TJDFT - 0741162-11.2023.8.07.0016
1ª instância - 2º Juizado Especial Civel de Brasilia
Polo Ativo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/09/2023 15:27
Arquivado Definitivamente
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12/09/2023 15:29
Remetidos os Autos (em diligência) para Cartório Judicial Único
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12/09/2023 15:29
Juntada de Certidão
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12/09/2023 14:09
Juntada de Certidão
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12/09/2023 14:08
Juntada de Certidão
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12/09/2023 14:08
Remetidos os Autos (em diligência) para 2º Juizado Especial Cível de Brasília
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12/09/2023 14:07
Expedição de Certidão.
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12/09/2023 00:50
Publicado Sentença em 12/09/2023.
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12/09/2023 00:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/09/2023
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11/09/2023 18:32
Juntada de Petição de petição
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11/09/2023 17:19
Remetidos os Autos (em diligência) para Cartório Judicial Único
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11/09/2023 17:19
Juntada de Certidão
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11/09/2023 16:21
Juntada de Petição de petição
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11/09/2023 00:00
Intimação
Número do processo: 0741162-11.2023.8.07.0016 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: JOSE PEREIRA DA SILVA REU: ITAU UNIBANCO HOLDING S.A.
SENTENÇA Cuida-se de ação submetida ao rito dos Juizados Especiais Cíveis proposta por JOSE PEREIRA DA SILVA em face de ITAU UNIBANCO HOLDING S.A..
Dispensado o relatório nos termos do art. 38, caput, da Lei nº 9.099/95.
Tendo em vista a petição ID 170296282, homologo o acordo celebrado para que produza seus jurídicos e legais efeitos e, por conseguinte, extingo o processo, com julgamento do mérito, nos termos do art. 487, III, "b", do Código de Processo Civil c/c com o art. 57 da Lei nº 9099/95.
Não há custas processuais, nem honorários de advogado, a teor do disposto no art. 55, caput, do diploma legal citado.
Fica, outrossim, facultado à parte credora, mediante simples petição e sem maiores formalidades, requerer a execução do acordo, caso não seja cumprido.
Cancele-se eventual audiência designada.
Remetam-se os autos ao Juizado de origem.
Publique-se.
Intime-se.
Arquivem-se.
BRASÍLIA - DF, 30 de agosto de 2023, às 13:07:35.
GLÁUCIA BARBOSA RIZZO DA SILVA Juíza Coordenadora do 5º NUVIMEC -
08/09/2023 15:30
Juntada de Certidão
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08/09/2023 15:30
Remetidos os Autos (em diligência) para 2º Juizado Especial Cível de Brasília
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08/09/2023 14:40
Expedição de Outros documentos.
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31/08/2023 13:05
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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31/08/2023 13:05
Remetidos os Autos (outros motivos) para 2º Juizado Especial Cível de Brasília
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31/08/2023 13:04
Audiência de conciliação cancelada conduzida por #Não preenchido# em/para 14/09/2023 13:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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31/08/2023 09:22
Recebidos os autos
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31/08/2023 09:22
Homologada a Transação
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30/08/2023 12:27
Conclusos para decisão para Juiz(a) GLAUCIA BARBOSA RIZZO DA SILVA
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29/08/2023 19:11
Juntada de Petição de petição
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29/08/2023 19:07
Juntada de Petição de petição
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01/08/2023 00:46
Publicado Intimação em 01/08/2023.
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01/08/2023 00:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/07/2023
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31/07/2023 17:41
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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31/07/2023 00:00
Intimação
Número do processo: 0741162-11.2023.8.07.0016 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: JOSE PEREIRA DA SILVA REU: ITAU UNIBANCO HOLDING S.A.
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Nos termos do art. 300, caput, para concessão da tutela de urgência é necessário que a parte requerente apresente elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, sendo vedada tal providência quando houver perigo de irreversibilidade do provimento antecipado (art. 300, § 3º, do CPC).
A parte autora requer, a título de tutela de urgência, a exclusão do seu nome dos cadastros de proteção ao crédito, alegando tratar-se de inscrição indevida decorrente de fraude.
Os documentos trazidos pela parte autora evidenciam a probabilidade do direito alegado, em especial o boletim de ocorrência policial juntado aos autos.
Por outro lado, o perigo da demora é evidente, pois a restrição indevida restringe o acesso da parte autora ao crédito e abala sua imagem perante terceiros, o que não é admissível, por ser esta uma expressão dos direitos da personalidade, os quais são tutelados tanto no plano constitucional (art. 1º, III, da CF) quanto no plano infraconstitucional (art. 16 do CC).
Ante o exposto, DEFIRO a tutela de urgência requerida e DETERMINO à parte ré que exclua o nome da parte requerente de todos os cadastros de proteção ao crédito, no prazo de até 5 (cinco) dias úteis, sob pena de multa diária que fixo em R$ 1.000,00 (Um Mil Reais), limitada, por ora, em R$ 10.000,00 (Dez Mil Reais).
Cite-se e intimem-se com as advertências da lei.
Caso a empresa possua convênio para intimação via sistema, por se tratar de medida de urgência, intime-se do teor da tutela via telegrama, e-mail ou oficial de justiça (caso exista algum endereço em Brasília, de matriz ou filial) e cite-se pelas vias regulares.
BRASÍLIA - DF, 27 de julho de 2023, às 18:20:07.
MARIA CECÍLIA BATISTA CAMPOS Juíza de Direito Substituta -
27/07/2023 18:27
Recebidos os autos
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27/07/2023 18:27
Concedida a Antecipação de tutela
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27/07/2023 16:32
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 14/09/2023 13:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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27/07/2023 16:32
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 5 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
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27/07/2023 16:32
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/07/2023
Ultima Atualização
11/09/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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