TJDFT - 0714794-73.2024.8.07.0001
1ª instância - Vara Civel de Planaltina
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/04/2025 17:42
Arquivado Definitivamente
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25/04/2025 17:42
Transitado em Julgado em 14/03/2025
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14/03/2025 02:39
Decorrido prazo de CRESO JOSE DA ROCHA em 13/03/2025 23:59.
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18/02/2025 02:49
Publicado Sentença em 18/02/2025.
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18/02/2025 02:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/02/2025
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14/02/2025 09:20
Recebidos os autos
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14/02/2025 09:20
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
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31/01/2025 23:57
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSELIA LEHNER FREITAS FAJARDO
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31/01/2025 23:57
Expedição de Certidão.
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18/12/2024 11:58
Juntada de Certidão
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14/12/2024 02:39
Decorrido prazo de CRESO JOSE DA ROCHA em 13/12/2024 23:59.
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06/11/2024 14:05
Apensado ao processo #Oculto#
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28/10/2024 02:25
Publicado Decisão em 28/10/2024.
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26/10/2024 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/10/2024
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24/10/2024 16:23
Recebidos os autos
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24/10/2024 16:23
Expedição de Outros documentos.
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24/10/2024 16:23
Determinada a emenda à inicial
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21/10/2024 16:57
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSELIA LEHNER FREITAS FAJARDO
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21/10/2024 16:57
Expedição de Certidão.
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03/10/2024 02:19
Decorrido prazo de CRESO JOSE DA ROCHA em 02/10/2024 23:59.
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23/09/2024 16:14
Juntada de Petição de petição
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21/08/2024 02:29
Publicado Certidão em 21/08/2024.
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21/08/2024 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/08/2024
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20/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VARCIVPLA Vara Cível de Planaltina Número do processo: 0714794-73.2024.8.07.0001 Classe judicial: EXIBIÇÃO DE DOCUMENTO OU COISA CÍVEL (228) AUTOR: CRESO JOSE DA ROCHA REU: BANCO PAN S.A CERTIDÃO Certifico e dou fé que consta em ID 207403032 manifestação e documentos apresentados pela parte Requerida.
Nos termos da Portaria 3/2022 deste Juízo, fica a parte Autora intimada acerca da juntada e intimada a cumprir os termos da Decisão de ID 203009548, no prazo de 30 dias.
Planaltina-DF, 19 de agosto de 2024 14:29:08.
RUBENS XAVIER RODRIGUES Servidor Geral -
19/08/2024 14:31
Expedição de Certidão.
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13/08/2024 15:53
Juntada de Petição de petição
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01/08/2024 02:22
Decorrido prazo de BANCO PAN S.A em 31/07/2024 23:59.
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12/07/2024 03:04
Publicado Decisão em 12/07/2024.
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11/07/2024 03:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/07/2024
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11/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VARCIVPLA Vara Cível de Planaltina Número dos autos: 0714794-73.2024.8.07.0001 Classe judicial: EXIBIÇÃO DE DOCUMENTO OU COISA CÍVEL (228) AUTOR: CRESO JOSE DA ROCHA REU: BANCO PAN S.A DECISÃO INTERLOCUTÓRIA COM FORÇA DE MANDADO Defiro os benefícios da justiça gratuita à parte autora.
Registro, inicialmente, que o feito foi cadastrado no PJe sem a marcação de liminar pendente, razão pela qual seguiu a ordem de conclusão geral nesta serventia.
Trata-se de ação de exibição de documentos ajuizada por CRESO JOSE DA ROCHA em desfavor do BANCO PAN S.A., com pedido de liminar, tendo a parte autora observado os artigos 305 a 310 do CPC.
Verifico que a pretensão se amolda ao conceito de tutela de urgência, sendo uma das modalidades da tutela provisória prevista no artigo 294 e seguintes do Código de Processo Civil.
As tutelas provisórias (de urgência e de evidência), vieram sedimentar a teoria das tutelas diferenciadas, que rompeu com o modelo neutro e único de processo ordinário de cognição plena.
São provisórias porque as possibilidades de cognição do processo ainda não se esgotaram, o que apenas ocorrerá no provimento definitivo.
A tutela provisória cautelar pode ter caráter instrumental e acessório a tutela definitiva, ou pode ser antecipatória do próprio mérito da tutela definitiva, como ocorre nos autos.
O atual Código de Processo Civil inovou no tema relativo à tutela cautelar, não em relação aos seus requisitos e conceito, mas quanto à forma procedimental.
A cautelar não é mais uma ação autônoma dependente da ação principal, mas sim uma tutela preventiva formulada antecipadamente ou incidentalmente dentro do próprio processo principal.
Efetivada a tutela cautelar o pedido principal terá de ser formulado pelo autor no prazo de 30 (trinta) dias e será apresentado nos mesmos autos em que deduzido o pedido de tutela cautelar.
Os requisitos estão previstos no artigo 300 do CPC, sendo eles: probabilidade do direito e perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo.
Difere da tutela antecipada porque seu objetivo é assegurar a pretensão, enquanto esta já a realiza de pronto.
Compulsando os autos verifico que a petição atende às parcas exigências do artigo 305 do CPC, com a exposição da lide e seu fundamento, narrando a parte autora que a instituição financeira se recusa a exibir os contratos firmados e eventuais portabilidades e averbações; apólice de seguro; manual do segurado; planilha de evolução do débito TED dos depósitos e demonstrativo de amortização, o que foi solicitado administrativamente (ID n. 193613564).
Porém o autor não obteve êxito.
Quanto aos requisitos, vejo que as razões apresentadas pela parte são relevantes e amparadas em prova idônea, permitindo-se concluir pela probabilidade do direito que se objetiva assegurar, eis que juntou o documento de ID n. 193613562, que revela a existência de contrato com o banco requerido, em razão do qual é feita cobrança de parcelas.
Já o perigo de dano ou o riso ao resultado útil do processo estão configurados porque a autora necessita dos documentos para o fim de apurar eventual direito à revisão contratual, bem como sobre abusividade dos valores pagos.
Ante o exposto, defiro o pedido de tutela cautelar para determinar que a instituição financeira ré, no prazo de 05 (cinco) dias, exiba o “a) Os Contratos de empréstimos e financiamentos assinados; b) Extrato atualizado da dívida que conste os valores das parcelas já adimplidas e suas respectivas datas de pagamento; c) planilha de evolução do débito; d) apólice de seguro e manual do segurado; e) comprovantes dos depósitos referentes aos contratos”, sob pena de multa diária no valor de 500,00 (quinhentos), até o limite de 30 dias.
Cite-se a parte ré para contestar no prazo de 05 (cinco) dias, conforme artigo 306 do CPC, com a advertência quanto a presunção de veracidade prevista no artigo 307 do CPC.
Confiro à decisão força de mandado de citação/intimação, que será efetivamente cumprido em face do acesso da parte ré ao sistema, tendo em vista que é instituição parceira no PJ-e.
Após efetivada a medida cautelar, o autor deverá formular o pedido principal, no prazo de 30 (trinta) dias, conforme artigo 308 do CPC, sob pena de cessação da eficácia da medida, nos termos do artigo 309, I do CPC.
A secretaria deverá observar a autuação nos mesmos autos, segundo artigo 308 do CPC.
Cite-se.
Intime-se.
JOSÉLIA LEHNER FREITAS FAJARDO Juíza de Direito ADVERTÊNCIAS À PARTE: * O prazo para contestação é de 15 (quinze) dias úteis, contados da juntada do mandado aos autos do processo. * Não sendo contestada a ação, o réu será considerado revel e presumir-se-ão aceitos como verdadeiros os fatos alegados pela parte autora (art. 344, do CPC/2015).
Os prazos contra o revel que não tenha advogado constituído nos autos contarão da data da publicação do ato no Diário de Justiça Eletrônico - DJe (art. 346, do CPC/2015). * A contestação deverá ser assinada por advogado ou por defensor público.
Obs: Os documentos/decisões do processo, cujas chaves de acesso estão abaixo descritas, poderão ser acessados por meio do link: https://pje.tjdft.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam (ou pelo site do TJDFT: "www.tjdft.jus.br"> Aba lateral direita "Advogados" > item "Processo Eletrônico - PJe" > item "Autenticação de documentos"; ou também pelo site do TJDFT: "www.tjdft.jus.br" > Aba lateral direita "Cidadãos" > item "Autenticação de Documentos" > item "Processo Judicial Eletrônico - PJe [Documentos emitidos no PJe]).
Documentos associados ao processo ID Título Tipo Chave de acesso** 193613555 Petição Inicial Petição Inicial 24041713154371200000177027283 193613559 PROCURAÇÃO Procuração/Substabelecimento 24041713154453700000177029087 193613557 DECLARAÇÃO DE HIPOSSUFICIENCIA Declaração de Hipossuficiência 24041713154494900000177027285 193613560 DF - CRESO JOSE DA ROCHA Documento de Comprovação 24041713154534800000177029088 193613561 DOCUMENTOS PESSOAIS Documento de Identificação 24041713154592600000177029089 193613562 EXTRATO DE EMPRESTIMO Documento de Comprovação 24041713154632700000177029090 193613563 EXTRATO INSS Documento de Comprovação 24041713154717100000177029091 193613564 COMPROVANTE PAN Documento de Comprovação 24041713154763500000177029092 193620042 Ficha de inspeção judicial Ficha de inspeção judicial 24041714152875400000177032834 194228324 Decisão Decisão 24042616570094000000177569866 196024444 Decisão Decisão 24050915113222900000179165234 196024444 Decisão Decisão 24050915113222900000179165234 196417382 Certidão de Disponibilização Certidão de Disponibilização 24051102594617500000179512173 199003500 Petição Petição 24060418480351700000181810180 199003502 PROCURAÇÃO RECONHECIDA Outros Documentos 24060418480468700000181810182 -
09/07/2024 15:19
Recebidos os autos
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09/07/2024 15:19
Expedição de Outros documentos.
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09/07/2024 15:19
Concedida a gratuidade da justiça a CRESO JOSE DA ROCHA - CPF: *10.***.*38-34 (AUTOR).
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09/07/2024 15:19
Concedida a Antecipação de tutela
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04/07/2024 15:32
Classe retificada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para EXIBIÇÃO DE DOCUMENTO OU COISA CÍVEL (228)
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25/06/2024 14:54
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSELIA LEHNER FREITAS FAJARDO
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04/06/2024 18:48
Juntada de Petição de petição
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13/05/2024 02:50
Publicado Decisão em 13/05/2024.
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11/05/2024 02:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/05/2024
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09/05/2024 15:11
Recebidos os autos
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09/05/2024 15:11
Determinada a emenda à inicial
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02/05/2024 14:42
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSELIA LEHNER FREITAS FAJARDO
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02/05/2024 14:41
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para PRODUÇÃO ANTECIPADA DA PROVA (193)
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29/04/2024 10:42
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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26/04/2024 16:57
Recebidos os autos
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26/04/2024 16:57
Declarada incompetência
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17/04/2024 14:15
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA BEATRIZ BRUSCO
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17/04/2024 13:16
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/04/2024
Ultima Atualização
20/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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