TJDFT - 0713685-52.2023.8.07.0003
1ª instância - 3º Juizado Especial Civel de Ceil Ndia
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/08/2023 18:18
Juntada de Petição de petição
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27/07/2023 00:21
Publicado Sentença em 27/07/2023.
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26/07/2023 00:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/07/2023
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26/07/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3JECIVCEI 3º Juizado Especial Cível de Ceilândia Número do processo: 0713685-52.2023.8.07.0003 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: ROBSON ROSA DE SOUZA REU: JAILSON DOS SANTOS ROCHA SENTENÇA Narra o autor, em síntese, que em 15/01/2016 vendeu ao requerido o veículo VW GOL 1.0, placa: JFV-0934/DF, ano/modelo: 2001, RENAVAM *07.***.*07-66, tendo ele se comprometido a realizar a transferência do bem e a arcar com quaisquer despesas incidentes sobre este.
Relata, contudo, que o demandado não cumpriu com as obrigações assumidas, razão pela qual desde então as despesas administrativas incidente sobre o automóvel, que incluem diversas multas por infração de trânsito (e pontuações correlatas), estão sendo lançados em seu nome e totalizavam, até o ajuizamento da presente ação, o montante de R$ 7.865,10 (sete mil, oitocentos e sessenta e cinco reais e dez centavos).
Pleiteia, desse modo, seja transferida a propriedade do automóvel, bem como dos débitos, infrações de trânsito e pontuações correlatas para o réu, ou, alternativamente, seja ele compelido a promover tal diligência, além de condenado a pagar os débitos havidos sobre o veículo e lhe indenizar a título de danos morais.
O réu, embora citado e intimado (ID 159386623), por Oficial de Justiça, para participar da Sessão de Conciliação por videoconferência realizada pelo 3° Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação – 3° NUVIMEC, não compareceu ao ato (ID 164046431), tampouco apresentou justificativa para sua ausência, deixando, ainda, de oferecer defesa.
Ocorre que, em consulta ao sistema RENAJUD, constatou-se que paira sobre o automóvel ora descrito, restrição judicial do Tribunal Regional do Trabalho da 10a Região, vinculada aos autos do processo n° 0001761-54.2017.5.10.0103, em trâmite na Terceira Vara do Trabalho de Taguatinga, incluída em 19/03/2021, nos termos do documento ora anexado.
Desse modo, foi o demandante intimado para esclarecer a que se referia a demanda acima referenciada, bem como a penhora a ela vinculada, e se figura como réu no mencionado feito, colacionando aos autos cópia de atos do processo que atestem suas informações (ID 164554230).
Em resposta (ID 165122020), o requerente noticiou que figurava como réu na ação trabalhista descrita, tendo firmado acordo para pagamento da dívida perseguida, mas que acabou por descumprir a avença, gerando a penhora questionada.
Aduz, então, ter sido orientado, em razão da tradição do bem, a ajuizar embargos de terceiro para desconstituição da constrição, o que não ocorreu por culpa do demandado. É o relato do necessário, na forma do disposto no art. 38, caput, da Lei 9.099/95.
DECIDO.
Antes de tudo, cumpre a este Juízo analisar se estão presentes os pressupostos de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo.
Verifica-se que a parte autora formula, nesta demanda, pedido de transferência de propriedade do veículo VW GOL 1.0, placa: JFV-0934/DF, ano/modelo: 2001, RENAVAM *07.***.*07-66, bem como dos débitos, infrações de trânsito e pontuações correlatas, para o nome do réu ou, alternativamente, seja ele compelido a promover tais diligências.
Não obstante, conforme admitido pelo próprio autor, o aludido automóvel encontra-se grafado com penhora efetivada perante o Tribunal Regional do Trabalho da 10ª Região e vinculada aos autos do processo n° 0001761-54.2017.5.10.0103, em trâmite na Terceira Vara do Trabalho de Taguatinga, onde ele figurou como réu e para a qual ele mesmo deu causa, em razão de descumprimento de acordo entabulado naquela ação.
Desse modo, em que pese a argumentação do demandante, forçoso reconhecer que, ainda que a posse do automóvel objeto da constrição tenha se operado por tradição, a restrição havida decorreu de conduta a ele exclusivamente atribuível, condição, inclusive, que desde 2021 tem obstado a transferência administrativa do bem que ora pretende nesta demanda, não podendo o autor transferir o ônus da baixa desse gravame para o demandado, sobretudo quando sequer cumpriu com a obrigação que lhe incumbia, por força do art. 134 do CTB, de realizar o respectivo comunicado de venda do bem, o que poderia isentá-lo de qualquer responsabilidade administrativa e fiscal sobre este.
Ademais, solucionando o requerente a pendência instaurada pelo descumprimento da avença firmada na ação trabalhista, pode, mediante simples petição perante aquela serventia, solicitar a desconstituição da penhora imposta e, por conseguinte, promover o desembaraço judicial do bem.
Convém destacar, por fim, que essa circunstância, inclusive, tem contribuído de sobremaneira para o imbróglio que ora enfrenta.
Nesse contexto, de concluir que a situação descrita constitui questão prejudicial ao julgamento do presente feito, seja a título do pedido principal quanto do subsidiário, pois se encontra fora do bojo da relação jurídica processual em andamento e exige solução prévia para que se possa resolver o mérito deste processo.
Isso porque atender este Juízo ao pleito autoral mesmo diante de tal conjuntura seria incorrer em dispositivo de caráter inexequível nesta demanda, sujeitando o réu a eventuais penalidades decorrentes de embaraço alheio à relação negocial discutida.
Por fim, embora o Código de Processo Civil preveja que, quando a solução de uma causa dependa logicamente da solução que se dê a outra causa, convém suspender a causa dependente, enquanto não se decide a causa subordinante, tem-se que, no âmbito dos Juizados Especiais, não há lugar para suspensão do curso do processo com o objetivo de se aguardar decisão a ser proferida em processo em tramitação em outro juízo, sob pena de se desvirtuar o procedimento célere do Juizado Especial, mesmo porque não se sabe quando a decisão definitiva será proferida naquele outro processo.
Por tais fundamentos, JULGO EXTINTO O PROCESSO, sem resolução do mérito, com suporte no artigo 51, inciso II, da Lei nº 9.099/95 e no art. 485, inc.
IV, do CPC/2015.
Sem custas e sem honorários (artigo 55, caput, da Lei 9.099/95).
Sentença registrada eletronicamente.
Publique-se.
Intime-se a parte autora.
Após o trânsito em julgado, dê-se baixa e arquivem-se os autos, com as cautelas de estilo. -
24/07/2023 19:05
Recebidos os autos
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24/07/2023 19:05
Extinto o processo por inadmissibilidade do procedimento sumaríssimo
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14/07/2023 18:39
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANNE KARINNE TOMELIN
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12/07/2023 16:11
Juntada de Petição de petição
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12/07/2023 00:57
Publicado Despacho em 12/07/2023.
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11/07/2023 00:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/07/2023
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07/07/2023 15:00
Recebidos os autos
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07/07/2023 15:00
Proferido despacho de mero expediente
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06/07/2023 07:25
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ANNE KARINNE TOMELIN
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06/07/2023 07:25
Expedição de Certidão.
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04/07/2023 14:47
Juntada de Petição de substabelecimento
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03/07/2023 15:46
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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03/07/2023 15:46
Remetidos os Autos (outros motivos) para 3º Juizado Especial Cível de Ceilândia
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03/07/2023 15:46
Audiência de conciliação não-realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 03/07/2023 14:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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02/07/2023 15:06
Recebidos os autos
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02/07/2023 15:06
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 3 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
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21/05/2023 14:37
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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09/05/2023 14:34
Juntada de Petição de emenda à inicial
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09/05/2023 00:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/05/2023
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05/05/2023 17:56
Recebidos os autos
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05/05/2023 17:56
Não Concedida a Antecipação de tutela
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05/05/2023 15:56
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 03/07/2023 14:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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05/05/2023 15:55
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/05/2023
Ultima Atualização
01/08/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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