TJDFT - 0702648-63.2021.8.07.0014
1ª instância - Vara Civel do Guara
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/02/2024 03:51
Decorrido prazo de MARIANA MONIQUE DANTAS DOS SANTOS em 31/01/2024 23:59.
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01/02/2024 03:51
Decorrido prazo de TAINARA OHANA DE PAIVA VERISSIMO em 31/01/2024 23:59.
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01/02/2024 03:51
Decorrido prazo de LOURRANA ADRIELLE PAIVA VERISSIMO em 31/01/2024 23:59.
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16/01/2024 17:27
Expedição de Certidão.
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16/01/2024 17:24
Expedição de Certidão.
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11/12/2023 16:20
Juntada de Certidão
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11/12/2023 16:20
Juntada de Alvará de levantamento
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07/12/2023 02:36
Publicado Decisão em 07/12/2023.
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06/12/2023 13:51
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
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06/12/2023 08:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/12/2023
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04/12/2023 21:59
Recebidos os autos
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04/12/2023 21:59
Expedição de Outros documentos.
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04/12/2023 21:59
Processo Suspenso por Execução Frustrada
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04/12/2023 21:59
Concedida a gratuidade da justiça a LUANA GONCALVES DA SILVA - CPF: *14.***.*70-14 (EXECUTADO).
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04/12/2023 21:59
Deferido o pedido de LOURRANA ADRIELLE PAIVA VERISSIMO - CPF: *06.***.*36-02 (EXEQUENTE), MARIANA MONIQUE DANTAS DOS SANTOS - CPF: *20.***.*03-99 (EXEQUENTE) e TAINARA OHANA DE PAIVA VERISSIMO - CPF: *30.***.*03-90 (EXEQUENTE).
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17/10/2023 15:07
Juntada de Petição de petição
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11/10/2023 14:09
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO CERQUEIRA CAMPOS
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11/10/2023 03:31
Decorrido prazo de MARIANA MONIQUE DANTAS DOS SANTOS em 10/10/2023 23:59.
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11/10/2023 03:31
Decorrido prazo de TAINARA OHANA DE PAIVA VERISSIMO em 10/10/2023 23:59.
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11/10/2023 03:31
Decorrido prazo de LOURRANA ADRIELLE PAIVA VERISSIMO em 10/10/2023 23:59.
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19/09/2023 02:58
Publicado Certidão em 19/09/2023.
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19/09/2023 02:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/09/2023
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18/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVGUA Vara Cível do Guará Número do processo: 0702648-63.2021.8.07.0014 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: LOURRANA ADRIELLE PAIVA VERISSIMO, TAINARA OHANA DE PAIVA VERISSIMO, MARIANA MONIQUE DANTAS DOS SANTOS EXECUTADO: LUANA GONCALVES DA SILVA CERTIDÃO Certifico, em atenção à decisão proferida sob o ID: 166758375, que realizei o desbloqueio, pelo sistema SISBAJUD, da quantia de R$ 2,774,27 (dois mil, setecentos e setenta e quatro reais e vinte e sete centavos), em favor da executada LUANA GONÇALVES DA SILVA.
Certifico, ademais, que realizei a transferência do saldo remanescente, no valor de R$ 1.235,06 (um mil, duzentos e trinta e cinco reais e seis centavos), para conta judicial BRB vinculada aos autos.
Ato contínuo, Intimem-se as partes exequentes para que, no prazo de 15 (quinze) dias, se manifestem acerca da petição de ID: 167840838 (e anexos), e, no mesmo prazo, forneçam seus dados bancários para fins de possibilitar a expedição de alvará eletrônico, conforme decisão de ID: 166758375.
Guará/DF, 15 de setembro de 2023 15:06:28.
GEOVA DOS SANTOS FILHO.
Servidor Geral -
15/09/2023 15:51
Juntada de Certidão
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12/09/2023 17:44
Juntada de Petição de manifestação
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25/08/2023 07:58
Decorrido prazo de MARIANA MONIQUE DANTAS DOS SANTOS em 24/08/2023 23:59.
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25/08/2023 07:57
Decorrido prazo de TAINARA OHANA DE PAIVA VERISSIMO em 24/08/2023 23:59.
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25/08/2023 07:57
Decorrido prazo de LOURRANA ADRIELLE PAIVA VERISSIMO em 24/08/2023 23:59.
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02/08/2023 00:13
Publicado Decisão em 02/08/2023.
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01/08/2023 00:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/08/2023
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01/08/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVGUA Vara Cível do Guará Número do processo: 0702648-63.2021.8.07.0014 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: LOURRANA ADRIELLE PAIVA VERISSIMO, TAINARA OHANA DE PAIVA VERISSIMO, MARIANA MONIQUE DANTAS DOS SANTOS EXECUTADO: LUANA GONCALVES DA SILVA DECISÃO Sob o ID: 158159103, a parte executada apresenta impugnação à penhora, instruída com documentos (ID: 158665298), na qual requer seja anulado e invalidado o bloqueio de valores existentes em contas bancárias de sua titularidade.
Para tanto, sustenta que tal montante é impenhorável, pois a medida constritiva incidiu sobre proventos de trabalhador autônomo e também em função de poupança, sem observância ao teto mínimo legal, conforme com o que dispõe a regra do art. 833, incisos IV e X, do CPC/2015.
Pleiteia, ainda, a concessão da gratuidade de justiça.
Resposta em ID: 162687598.
Decido.
De partida, registre-se que a medida constritiva exarada do Juízo alcançou o montante integral de R$ 4.009,33 (ID: 159936169), obtido em contas bancárias mantidas pelo devedor em instituições financeiras distintas (R$ 3.963,23 - Caixa Econômica Federal; R$ 46,10 - Banco do Brasil).
Adiante, o art. 833, incisos IV e X, do CPC/2015, dispõe que "são impenhoráveis os vencimentos, os subsídios, os soldos, os salários, as remunerações, os proventos de aposentadoria, as pensões, os pecúlios e os montepios, bem como as quantias recebidas por liberalidade de terceiro e destinadas ao sustento do devedor e de sua família, os ganhos de trabalhador autônomo e os honorários de profissional liberal" e "a quantia depositada em caderneta de poupança, até o limite de 40 (quarenta) salários-mínimos".
Nessa ordem de ideias, afasto, de plano, a alegação de impenhorabilidade incidente sobre conta poupança.
Com efeito, infere-se da documentação encartada pela parte devedora a vasta movimentação de valores na modalidade em referência, incorrendo, pois, em abuso de direito, tendo em vista a ausência do intuito de poupar (reserva financeira).
Sobre o tema, colaciono o r. acórdão editado pelo col.
Superior Tribunal de Justiça: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
PENHORA.
VALOR DEPOSITADO EM CONTA POUPANÇA COM MOVIMENTAÇÃO DE CONTA CORRENTE.
SALDO INFERIOR A 40 (QUARENTA) SALÁRIOS MÍNIMOS.
IMPENHORABILIDADE.
ART. 833, X, DO CPC/2015.
APLICABILIDADE.
PRECEDENTES.
AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1.
A Segunda Seção desta Corte Superior pacificou o entendimento de que "é possível ao devedor poupar valores sob a regra da impenhorabilidade no patamar de até quarenta salários mínimos, não apenas aqueles depositados em cadernetas de poupança, mas também em conta-corrente ou em fundos de investimento, ou guardados em papel-moeda" (EREsp 1.330.567/RS, Rel.
Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, Segunda Seção, DJe de 19/12/2014). 2. "Nos termos do entendimento jurisprudencial firmado por esta Corte, a abrangência da regra do art. 833, X, do CPC/2015 se estende a todos os numerários poupados pela parte executada, até o limite de 40 (quarenta) salários mínimos, não importando se depositados em poupança, conta-corrente, fundos de investimento ou guardados em papel-moeda, autorizando as instâncias ordinárias, caso identifiquem abuso do direito, a afastar a garantia da impenhorabilidade" ( AgInt nos EDcl no AREsp 1.323.550/RJ, Rel.
Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, Quarta Turma, julgado em 27/09/2021, DJe de 30/09/2021). 3.
Agravo interno desprovido. (STJ - AgInt no REsp: 1971194 SP 2021/0346784-9, Data de Julgamento: 14/06/2022, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 01/07/2022)
Por outro lado, verifico a impenhorabilidade parcial do montante constrito, mediante análise da documentação acostada pela devedora, a qual denota, de forma indene de dúvidas, a percepção de proventos de trabalhador autônomo em conta mantida junto à Caixa Econômica Federal.
Todavia, ainda que os valores em comento constituam verbas impenhoráveis, nos termos do art. 833, incisos IV e X, do CPC/2015, não cabe ao Judiciário promover a proteção do devedor que, muito embora possua rendimentos capazes de solver a dívida, faz uso extensivo da escusa legal com o fim de se esquivar do adimplemento em relação ao crédito devido, motivo por que determino a reserva de 30% (trinta por cento) da importância constrita em favor da parte credora, afastando-se do risco de criar embaraços à subsistência da executada, à míngua de efetiva demonstração com este teor (art. 373, inciso II, do CPC/2015).
A assertiva supra encontra-se em consonância com os seguintes acórdãos do e.
TJDFT e do c.
STJ: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
PROCESSUAL CIVIL.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
REGRA DA IMPENHORABILIDADE.
ARTIGO 833, IV, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.
POSSIBILIDADE DE MITIGAÇÃO.
PRECEDENTES DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA.
NECESSIDADE DE PROTEÇÃO DA VERBA PARA GARANTIA DA DIGNIDADE E DA SUBSISTÊNCIA DO DEVEDOR E DE SUA FAMÍLIA.
AUSÊNCIA DE ELEMENTOS DE PROVA DA PREJUDICIALIDADE DA CONSTRIÇÃO.
DECISÃO MANTIDA. 1.
A penhora não pode incidir sobre valores que tenham origem salarial, face ao disposto no artigo 833, IV, do Código de Processo Civil, não sendo admitida, em regra, a penhora parcial de valores de índole alimentar encontrados em conta salário.
Contudo, o Superior Tribunal de Justiça vem flexibilizando referida regra de impenhorabilidade quando for preservado percentual suficiente da verba para garantir a dignidade e a subsistência do devedor e de sua família (EREsp 1.582.475/MG). 2.
Inexistindo nos autos elementos aptos a demonstrar que o desconto mensal, até quitação do débito, de 30% sobre a remuneração mensal líquida irá comprometer a sobrevivência digna do agravante e de sua família, a manutenção da constrição de verbas de natureza alimentar é medida impositiva. 3.
Agravo de instrumento conhecido e não provido. (Acórdão 1322282, 07480504920208070000, Relator: SIMONE LUCINDO, 1ª Turma Cível, data de julgamento: 10/3/2021, publicado no DJE: 16/3/2021.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO DE DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO CUMULADA COM COBRANÇA DE ALUGUÉIS.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
PENHORA DE PERCENTUAL DE SALÁRIO.
DÍVIDA DE CARÁTER NÃO ALIMENTAR.
RELATIVIZAÇÃO DA REGRA DA IMPENHORABILIDADE.
POSSIBILIDADE. 1.
Ação de despejo por falta de pagamento cumulada com cobrança, ajuizada em desfavor de fiadores de contrato de locação. 2.
Em situações excepcionais, admite-se a relativização da regra de impenhorabilidade das verbas salariais prevista no art. 833, IV, do CPC/2015, a fim de alcançar parte da remuneração do devedor para a satisfação do crédito não alimentar, preservando-se o suficiente para garantir a sua subsistência digna e a de sua família.
Precedentes. 3.
Na espécie, imperioso mostra-se o retorno dos autos à origem para que a questão seja decidida à luz da jurisprudência constante deste voto, devendo ser analisada a possibilidade de, no caso concreto, ser fixado percentual de desconto sobre o salário dos recorridos. 4.
Agravo interno não provido. (AgInt nos EREsp 1701828/MG, Rel.
Ministra NANCY ANDRIGHI, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 16/06/2020, DJe 18/06/2020)
Por outro lado, não tendo a executada ofertado teses defensivas sobre o valor constrito na instituição Banco do Brasil, sua destinação à exequente é medida que se impõe.
A propósito do tema, destaco que "o executado, ao oferecer impugnação à penhora, deve instrui-la com os documentos que fazem prova de suas alegações, pois a ele incumbe o ônus de provar o fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do exequente, à luz dos arts. 373, II, e 434, caput, do CPC" (Acórdão 1326617, 07505551320208070000, Relator: SANDRA REVES, 2ª Turma Cível, data de julgamento: 10/3/2021, publicado no DJE: 5/4/2021.
Pág.: Sem Página Cadastrada.).
Forte nesses fundamentos, acolho parcialmente a impugnação do ID: 158159103.
Após decorrido o prazo recursal, proceda a Serventia à liberação do montante de R$ 2,774,27 em favor da parte executada via SISBAJUD, valor correspondente a 70% (setenta por cento) da constrição.
Em relação ao saldo remanescente, que perfaz o importe de R$ 1.235,06 (R$1.188,96 + R$ 46,10), determino sua transferência para conta judicial vinculada ao presente feito; superado o prazo recursal, expeça-se alvará eletrônico para o levantamento da referida importância, com as devidas atualizações, em favor da parte credora, a quem incumbo fornecer os dados bancários pertinentes em quinze dias.
Sem prejuízo, a parte executada deve comprovar, através de prova documental idônea, que faz jus à obtenção pleito gracioso, nos exatos termos do art. 5.º, inciso LXXIV, da CR/1988.
Para tanto, determino a instrução dos autos com cópia de extratos bancários e faturas de cartões de crédito dos últimos três meses, bem como das três últimas declarações de ajuste anual (DIRPF) enviadas à RFB, referentes aos anos-calendários 2020, 2021 e 2022 (exercícios fiscais: 2021, 2022 e 2023), ato para o qual assino o prazo de quinze (15) dias, sob sanção de indeferimento Atendida a injunção, dê-se vista dos autos à parte exequente para manifestação, por igual prazo (art. 437, § 1.º, do CPC/2015); na mesma oportunidade, deverá, ainda, indicar bens penhoráveis de propriedade da parte adversa, sob pena de suspensão do processo (art. 921, inciso III, do CPC/2015).
Publique-se.
Intimem-se.
GUARÁ, DF, 27 de julho de 2023 17:07:09.
PAULO CERQUEIRA CAMPOS.
Juiz de Direito. -
28/07/2023 13:29
Recebidos os autos
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28/07/2023 13:29
Expedição de Outros documentos.
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28/07/2023 13:29
Deferido em parte o pedido de LUANA GONCALVES DA SILVA - CPF: *14.***.*70-14 (EXECUTADO)
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21/06/2023 13:04
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO CERQUEIRA CAMPOS
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20/06/2023 22:57
Juntada de Petição de petição
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13/06/2023 00:42
Publicado Despacho em 13/06/2023.
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12/06/2023 00:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/06/2023
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08/06/2023 13:07
Recebidos os autos
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08/06/2023 13:07
Proferido despacho de mero expediente
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25/05/2023 15:18
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO CERQUEIRA CAMPOS
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25/05/2023 15:17
Juntada de Certidão
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16/05/2023 16:58
Juntada de Petição de manifestação
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09/05/2023 10:57
Juntada de Petição de pedido de habilitação nos autos
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20/04/2023 00:13
Publicado Decisão em 20/04/2023.
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19/04/2023 00:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/04/2023
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17/04/2023 16:21
Recebidos os autos
-
17/04/2023 16:21
Determinado o bloqueio/penhora on line
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17/04/2023 16:21
Deferido o pedido de LOURRANA ADRIELLE PAIVA VERISSIMO - CPF: *06.***.*36-02 (EXEQUENTE), MARIANA MONIQUE DANTAS DOS SANTOS - CPF: *20.***.*03-99 (EXEQUENTE) e TAINARA OHANA DE PAIVA VERISSIMO - CPF: *30.***.*03-90 (EXEQUENTE).
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03/03/2023 12:32
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO CERQUEIRA CAMPOS
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02/03/2023 22:41
Juntada de Petição de petição
-
06/02/2023 02:33
Publicado Decisão em 06/02/2023.
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04/02/2023 00:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/02/2023
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02/02/2023 01:15
Recebidos os autos
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02/02/2023 01:15
Outras decisões
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30/01/2023 18:50
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO CERQUEIRA CAMPOS
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30/01/2023 17:32
Juntada de Petição de petição
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24/01/2023 02:32
Publicado Certidão em 23/01/2023.
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24/01/2023 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/01/2023
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16/01/2023 18:29
Expedição de Certidão.
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11/12/2022 05:30
Juntada de Petição de não entregue - destinatário desconhecido no endereço (ecarta)
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23/11/2022 19:01
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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23/11/2022 19:00
Expedição de Mandado.
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01/11/2022 20:51
Juntada de Petição de petição
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27/10/2022 05:03
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
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05/10/2022 14:16
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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05/10/2022 14:15
Expedição de Mandado.
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23/09/2022 02:20
Publicado Decisão em 23/09/2022.
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22/09/2022 07:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/09/2022
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14/09/2022 23:06
Recebidos os autos
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14/09/2022 23:06
Decisão interlocutória - deferimento
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12/09/2022 19:50
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO CERQUEIRA CAMPOS
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05/09/2022 16:50
Juntada de Petição de petição
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02/09/2022 00:12
Publicado Ato Ordinatório em 02/09/2022.
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02/09/2022 00:12
Publicado Ato Ordinatório em 02/09/2022.
-
02/09/2022 00:12
Publicado Ato Ordinatório em 02/09/2022.
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01/09/2022 00:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/09/2022
-
30/08/2022 20:57
Expedição de Ato Ordinatório.
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26/08/2022 13:28
Recebidos os autos
-
26/08/2022 13:28
Remetidos os autos da Contadoria ao Vara Cível do Guará.
-
24/08/2022 17:11
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
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24/08/2022 17:10
Juntada de Certidão
-
09/08/2022 13:03
Juntada de Petição de petição
-
25/07/2022 00:36
Publicado Certidão em 25/07/2022.
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23/07/2022 02:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/07/2022
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23/07/2022 02:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/07/2022
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21/07/2022 16:31
Expedição de Certidão.
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21/07/2022 16:24
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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20/07/2022 14:27
Recebidos os autos
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20/07/2022 14:27
Proferido despacho de mero expediente
-
19/07/2022 08:16
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO CERQUEIRA CAMPOS
-
17/07/2022 04:12
Processo Desarquivado
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16/07/2022 14:24
Juntada de Petição de petição
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16/07/2022 14:22
Juntada de Petição de petição
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10/05/2022 16:11
Arquivado Definitivamente
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10/05/2022 16:10
Expedição de Certidão.
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22/04/2022 20:04
Recebidos os autos
-
22/04/2022 20:04
Remetidos os autos da Contadoria ao Vara Cível do Guará.
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19/04/2022 12:19
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
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19/04/2022 12:19
Transitado em Julgado em 22/03/2022
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05/04/2022 21:17
Recebidos os autos
-
05/04/2022 21:17
Proferido despacho de mero expediente
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04/04/2022 20:15
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO CERQUEIRA CAMPOS
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29/03/2022 15:19
Juntada de Petição de petição interlocutória
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23/03/2022 00:52
Decorrido prazo de LUANA GONCALVES DA SILVA em 22/03/2022 23:59:59.
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19/03/2022 02:40
Decorrido prazo de LOURRANA ADRIELLE PAIVA VERISSIMO em 18/03/2022 23:59:59.
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19/03/2022 02:40
Decorrido prazo de TAINARA OHANA DE PAIVA VERISSIMO em 18/03/2022 23:59:59.
-
24/02/2022 00:21
Publicado Sentença em 24/02/2022.
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24/02/2022 00:21
Publicado Sentença em 24/02/2022.
-
24/02/2022 00:21
Publicado Sentença em 24/02/2022.
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23/02/2022 00:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/02/2022
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23/02/2022 00:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/02/2022
-
21/02/2022 17:08
Recebidos os autos
-
21/02/2022 17:08
Julgado procedente em parte do pedido
-
18/12/2021 00:19
Decorrido prazo de TAINARA OHANA DE PAIVA VERISSIMO em 17/12/2021 23:59:59.
-
18/12/2021 00:19
Decorrido prazo de LUANA GONCALVES DA SILVA em 17/12/2021 23:59:59.
-
18/12/2021 00:19
Decorrido prazo de LOURRANA ADRIELLE PAIVA VERISSIMO em 17/12/2021 23:59:59.
-
25/11/2021 02:23
Publicado Despacho em 25/11/2021.
-
25/11/2021 02:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/11/2021
-
25/11/2021 02:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/11/2021
-
23/11/2021 13:35
Conclusos para julgamento para Juiz(a) PAULO CERQUEIRA CAMPOS
-
23/11/2021 13:34
Expedição de Certidão.
-
23/11/2021 11:26
Recebidos os autos
-
23/11/2021 11:26
Proferido despacho de mero expediente
-
23/11/2021 10:14
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO CERQUEIRA CAMPOS
-
23/11/2021 10:12
Expedição de Certidão.
-
22/11/2021 17:15
Juntada de Petição de petição
-
12/11/2021 02:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/11/2021
-
12/11/2021 02:22
Publicado Despacho em 12/11/2021.
-
12/11/2021 02:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/11/2021
-
09/11/2021 21:35
Recebidos os autos
-
09/11/2021 21:35
Convertido(a) o(a) Julgamento em Diligência
-
15/09/2021 16:36
Juntada de Petição de petição interlocutória
-
27/08/2021 14:23
Publicado Despacho em 26/08/2021.
-
27/08/2021 14:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/08/2021
-
27/08/2021 14:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/08/2021
-
25/08/2021 12:29
Conclusos para julgamento para Juiz(a) PAULO CERQUEIRA CAMPOS
-
25/08/2021 12:29
Expedição de Certidão.
-
24/08/2021 11:34
Recebidos os autos
-
24/08/2021 11:34
Proferido despacho de mero expediente
-
24/08/2021 10:56
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO CERQUEIRA CAMPOS
-
24/08/2021 10:55
Expedição de Certidão.
-
23/08/2021 15:44
Juntada de Petição de petição interlocutória
-
24/07/2021 02:28
Decorrido prazo de LUANA GONCALVES DA SILVA em 23/07/2021 23:59:59.
-
02/07/2021 16:45
Remetidos os Autos da(o) 2 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação para Vara Cível do Guará - (outros motivos)
-
02/07/2021 16:45
Audiência de conciliação realizada conduzida por Juiz(a) em/para 02/07/2021 16:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
02/07/2021 02:19
Remetidos os Autos da(o) Vara Cível do Guará para 2 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação - (outros motivos)
-
25/05/2021 11:12
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
21/05/2021 02:34
Decorrido prazo de TAINARA OHANA DE PAIVA VERISSIMO em 20/05/2021 23:59:59.
-
21/05/2021 02:34
Decorrido prazo de LOURRANA ADRIELLE PAIVA VERISSIMO em 20/05/2021 23:59:59.
-
14/05/2021 10:31
Mandado devolvido dependência
-
07/05/2021 17:25
Expedição de Mandado.
-
07/05/2021 02:39
Decorrido prazo de LOURRANA ADRIELLE PAIVA VERISSIMO em 06/05/2021 23:59:59.
-
01/05/2021 02:35
Publicado Decisão em 29/04/2021.
-
01/05/2021 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/04/2021
-
01/05/2021 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/04/2021
-
27/04/2021 15:32
Remetidos os Autos da(o) 2 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação para Vara Cível do Guará - (em diligência)
-
27/04/2021 15:32
Expedição de Certidão.
-
27/04/2021 15:31
Audiência Conciliação designada em/para 02/07/2021 16:00 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
27/04/2021 10:46
Remetidos os Autos da(o) Vara Cível do Guará para 2 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação - (em diligência)
-
25/04/2021 16:28
Recebidos os autos
-
25/04/2021 16:28
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
25/04/2021 16:28
Decisão interlocutória - recebido
-
25/04/2021 15:05
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO DE CONHECIMENTO (1107) para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
-
16/04/2021 17:56
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO CERQUEIRA CAMPOS
-
16/04/2021 13:05
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
16/04/2021 02:29
Publicado Decisão em 16/04/2021.
-
15/04/2021 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/04/2021
-
14/04/2021 02:30
Publicado Despacho em 14/04/2021.
-
14/04/2021 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/04/2021
-
12/04/2021 18:56
Recebidos os autos
-
12/04/2021 18:56
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a LOURRANA ADRIELLE PAIVA VERISSIMO - CPF: *06.***.*36-02 (REQUERENTE).
-
12/04/2021 18:56
Decisão interlocutória - emenda à inicial
-
12/04/2021 17:57
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO CERQUEIRA CAMPOS
-
12/04/2021 15:35
Juntada de Petição de petição
-
06/04/2021 17:20
Recebidos os autos
-
06/04/2021 17:20
Proferido despacho de mero expediente
-
06/04/2021 15:44
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/04/2021
Ultima Atualização
18/09/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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