TJDFT - 0707096-90.2023.8.07.0020
1ª instância - 2º Juizado Especial Civel de Aguas Claras
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
21/11/2023 13:38
Arquivado Definitivamente
-
21/11/2023 13:37
Expedição de Certidão.
-
21/11/2023 08:47
Decorrido prazo de BANCO AGIBANK S.A em 20/11/2023 23:59.
-
02/10/2023 08:16
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
21/09/2023 14:19
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
21/09/2023 14:15
Transitado em Julgado em 19/09/2023
-
20/09/2023 10:54
Decorrido prazo de JOAO CLEMENTINO PIRES em 19/09/2023 23:59.
-
20/09/2023 10:54
Decorrido prazo de BANCO AGIBANK S.A em 19/09/2023 23:59.
-
04/09/2023 00:23
Publicado Sentença em 04/09/2023.
-
01/09/2023 01:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/09/2023
-
01/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JECIVAGCL 2º Juizado Especial Cível de Águas Claras Número do processo: 0707096-90.2023.8.07.0020 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: JOAO CLEMENTINO PIRES REQUERIDO: BANCO AGIBANK S.A SENTENÇA Trata-se de processo de conhecimento proposto por JOAO CLEMENTINO PIRES em desfavor de BANCO AGIBANK S.A, partes qualificadas nos autos.
O requerente relata que, no ano de 2021, celebrou com o requerido contrato de empréstimo, tendo sido atendido pelo funcionário João Victor de Oliveira Rosa, por indicação de um parente.
Narra que possui diagnóstico de transtornos mentais, que dificultam o pleno desenvolvimento de atividades cotidianas, razão por que sua filha solicitou, pessoalmente, ao preposto João Victor que não mais concedesse empréstimo para o requerente, sem a sua anuência.
Aduz que, após o falecimento de sua esposa e do surgimento de despesa extra com mudança de residência, sua filha não mais o autorizava sair de casa sem a companhia dela.
Alega que, mesmo impossibilitado de se ausentar da residência, fez contato com o funcionário do requerido solicitando novo empréstimo e que este deslocou-se até a sua residência para formalizar a contratação de nº. 1235148223, no dia 11 de agosto de 2022, no valor de R$ 2.800,00 (dois mil e oitocentos reais), dos quais R$ 800,00 (oitocentos reais) foi transferido para terceiro (Gabriel J.
F.
Lima) sem a sua anuência.
Afirma que o preposto do requerido, sob a alegação de que realizaria operação para redução do valor das parcelas dos empréstimos, realizou sem a sua anuência outros dois contratos de empréstimos, de nºs 1235226478 e 1504946707, via aplicativo do Banco requerido, e transferiu para terceiros os valores recebidos em sua conta.
Pede, ao final, sejam declarados nulos os contratos de mútuo e inexistentes os débitos deles decorrente e seja o requerido condenado a restituir os valores indevidamente descontados de sua conta e de seu contracheque, bem com a lhe indenizar pelos danos morais que alega ter sofrido.
O requerido sustenta, em sua defesa, que os contratos questionados pelo requerente foram por ele regularmente celebrados.
Acrescenta que seus funcionários não realizam visitas nas casas dos clientes.
Assevera que todos os valores contratados foram creditados na conta do requerente e que não pode ser responsabilizado por culpa exclusiva da vítima, que realizou as transações ora questionadas por orientação de terceiro. É o breve relatório.
Fundamento e decido.
O presente feito comporta julgamento antecipado, pois os documentos juntados aos autos são suficientes à solução da lide (CPC, artigo 355, inciso I).
Sobre o pedido de produção de prova oral formulado pela parte requerente, cumpre sobrelevar que, conforme estabelece o art. 370 do Código de Processo Civil, compete ao juiz determinar as provas necessárias ao julgamento do mérito, podendo indeferir, em decisão fundamentada, as diligências inúteis ou meramente protelatórias.
Ademais, nos termos do art. 443, I, do CPC, o juiz indeferirá a inquirição de testemunhas ou depoimento pessoal sobre fatos já provados por documento ou confissão da parte.
Desse modo, a considerar o conjunto probatório produzido suficiente para o deslinde da demanda, indefiro o pretendido depoimento pessoal do requerente.
Inexistindo, portanto, outras questões processuais a serem apreciadas e estando presentes os pressupostos de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo, passa-se ao exame de mérito.
A matéria versada aos autos diz respeito à verificação da responsabilidade civil do requerido decorrente dos prejuízos materiais e morais alegados pela parte requerente em decorrência de contratos de empréstimos e transações bancárias que afirma não ter autorizado.
Fixa-se como premissa a submissão da relação jurídica material subjacente às normas do direito do consumidor, haja vista que o requerido é fornecedor de serviços e produtos, cujo destinatário final é o requerente (arts. 2º e 3º do Código de Defesa do Consumidor).
De se destacar que se qualifica como de consumo a relação estabelecida entre as partes, e como tal sujeita aos dispositivos do Código de Proteção e Defesa do Consumidor, mormente àqueles atinentes às medidas processuais relacionadas à proteção do hipossuficiente, com possibilidade da inversão do onus probandi, quando presentes os seus requisitos legais.
Incide, ainda, sobre a hipótese em análise o Enunciado n.º 479 da Súmula do Superior Tribunal de Justiça: "As instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias." Embora o Banco requerido sustente que os fatos ocorreram por culpa exclusiva da vítima ou de terceiro fraudador, e, ainda, que as transações teriam sido realizadas por meio de aplicativo móvel com confirmação por biometria facial, não se pode descurar do dever de segurança da instituição financeira em todas as etapas das transações bancárias.
As telas de mensagens do aplicativo WhatsApp (id. 158259911), assim como o arquivo de áudio de id. 158259910 – não impugnados especificamente pelo requerido (art. 341 do CPC) – comprovam a alegação de que o preposto do requerido, João Victor de Oliveira Rosa, que sequer é mencionado na contestação, realizou as operações financeiras em nome do requerente e delas se beneficiou ao realizar as transferências dos valores recebidos.
Não há que se cogitar de exclusão de responsabilidade do requerido pelos prejuízos sofridos pelo requerente, se o seu funcionário, ciente da situação de saúde do requerente, induziu a realização das transações financeiras.
Nesse sentido, confira-se o seguinte julgado da Turma Recursal acerca de fraude envolvendo instituição financeira: "JUIZADO ESPECIAL CÍVEL.
CONSUMIDOR.
OPERAÇÕES BANCÁRIAS REALIZADAS MEDIANTE FRAUDE.
GOLPE DO MOTOBOY.
FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO.
RESPONSABILIDADE OBJETIVA.
SÚMULA 479 STJ.
DANOS MATERIAIS CONFIGURADOS.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
I - Trata-se de Recurso Inominado interposto pela parte requerida em face da sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos iniciais.
O recorrente se insurge contra a decisão, sob alegação de que não possui responsabilidade pelo fato, motivo pelo qual pugna pela reforma integral da sentença.
Requer a concessão de efeito suspensivo.
Contrarrazões apresentadas (ID 43014406 ).
II - Recurso cabível e tempestivo.
Preparo apresentado.
III - O recorrente pleiteia a concessão de efeito suspensivo ao recurso.
Consoante disposto no art. 43 da Lei nº 9.099/95, o recurso terá somente efeito devolutivo, podendo o Juiz dar-lhe efeito suspensivo, com o objetivo de evitar dano irreparável para a parte, o que não ocorreu na hipótese.
INDEFIRO O PEDIDO DE EFEITO SUSPENSIVO.
IV - De início, cumpre observar que a relação jurídica estabelecida entre as partes é de natureza consumerista, visto que o recorrente é fornecedor de serviço e o recorrido consumidor, devendo a controvérsia ser solucionada sob o prisma do sistema jurídico autônomo instituído pelo Código de Defesa do Consumidor (Lei nº 8078/90), protetor da parte vulnerável da relação de consumo.
V - Narra o autor, em sua peça inicial, que no dia 23/02/2021 recebeu uma ligação de uma pessoa que se identificou como preposta do banco recorrente, funcionário do setor de cartões.
Após confirmar todos os dados pessoais do recorrido corretamente, questionou se reconhecia a compra efetuada no valor de R$2.075,00 (dois mil e setenta e cinco reais), realizada no Supermercado Carrefour em Guarulhos/SP.
Em resposta, o autor negou a transação, em seguida o suposto funcionário informou que deveria efetuar o bloqueio do cartão.
Após desligar o telefone, ligou para a Central de Cobrança, cujo número se encontra no verso do seu cartão, e falou com o suposto atendente do banco para bloquear o cartão.
Ressaltou tratar-se de procedimento idêntico ao de uma central de atendimento bancário.
Posteriormente, o autor redigiu uma carta, contestando a compra e colocou em um envelope, junto com seu cartão cortado ao meio, e foi informado de que o funcionário viria em sua residência buscar o cartão, o que foi feito no horário combinado.
No mesmo dia foram realizadas cinco operações no cartão na opção crédito, no valor de R$ 9.981,00 e duas operações na opção débito no valor total de R$ 4.965,00.
VI - Inicialmente, cumpre ressaltar que incumbe à instituição financeira provar que a contratação foi realizada regularmente, nos termos do artigo 333, II, do CPC, em se tratando de demanda promovida por consumidor, imputando cobrança indevida de transações não reconhecidas como de sua autoria.
VII - Nesse passo, ao argumentar tratar-se de culpa exclusiva do autor e de terceiro, uma vez que o próprio autor entregou cartão e senha aos criminosos, entende não se tratar de fortuito interno, o que afastaria a responsabilidade do recorrente.
Sem razão.
No caso de instituições financeiras, trata-se de risco inerente à própria atividade, sendo que a segurança dos serviços é "dever indeclinável do fornecedor" e eventual fraude não teria o condão de romper sua responsabilidade frente ao consumidor, pois inerente aos próprios riscos da atividade empresarial, constituindo um fortuito interno que não pode ser transferido ou assumido pelo consumidor, ante a vedação instituída pelo CDC.
VIII - Compulsando os autos e documentos anexos, é possível verificar incontroverso caso de fraude de transação bancária, porquanto os estelionatários tinham conhecimento de informações pessoais e bancárias do autor.
Desse modo, pressupõe-se tratar de estelionato, restando comprovado o uso de forma ilícita de cartão e a falha na segurança por parte do recorrente.
Afastada a possibilidade de culpa exclusiva de terceiro, cabe à instituição financeira estabelecer mecanismos que coíbam operações fraudulentas (Acórdão 1292571, 07632663620198070016, Segunda Turma Recursal, data de julgamento:14/10/2020, publicado no PJe: 23/10/2020).
IX - Nessa esteira, o enunciado de Súmula nº 28 da Turma de Uniformização dos Juizados Especiais dispõe que as instituições financeiras respondem pelos danos decorrentes de fato do serviço nas fraudes bancárias conhecidas como "golpe do motoboy", em que o consumidor, supondo seguir instruções de preposto do banco, e utilizando-se dos instrumentos de comunicação por ele fornecidos, entrega o cartão de crédito/débito a terceiro fraudador que o utiliza em compras e saques.
X - Com efeito, o STJ editou a Súmula 479, a qual dispõe que: "as instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias." XI - Ressalte-se que a responsabilidade do fornecedor é objetiva, nos termos do art. 14 do CDC, pela falha na prestação do serviço, impondo-se, no caso, a nulidade das transações e declaração de inexistência de tais débitos, bem como a restituição de valores cobrados indevidamente, por conseguinte a cessação de descontos, conforme sentença proferida.
XII - RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
Sentença mantida.
Condeno o recorrente ao pagamento de custas e honorários, os quais fixo em 10% sobre o valor da causa.
XIII - A súmula de julgamento servirá de acórdão, artigo 46 da Lei 9.099/95." (Acórdão 1671001, 07074477320218070007, Relator: MARILIA DE AVILA E SILVA SAMPAIO, Segunda Turma Recursal, data de julgamento: 6/3/2023, publicado no PJe: 10/3/2023.
Pág.: Sem Página Cadastrada.)" Trata-se, assim, de verdadeiro vício na prestação do serviço, justificando o reconhecimento da nulidade dos contratos de mútuo 1235148223, 1235226578 e 150496707 e das transferências de crédito realizadas fraudulentamente (R$ 800,00; e R$ 4.717,00), a imediata cessação dos descontos e a restituição dos valores cobrados indevidamente.
As parcelas dos contratos de mútuo foram descontadas a partir do mês de outubro de 2022, nos valores de R$ 291,29 (1235148223); R$ 109,69 (1235226578); e R$ 100,25 (150496707), totalizando até o mês de agosto/2023 (11 parcelas) a quantia de R$ 5.513,53 (cinco mil quinhentos e treze reais e cinquenta e três centavos).
O requerente recebeu em sua conta o importe total de R$ 7.517,25 (sete mil quinhentos e dezessete reais e vinte e cinco centavos) e desse montante foram realizadas transferências ilícitas para terceiros (R$ 800,00; e R$ 4.717,00) no total de R$ 5.517,00 (cinco mil quinhentos e dezessete reais).
Assim, para as partes retornarem ao estado anterior ao das transações fraudulentas, impõe-se ao requerido restituir ao requerente a quantia de R$ 3.513,28 (cinco mil quinhentos e treze reais e vinte e oito centavos), resultado da diferença entre os valores descontados e transferidos (R$ 11.030,53) e o valor recebido pelo requerente em sua conta corrente (R$ 7.517,25).
Por outro lado, no tocante ao dano moral postulado, da narrativa trazida pelo requerente, não há como se depreender que, em decorrência da falha no processamento dos pagamentos, sofreu qualquer abalo a direitos de sua personalidade.
Logo, conclui-se que todo o infortúnio descrito não ultrapassou o liame entre a suscetibilidade do cotidiano da vida em sociedade para a esfera do abalo moral propriamente dito, porquanto não se pode elevar os aborrecimentos e chateações como suficientes, por si sós, a transformar tais adversidades a abalo aos intocáveis direitos da personalidade, mormente quando a parte autora não produz prova nesse sentido.
Diante do exposto, decidindo o processo com resolução de mérito nos termos do art. 487, inciso I, do CPC, JULGO PROCEDENTE EM PARTE os pedidos formulados na inicial para DECLARAR NULO os contratos de mútuo 1235148223, 1235226578 e 150496707 em nome do requerente e, por consequência, INEXISTENTES os débitos deles decorrentes; DETERMINAR ao requerido que cesse os descontos das parcelas dos contratos ora declarados nulos, no prazo de 30 (trinta) dias, contado da sua intimação pessoal, a ser realizada após o trânsito em julgado, sob pena de ter que restituir em dobro os valores indevidamente cobrados; e CONDENAR o requerido a pagar ao requerente a quantia de R$ 3.513,28 (cinco mil quinhentos e treze reais e vinte e oito centavos), ser corrigida monetariamente pelo INPC a partir do ajuizamento da ação (15/04/2023) e acrescido de juros de 1% (um por cento) da citação (30/05/2023), além das parcelas que se vencerem no curso da ação.
Sem custas e sem honorários.
Após o trânsito em julgado, intime-se o requerido pessoalmente para cumprir a obrigação de fazer determinada no dispositivo.
Cumpre à parte autora solicitar por petição o início da execução, instruída com planilha atualizada do cálculo, conforme regra do § 2º do artigo 509 do CPC/2015 e do art. 52, IV, da Lei nº 9.099/95.
Não sendo efetuado o pagamento voluntário da obrigação, advirto ao requerido que poderá ser acrescido ao montante da dívida multa de 10% (dez por cento), conforme dicção do art. 523, §1º, do Código de Processo Civil.
Cumpridas as formalidades legais e não havendo outros requerimentos, arquivem-se com baixa na distribuição.
Sentença registrada eletronicamente.
Publique-se e intimem-se. Águas Claras, 30 de agosto de 2023.
Assinado digitalmente Andreza Alves de Souza Juíza de Direito -
30/08/2023 19:58
Recebidos os autos
-
30/08/2023 19:58
Julgado procedente em parte do pedido
-
08/08/2023 16:53
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ANDREZA ALVES DE SOUZA
-
08/08/2023 16:53
Expedição de Certidão.
-
05/08/2023 01:47
Decorrido prazo de BANCO AGIBANK S.A em 04/08/2023 23:59.
-
28/07/2023 00:18
Publicado Decisão em 28/07/2023.
-
27/07/2023 00:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/07/2023
-
27/07/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JECIVAGCL 2º Juizado Especial Cível de Águas Claras Número do processo: 0707096-90.2023.8.07.0020 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: JOAO CLEMENTINO PIRES REQUERIDO: BANCO AGIBANK S.A DECISÃO Converto o julgamento em diligência.
Tendo em vista a manifestação da parte requerente (id. 164669096) e apresentação de novos documentos em réplica (id. 164669097 - pág.1/6, id. 164669098 - pág.1/19, id. 164669099) e em observância ao princípio do contraditório, intime-se a parte requerida para se manifestar no prazo de 5 (cinco) dias úteis.
Após, façam os autos conclusos para sentença. Águas Claras, 25 de julho de 2023.
Documento assinado eletronicamente pelo Juiz de Direito / Juiz de Direito Substituto abaixo identificado, na data da certificação digital. -
25/07/2023 13:55
Recebidos os autos
-
25/07/2023 13:55
Outras decisões
-
19/07/2023 10:20
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ANDREZA ALVES DE SOUZA
-
19/07/2023 10:20
Expedição de Certidão.
-
15/07/2023 01:21
Decorrido prazo de BANCO AGIBANK S.A em 14/07/2023 23:59.
-
07/07/2023 17:12
Juntada de Petição de petição
-
06/07/2023 13:20
Juntada de Certidão
-
05/07/2023 14:33
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
05/07/2023 14:33
Remetidos os Autos (outros motivos) para 2º Juizado Especial Cível de Águas Claras
-
05/07/2023 14:32
Audiência de conciliação realizada conduzida por Juiz(a) em/para 05/07/2023 14:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
04/07/2023 18:10
Juntada de Petição de petição
-
04/07/2023 00:22
Recebidos os autos
-
04/07/2023 00:22
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 2 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
03/07/2023 14:22
Juntada de Petição de contestação
-
09/06/2023 00:30
Publicado Certidão em 09/06/2023.
-
08/06/2023 00:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/06/2023
-
07/06/2023 17:53
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
06/06/2023 13:22
Expedição de Certidão.
-
05/06/2023 14:30
Juntada de Petição de petição
-
25/05/2023 00:52
Publicado Decisão em 25/05/2023.
-
25/05/2023 00:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/05/2023
-
23/05/2023 16:26
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
23/05/2023 15:12
Recebidos os autos
-
23/05/2023 15:12
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
23/05/2023 12:27
Conclusos para despacho para Juiz(a) ANDREZA ALVES DE SOUZA
-
22/05/2023 21:08
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
15/05/2023 02:24
Publicado Decisão em 15/05/2023.
-
13/05/2023 00:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/05/2023
-
11/05/2023 16:36
Recebidos os autos
-
11/05/2023 16:36
Determinada a emenda à inicial
-
11/05/2023 14:51
Conclusos para despacho para Juiz(a) ANDREZA ALVES DE SOUZA
-
10/05/2023 22:22
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
03/05/2023 00:30
Publicado Decisão em 03/05/2023.
-
03/05/2023 00:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/05/2023
-
28/04/2023 07:21
Recebidos os autos
-
28/04/2023 07:21
Determinada a emenda à inicial
-
27/04/2023 15:50
Conclusos para despacho para Juiz(a) ANDREZA ALVES DE SOUZA
-
26/04/2023 17:21
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
20/04/2023 00:16
Publicado Decisão em 20/04/2023.
-
19/04/2023 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/04/2023
-
17/04/2023 17:46
Recebidos os autos
-
17/04/2023 17:46
Determinada a emenda à inicial
-
15/04/2023 12:11
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 05/07/2023 14:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
15/04/2023 12:11
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/04/2023
Ultima Atualização
01/09/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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