TJDFT - 0720601-39.2022.8.07.0003
1ª instância - 2ª Vara Civel de Ceil Ndia
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
11/10/2023 16:54
Arquivado Definitivamente
-
09/10/2023 13:10
Recebidos os autos
-
09/10/2023 13:10
Remetidos os autos da Contadoria ao 2ª Vara Cível de Ceilândia.
-
06/10/2023 19:14
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
-
06/10/2023 19:14
Transitado em Julgado em 26/09/2023
-
27/09/2023 10:54
Decorrido prazo de RAFAELA DA SILVA SOUZA *67.***.*39-83 em 26/09/2023 23:59.
-
27/09/2023 10:54
Decorrido prazo de COOPERATIVA MISTA ROMA em 26/09/2023 23:59.
-
27/09/2023 10:52
Decorrido prazo de ANACRINA DOS SANTOS SOUZA em 26/09/2023 23:59.
-
04/09/2023 00:13
Publicado Sentença em 04/09/2023.
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01/09/2023 00:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/09/2023
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01/09/2023 00:00
Intimação
DISPOSITIVO PRINCIPAL Ante o exposto, julgo IMPROCEDENTES os pedidos da exordial, resolvendo o mérito da demanda, nos termos do art. 487, inciso I, do CPC.
DESPESAS E HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS Ante a sucumbência, arcará a parte autora com o pagamento das despesas e honorários advocatícios, estes que fixo em 10% do valor atualizado da causa, nos termos dos arts. 85, §2º, do CPC.
Suspendo a cobrança dos encargos, haja vista os benefícios da justiça gratuita deferidos à parte autora.
DISPOSIÇÕES FINAIS Ficam as partes cientificadas de que a interposição de embargos de declaração eventualmente rejeitados por ausência de omissão, contradição, obscuridade ou erro material pode levar ao reconhecimento de expediente protelatório e atrair a incidência de multa, na forma do art. 1.026, § 2°, do CPC.
Após o trânsito em julgado, pagas as custas processuais e não havendo outros requerimentos, remetam-se os autos ao arquivo.
Publique-se.
Intimem-se.
Sentença registrada eletronicamente. -
30/08/2023 15:10
Recebidos os autos
-
30/08/2023 15:10
Julgado improcedente o pedido
-
16/08/2023 00:35
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ITAMAR DIAS NORONHA FILHO
-
15/08/2023 14:58
Recebidos os autos
-
15/08/2023 14:58
Proferido despacho de mero expediente
-
15/08/2023 14:17
Conclusos para decisão para Juiz(a) ITAMAR DIAS NORONHA FILHO
-
15/08/2023 14:17
Expedição de Certidão.
-
04/08/2023 01:27
Decorrido prazo de ANACRINA DOS SANTOS SOUZA em 03/08/2023 23:59.
-
31/07/2023 14:51
Juntada de Petição de petição
-
28/07/2023 10:55
Juntada de Petição de petição
-
27/07/2023 00:14
Publicado Certidão em 27/07/2023.
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26/07/2023 00:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/07/2023
-
26/07/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2ª Vara Cível de Ceilândia QNM 11, Área Esp. 01, Sala 257, Ceilândia Sul (Ceilândia), BRASÍLIA - DF - CEP: 72215-110 Telefone: (61) 3103-9415 Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 Número do processo: 0720601-39.2022.8.07.0003 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ANACRINA DOS SANTOS SOUZA REU: COOPERATIVA MISTA ROMA, RAFAELA DA SILVA SOUZA *67.***.*39-83 CERTIDÃO Nos termos da Port. 02/16 desta vara, intimo as partes para que, no prazo de 5 (cinco) dias, especifiquem quais provas desejam produzir indicando o seu objeto e finalidade.
As partes ficam desde logo cientes de que será admitida a indicação de, no máximo, 3 (três) testemunhas, de acordo com o art. 357, § 6º, do CPC.
Caso o rol contenha número superior, será deferida a oitiva das três primeiras testemunhas que nele (rol) estiverem, com dispensa de oitiva das demais.
Excepcionalmente, caso pretendam indicar mais de 3 (três) testemunhas sob a alegação de que há mais de um fato a ser provado, terão o ônus de especificar qual fato cada uma delas pretende provar.
Não o fazendo, serão admitidas apenas as três primeiras testemunhas do rol.
Após este momento processual, na forma art. 450 do CPC, a substituição da testemunha arrolada será admissível apenas por alguma das hipóteses previstas no art. 451 do mesmo Código.
Se a prova especificada for pericial, a teor do disposto no art. 465, § 1º, do CPC, e também por razões de economia e celeridade processuais, as partes deverão apresentar seus quesitos e indicar assistente técnico, o que abrevia inclusive a precificação do trabalho pericial.
Na oportunidade, em cumprimento à Portaria Conjunta 29, de 19 de abril de 2021, implantando, na Justiça do Distrito Federal e dos Territórios, intimo também as partes para se manifestar sobre o interesse na adoção do “Juízo 100% Digital”, importando o silêncio, após duas intimações, aceitação tácita.
Deverão se pronunciar por escrito apenas aqueles que discordarem.
ANA KAROLLYNE CUNHA PRAXEDES CAVALCANTE Servidor Geral *assinado eletronicamente nesta data -
24/07/2023 14:17
Expedição de Certidão.
-
28/04/2023 01:01
Decorrido prazo de ANACRINA DOS SANTOS SOUZA em 27/04/2023 23:59.
-
29/03/2023 00:24
Publicado Certidão em 29/03/2023.
-
29/03/2023 00:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/03/2023
-
27/03/2023 11:07
Expedição de Certidão.
-
23/03/2023 23:39
Juntada de Petição de contestação
-
02/03/2023 13:32
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
13/02/2023 10:06
Recebidos os autos
-
13/02/2023 10:06
Proferido despacho de mero expediente
-
10/02/2023 16:51
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
09/02/2023 14:16
Conclusos para decisão para Juiz(a) ITAMAR DIAS NORONHA FILHO
-
09/02/2023 11:38
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
03/02/2023 03:53
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
28/01/2023 05:23
Juntada de Petição de não entregue - endereço insuficiente para entrega (ecarta)
-
16/01/2023 20:14
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
16/01/2023 20:14
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
16/01/2023 11:27
Juntada de Petição de petição
-
10/11/2022 16:14
Expedição de Mandado.
-
04/11/2022 14:13
Expedição de Certidão.
-
04/11/2022 09:11
Juntada de Petição de petição
-
13/10/2022 05:13
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
16/09/2022 16:30
Recebidos os autos
-
16/09/2022 16:30
Proferido despacho de mero expediente
-
15/09/2022 16:27
Conclusos para decisão para Juiz(a) ITAMAR DIAS NORONHA FILHO
-
15/09/2022 16:27
Juntada de Certidão
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15/09/2022 16:25
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
15/09/2022 16:25
Expedição de Mandado.
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09/09/2022 15:45
Recebidos os autos
-
09/09/2022 15:45
Proferido despacho de mero expediente
-
07/09/2022 21:43
Conclusos para despacho para Juiz(a) ITAMAR DIAS NORONHA FILHO
-
05/09/2022 15:15
Recebidos os autos
-
05/09/2022 15:15
Decisão interlocutória - recebido
-
03/09/2022 00:18
Decorrido prazo de COOPERATIVA MISTA JOCKEY CLUB DE SAO PAULO em 02/09/2022 23:59:59.
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02/09/2022 14:26
Conclusos para decisão para Juiz(a) ITAMAR DIAS NORONHA FILHO
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02/09/2022 05:10
Juntada de Petição de não entregue - retornado ao remetente (ecarta)
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01/09/2022 14:56
Juntada de Petição de contestação
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01/09/2022 00:34
Decorrido prazo de ANACRINA DOS SANTOS SOUZA em 31/08/2022 23:59:59.
-
29/08/2022 16:52
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
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26/08/2022 00:18
Decorrido prazo de ANACRINA DOS SANTOS SOUZA em 25/08/2022 23:59:59.
-
14/08/2022 05:02
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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29/07/2022 17:58
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
29/07/2022 17:57
Expedição de Mandado.
-
29/07/2022 17:56
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
29/07/2022 17:56
Expedição de Mandado.
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27/07/2022 00:28
Publicado Decisão em 27/07/2022.
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27/07/2022 00:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/07/2022
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25/07/2022 10:39
Recebidos os autos
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25/07/2022 10:39
Expedição de Outros documentos.
-
25/07/2022 10:39
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
22/07/2022 12:44
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/07/2022
Ultima Atualização
01/09/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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