TJDFT - 0739285-18.2022.8.07.0001
1ª instância - Vara Civel do Guara
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/06/2025 16:30
Conclusos para decisão para Juiz(a) ALEX COSTA DE OLIVEIRA
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13/03/2025 02:41
Decorrido prazo de BRB BANCO DE BRASILIA SA em 12/03/2025 23:59.
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21/02/2025 13:11
Juntada de Petição de petição
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19/02/2025 17:01
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
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14/02/2025 12:54
Publicado Intimação em 14/02/2025.
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14/02/2025 12:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/02/2025
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06/02/2025 16:08
Recebidos os autos
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06/02/2025 16:08
Outras decisões
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03/02/2025 13:45
Juntada de Petição de petição
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17/09/2024 02:19
Decorrido prazo de BRB BANCO DE BRASILIA SA em 16/09/2024 23:59.
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09/09/2024 06:25
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO CERQUEIRA CAMPOS
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01/09/2024 21:50
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
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30/08/2024 15:52
Juntada de Petição de petição
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28/08/2024 17:51
Recebidos os autos
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28/08/2024 17:51
Expedição de Outros documentos.
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28/08/2024 17:51
Proferido despacho de mero expediente
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21/06/2024 04:01
Decorrido prazo de Banco de Brasília SA em 20/06/2024 23:59.
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17/06/2024 18:14
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO CERQUEIRA CAMPOS
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15/06/2024 03:54
Decorrido prazo de CARMEN REJANE PINTO DA SILVA em 14/06/2024 23:59.
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12/06/2024 09:33
Juntada de Petição de petição
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22/05/2024 02:45
Publicado Decisão em 22/05/2024.
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21/05/2024 03:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/05/2024
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17/05/2024 21:12
Recebidos os autos
-
17/05/2024 21:12
Expedição de Outros documentos.
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17/05/2024 21:12
Indeferido o pedido de Banco de Brasília SA - CNPJ: 00.***.***/0001-00 (EXEQUENTE)
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08/01/2024 14:05
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO CERQUEIRA CAMPOS
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30/12/2023 11:41
Juntada de Petição de petição
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04/12/2023 08:41
Publicado Despacho em 04/12/2023.
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03/12/2023 02:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/12/2023
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30/11/2023 11:28
Recebidos os autos
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30/11/2023 11:28
Proferido despacho de mero expediente
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29/08/2023 16:12
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO CERQUEIRA CAMPOS
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29/08/2023 16:12
Expedição de Certidão.
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25/08/2023 07:58
Decorrido prazo de CARMEN REJANE PINTO DA SILVA em 24/08/2023 23:59.
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21/08/2023 11:29
Juntada de Petição de manifestação
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02/08/2023 00:13
Publicado Decisão em 02/08/2023.
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01/08/2023 00:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/08/2023
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01/08/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVGUA Vara Cível do Guará Número do processo: 0739285-18.2022.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: BANCO DE BRASÍLIA SA EXECUTADO: CARMEN REJANE PINTO DA SILVA DECISÃO Ao meu ver, a parte executada não faz jus à gratuidade de justiça.
Com efeito, a documentação por ela acostada (ID: 160768583 a ID: 160768590) revela a percepção de renda mensal líquida incompatível com o benefício gracioso ora postulado.
A propósito, “a Lei n.º 13.467/2017, conhecida como “Lei da Reforma Trabalhista”, trouxe padrão objetivo para concessão de gratuidade de justiça que, mutatis mutandis, pode ser observado na Justiça Comum: salário igual ou inferior a 40% (quarenta por cento) do limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social. 5.
A Portaria n.º 8, de 13 de janeiro de 2017, do Ministro de Estado da Fazenda (DOU, Seção 1, p. 12, 16 jan. 2017) fixou o teto da previdência em R$ 5.531,31.
Assim, 40% desse valor totalizam R$ 2.212,52” (Acórdão 1137466, 07125021120178070018, Relator: DIAULAS COSTA RIBEIRO, 8.ª Turma Cível, data de julgamento: 7/11/2018, publicado no DJE: 20/11/2018.
Sem p. cadastrada.).
Nessa ordem de ideias, ressalto que a parte devedora “não comprovou despesas extraordinárias que possam ser consideradas hábeis a comprometer-lhe o sustento e a legitimar o pedido de gratuidade, pois, se comprometeu seus ganhos mensais com gastos incompatíveis com seus rendimentos, como parcelas de empréstimos e financiamentos e outras despesas elevadas, por sua própria escolha, isso não lhe credencia a beneficiar-se da gratuidade de Justiça” (Acórdão 1220966, 07191750620198070000, Relator: ANGELO PASSARELI, 5ª Turma Cível, data de julgamento: 4/12/2019, publicado no DJE: 16/12/2019.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) Desse modo, a parte executada não faz jus ao benefício legal.
Nesse sentido, confiram-se os seguintes r. acórdãos-paradigmas: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO.
PREJUDICADO.
PEDIDO DE GRATUIDADE DE JUSTIÇA.
REQUISITOS.
NÃO COMPROVADOS. 1.
Considerando que o acórdão que julga o agravo de instrumento suplantará a decisão monocrática liminar que indeferiu a antecipação da tutela recursal impugnada pelo agravo interno e que a decisão colegiada tem cognição mais abrangente do que o exame dos pressupostos para a pretensão antecipatória, a pretensão do recurso interposto pela impetrante resta prejudicada. 2.
Nos termos do artigo 98 do CPC/2015, “a pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios têm direito à gratuidade da justiça, na forma da lei.” 3.
O §2.º do art. 99 do mesmo diploma legal orienta que “o juiz somente poderá indeferir o pedido se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade, devendo, antes de indeferir o pedido, determinar à parte a comprovação do preenchimento dos referidos pressupostos”. 4.
Agravo interno prejudicado.
Agravo de instrumento conhecido e desprovido. (TJDFT.
Acórdão n. 1281915, 07131409320208070000, Relator: LEILA ARLANCH, 7.ª Turma Cível, data de julgamento: 09.09.2020, publicado no DJe: 25.09.2020.
Sem página cadastrada).
PROCESSO CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
GRATUIDADE JUDICIÁRIA.
DECLARAÇÃO DE POBREZA FIRMADA PELA PARTE.
PRESUNÇÃO RELATIVA.
POSSIBILIDADE DO JUIZ INDEFERIR SE HOUVER FUNDADAS RAZÕES.
ART. 99, § § 2º e 3º, DO CPC.
ENDIVIDAMENTO ESPONTÂNEO.
GRATUIDADE.
NÃO CABIMENTO. 1.
O § 2º do art. 99 do CPC, estabelece que "O juiz somente poderá indeferir o pedido se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade, devendo, antes de indeferir o pedido, determinar à parte a comprovação do preenchimento dos referidos pressupostos. 2.
O § 3º do art. 99 do CPC, confere presunção de verdade à alegação de insuficiência deduzida por pessoa natural.
Essa presunção, contudo, é relativa, podendo ser desconstituída por juízo competente, se existir incongruência entre a alegada pobreza e a situação demonstrada pelos documentos que instruem os autos 3.
A documentação juntada aos autos desconstitui a presunção de hipossuficiência declarada, eis que demonstra a situação de endividamento voluntário do recorrente, a qual não é argumento bastante para justificar a concessão da gratuidade de justiça. 4.
Agravo de instrumento não provido e agravo interno prejudicado. (Acórdão 1651849, 07125548520228070000, Relator: ARNOLDO CAMANHO, 4ª Turma Cível, data de julgamento: 9/12/2022, publicado no PJe: 26/12/2022.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) Por esses fundamentos, mediante análise realizada objetivamente, em reverência à cognição sumária e superficial, indefiro a gratuidade de justiça à parte executada.
Lado outro, deixo de apreciar a impugnação à penhora ofertada pela devedora (ID: 160768568), à míngua de constrição vigente lançada por este Juízo, informação que se divisa da certidão lavrada em ID: 162104819.
Por fim, a parte exequente deve indicar bens penhoráveis de propriedade da parte adversa no prazo de quinze dias, sob pena de suspensão do processo (art. 921, inciso III, do CPC/2015).
Publique-se.
Intimem-se.
GUARÁ, DF, 27 de julho de 2023 17:21:40.
PAULO CERQUEIRA CAMPOS.
Juiz de Direito. -
28/07/2023 13:29
Recebidos os autos
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28/07/2023 13:29
Expedição de Outros documentos.
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28/07/2023 13:29
Gratuidade da justiça não concedida a CARMEN REJANE PINTO DA SILVA - CPF: *59.***.*70-97 (EXECUTADO).
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21/06/2023 13:50
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO CERQUEIRA CAMPOS
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21/06/2023 12:31
Juntada de Petição de manifestação
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15/06/2023 13:01
Juntada de Certidão
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07/06/2023 11:58
Recebidos os autos
-
07/06/2023 11:58
Expedição de Outros documentos.
-
07/06/2023 11:58
Proferido despacho de mero expediente
-
07/06/2023 11:31
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO CERQUEIRA CAMPOS
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01/06/2023 19:05
Juntada de Petição de petição
-
01/06/2023 18:28
Juntada de Petição de petição
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02/05/2023 22:12
Recebidos os autos
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02/05/2023 22:12
Expedição de Outros documentos.
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02/05/2023 22:11
Determinado o bloqueio/penhora on line
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02/05/2023 22:11
Deferido o pedido de Banco de Brasília SA - CNPJ: 00.***.***/0001-00 (EXEQUENTE).
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29/04/2023 01:48
Decorrido prazo de Banco de Brasília SA em 28/04/2023 23:59.
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18/04/2023 04:50
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO CERQUEIRA CAMPOS
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14/04/2023 09:52
Juntada de Petição de manifestação
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10/04/2023 21:29
Expedição de Outros documentos.
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10/04/2023 21:29
Expedição de Certidão.
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04/04/2023 01:34
Decorrido prazo de CARMEN REJANE PINTO DA SILVA em 03/04/2023 23:59.
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10/03/2023 15:42
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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24/02/2023 13:28
Expedição de Mandado.
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13/02/2023 09:08
Recebidos os autos
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13/02/2023 09:08
Outras decisões
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16/01/2023 18:56
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO CERQUEIRA CAMPOS
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13/01/2023 10:53
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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26/10/2022 09:10
Recebidos os autos
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26/10/2022 09:10
Expedição de Outros documentos.
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26/10/2022 09:10
Declarada incompetência
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20/10/2022 10:14
Conclusos para despacho para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
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17/10/2022 15:17
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/01/2023
Ultima Atualização
27/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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