TJDFT - 0715299-98.2023.8.07.0001
1ª instância - 1ª Vara Civel de Aguas Claras
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/03/2025 07:11
Arquivado Provisoramente
-
18/03/2025 07:11
Expedição de Certidão.
-
18/03/2025 02:33
Publicado Decisão em 18/03/2025.
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18/03/2025 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/03/2025
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17/03/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VACIVAGCL 1ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0715299-98.2023.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: TRANCOSO EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA EXECUTADO: RAFAEL OLIVEIRA PEREIRA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Nada a prover na petição retro.
Mantenho a decisão de Id 224947564 pelos seus próprios e jurídicos fundamentos.
Retornem os autos ao arquivo provisório. Águas Claras, DF, 14 de março de 2025 15:52:47.
MARCIA ALVES MARTINS LOBO Juíza de Direito -
15/03/2025 19:56
Recebidos os autos
-
15/03/2025 19:56
Processo Suspenso por Execução Frustrada
-
28/02/2025 15:36
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
-
28/02/2025 09:36
Juntada de Petição de petição
-
11/02/2025 02:27
Publicado Intimação em 11/02/2025.
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11/02/2025 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/02/2025
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06/02/2025 19:18
Recebidos os autos
-
06/02/2025 19:18
Outras decisões
-
03/02/2025 17:39
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
-
03/02/2025 11:41
Juntada de Petição de petição
-
28/01/2025 02:45
Publicado Intimação em 28/01/2025.
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28/01/2025 02:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/01/2025
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24/01/2025 12:39
Juntada de Certidão
-
29/11/2024 02:24
Publicado Intimação em 29/11/2024.
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28/11/2024 02:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/11/2024
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26/11/2024 20:52
Recebidos os autos
-
26/11/2024 20:52
Outras decisões
-
26/11/2024 11:59
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
-
26/11/2024 11:59
Processo Desarquivado
-
26/11/2024 11:34
Juntada de Petição de petição
-
18/11/2024 14:32
Arquivado Provisoramente
-
18/11/2024 14:32
Expedição de Certidão.
-
18/11/2024 02:22
Publicado Intimação em 18/11/2024.
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15/11/2024 02:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/11/2024
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12/11/2024 22:07
Recebidos os autos
-
12/11/2024 22:07
Processo Suspenso por Execução Frustrada
-
11/11/2024 11:16
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
-
11/11/2024 11:16
Processo Desarquivado
-
11/11/2024 09:22
Juntada de Petição de petição
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31/10/2024 08:09
Arquivado Provisoramente
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30/10/2024 10:14
Juntada de Petição de petição
-
29/10/2024 19:47
Recebidos os autos
-
29/10/2024 19:47
Processo Suspenso por Execução Frustrada
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25/10/2024 10:38
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
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24/10/2024 02:20
Decorrido prazo de TRANCOSO EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA em 23/10/2024 23:59.
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18/10/2024 02:21
Publicado Intimação em 18/10/2024.
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17/10/2024 02:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/10/2024
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17/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VACIVAGCL 1ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0715299-98.2023.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: TRANCOSO EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA EXECUTADO: RAFAEL OLIVEIRA PEREIRA CERTIDÃO Certifico e dou fé que a pesquisa de bens via Sisbajud restou infrutífera.
De ordem, fica a parte exequente intimada para se manifestar no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de suspensão do feito, por um ano, na forma do art. 921, III e § 1º do CPC, independentemente de intimação.
Intime(m)-se. (documento datado e assinado digitalmente) -
15/10/2024 18:11
Juntada de Certidão
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23/08/2024 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/08/2024
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23/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VACIVAGCL 1ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0715299-98.2023.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: TRANCOSO EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA EXECUTADO: RAFAEL OLIVEIRA PEREIRA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Conheço dos presentes embargos de declaração, eis que interpostos no prazo legal.
No mérito, assiste razão ao Embargante.
Manifesta, pois, o erro material apontado.
Isto posto, acolho os embargos de declaração para retificar o dispositivo da decisão embargada.
Que passa a ter o seguinte teor: "Quanto aos pedidos formulados pela parte exequente na petição retro, é certo que o art. 139, IV, do CPC autoriza a adoção medidas executivas atípicas, coercitivas, mandamentais ou sub-rogatórias necessárias ao cumprimento da ordem judicial.
Essas medidas, no entanto, que possuem o propósito de estimular o adimplemento da obrigação, podem ser prescritas tanto para as obrigações de fazer como para as de pagar.
A determinação de suspensão da carteira nacional de habilitação (CNH), do passaporte e dos cartões de crédito da parte executada não se relaciona com o propósito de alcançar o crédito almejado, mas representa tão somente medida punitiva que restringe o direito do devedor de ir e vir.
Além disso, essas medidas não se mostram proporcionais e razoáveis, porquanto são voltadas à pessoa do devedor e não ao seu patrimônio.
Assim já decidiu este e.
TJDFT: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL E CONSTITUCIONAL.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
SUSPENSÃO DA CNH, APREENSÃO DO PASSAPORTE E BLOQUEIO OU CANCELAMENTO DO CARTÃO DE CRÉDITO DA PARTE EXECUTADA.
ART. 139, IV, DO CPC.
MEDIDAS ATÍPICAS.
PODER GERAL DE EFETIVAÇÃO.
PRINCÍPIOS DA PROPORCIONALIDADE, RAZOABILIDADE, LEGALIDADE E EFICIÊNCIA.
NÃO OBSERVÂNCIA.
DECISÃO MANTIDA. 1.
O inciso IV do art. 139 do Código de Processo Civil "traduz um poder geral de efetivação, permitindo a aplicação de medidas atípicas para garantir o cumprimento de qualquer ordem judicial, inclusive no âmbito do cumprimento de sentença" (Enunciado nº 48 Enfam). 2.
Todavia, tais medidas atípicas devem observância aos princípios da proporcionalidade, razoabilidade, legalidade e eficiência, não podendo se distanciar ou até mesmo violar direitos fundamentais constitucionalmente garantidos, como a dignidade da pessoa humana. 3.
Verificando-se que a suspensão da CNH, a apreensão do passaporte e o bloqueio ou cancelamento do cartão de crédito têm o potencial de comprometer o direito de ir e vir e a própria subsistência do devedor, além de violar os princípios do devido processo legal e da dignidade da pessoa humana, sem garantia de efetivação da satisfação do crédito exequendo, deve ser mantida decisão de indeferimento, porquanto fundada na razoabilidade e proporcionalidade. 4.
Agravo de Instrumento conhecido e não provido. (Acórdão 1205010, 07105317420198070000, Relator: SIMONE LUCINDO, 1ª Turma Cível, data de julgamento: 2/10/2019, publicado no DJE: 9/10/2019.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) Pelo exposto, INDEFIRO o pedido de suspensão da CNH, do passaporte e dos cartões de crédito da parte executada, pois o requerimento, além da ausência de garantia de efetividade, trata-se de medida demasiadamente gravosa e sem relação com o objeto de discussão no presente feito.
PROCEDA-SE à pesquisa SISBAJUD, com renovação automática pelo período de 30 (trinta) dias.
Caso infrutífera a medida anterior, INTIME-SE a parte exequente para requerer o que entender ser de direito, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de suspensão da execução pelo prazo de 1 (um) ano, nos termos do artigo 921, §1º, do CPC, independente de nova intimação.
Publique-se.
Intimem-se." Publique-se, registre-se e intimem-se. Águas Claras, DF, 21 de agosto de 2024 18:13:38.
MARCIA ALVES MARTINS LOBO Juíza de Direito -
21/08/2024 21:25
Recebidos os autos
-
21/08/2024 21:25
Embargos de Declaração Acolhidos
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20/08/2024 19:31
Conclusos para despacho para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
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19/08/2024 12:03
Juntada de Petição de embargos de declaração
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14/08/2024 02:19
Publicado Intimação em 14/08/2024.
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13/08/2024 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/08/2024
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09/08/2024 17:27
Recebidos os autos
-
09/08/2024 17:27
Outras decisões
-
09/08/2024 15:59
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
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09/08/2024 15:58
Juntada de Ofício
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02/08/2024 16:59
Juntada de Petição de petição
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30/07/2024 02:26
Publicado Intimação em 30/07/2024.
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29/07/2024 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/07/2024
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29/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VACIVAGCL 1ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0715299-98.2023.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: TRANCOSO EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA EXECUTADO: RAFAEL OLIVEIRA PEREIRA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA INCLUA-SE o nome da parte executada nos cadastros de inadimplentes através do sistema SERASAJUD.
INDEFIRO o pedido de pesquisa junto ao CNIB, para pesquisa de Indisponibilidade de Bens, pois este Juízo não tem acesso ao referido sistema.
INDEFIRO a expedição de Ofícios conforme requerido na petição retro, pois a diligência requerida pode ser feita pela própria parte por meio de procedimentos administrativos próprios.
Além do que há ausência de garantia de efetividade da medida e que, ainda, o deferimento indiscriminado de expedição de ofícios causa prejuízo aos demais processos em trâmite neste juízo, que possui um enorme acervo processual.
Ademais, após esgotados os meios ordinários disponíveis no juízo para satisfação do débito, trata-se de ônus da parte exequente indicar bens passíveis de penhora.
INTIME-SE a parte exequente para requerer o que entender ser de direito, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de suspensão da execução pelo prazo de 1 (um) ano, nos termos do artigo 921, §1º, do CPC, independente de nova intimação.
Publique-se.
Intimem-se. Águas Claras, DF, 25 de julho de 2024 18:02:41.
MARCIA ALVES MARTINS LOBO Juíza de Direito -
25/07/2024 23:57
Recebidos os autos
-
25/07/2024 23:57
Outras decisões
-
24/07/2024 18:00
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
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23/07/2024 14:27
Juntada de Petição de petição
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19/07/2024 03:20
Publicado Intimação em 19/07/2024.
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18/07/2024 03:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/07/2024
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18/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VACIVAGCL 1ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0715299-98.2023.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: TRANCOSO EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA EXECUTADO: RAFAEL OLIVEIRA PEREIRA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Mantenho a Decisão ID 203397032 por seus próprios e jurídicos fundamentos.
Intime-se o exequente para juntar planilha atualizada do débito e para indicar outros bens do executado passíveis de penhora, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de suspensão da execução (art. 921, III e § 1º, do Código de Processo Civil).
Vindo a atualização do débito, proceda a Secretaria à correção no sistema informatizado PJE e, em seguida, façam-se os autos conclusos.
Faculto a expedição de certidão para fins de protesto (art. 517, CPC) e a inclusão do nome da parte devedora/executada nos cadastros de inadimplentes via SERASAJUD (art. 782, § 3º, do CPC). Águas Claras, DF, 16 de julho de 2024 20:32:24.
MARCIA ALVES MARTINS LOBO Juíza de Direito -
16/07/2024 20:35
Recebidos os autos
-
16/07/2024 20:35
Outras decisões
-
16/07/2024 19:09
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
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16/07/2024 10:02
Juntada de Petição de petição
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15/07/2024 03:03
Publicado Intimação em 15/07/2024.
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13/07/2024 03:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/07/2024
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12/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VACIVAGCL 1ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0715299-98.2023.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: TRANCOSO EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA EXECUTADO: RAFAEL OLIVEIRA PEREIRA CERTIDÃO Certifico e dou fé que a pesquisa de bens via RENAJUD restou infrutífera.
De ordem, fica a parte exequente intimada para se manifestar no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de suspensão do feito, por um ano, na forma do art. 921, III e § 1º do CPC, independentemente de intimação. (documento datado e assinado digitalmente) -
11/07/2024 03:06
Publicado Intimação em 11/07/2024.
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10/07/2024 19:23
Juntada de Certidão
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10/07/2024 03:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/07/2024
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10/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VACIVAGCL 1ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0715299-98.2023.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: TRANCOSO EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA EXECUTADO: RAFAEL OLIVEIRA PEREIRA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA INDEFIRO o pedido de expedição de Ofício ao Cadastro Geral de Empregados e Desempregados (CAGED), visto que este Juízo já esgotou os meios disponíveis de localização de bens do devedor.
Além disso, não verifico utilidade ou razoabilidade na expedição de Ofício ao Ministério do Trabalho e Previdência, considerando que não há possibilidade de bloqueio de eventuais verbas salariais da parte executada, tendo em vista que o crédito exequendo não possui natureza de prestação alimentícia.
Realizada tentativa de penhora de dinheiro em depósito ou em aplicação financeira, por meio do sistema SISBAJUD, a diligência mostrou-se infrutífera.
No ID 203281960, a parte exequente requer seja realizada nova diligência, via SISBAJUD, sem, contudo, indicar motivo relevante a justificar a utilização do sistema por mais uma vez, quando outras diligências já se mostraram infrutíferas.
A corroborar esse entendimento, é oportuno fazer remissão ao julgamento do Resp. 1284.587/SP, pelo e.
Min.
Massame Uyeda – DJe de 29/02/2012.
INDEFIRO, portanto, o pedido de reiteração da diligência.
DEFIRO a pesquisa via sistema RENAJUD conforme requerido na petição retro.
Após, INTIME-SE a parte exequente/autora dos resultados, devendo dar prosseguimento ao processo, no prazo de 5 (cinco) dias.
Publique-se.
Intime-se. Águas Claras, DF, 8 de julho de 2024 19:35:16.
MARCIA ALVES MARTINS LOBO Juíza de Direito -
08/07/2024 22:45
Recebidos os autos
-
08/07/2024 22:45
Outras decisões
-
08/07/2024 18:19
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
-
08/07/2024 11:33
Juntada de Petição de petição
-
02/07/2024 03:42
Publicado Intimação em 02/07/2024.
-
02/07/2024 03:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/07/2024
-
27/06/2024 19:07
Juntada de Certidão
-
15/05/2024 02:45
Publicado Intimação em 15/05/2024.
-
14/05/2024 03:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/05/2024
-
12/05/2024 20:56
Recebidos os autos
-
12/05/2024 20:56
Outras decisões
-
09/05/2024 10:32
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
-
07/05/2024 17:01
Juntada de Petição de petição
-
30/04/2024 03:37
Publicado Intimação em 30/04/2024.
-
30/04/2024 03:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/04/2024
-
26/04/2024 15:22
Juntada de Certidão
-
17/04/2024 17:41
Juntada de Petição de petição
-
11/04/2024 02:55
Publicado Intimação em 11/04/2024.
-
11/04/2024 02:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/04/2024
-
09/04/2024 14:57
Juntada de Certidão
-
09/04/2024 14:57
Juntada de Alvará de levantamento
-
08/04/2024 16:11
Juntada de Petição de petição
-
03/04/2024 02:54
Publicado Certidão em 03/04/2024.
-
03/04/2024 02:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/04/2024
-
02/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VACIVAGCL Número do processo: 0715299-98.2023.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) CERTIDÃO Fica a parte autora intimada, novamente, para informar nova conta bancária ou chave Pix (CPF ou CNPJ) para levantamento do valor.
Prazo de 5 (cinco) dias.
Atente-se para o informado ao ID 189621555. (documento datado e assinado digitalmente) DANIELA VILELA DE SOUZA COSTA Servidor Geral Ao(À) Sr(a) ADVOGADO(A): * Se for o caso, favor proceder à juntada de documentos nos autos (anexos) em formato PDF, para melhor visualização e agilidade na análise da demanda. * Se houver expediente/prazo em aberto para sua manifestação, pedimos encarecidamente que o faça em "RESPOSTA AO EXPEDIENTE'.
Solicitamos que não apresente manifestação em petição “avulsa”. -
26/03/2024 10:25
Recebidos os autos
-
23/03/2024 10:30
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
-
20/03/2024 17:00
Juntada de Petição de petição
-
14/03/2024 02:50
Publicado Certidão em 14/03/2024.
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14/03/2024 02:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/03/2024
-
13/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1ª Vara Cível de Águas Claras Quadra 202, Lote 01, Sala 2.13, 01, Sul (Águas Claras), BRASÍLIA - DF - CEP: 71937-720 Número do processo: 0715299-98.2023.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: TRANCOSO EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA EXECUTADO: RAFAEL OLIVEIRA PEREIRA CERTIDÃO Certifico e dou fé que, por duas vezes, os alvarás eletrônicos de transferência foram rejeitados pela instituição financeira.
Portanto, intime-se o exequente para informar nova conta bancária ou chave Pix (CPF ou CNPJ) para levantamento do valor.
Prazo de 5 (cinco) dias. Águas Claras-DF, Terça-feira, 12 de Março de 2024, às 11:12:46.
ODAIR MOTA RABELO Diretor de Secretaria -
12/03/2024 11:16
Juntada de Certidão
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29/02/2024 18:02
Juntada de Petição de petição
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23/02/2024 02:43
Publicado Certidão em 23/02/2024.
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23/02/2024 02:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/02/2024
-
22/02/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA UNIÃO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VACIVAGCL - CJUCIVFAMACL Quadra 202, sala 2.09, 2 andar, Sul (Águas Claras), BRASÍLIA - DF - CEP: 71937-720 Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 Número do processo: 0715299-98.2023.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) CERTIDÃO De ordem, intime-se a parte credora para informar dados bancários e/ou chave PIX, (unicamente se for CPF ou CNPJ) própria ou do(a) advogado(a) cadastrado(a) nos autos, com poderes para recebimento, para expedição de alvará eletrônico [BRB: pagamento automático e imediato, em dias úteis e horário de expediente bancário, após a assinatura do(a) Magistrado(a)].
Prazo de 05 (cinco) dias.
Transcorrido o prazo sem manifestação, expeça-se o alvará comum.
Chave PIX/dados bancários apresentados, expeça-se alvará eletrônico. (documento datado e assinado digitalmente) LUCAS CARVALHO TAVARES Servidor Geral Ao(À) Sr(a) ADVOGADO(A): * Se for o caso, favor proceder à juntada de documentos nos autos (anexos) em formato PDF, para melhor visualização e agilidade na análise da demanda. * Se houver expediente/prazo em aberto para sua manifestação, pedimos encarecidamente que o faça em "RESPOSTA AO EXPEDIENTE'.
Solicitamos que não apresente manifestação em petição “avulsa”. * Fica desde já ciente de que os Ofícios de transferência têm demorado para cumprimento, diante do aumento da demanda. -
21/02/2024 13:31
Juntada de Certidão
-
19/02/2024 17:10
Juntada de Petição de petição
-
15/02/2024 18:16
Juntada de Certidão
-
15/02/2024 02:31
Publicado Decisão em 15/02/2024.
-
09/02/2024 03:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/02/2024
-
09/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VACIVAGCL 1ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0715299-98.2023.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: TRANCOSO EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA EXECUTADO: RAFAEL OLIVEIRA PEREIRA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Diante do transcurso do prazo, sem impugnação à penhora "on line" realizada, expeça-se alvará em favor da parte autora/exequente e de seu patrono, se esse detiver poderes para receber e dar quitação, para levantamento da quantia bloqueada via SISBAJUD ID 183675543.
Este juízo, no momento, não determina a expedição de ofícios de transferência para conta bancária, visto a morosidade da medida.
Entretanto, autorizo desde já, a transferência do valor para chave PIX (CPF ou CNPJ) da parte autora/exequente ou de seu patrono, se esse detiver poderes para receber e dar quitação.
O advogado pode requerer que o pagamento dos honorários que lhe caibam seja efetuado em favor da sociedade de advogados que integra na qualidade de sócio.
Inteligência do art. 85, § 15 do CPC. (TJ-DF 07067561720208070000 DF 0706756-17.2020.8.07.0000, Relator: ANA CANTARINO, Data de Julgamento: 05/08/2020, 5ª Turma Cível, Data de Publicação: Publicado no DJE : 17/08/2020.
Pág.: Sem Página Cadastrada.).
INTIME-SE a parte autora/exequente para apresentar planilha de débitos atualizada, deduzindo-se o valor levantado, no prazo de 5 (cinco) dias.
Após, renove-se a pesquisa SISBAJUD de valores.
Caso infrutífera a medida anterior, INTIME-SE a parte exequente para requerer o que entender ser de direito, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de suspensão da execução pelo prazo de 1 (um) ano, nos termos do artigo 921, §1º, do CPC, independente de nova intimação.
Publique-se.
Intime-se. Águas Claras, DF, 7 de fevereiro de 2024 16:08:29.
MARCIA ALVES MARTINS LOBO Juíza de Direito -
07/02/2024 22:37
Recebidos os autos
-
07/02/2024 22:37
Outras decisões
-
07/02/2024 15:51
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
-
06/02/2024 04:41
Decorrido prazo de RAFAEL OLIVEIRA PEREIRA em 05/02/2024 23:59.
-
27/01/2024 02:09
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
15/01/2024 18:05
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
15/01/2024 16:23
Juntada de Certidão
-
14/12/2023 02:55
Publicado Decisão em 14/12/2023.
-
14/12/2023 02:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/12/2023
-
12/12/2023 14:51
Recebidos os autos
-
12/12/2023 14:51
Deferido em parte o pedido de TRANCOSO EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA - CNPJ: 32.***.***/0002-08 (EXEQUENTE)
-
06/12/2023 12:47
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
-
05/12/2023 15:53
Juntada de Petição de petição
-
04/12/2023 08:31
Publicado Certidão em 04/12/2023.
-
01/12/2023 03:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/12/2023
-
29/11/2023 18:35
Expedição de Certidão.
-
28/11/2023 15:40
Juntada de Petição de petição
-
24/11/2023 02:53
Publicado Certidão em 24/11/2023.
-
24/11/2023 02:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/11/2023
-
22/11/2023 13:34
Juntada de Certidão
-
13/11/2023 02:43
Publicado Decisão em 13/11/2023.
-
11/11/2023 02:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/11/2023
-
09/11/2023 11:49
Recebidos os autos
-
09/11/2023 11:49
Outras decisões
-
06/11/2023 17:06
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO MARQUES DA SILVA
-
06/11/2023 10:14
Juntada de Petição de petição
-
26/10/2023 02:29
Publicado Certidão em 26/10/2023.
-
25/10/2023 02:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/10/2023
-
23/10/2023 18:56
Juntada de Certidão
-
20/10/2023 10:52
Juntada de Petição de petição
-
13/10/2023 02:44
Publicado Certidão em 13/10/2023.
-
13/10/2023 02:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/10/2023
-
10/10/2023 12:49
Juntada de Certidão
-
09/10/2023 16:54
Juntada de Certidão
-
09/09/2023 01:48
Decorrido prazo de RAFAEL OLIVEIRA PEREIRA em 08/09/2023 23:59.
-
17/08/2023 02:01
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
31/07/2023 12:26
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
31/07/2023 10:10
Juntada de Petição de petição
-
28/07/2023 00:30
Publicado Certidão em 28/07/2023.
-
28/07/2023 00:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/07/2023
-
27/07/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VACIVAGCL Número do processo: 0715299-98.2023.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: TRANCOSO EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA EXECUTADO: RAFAEL OLIVEIRA PEREIRA CERTIDÃO De ordem, intime-se a parte AUTORA para se manifestar acerca da certidão de Id. 166433310, sendo seu ônus analisar os endereços não diligenciados e, eventualmente, requerer expedição de mandado indicando especificamente o endereço completo (rua, número, lote, casa, nome do edifício, bloco, torre, apto, CEP, se o caso) para a devida expedição do mandado.
Prazo de 05 (cinco) dias.
Transcorrido mais de 30 (trinta) dias, sem manifestação, intime-se o autor (por sistema ou AR ou Mandado, conforme o caso), para dar prosseguimento ao feito, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de extinção, nos termos do art. 485, inciso III, §1º, do CPC, ou indeferimento, se o caso.
Transcorrido todo o prazo em branco, remetam-se os autos conclusos.
Apresentado endereço completo, ou novo(s) endereço(s) a diligenciar, EXPEÇA-SE. (documento datado e assinado eletronicamente) JOELMA DE SOUSA ALVES Servidor Geral Ao(À) Sr(a) ADVOGADO(A): * Se for o caso, favor proceder à juntada de documentos nos autos (anexos) em formato PDF, para melhor visualização e agilidade na análise da demanda. * Se houver expediente/prazo em aberto para sua manifestação, pedimos encarecidamente que o faça em "RESPOSTA AO EXPEDIENTE'.
Solicitamos que não apresente manifestação em petição “avulsa”. -
26/07/2023 09:04
Expedição de Certidão.
-
25/07/2023 15:49
Juntada de Certidão
-
10/07/2023 16:01
Juntada de Petição de petição
-
05/07/2023 00:15
Publicado Decisão em 05/07/2023.
-
04/07/2023 00:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/07/2023
-
30/06/2023 15:26
Recebidos os autos
-
30/06/2023 15:26
Outras decisões
-
15/06/2023 16:24
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
-
14/06/2023 11:17
Juntada de Petição de petição
-
14/06/2023 00:26
Publicado Certidão em 14/06/2023.
-
14/06/2023 00:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/06/2023
-
12/06/2023 10:37
Expedição de Certidão.
-
09/06/2023 14:25
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
24/05/2023 00:20
Publicado Decisão em 24/05/2023.
-
23/05/2023 00:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/05/2023
-
20/05/2023 00:07
Recebidos os autos
-
20/05/2023 00:07
Outras decisões
-
16/05/2023 00:50
Publicado Decisão em 16/05/2023.
-
15/05/2023 18:18
Conclusos para despacho para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
-
15/05/2023 00:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/05/2023
-
12/05/2023 15:32
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
11/05/2023 16:10
Recebidos os autos
-
11/05/2023 16:10
Declarada incompetência
-
10/05/2023 09:47
Conclusos para despacho para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
-
09/05/2023 16:37
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
24/04/2023 00:13
Publicado Decisão em 24/04/2023.
-
20/04/2023 00:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/04/2023
-
18/04/2023 17:00
Recebidos os autos
-
18/04/2023 17:00
Determinada a emenda à inicial
-
11/04/2023 07:52
Conclusos para despacho para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
-
10/04/2023 15:35
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/05/2023
Ultima Atualização
17/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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