TJDFT - 0709124-42.2024.8.07.0005
1ª instância - Vara Civel de Planaltina
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
15/09/2025 00:10
Conclusos para julgamento para Juiz(a) MARCUS PAULO PEREIRA CARDOSO
-
04/09/2025 19:05
Recebidos os autos
-
04/09/2025 19:05
Proferido despacho de mero expediente
-
13/08/2025 13:06
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCUS PAULO PEREIRA CARDOSO
-
28/07/2025 10:16
Juntada de Petição de réplica
-
17/07/2025 13:34
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
07/07/2025 02:46
Publicado Certidão em 07/07/2025.
-
05/07/2025 02:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/07/2025
-
04/07/2025 16:42
Juntada de Petição de petição
-
03/07/2025 07:42
Expedição de Outros documentos.
-
03/07/2025 07:42
Expedição de Certidão.
-
13/05/2025 17:22
Juntada de Petição de petição
-
13/05/2025 16:58
Juntada de Petição de contestação
-
10/05/2025 10:21
Juntada de Petição de comprovante
-
09/05/2025 10:53
Juntada de Petição de petição
-
30/04/2025 02:41
Publicado Certidão em 30/04/2025.
-
30/04/2025 02:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/04/2025
-
29/04/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VARCIVPLA Vara Cível de Planaltina Número do processo: 0709124-42.2024.8.07.0005 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ERENITA APARECIDA D ABADIA REU: WILLIAN ALBUQUERQUE BERNARDO, ADIVALDO PEREIRA DA SILVA CERTIDÃO Certifico e dou fé que foi diligenciado o seguinte endereço: WILLIAN ALBUQUERQUE BERNARDO, CPF: *37.***.*87-82 Módulo 2, Lote 13, Estância Mestre D'Armas IV (Planaltina), BRASÍLIA - DF - CEP: 73401-403.
Certifico e dou fé que juntei minutas de pesquisa de endereços nos sistemas conveniados a este Juízo.
Certifico, outrossim, que foi (foram) encontrado(s) o(s) seguinte(s) endereço(s), ainda não diligenciado(s) nestes autos: WILLIAN ALBUQUERQUE BERNARDO, CPF: *37.***.*87-82 ST DE MANS M D'ARMAS I, MODULO 2, CASA 12, MESTRE DARMAS - BRASILIA, CEP 73380-700; MÓDULO 2, 13, APT 103 - SETOR DE MANSÕES MESTRE D ARMAS, PLANALTINA, BRASÍLIA - DF 73402-506.
Conforme entendimento deste Juízo, nos termos da decisão proferida no PA SEI n. 0020415/2019 (Ofício-circular n. 221/GC), não sendo a parte autora beneficiária da gratuidade de justiça, nos termos da Portaria n. 03/2022, deste Juízo, fica a parte autora/exequente intimada recolher as custas complementares para cada endereço a ser diligenciado, no prazo de 5 (cinco) dias.
A parte deverá indicar o endereço a ser diligenciado e anexar o comprovante do recolhimento das custas.
Ressalte-se que, inicialmente, sempre que a diligência não for exclusiva de cumprimento por Oficial de Justiça, será realizada via correios, por meio de AR.
A guia de custas complementares afetas a serviços postais ou por meio de Oficial de Justiça poderá ser obtida no link https://www.tjdft.jus.br/servicos/custas-judiciais/guia-de-custas-judiciais.
De ordem, fica a parte autora intimada a se manifestar requerendo o que entender de direito a fim de viabilizar a citação, cientificada da necessidade de providenciar a citação sob pena de extinção.
Prazo: 5 dias.
BRASÍLIA, DF, 25 de abril de 2025 14:26:29.
ARAGUATANIA DOS REIS FERNANDES Estagiário Cartório -
25/04/2025 16:21
Expedição de Certidão.
-
07/03/2025 13:43
Classe retificada de DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO CUMULADO COM COBRANÇA (94) para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
-
06/03/2025 02:28
Publicado Decisão em 06/03/2025.
-
28/02/2025 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/02/2025
-
28/02/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VARCIVPLA Vara Cível de Planaltina Número dos autos: 0709124-42.2024.8.07.0005 Classe judicial: DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO CUMULADO COM COBRANÇA (94) AUTOR: ERENITA APARECIDA D ABADIA REU: WENDEL ALBUQUERQUE DA SILVA, WILLIAN ALBUQUERQUE BERNARDO, ADIVALDO PEREIRA DA SILVA DECISÃO Recebo a emenda de ID 223486338.
Retifique-se a atuação para procedimento comum.
Exclua-se Wendel do polo ativo da demanda.
O requerido Advaldo foi citado e manifestou-se em ID 216783082.
Promova-se a pesquisa de endereços do réu Willian Albuquerque.
JOSÉLIA LEHNER FREITAS FAJARDO Juíza de Direito -
26/02/2025 19:32
Recebidos os autos
-
26/02/2025 19:32
Outras decisões
-
18/02/2025 17:12
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSELIA LEHNER FREITAS FAJARDO
-
23/01/2025 17:27
Juntada de Petição de petição
-
03/12/2024 02:53
Publicado Decisão em 03/12/2024.
-
02/12/2024 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/12/2024
-
28/11/2024 15:21
Recebidos os autos
-
28/11/2024 15:21
Outras decisões
-
26/11/2024 16:11
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSELIA LEHNER FREITAS FAJARDO
-
26/11/2024 16:11
Expedição de Certidão.
-
06/11/2024 16:07
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
05/11/2024 09:37
Juntada de Petição de petição
-
18/10/2024 02:23
Decorrido prazo de ERENITA APARECIDA D ABADIA em 17/10/2024 23:59.
-
15/10/2024 02:32
Publicado Certidão em 15/10/2024.
-
15/10/2024 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/10/2024
-
14/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VARCIVPLA Vara Cível de Planaltina Número do processo: 0709124-42.2024.8.07.0005 Classe judicial: DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO CUMULADO COM COBRANÇA (94) AUTOR: ERENITA APARECIDA D ABADIA REU: WENDEL ALBUQUERQUE DA SILVA, WILLIAN ALBUQUERQUE BERNARDO, ADIVALDO PEREIRA DA SILVA CERTIDÃO Nos termos da Decisão de ID: 210267202, fica a parte autora intimada a providenciar e comprovar a distribuição da carta precatória de ID: 212037657, no prazo de 15 dias.
Planaltina-DF, 11 de outubro de 2024 13:58:58.
MARLEI TERESINHA PAULI Servidor Geral -
11/10/2024 14:01
Expedição de Certidão.
-
11/10/2024 10:57
Expedição de Carta.
-
26/09/2024 02:24
Publicado Decisão em 26/09/2024.
-
25/09/2024 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/09/2024
-
25/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VARCIVPLA Vara Cível de Planaltina Número dos autos: 0709124-42.2024.8.07.0005 Classe judicial: DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO CUMULADO COM COBRANÇA (94) AUTOR: ERENITA APARECIDA D ABADIA REU: WENDEL ALBUQUERQUE DA SILVA, WILLIAN ALBUQUERQUE BERNARDO, ADIVALDO PEREIRA DA SILVA DECISÃO Autorizo a autora se imitir na posse do imóvel.
Expeça-se carta precatória para citação de Wendell Albuquerque na penitenciária de id 209215530,a ser distribuída pela parte autora.
Com o advento do PJe nos Tribunais brasileiros, a distribuição das cartas serão devem ser realizadas mediante simples acesso ao sistema Pje, diretamente na página eletrônica do TJ em questão.
Não se trata de impor às partes a tarefa de se deslocar pessoalmente ao local de destino da carta precatória, levando consigo a documentação necessária para protocolar a Carta Precatória no balcão da Secretaria da Vara de destino.
A realidade é completamente diferente dessa e bastante simplificada, já que tudo deve ser feito pela via eletrônica.
Aliás, com os processos eletrônicos a tendência é que os tribunais brasileiros, cada vez mais, facilitem e deem mais autonomia para que os advogados das partes distribuam, por conta própria, as diligências necessárias perante o juízo deprecado, a fim de otimizar a prestação jurisdicional.
Dessa forma, torna-se inviável que a Secretaria do Juízo faça as distribuições de todas as cartas precatórias, pois o servidor teria de se cadastrar, em nome próprio, com o seu CPF, em outros tribunais, o que acarretaria no prejuízo da sobrecarga dos serviços, sendo que os próprios advogados, por conta própria, pode promover a diligências, sem maiores dificuldades.
Ademais, impor ao servidor que utilize o seu CPF para distribuição de cartas precatórias viola as regras previstas na LGPD.
A se exigir que a própria vara promova a distribuição das cartas precatórias é preciso criar um mecanismo no sistema em que a distribuição ocorra sem a exigência do uso do CPF do servidor, que é um dado sensível.
Em sendo assim, não desconheço a decisão do CNJ quanto a distribuição das cartas precatórias, sendo necessário que se adeque o sistema para que a referida distribuição não ocorra com o cadastramento em nome próprio do servidor no sitio do tribunal a ser distribuída a carta. .
Ademais, não se pode perder de vista que compete à parte promover as diligências para andamento do feito.
Assim, basta que o advogado da parte acesse o PJe do Tribunal de destino e faça a distribuição da Carta Precatória, instruindo com a documentação relevante, como se estivesse distribuindo uma nova demanda, mediante simples acesso ao sistema do PJe, exigindo-se, apenas, cadastro prévio e utilização de certificado digital.
Não é demais lembrar que o Poder Judiciário, com a era digital, está se atualizando e se modernizando para melhor atender os jurisdicionados em suas demandas.
Os advogados das partes devem acompanhar os avanços tecnológicos e se adequarem às novas rotinas, abandonando as práticas ultrapassadas e morosas. À secretaria para expedir a carta precatória e intimar a parte para comprovar a distribuição, no prazo de 15 dias.
Promova-se a pesquisa de endereços do réu Willian Albuquerque.
JOSÉLIA LEHNER FREITAS FAJARDO Juíza de Direito -
23/09/2024 17:14
Recebidos os autos
-
23/09/2024 17:14
Outras decisões
-
13/09/2024 02:27
Publicado Certidão em 13/09/2024.
-
13/09/2024 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/09/2024
-
12/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VARCIVPLA Vara Cível de Planaltina Número do processo: 0709124-42.2024.8.07.0005 Classe judicial: DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO CUMULADO COM COBRANÇA (94) AUTOR: ERENITA APARECIDA D ABADIA REU: WENDEL ALBUQUERQUE DA SILVA, WILLIAN ALBUQUERQUE BERNARDO, ADIVALDO PEREIRA DA SILVA CERTIDÃO Certifico e dou fé que, nesta data, cadastrei a Defensoria pública nos autos.
Faço vista à Defensoria Pública, conforme requerido.
Sem prejuízo, faço os autos conclusos em razão da petição de id. 209215530.
Planaltina-DF, 11 de setembro de 2024 08:25:29.
DEMOCRITO MOREIRA DA PAZ Servidor Geral -
11/09/2024 08:28
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSELIA LEHNER FREITAS FAJARDO
-
11/09/2024 08:27
Expedição de Outros documentos.
-
11/09/2024 08:27
Expedição de Certidão.
-
09/09/2024 17:40
Juntada de Petição de pedido de habilitação nos autos
-
04/09/2024 10:06
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
04/09/2024 10:06
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
29/08/2024 09:10
Juntada de Petição de petição
-
23/08/2024 02:21
Publicado Certidão em 23/08/2024.
-
22/08/2024 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/08/2024
-
22/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VARCIVPLA Vara Cível de Planaltina Número do processo: 0709124-42.2024.8.07.0005 Classe judicial: DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO CUMULADO COM COBRANÇA (94) AUTOR: ERENITA APARECIDA D ABADIA REU: WENDEL ALBUQUERQUE DA SILVA, WILLIAN ALBUQUERQUE BERNARDO, ADIVALDO PEREIRA DA SILVA CERTIDÃO Certifico e dou fé que anexei aos autos o(s) A.R.(s) do(s) mandado(s) de I.D.s: - ID 204694461 (WENDEL ALBUQUERQUE DA SILVA), que retornou sem finalidade atingida, com observação de "AUSENTE 3X"; - ID 204694462 (WILLIAN ALBUQUERQUE BERNARDO), que retornou sem finalidade atingida, com observação de "DESCONHECIDO"; - ID 204694463 (ADIVALDO PEREIRA DA SILVA), que retornou sem finalidade atingida, com observação de "AUSENTE 3X".
Fica a parte autora intimada a providenciar a citação do Requerido WILLIAN ALBUQUERQUE BERNARDO, sob pena de extinção.
Prazo: 5 dias Desde logo, certifico e dou fé que, conforme entendimento deste Juízo, nos termos da decisão proferida no PA SEI n. 0020415/2019 (Ofício-circular n. 221/GC), não sendo a parte autora beneficiária da gratuidade de justiça, nos termos da Portaria n. 03/2022 deste Juízo, caso indique endereço para diligência, deverá recolher as custas complementares para cada endereço a ser diligenciado.
A parte deverá indicar o endereço a ser diligenciado e anexar o comprovante do recolhimento das custas.
Ressalte-se que, inicialmente, sempre que a diligência não for exclusiva de cumprimento por Oficial de Justiça, será realizada via correios, por meio de AR.
A guia de custas complementares afetas a serviços postais ou por oficial de justiça poderá ser obtida no link https://www.tjdft.jus.br/servicos/custas-judiciais/guia-de-custas-judiciais.
Sem prejuízo, desentranhem-se os mandados abaixo especificados para tentativa de cumprimento via oficial de justiça, devendo constar do desentranhamento os telefones indicados na inicial em relação aos Requeridos: -ID 204694461 (WENDEL ALBUQUERQUE DA SILVA), que retornou sem finalidade atingida, com observação de "AUSENTE 3X"; - ID 204694463 (ADIVALDO PEREIRA DA SILVA), que retornou sem finalidade atingida, com observação de "AUSENTE 3X".
Planaltina-DF, 20 de agosto de 2024 16:45:50.
RUBENS XAVIER RODRIGUES Servidor Geral -
20/08/2024 16:50
Expedição de Certidão.
-
05/08/2024 01:59
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
04/08/2024 02:42
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
02/08/2024 09:45
Juntada de Petição de não entregue - destinatário desconhecido no endereço (ecarta)
-
19/07/2024 11:06
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
19/07/2024 11:06
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
19/07/2024 11:06
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
12/07/2024 03:04
Publicado Decisão em 12/07/2024.
-
11/07/2024 03:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/07/2024
-
11/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VARCIVPLA Vara Cível de Planaltina Número dos autos: 0709124-42.2024.8.07.0005 Classe judicial: DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO CUMULADO COM COBRANÇA (94) AUTOR: ERENITA APARECIDA D ABADIA REU: WENDEL ALBUQUERQUE DA SILVA, WILLIAN ALBUQUERQUE BERNARDO, ADIVALDO PEREIRA DA SILVA DECISÃO Cite-se a parte ré.
Durante o prazo de contestação, independentemente de requerimento, poderá a parte ré evitar a rescisão contratual e a decretação do despejo mediante o depósito judicial dos alugueres e acessórios locatícios vencidos até a efetivação do depósito, as multas e demais penalidades contratuais, as custas e os honorários advocatícios, estes calculados em dez por cento sobre o montante devido.
Caso não seja realizado o depósito no prazo de contestação, o pagamento dos aluguéis e encargos locatícios vencidos não evitará o despejo.
Não encontrada a parte ré, após a consulta nos endereços disponíveis a este juízo, se requerido pela parte autora, determino a citação por edital, com prazo de 20 dias, nomeando a Curadoria Especial para o caso de revelia.
JOSÉLIA LEHNER FREITAS FAJARDO Juíza de Direito -
09/07/2024 15:19
Recebidos os autos
-
09/07/2024 15:19
Outras decisões
-
27/06/2024 17:50
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSELIA LEHNER FREITAS FAJARDO
-
24/06/2024 10:10
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/06/2024
Ultima Atualização
15/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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