TJDFT - 0707482-47.2023.8.07.0012
1ª instância - Vara Criminal e Tribunal do Juri de Sao Sebastiao
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
12/08/2025 17:00
Juntada de Certidão
-
09/08/2025 03:22
Decorrido prazo de Sob sigilo em 08/08/2025 23:59.
-
24/06/2025 19:22
Juntada de Certidão
-
12/06/2025 14:19
Recebidos os autos
-
12/06/2025 14:19
Processo Suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
-
11/06/2025 17:10
Conclusos para decisão para Juiz(a) GLAUCIA BARBOSA RIZZO DA SILVA
-
11/06/2025 12:24
Recebidos os autos
-
19/11/2024 14:31
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
-
19/11/2024 12:22
Recebidos os autos
-
19/11/2024 12:22
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
-
18/11/2024 18:01
Conclusos para decisão para Juiz(a) GLAUCIA BARBOSA RIZZO DA SILVA
-
18/11/2024 16:00
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
14/11/2024 09:17
Expedição de Outros documentos.
-
14/11/2024 09:17
Juntada de Certidão
-
13/11/2024 17:12
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
05/11/2024 10:39
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
30/10/2024 18:29
Expedição de Outros documentos.
-
29/10/2024 14:45
Recebidos os autos
-
29/10/2024 14:45
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
-
28/10/2024 19:51
Conclusos para decisão para Juiz(a) GLAUCIA BARBOSA RIZZO DA SILVA
-
25/10/2024 11:41
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
24/10/2024 16:52
Juntada de Certidão
-
21/10/2024 15:30
Juntada de Certidão
-
21/10/2024 13:36
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
19/10/2024 09:51
Expedição de Outros documentos.
-
19/10/2024 09:51
Expedição de Outros documentos.
-
18/10/2024 16:17
Recebidos os autos
-
18/10/2024 16:17
Proferida Sentença de Pronúncia
-
14/10/2024 18:39
Conclusos para julgamento para Juiz(a) GLAUCIA BARBOSA RIZZO DA SILVA
-
14/10/2024 17:26
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
27/09/2024 14:12
Expedição de Outros documentos.
-
27/09/2024 14:11
Juntada de Certidão
-
27/09/2024 10:59
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
25/09/2024 02:17
Decorrido prazo de Sob sigilo em 24/09/2024 23:59.
-
24/09/2024 18:11
Expedição de Outros documentos.
-
24/09/2024 09:55
Expedição de Ata.
-
23/09/2024 18:31
Audiência Continuação (Videoconferêcia) realizada conduzida por Juiz(a) em/para 23/09/2024 15:00, Vara Criminal e do Tribunal do Júri de São Sebastião.
-
23/09/2024 18:30
Proferido despacho de mero expediente
-
23/09/2024 18:28
Juntada de Certidão
-
23/09/2024 14:33
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
23/09/2024 14:24
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
23/09/2024 13:23
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
20/09/2024 16:27
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
17/09/2024 14:01
Expedição de Outros documentos.
-
17/09/2024 14:00
Juntada de Certidão
-
16/09/2024 11:11
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
12/09/2024 14:36
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
09/09/2024 15:11
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
09/09/2024 13:19
Expedição de Outros documentos.
-
09/09/2024 13:19
Juntada de Certidão
-
08/09/2024 21:19
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
04/09/2024 19:39
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
26/08/2024 17:56
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
26/08/2024 15:55
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
26/08/2024 15:14
Juntada de Certidão
-
26/08/2024 14:44
Expedição de Outros documentos.
-
26/08/2024 14:43
Expedição de Certidão.
-
26/08/2024 14:42
Audiência Continuação (Videoconferêcia) designada conduzida por #Não preenchido# em/para 23/09/2024 15:00, Vara Criminal e do Tribunal do Júri de São Sebastião.
-
23/08/2024 17:12
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
21/08/2024 17:32
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
20/08/2024 14:20
Expedição de Outros documentos.
-
20/08/2024 14:10
Decorrido prazo de Sob sigilo em 19/08/2024 23:59.
-
20/08/2024 12:30
Expedição de Ata.
-
19/08/2024 14:41
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em/para 19/08/2024 14:00, Vara Criminal e do Tribunal do Júri de São Sebastião.
-
19/08/2024 14:40
Proferido despacho de mero expediente
-
19/08/2024 09:53
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
16/08/2024 16:06
Expedição de Outros documentos.
-
16/08/2024 16:06
Juntada de Certidão
-
16/08/2024 15:06
Expedição de Outros documentos.
-
16/08/2024 15:05
Juntada de Certidão
-
16/08/2024 14:42
Recebidos os autos
-
16/08/2024 14:42
Outras decisões
-
15/08/2024 16:50
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
15/08/2024 02:23
Publicado Decisão em 15/08/2024.
-
14/08/2024 19:17
Conclusos para decisão para Juiz(a) GUILHERME MARRA TOLEDO
-
14/08/2024 18:42
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
14/08/2024 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/08/2024
-
14/08/2024 00:39
Decorrido prazo de Sob sigilo em 12/08/2024 23:59.
-
14/08/2024 00:38
Decorrido prazo de Sob sigilo em 12/08/2024 23:59.
-
14/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Vara Criminal e do Tribunal do Júri de São Sebastião Número do processo: 0707482-47.2023.8.07.0012 Classe judicial: AÇÃO PENAL DE COMPETÊNCIA DO JÚRI (282) AUTOR: MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS REU: EDUARDO LUIS PIMENTA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Vistos etc.
Verifico que o advogado do réu renunciou aos poderes conferidos, conforme petição de ID n. 207096707.
Comprovação de notificação do acusado em ID n. 207096733.
Em que pese a renúncia apresentada, verifica-se que, conforme disposto no art. 112 do CPC, o advogado, nos 10 (dez) dias seguintes à notificação, continuará a patrocinar o interesse de seu cliente nesta ação penal (art. 5º, § 3º, do Estatuto da OAB).
Há audiência de instrução e julgamento designada para o dia 19/08/2024, às 14h (ID n. 203827067).
Assim, caso o acusado não constitua novo patrono até a data supracitada, deverá o causídico representá-lo na audiência designada, notadamente por se tratar de réu citado por edital.
Após, caso o réu permaneça inerte quanto à designação de novo patrono, vista à Defensoria Pública.
Intimem-se.
Decisão assinada digitalmente nesta data.
GUILHERME MARRA TOLEDO Juiz de Direito Substituto -
13/08/2024 18:31
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
12/08/2024 14:49
Recebidos os autos
-
12/08/2024 14:49
Outras decisões
-
12/08/2024 13:10
Conclusos para decisão para Juiz(a) GUILHERME MARRA TOLEDO
-
09/08/2024 17:05
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
08/08/2024 02:29
Publicado Certidão em 08/08/2024.
-
08/08/2024 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/08/2024
-
06/08/2024 13:19
Juntada de Certidão
-
06/08/2024 12:17
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
23/07/2024 19:03
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
22/07/2024 23:32
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
16/07/2024 19:30
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
16/07/2024 12:33
Expedição de Outros documentos.
-
15/07/2024 19:27
Juntada de Certidão
-
15/07/2024 11:24
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
15/07/2024 11:24
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
15/07/2024 03:24
Publicado Certidão em 15/07/2024.
-
15/07/2024 03:18
Publicado Decisão em 15/07/2024.
-
13/07/2024 03:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/07/2024
-
13/07/2024 03:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/07/2024
-
12/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VACRTJSSB Vara Criminal e do Tribunal do Júri de São Sebastião Número do processo: 0707482-47.2023.8.07.0012 Classe judicial: AÇÃO PENAL DE COMPETÊNCIA DO JÚRI (282) AUTOR: MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS REU: EDUARDO LUIS PIMENTA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Vistos etc.
O réu foi citado por edital (ID 197336594), constituiu advogado nos autos (Procuração de ID 203407866) e apresentou resposta à acusação (ID 201687020).
Da análise de que trata o art. 409 do Código de Processo Penal, verifico que não houve a arguição de preliminares ou apresentação de documentos pela Defesa.
Os elementos que instruem os autos não permitem o reconhecimento de nenhuma das causas elencadas no art. 397 do Código de Processo Penal, não sendo possível, neste momento processual, a absolvição sumária do acusado.
O processo está regular e válido, inexistindo vício a ensejar o reconhecimento de nulidade.
Estão presentes as condições da ação e os pressupostos processuais.
As questões meritórias serão analisadas oportunamente.
Ante o exposto, ratifico o recebimento da denúncia.
Defiro as diligências requeridas pelas partes.
Verifico que a Defesa pugnou pela “oitiva das testemunhas que futuramente serão arroladas por esta defesa” (ID 201687020, p. 2), e não trouxe rol de testemunhas.
Tendo em vista que, consoante dispõe o art. 396-A do CPP, a resposta à acusação é o momento processual em que os réus devem alegar o que interesse às suas defesas, especificar as provas que pretende produzir e arrolar testemunhas, DECLARO PRECLUSO o direito defensivo de apresentar rol de testemunhas.
Intime-se.
Designe-se audiência de instrução, observando-se as normas editadas pela Corregedoria do TJDFT aplicáveis ao caso.
Considerando que a audiência por videoconferência se mostrou frutífera, e atento ao mandamento constitucional da duração razoável do processo, determino a realização da audiência por meio do TEAMS.
Registre-se nos autos o link para participação, se faltante tal providência.
A fim de viabilizar a realização da audiência, ficam as partes intimadas a fornecerem contato telefônico ou e-mail (se faltantes), inclusive das testemunhas arroladas, podendo tal documento ficar com anotação de sigilo (cadastramento a cargo do peticionante).
Prazo: 5 (cinco) dias.
Expeçam-se as diligências necessárias, inclusive eventuais cartas precatórias para testemunhas que não residam no Distrito Federal.
Acaso o endereço seja em área rural, as partes ficam intimadas a fornecer telefone e coordenadas de GPS para melhor localização.
Requisite-se.
Intimem-se.
GUILHERME MARRA TOLEDO Juiz de Direito Substituto Decisão assinada eletronicamente -
11/07/2024 16:29
Expedição de Outros documentos.
-
11/07/2024 16:28
Expedição de Certidão.
-
11/07/2024 16:27
Audiência de instrução e julgamento designada conduzida por #Não preenchido# em/para 19/08/2024 14:00, Vara Criminal e do Tribunal do Júri de São Sebastião.
-
11/07/2024 14:45
Expedição de Outros documentos.
-
11/07/2024 14:10
Recebidos os autos
-
11/07/2024 14:10
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
10/07/2024 12:49
Conclusos para decisão para Juiz(a) GUILHERME MARRA TOLEDO
-
08/07/2024 22:28
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
01/07/2024 09:58
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
27/06/2024 03:26
Publicado Intimação em 27/06/2024.
-
27/06/2024 03:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/06/2024
-
25/06/2024 15:05
Recebidos os autos
-
25/06/2024 15:05
Proferido despacho de mero expediente
-
24/06/2024 19:47
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS ALBERTO SILVA
-
24/06/2024 18:57
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
24/06/2024 18:56
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
24/06/2024 18:41
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
18/06/2024 12:48
Expedição de Outros documentos.
-
18/06/2024 12:47
Juntada de Certidão
-
18/06/2024 05:17
Decorrido prazo de Sob sigilo em 17/06/2024 23:59.
-
22/05/2024 03:01
Publicado Edital em 22/05/2024.
-
22/05/2024 03:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/05/2024
-
20/05/2024 13:50
Recebidos os autos
-
20/05/2024 13:50
Outras decisões
-
17/05/2024 18:32
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS ALBERTO SILVA
-
17/05/2024 17:38
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
16/05/2024 11:17
Expedição de Outros documentos.
-
16/05/2024 11:16
Juntada de Certidão
-
16/05/2024 03:11
Decorrido prazo de Sob sigilo em 15/05/2024 23:59.
-
15/04/2024 13:33
Juntada de Certidão
-
15/04/2024 12:36
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
11/04/2024 18:20
Expedição de Outros documentos.
-
11/04/2024 18:19
Juntada de Certidão
-
11/04/2024 17:05
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
22/03/2024 17:15
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
21/03/2024 15:41
Juntada de Certidão
-
21/03/2024 14:49
Juntada de Certidão
-
21/03/2024 13:40
Classe Processual alterada de INQUÉRITO POLICIAL (279) para AÇÃO PENAL DE COMPETÊNCIA DO JÚRI (282)
-
20/03/2024 18:10
Expedição de Outros documentos.
-
20/03/2024 18:06
Recebidos os autos
-
20/03/2024 18:06
Recebida a denúncia contra Sob sigilo
-
18/03/2024 16:36
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS ALBERTO SILVA
-
18/03/2024 14:33
Expedição de Outros documentos.
-
18/03/2024 14:33
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
18/03/2024 14:32
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
16/02/2024 18:25
Expedição de Outros documentos.
-
16/02/2024 18:25
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
16/02/2024 04:30
Decorrido prazo de Sob sigilo em 15/02/2024 23:59.
-
09/02/2024 09:26
Expedição de Outros documentos.
-
09/02/2024 09:26
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
16/10/2023 14:39
Expedição de Outros documentos.
-
16/10/2023 14:39
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
11/10/2023 15:46
Iniciada a tramitação direta entre MP e autoridade policial
-
11/10/2023 15:46
Expedição de Outros documentos.
-
11/10/2023 15:46
Juntada de Certidão
-
11/10/2023 14:59
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/10/2023
Ultima Atualização
12/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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