, disciplinar ou penal-administrativo, a sanção deve incidir sobre a pessoa do condutor do veículo, na forma do § 3º do art. 257 do mesmo diploma normativo. 6.
No caso, em razão da transferência da propriedade do veículo ter sido realizada com a tradição, servindo de prova a procuração de ID 45093948, é de se presumir que as infrações tenham sido cometidas pelo adquirente do veículo, que se supõe seja o condutor. 7.
Nesse sentido, sob pena de violar o princípio constitucional de individualização da pena, as consequências penal-administrativas devem recair exclusivamente sobre a pessoa do comprador, quem se considera ter cometido as infrações de trânsito, sendo ilegítima à sua atribuição ao alienante-recorrido.
Caso fosse a hipótese de imputar a solidariedade pelo pagamento, melhor sorte assistiria aos recorrentes, mas não o é, especialmente porque há informação do pagamento das multas (ID 45093957 - pág. 2). 8.
Ante o exposto, é o caso de manter a sentença recorrida. 9.
RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 10.
Parte recorrente isenta de custas.
Sem condenação em honorários ante a ausência de contrarrazões. (Acórdão 1698508, 07116380320228070016, Relator: DANIEL FELIPE MACHADO, Terceira Turma Recursal, data de julgamento: 8/5/2023, publicado no DJE: 18/5/2023.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) Forte nesses fundamentos, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados na inicial para: a) DETERMINAR ao requerido que REALIZE a transferência da propriedade do veículo FIAT PÁLIO FIRE, cor: azul, ano/modelo: 2002/2003, placa: JFZ-0196/DF, Renavam: *07.***.*51-69, para o seu nome ou de terceiro, no prazo de 30 (trinta) dias, a contar de sua intimação pessoal, a ser realizada após o trânsito em julgado da sentença; b) DETERMINAR a expedição de ofício ao DETRAN/DF a fim de que proceda à anotação no prontuário do referido veículo a informação acerca da sua alienação ao réu, WALESSON ALVES SANTANA, CPF: *02.***.*47-78, desde 08/10/2019, bem como para que TRANSFIRA a ele todas as pontuações de infrações de trânsito incidentes sobre o veículo a partir da aludida data, bem como de todas aquelas doravante aplicadas até que haja a efetiva transferência do veículo; c) DETERMINAR a expedição de ofício ao DER/DF a fim de que TRANSFIRA ao requerido todas as pontuações de infrações de trânsito incidentes sobre o veículo a partir da aludida data; d) CONDENAR o demandado a PAGAR todos os débitos incidentes sobre o veículo, no prazo de 10 (dez) dias, a contar de sua intimação pessoal, a ser realizada após o trânsito em julgado da sentença, sob pena de conversão da obrigação em perdas e danos, no valor dos débitos comprovadamente adimplidos pelo autor, em razão da solidariedade deste.
Em consequência, RESOLVO O MÉRITO DA LIDE, conforme disposto no art. 487, inc.
I, do Código de Processo Civil de 2015.
Sem custas e sem honorários (art. 55 da lei 9.099/95) Sentença registrada eletronicamente.
Publique-se.
Intimem-se.
Após o trânsito em julgado, oficie-se ao DETRAN/DF e ao DER/DF, conforme fundamentação alhures.
Transcorrido o prazo para o cumprimento voluntário, intime-se a parte autora para informar se o réu cumpriu as referidas obrigações, requerendo o que entender de direito, no prazo de 5 (cinco) dias.
Nada sendo pleiteado, dê-se baixa e arquivem-se os autos, com as cautelas de estilo. -
15/07/2024 19:07
Recebidos os autos
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15/07/2024 19:07
Julgado procedente o pedido
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06/07/2024 15:32
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ANNE KARINNE TOMELIN
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06/07/2024 15:32
Decorrido prazo de OSMAR MARTINS DE SOUZA - CPF: *03.***.*76-73 (REQUERENTE) em 05/07/2024.
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06/07/2024 04:30
Decorrido prazo de OSMAR MARTINS DE SOUZA em 05/07/2024 23:59.
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02/07/2024 20:30
Juntada de Petição de contestação
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28/06/2024 04:35
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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24/06/2024 13:48
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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24/06/2024 13:48
Remetidos os Autos (outros motivos) para 3º Juizado Especial Cível de Ceilândia
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24/06/2024 13:47
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 24/06/2024 13:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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23/06/2024 02:16
Recebidos os autos
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23/06/2024 02:16
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 3 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
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12/06/2024 10:55
Juntada de Petição de petição
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06/06/2024 21:42
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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21/05/2024 13:01
Juntada de Certidão
-
20/05/2024 18:48
Juntada de Certidão
-
20/05/2024 18:44
Expedição de Mandado.
-
20/05/2024 18:37
Juntada de Certidão
-
20/05/2024 14:38
Juntada de Certidão
-
17/05/2024 16:13
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
17/05/2024 16:13
Remetidos os Autos (outros motivos) para 3º Juizado Especial Cível de Ceilândia
-
17/05/2024 16:12
Expedição de Certidão.
-
17/05/2024 16:12
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 24/06/2024 13:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
17/05/2024 16:10
Audiência de conciliação cancelada conduzida por #Não preenchido# em/para 31/05/2024 16:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
17/05/2024 11:09
Recebidos os autos
-
17/05/2024 11:09
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 3 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
06/05/2024 13:14
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
19/04/2024 10:44
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
17/04/2024 14:00
Recebidos os autos
-
17/04/2024 14:00
Proferido despacho de mero expediente
-
17/04/2024 10:28
Conclusos para despacho para Juiz(a) ANNE KARINNE TOMELIN
-
08/04/2024 15:52
Juntada de Petição de intimação
-
08/04/2024 15:40
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 31/05/2024 16:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
08/04/2024 15:40
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/04/2024
Ultima Atualização
20/12/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
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