TJDFT - 0713525-90.2024.8.07.0003
1ª instância - 3º Juizado Especial Civel de Ceil Ndia
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/09/2024 12:00
Arquivado Definitivamente
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17/09/2024 11:59
Transitado em Julgado em 16/09/2024
-
14/09/2024 02:21
Decorrido prazo de HAPVIDA ASSISTENCIA MEDICA LTDA em 13/09/2024 23:59.
-
04/09/2024 18:50
Juntada de Certidão
-
03/09/2024 17:50
Expedição de Certidão.
-
02/09/2024 16:05
Expedição de Ofício.
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02/09/2024 10:11
Juntada de Petição de petição
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02/09/2024 02:31
Publicado Intimação em 02/09/2024.
-
02/09/2024 02:31
Publicado Sentença em 02/09/2024.
-
31/08/2024 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/08/2024
-
30/08/2024 03:04
Juntada de Certidão
-
29/08/2024 16:25
Recebidos os autos
-
29/08/2024 16:25
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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29/08/2024 14:52
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANNE KARINNE TOMELIN
-
29/08/2024 14:51
Juntada de Certidão
-
29/08/2024 14:51
Expedição de Certidão.
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29/08/2024 13:04
Juntada de Petição de petição
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08/08/2024 02:19
Publicado Decisão em 08/08/2024.
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07/08/2024 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/08/2024
-
05/08/2024 20:03
Classe retificada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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05/08/2024 17:41
Recebidos os autos
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05/08/2024 17:41
Deferido o pedido de JULIA PEREIRA DA SILVA registrado(a) civilmente como JULIA PEREIRA DA SILVA - CPF: *73.***.*21-87 (REQUERENTE).
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05/08/2024 15:57
Juntada de Certidão
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05/08/2024 13:03
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANNE KARINNE TOMELIN
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03/08/2024 04:43
Processo Desarquivado
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02/08/2024 16:53
Juntada de Petição de petição
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02/08/2024 16:14
Arquivado Definitivamente
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02/08/2024 16:13
Transitado em Julgado em 01/08/2024
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02/08/2024 02:27
Decorrido prazo de JULIA PEREIRA DA SILVA em 01/08/2024 23:59.
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31/07/2024 02:26
Decorrido prazo de HAPVIDA ASSISTENCIA MEDICA LTDA em 30/07/2024 23:59.
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18/07/2024 02:48
Publicado Intimação em 18/07/2024.
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18/07/2024 02:48
Publicado Sentença em 18/07/2024.
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17/07/2024 03:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/07/2024
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17/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3JECIVCEI 3º Juizado Especial Cível de Ceilândia Número do processo: 0713525-90.2024.8.07.0003 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: JULIA PEREIRA DA SILVA REQUERIDO: HAPVIDA ASSISTENCIA MEDICA LTDA SENTENÇA Narra a autora, em síntese, que era beneficiária do plano de saúde operado pela empresa demandada.
Diz que que em 05/04/2024, por volta das 19h, se dirigiu ao Hospital Brasiliense, exclusivo da empresa e único estabelecimento destinado ao atendimento de emergência dos usuários do plano de saúde dela, pois há alguns dias vinha sentindo dores no tórax.
Discorre ter a médica responsável por seu atendimento solicitado diversos exames, dentre eles o denominado DIMERO-D, destinado ao rastreio de possíveis doenças trombóticas, uma vez que já havia sido acometida por uma embolia pulmonar no ano de 2021.
Afirma que o resultado do aludido exame, emitido por volta das 22h, acusou alteração significativa nos índices avaliados, que poderiam indicar, inclusive, novo quadro de embolia, razão pela qual foram solicitados 2 (dois) exames complementares, sendo uma ANGIOTOMOGRAFIA DO TÓRAX e um DOPPLER DAS PERNAS.
Expõe, contudo, que mesmo se tratando de atendimento emergencial, com possível diagnóstico de doença que poderia levá-la a óbito, permaneceu por quase 12 (doze) horas, sem qualquer justificativa plausível, assistência satisfatória ou observação por parte da equipe do local, aguardando a realização dos citados procedimentos, que somente foram autorizados e efetuados às 11h30min do dia 06/04/2024.
Acrescenta ter, durante o aludido tempo de espera, estabelecido diversos contatos telefônicos com a ré, bem como diligenciado junto aos funcionários do nosocômio, a fim de solicitar informações e providências sobre seu caso, porém sem êxito, tendo sido posteriormente informada de que tais exames não estavam disponíveis no período noturno.
Aduz, assim, que a situação narrada atingiu aos direitos de sua personalidade, já que diante de seu histórico de saúde e dos resultados dos exames emitidos durante o atendimento, enfrentou terror psicológico e flagrante risco de morte.
Em sua defesa (ID 202738401), a empresa demandada argui, em preliminar, a incompetência deste Juízo para processar e julgar o presente feito, ao argumento de que necessária a realização de perícia médica no caso.
Suscita, ainda, sua ilegitimidade para figurar no polo passivo do feito, alegando que autorizou os exames solicitados e prestou os serviços nos moldes contratados.
No mérito, nega que tenha praticado ato ilícito capaz de justificar a condenação pretendida, bem como que os fatos narrados pela autora não ultrapassam a qualidade de meros dissabores.
Complementa dizendo que, embora a autora tenha sido atendida na emergência, nem todos os exames são liberados e realizados de imediato.
Pugna, assim, pela improcedência dos pedidos deduzidos na peça de ingresso. É o relato do necessário, conquanto dispensado, na forma do art. 38 da Lei 9.099/95.
DECIDO.
Cumpre, incialmente, afastar a preliminar de incompetência deste Juízo para processar e julgar o presente feito por alegada necessidade de realização de perícia, suscitada pela requerida, visto que a perícia far-se-á imprescindível no âmbito dos Juizados Especiais Cíveis somente quando, após esgotados todos os meios de provas possíveis, depender a elucidação da controvérsia posta desse tipo de prova, o que não se presta ao caso vertente, sobretudo diante da possibilidade da juntada de laudos e relatórios médicos.
Do mesmo modo, não merece prosperar a preliminar de ilegitimidade passiva suscita pela ré, ao argumento de que autorizou os exames solicitados e prestou os serviços nos moldes contratados, pois a pretensão da demandante não se baseia em suposta negativa de atendimento, mas na demora da empresa requerida em efetivá-lo, restando configurada, pois, a pertinência subjetiva da instituição para compor o polo adverso do presente feito.
Inexistindo, assim, outras questões processuais a serem apreciadas e estando presentes todas as condições da ação e os pressupostos de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo, passa-se ao exame do mérito.
A relação jurídica estabelecida entre as partes é de consumo, visto que a requerida é fornecedora de serviços e produtos, cuja destinatária final é a requerente, nos termos dos arts. 2º e 3º do Código de Defesa do Consumidor – CDC e da Súmula 608 do Superior Tribunal de Justiça – STJ (Aplica-se o Código de Defesa do Consumidor aos contratos de plano de saúde, salvo os administrados por entidades de autogestão).
Da análise das alegações trazidas pelas partes, em confronto com a prova documental produzida, tem-se por incontroverso nos autos, antes do reconhecimento manifestado por parte da empresa ré (art. 373, II do CPC/2015), que a autora era beneficiária do plano de saúde por ela operado e que em 05/04/2024, por volta das 19h, ela se dirigiu ao Hospital Brasiliense, exclusivo da empresa e único estabelecimento destinado ao atendimento de emergência dos usuários do mencionado plano de saúde dela, com queixas de dores no tórax.
Resta igualmente inconteste, frente à ausência de impugnação específica da empresa requerida (art. 341) do CPC/2015, que a demandante realizou bateria de exames, tendo um deles (DIMERO-D) apresentado alteração compatível com suspeita de doença trombótica que já havia anteriormente acometido a demandante (embolia pulmonar), razão pela qual foram solicitados 2 (dois) exames complementares, sendo uma ANGIOTOMOGRAFIA DO TÓRAX e um DOPPLER DAS PERNAS.
Por fim, não remanescem dúvidas de que a requerente logrou êxito em realizar os aludidos procedimentos após quase 12 (doze) horas de espera, mais precisamente no dia 06/04/2024 às 11h30min.
Tais conclusões são possíveis, pois, em sua contestação (ID 202738401), a ré limitou-se a alegar, genericamente, não ter praticado ato ilícito capaz de justificar a condenação pretendida, bem como que, embora a autora tenha sido atendida na emergência, nem todos os exames são liberados e realizados de imediato, sem que tenha se manifestado, contudo, sobre as alterações identificadas no exame DIMERO- D, sobre o tempo de espera por ela enfrentado, tampouco colacionado aos autos prontuário médico interno que atestasse as providências adotadas pelos profissionais de saúde da unidade e a não urgência dos exames descritos.
Frisa-se, nesse ponto, que o documento de ID 202738404 representa apenas o relatório de solicitação de autorizações fornecidas ao cadastro da demandante, e não o detalhamento das anamneses e diagnósticos a que ela foi submetida na ocasião.
Ademais, as alegações descritas encontram respaldo no vasto lastro probatório produzido pela requerente, que inclui os resultados de exames, em especial o DIMERO-D (ID 195436476), comprovante de entrada no hospital, da hora da solicitação inicial dos exames complementares objeto da controvérsia, além de documentos que demonstram o quadro de embolia pulmonar por ela enfrentado em 2021 (ID 195436485), nenhum deles igualmente rechaçado pela empresa ré.
A questão posta cinge-se, portanto, em verificar se em razão do exposto, faz jus a demandante à reparação por danos de ordem imaterial.
Delimitados tais marcos, não se pode olvidar que a Resolução Normativa n° 566 da ANS, em seu art. 2° e art. 3°, inciso XVII, prevê que as operadoras de plano de saúde, em casos de urgência e emergência como o ora em discussão, estão obrigadas a garantir imediatamente o atendimento integral da cobertura dos serviços e procedimentos definidos no Rol de Procedimentos e Eventos em Saúde da autarquia, in verbis: Art. 2º A operadora deverá garantir o acesso do beneficiário aos serviços e procedimentos definidos no Rol de Procedimentos e Eventos em Saúde da ANS para atendimento integral das coberturas previstas nos arts. 10, 10-A, 10-B, 10-C e 12 da Lei n 9.656, de 3 de junho de 1998, no município onde o beneficiário os demandar, desde que seja integrante da área geográfica de abrangência e da área de atuação do produto.
Art. 3º A operadora deverá garantir o atendimento integral das coberturas referidas no art. 2º nos seguintes prazos: [...] XVII – urgência e emergência: imediato. § 1º Os prazos estabelecidos neste artigo são contados a partir da data da demanda pelo serviço ou procedimento até a sua efetiva realização. § 2º Para fins de cumprimento dos prazos estabelecidos neste artigo, será considerado o acesso a qualquer prestador da rede assistencial, habilitado para o atendimento no município onde o beneficiário o demandar e, não necessariamente, a um prestador específico escolhido pelo beneficiário.
Sendo assim, em que pese a argumentação da demandada, não se revela razoável que a autora, ao contratar serviço particular de assistência à saúde, em regime de atendimento emergencial, tenha sido submetida a uma espera de quase 12 (doze) horas para autorização e realização de exames de imagem, como é o caso da ANGIOTOMOGRAFIA e do DOPPLER.
Ademais, aplicável ao caso o regramento do art. 14, caput, do CDC, o qual disciplina que a responsabilidade dos fornecedores de serviços é objetiva, ou seja, independentemente de culpa, de modo que basta a ocorrência do dano e de seu respectivo nexo de causalidade para configurar o dever destes de indenizar o consumidor por defeitos relativos à prestação do serviço.
Logo, forçoso reconhecer que houve flagrante falha na prestação do serviço oferecido pela empresa demandada.
Por conseguinte, conquanto tenha a ré, ao final, prestado o serviço para o qual fora contratada, de se concluir que situação vivenciada pela autora, consubstanciada na longa e desarrazoada espera a que ela foi submetida, ultrapassou os meros aborrecimentos toleráveis e previsíveis do cotidiano a que todos estão suscetíveis, sobretudo diante da modalidade emergencial de atendimento por ela buscada, do histórico dela de doença trombótica que ela possuía e da considerável alteração de exame que poderia significar novo episódio de patologia dessa natureza, circunstâncias essas bastantes a ocasionar à requerente sentimentos de angústia, inafastável aflição psicológica e descontentamento bastantes a atingir os direitos de sua personalidade e justificar a reparação pretendida.
Nesse sentido, cabe colacionar entendimento empossado pela Segunda Turma Recursal dos Juizados Especiais deste Eg.
Tribunal em caso análogo: RECURSO INOMINADO.
JUIZADO ESPECIAL CÍVEL.
CONSUMIDOR.
LEGITIMIDADE DA PARTE RECORRENTE RECONHECIDA.
RESPONSABILIDADE PASSIVA SOLIDÁRIA.
ILEGITIMIDADE ATIVA "AD CAUSAM" DA GENITORA DO AUTOR.
DEMORA NA AUTORIZAÇÃO.
FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO.
DANO MATERIAL E MORAL CONFIGURADOS.
RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. [...] 8.
A relação jurídica estabelecida entre as partes é de natureza consumerista, estando as partes inseridas nos conceitos de fornecedor e consumidor previstos no Código de Defesa do Consumidor (arts. 2º e 3º da Lei 8.078/90).
Aplicam-se ao caso em comento as regras de proteção do consumidor, inclusive as pertinentes à responsabilidade objetiva na prestação dos serviços.
O fornecedor responde pelo defeito na prestação do serviço, independente da existência de culpa ou dolo, por integrar o risco do negócio, nos termos do art. 14, § 1º, II do CDC. 9.
Nos termos do destacado na sentença, o quadro de saúde do autor exigia atendimento imediato, situação constatada pelo médico que o acompanhou, inclusive, apontando a necessidade de internação hospitalar (ID 48522565 - pg. 3), não podendo se exigir a espera indefinida do retorno do sistema para realização do tratamento.
Evidenciada, no caso concreto, a falha na prestação de serviços, o que impõe a condenação das rés, solidariamente, ao ressarcimento dos valores referentes ao atendimento particular, conforme comprovantes de ID 48522566 - pgs. 3 e 4. 10.
O dano moral é inegável, tendo em vista que a demora na autorização de atendimento prolongou o sofrimento do autor, o qual sentia fortes dores e não obteve o tratamento de que necessitava de forma célere.
A falha na prestação de serviço acarretou abalo moral passível de indenização. 11.
Recurso conhecido.
Preliminar de ilegitimidade ativa acolhida.
Recurso parcialmente provido para reformar, em parte, a sentença, em relação a segunda autora, Shirlei, para extinguir o feito, sem julgamento mérito, com fundamento no artigo 485, inciso VI do CPC, em face da ilegitimidade ativa e, consequentemente, afastar a condenação por dano moral arbitrada em seu favor.
Mantida a condenação das rés ao pagamento ao primeiro autor da quantia de R$ 359,52, a título de danos materiais e a quantia de R$ 4.000,00, a título de danos morais. 12.
Custas recolhidas.
Sem honorários, ante a ausência de recorrente integralmente vencido, nos termos do art. 55 da Lei 9.099/95. 13.
A súmula de julgamento servirá de acórdão, com fulcro no art. 46 da Lei n.º 9.099/95. (Acórdão 1733244, 07199716820228070007, Relator(a): SILVANA DA SILVA CHAVES, Segunda Turma Recursal, data de julgamento: 24/7/2023, publicado no DJE: 2/8/2023.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) Assim, configurado o dever de indenizar, resta fixar o quantum devido.
Para tanto, mister salientar que a reparação tem tríplice finalidade: reprimir o causador do dano pela ofensa praticada, amenizar o mal sofrido e desestimular a reiteração da conduta lesiva.
Caberá ao juiz, portanto, fixar o valor da indenização em consonância com o princípio da razoabilidade e da proporcionalidade, considerando as circunstâncias do caso concreto, atendidas as condições econômicas do ofensor, do ofendido e do bem jurídico lesado.
Sem olvidar que a condenação visa a que o mal não se repita, maculando o corpo social.
Por conseguinte, calcada nesses pressupostos, a saber: a capacidade econômica das partes, a extensão do dano e, ainda, com o escopo de tornar efetiva a reparação, sem se descurar de causar o enriquecimento indevido da parte de quem o recebe, nem impunidade e reincidência por parte do pagador, hei por bem fixar o valor da indenização a título de danos morais em R$ 3.000,00 (três mil reais).
Forte nesses fundamentos, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados na inicial para CONDENAR a empresa ré a PAGAR à autora a importância de R$ 3.000,00 (três mil reais) a título de indenização por danos morais, corrigida monetariamente pelo INPC da prolação desta sentença e acrescida de juros de 1% (um por cento) ao mês a partir da citação (10/05/2024 – ID 198029623).
Em consequência, RESOLVO O MÉRITO DA LIDE, conforme disposto no art. 487, inc.
I, do Código de Processo Civil de 2015.
Sem custas nem honorários (art. 55, da Lei n. 9.099/95).
Sentença registrada eletronicamente.
Publique-se.
Intimem-se.
Após o trânsito em julgado, se não houver manifestação da parte credora quanto à deflagração da fase do cumprimento de sentença, dê-se baixa e arquivem-se os autos, com as cautelas de estilo. -
15/07/2024 18:32
Recebidos os autos
-
15/07/2024 18:32
Julgado procedente em parte do pedido
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06/07/2024 15:52
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ANNE KARINNE TOMELIN
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05/07/2024 20:29
Juntada de Petição de petição
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03/07/2024 15:37
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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03/07/2024 15:37
Remetidos os Autos (outros motivos) para 3º Juizado Especial Cível de Ceilândia
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03/07/2024 15:36
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 03/07/2024 14:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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02/07/2024 18:07
Juntada de Petição de contestação
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02/07/2024 12:37
Juntada de Petição de petição
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02/07/2024 02:28
Recebidos os autos
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02/07/2024 02:28
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 3 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
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25/05/2024 12:36
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
24/05/2024 16:52
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
07/05/2024 13:24
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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07/05/2024 13:24
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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02/05/2024 23:06
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 03/07/2024 14:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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02/05/2024 23:05
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/05/2024
Ultima Atualização
17/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Petição • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
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