TJDFT - 0728779-12.2024.8.07.0001
1ª instância - 14ª Vara Civel de Brasilia
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/04/2025 15:21
Arquivado Definitivamente
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03/04/2025 15:14
Processo Desarquivado
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03/04/2025 15:14
Arquivado Provisoramente
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03/04/2025 15:14
Expedição de Certidão.
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03/04/2025 00:26
Recebidos os autos
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03/04/2025 00:26
Remetidos os autos da Contadoria ao 14ª Vara Cível de Brasília.
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02/04/2025 02:51
Publicado Sentença em 02/04/2025.
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02/04/2025 02:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/04/2025
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02/04/2025 02:51
Publicado Intimação em 02/04/2025.
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02/04/2025 02:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/04/2025
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31/03/2025 18:12
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
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31/03/2025 18:12
Transitado em Julgado em 31/03/2025
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31/03/2025 16:42
Recebidos os autos
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31/03/2025 16:42
Homologada a Transação
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27/03/2025 16:12
Conclusos para decisão para Juiz(a) ARILSON RAMOS DE ARAUJO
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27/03/2025 04:44
Processo Desarquivado
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26/03/2025 14:41
Juntada de Petição de acordo
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19/03/2025 14:32
Arquivado Definitivamente
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19/03/2025 13:38
Recebidos os autos
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19/03/2025 13:38
Remetidos os autos da Contadoria ao 14ª Vara Cível de Brasília.
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19/03/2025 13:23
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
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19/03/2025 13:22
Transitado em Julgado em 18/03/2025
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19/03/2025 02:44
Decorrido prazo de FUNDACAO ASSISTENCIAL DOS SERVIDORES DO MINISTERIO DA FAZENDA em 18/03/2025 23:59.
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19/03/2025 02:44
Decorrido prazo de ITAMAR FERREIRA DO AMARAL em 18/03/2025 23:59.
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20/02/2025 02:41
Publicado Sentença em 20/02/2025.
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19/02/2025 02:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/02/2025
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19/02/2025 00:00
Intimação
Número do processo: 0728779-12.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ITAMAR FERREIRA DO AMARAL REU: FUNDACAO ASSISTENCIAL DOS SERVIDORES DO MINISTERIO DA FAZENDA SENTENÇA Cuida-se de ação, sob o procedimento comum, que objetiva compelir a parte ré a fornecer, ao autor, a medicação EDARAVONA, nos termos do relatório médico apresentado, e autorizar todos os procedimentos necessários ao adequado tratamento da doença rara da qual foi acometido o requerente (ESCLEROSE LATERAL AMIOTRÓFICA – ELA).
Conforme decisão sob o id. 203968221, foi concedida a antecipação dos efeitos da tutela "para determinar que a requerida forneça ao autor o medicamento EDARAVONA (RADICAVA R) 30mgs, na forma da prescrição médica (id. 203963120)".
Cumprimento da tutela informado no id. 204856584.
Contestação sob o id. 206181832.
Réplica no id. 209103073.
Intimada a especificar provas, a parte ré manifestou não haver outras provas a produzir (id. 210183940).
Após, foi acolhido pedido do autor para adequar a tutela antecipada sob id. 203968221, frente às condições médicas apresentadas, para determinar que a ré forneça, em sua completude, equipe multidisciplinar especializada e capacitada em home care, na forma da prescrição médica (id. 210752216) Antes do prazo final para cumprimento da liminar que concedeu o home care, foi informado o óbito do requerente, por meio das petições sob o id. 217957472 e 222862507. É o relatório.
Decido.
O feito encontra-se apto a receber sentença, uma vez que os elementos de convicção já acostados aos autos são suficientes à compreensão do alcance da pretensão e ao desate da controvérsia.
Portanto, é o caso de julgamento antecipado da lide, na forma dos art. 354 e 355, I, do CPC.
Em primeiro plano, lamenta-se, desde logo, o passamento do requerente, como informado na petição sob o id. 222862507.
Questões de saúde são extremamente delicadas, mesmo porque assentadas na proteção do elemento mais importante da existência humana, qual seja, a VIDA, o que demanda rapidez e celeridade do órgão julgador.
A certidão de óbito revela que o autor faleceu no dia 17/11/2024 (id. 222862509), após o fornecimento do medicamento objeto do pedido formulado na inicial, o qual somente veio a ser efetivado após a decisão que antecipou os efeitos da tutela no presente feito.
Assim, torna-se necessária a análise do mérito para se averiguar a eventual responsabilidade da ré em relação aos custos do fornecimento do medicamento EDARAVONA (RADICAVA R) 30mgs, na forma da prescrição médica (id. 203963120).
Remanesce o interesse de agir, a respeito, de eventuais sucessores da parte, em razão da possibilidade de cobrança da ré relativa aos custos decorrentes do fornecimento do medicamento à parte autora em vida.
Passo então ao exame do mérito no que tange ao pedido de fornecimento do medicamento EDARAVONA.
De plano é importante ressaltar que a administradora de plano de saúde foi constituída sob a modalidade de autogestão.
Diante disso, o Colendo Superior Tribunal de Justiça consolidou o referido precedente por meio do enunciado nº 608 da sua Súmula, segundo o qual “aplica-se o Código de Defesa do Consumidor aos contratos de plano de saúde, salvo os administrados por entidades de autogestão”.
Por essa razão não é aplicável o Código de Defesa do Consumidor ao caso em exame.
Importa salientar, ainda, que a relação havida entre as partes é regulamentada pela Lei dos Planos de Saúde (Lei nº 9.656/98), e das normativas pertinentes oriundas da regulação realizada pela Agência Nacional de Saúde Suplementar (ANS), sem prejuízo da incidência do disposto no Código Civil (CC).
Nesse contexto, é incontroverso nos autos que as partes possuem relação contratual.
O requerente era beneficiário do plano de saúde operado pela ASSEFAZ (id. 203963119).
A hipótese dos autos trata, portanto, do cumprimento do contrato celebrado entre as partes, uma vez que não há controvérsia sobre a relação jurídica existente, ao passo que o autor é beneficiário do plano de saúde da ré.
O relatório médico sob id. 203963120 evidenciava a premente necessidade do tratamento médico para melhora do quadro clínico do demandante.
Em sua defesa, a requerida sustenta que o exame objeto da demanda não é coberto pelo plano de saúde, por ausência de previsão no rol obrigatório de cobertura da Agência Nacional de Saúde Suplementar (ANS).
Ocorre que, após a edição da Lei nº 14.454, de 21 de setembro de 2022, sepultou-se a discussão acerca da natureza do rol da ANS, ou seja, se taxativo ou exemplificativo.
O art. 10, § 12, da Lei nº 9.656/98 estabelece que: “o rol de procedimento e eventos em saúde suplementar, atualizado pela ANS a cada nova incorporação, constitui a referência básica para os planos privados de assistência à saúde contratados a partir de janeiro de 1999 e para os contratos adaptados a esta Lei e fixa as diretrizes de atenção à saúde.” Ou seja, não é dado ao plano de saúde, sem a justificativa adequada, a eleição ou a alteração da terapia a ser implementada no tratamento do participante.
Desde que a enfermidade que acomete o participante seja acobertada pela modalidade de atendimento contratada ou aderida, estando o pedido do segurado respaldado por necessidade devidamente fundamentada, não é dado à operadora interferir na terapêutica adotada pelo profissional da saúde responsável.
Ademais, o entendimento do Superior Tribunal de Justiça é no sentido de que "[...] os planos de saúde podem, por expressa disposição contratual, restringir as enfermidades a serem cobertas, mas não podem limitar os tratamentos a serem realizados " (AgInt no AREsp 1.816.897/SP, Rel.
Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 20/0/2021, DJe de 27/09/2021).
No caso dos autos, há relatório médico favorável para o fornecimento do medicamento EDARAVONA (id. 203963120).
Destaca-se que compete ao médico assistente a definição do melhor tratamento ao caso do paciente e não ao plano de saúde.
Nesse sentido: "APELAÇÃO.
DIREITO CIVIL.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER.
PLANO DE SAÚDE.
AUTOGESTÃO.
EXAME PET-CT FDG ONCOLÓGICO.
PRESCRIÇÃO MÉDICA.
DANO MORAL.
NÃO CONFIGURAÇÃO.
RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. 1.
O exame de PET-CT faz parte do rol de procedimentos da Agência Nacional de Saúde - ANS e possui registro na ANVISA.
No entanto, de acordo com o Anexo II, Diretrizes de Utilização - DUT, item nº 60, da Resolução Normativa nº 465/2021 da ANS, o exame de PET-CT Oncológico é de cobertura obrigatória para pacientes com que preencham determinados requisitos/doenças. 2.
Na esteira de precedentes desta egrégia Corte de Justiça, adoto entendimento de que a cobertura obrigatória do plano de saúde não está restrita às hipóteses previstas na Lei nº 9.656/1998, tampouco limitada ao rol de serviços médico-hospitalares editado pela Agência Nacional de Saúde Suplementar - ANS.
Caráter exemplificativo, Lei 14.454/2022. 3.
Considerando que a realização do exame PET-CT, apenas em FDG, sem uso de iodo, é capaz de auxiliar na investigação da extensão da doença que acomete a autora, bem como auxiliar na escolha do tratamento mais adequado à paciente, não há razões para o plano de saúde colocar óbices para a realização do procedimento indicado pelo médico especialista. 4.
Apesar da negativa inicial de cobertura, o plano de saúde cumpriu integralmente a liminar e autorizou o exame, de forma que não houve abalo desproporcional à honra, seja no aspecto objetivo, seja no aspecto subjetivo. 5.
Recurso conhecido e parcialmente provido". (Acórdão 1815871, 07154332820238070001, Relator(a): EUSTÁQUIO DE CASTRO, 8ª Turma Cível, data de julgamento: 22/2/2024, publicado no DJE: 27/2/2024.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) "APELAÇÃO.
OBRIGAÇÃO DE FAZER.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
PRELIMINAR.
CERCEAMENTO DE DEFESA.
NÃO VERIFICADO.
PLANO DE SAÚDE.
AUTOGESTÃO.
NÃO APLICAÇÃO DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR.
CÂNCER DE PRÓSTATA.
CUSTEIO DE REALIZAÇÃO DE EXAME DE IMAGEM.
PET SCAN - CT.
NEGATIVA DE COBERTURA.
ILEGALIDADE.
ROL ANS.
CARÁTER EXEMPLIFICATIVO.
DEVER DE FORNECIMENTO PELO PLANO DE SAÚDE.
NEGOU-SE PROVIMENTO AO APELO DA RÉ. 1.
Segundo o princípio da livre persuasão racional ou do livre convencimento motivado e nos termos do art. 370 e 371 do Código de Processo Civil (CPC), o Juiz é o destinatário da prova, de modo que a ele cabe decidir quais são os elementos suficientes para formar seu convencimento, a fim de que possa resolver motivadamente a questão controvertida.
Não ocorre cerceamento de defesa quando o juiz a quo analisa o conjunto probatório e considera suficientes as provas produzidas nos autos, a fim de que se resolva a lide. 2.
Súmula 608 do STJ: "Aplica-se o Código de Defesa do Consumidor aos contratos de plano de saúde, salvo os administrados por entidades de autogestão". 3.
Não há alternativa apta a substituir, com eficácia, o exame indicado pelo médico assistente.
Não cabe à seguradora do plano de saúde definir qual procedimento médico deverá ser realizado no segurado. 4.
Não obstante o exame PET-SCAN/CT não conste do rol de procedimentos e eventos em saúde previsto na Resolução nº 465/2021 da Agência Nacional de Saúde (ANS), a lista de cobertura assistencial obrigatória para os planos privados de assistência à saúde é meramente exemplificativa. 5.
Não se olvida ter havido o julgamento pela 2ª Seção do Superior Tribunal de Justiça, em que se entendeu pela taxatividade do rol da ANS.
Contudo, deve-se ressaltar que o referido entendimento não tem caráter vinculante, uma vez que o presente caso não trata de recursos repetitivos, nos moldes do que prevê o art. 1.036 do Código de Processo Civil. 6.
A negativa do plano de saúde é injustificada e desvirtua a finalidade dos contratos de plano de saúde, em afronta à dignidade humana e ao princípio da eticidade, que deve permear as relações contratuais, ferindo o artigo 421, do Código Civil. 7.
Apelação Cível conhecida.
Negado provimento ao recurso da ré".(Acórdão 1639593, 07003353720228070001, Relator(a): ANA MARIA FERREIRA DA SILVA, 3ª Turma Cível, data de julgamento: 10/11/2022, publicado no PJe: 24/11/2022.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) "CIVIL.
CONSUMIDOR.
PLANO DE SAÚDE.
CÂNCER NO RIM.
EXAME PET-CT ONCOLÓGICO.
CONTROLE DA EVOLUÇÃO, NOVOS TUMORES E EVENTUAL METÁSTASE DA DOENÇA.
NEGATIVA.
ROL DE PROCEDIMENTO DA AGÊNCIA NACIONAL DE SAÚDE SUPLEMENTAR - ANS.
CARÁTER EXEMPLIFICATIVO.
CONDUTA ILÍCITA.
DANO MORAL.
OCORRÊNCIA. 1. "O rol de procedimentos da ANS tem caráter meramente exemplificativo, sendo abusiva a negativa da cobertura pelo plano de saúde do tratamento considerado apropriado para resguardar a saúde e a vida do paciente" (AgInt no REsp 1882735/SP, Rel.
Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 08/02/2021, DJe 12/02/2021). 2. "[ ] é certo que compete ao médico que a assiste prescrever o medicamento essencial para o tratamento adequado, enfatizando o restabelecimento da saúde do paciente e levando em consideração a evolução da técnica e ciência médica, devendo, consequentemente, as operadoras do plano ou seguro saúde acompanhar tal evolução independentemente de alteração administrativa do rol de procedimentos obrigatórios apontados como cobertura mínima pela Agência nacional de Saúde - ANS. [ ] Aquiescer com a recusa da operadora retribuiria a enfraquecer o compromisso e a responsabilidade por ela assumidos, contratual e legalmente, deixando a autora em exagerada desvantagem, incompatível com o princípio da boa-fé e com o equilíbrio do ajuste, significando ainda, restrição a direitos fundamentais próprios da natureza e da finalidade do contrato (direito à vida e à saúde), o que é vedado pelo por lei (Código de Defesa do Consumidor, artigo 51, I, IV e § 1º, I e II)." (STJ - AgInt no AREsp 1713107, Ministra Maria Isabel Galloti, DJe 2.12.2020). 3.
Cláusula contratual que define obrigatoriedade de cobertura somente dos procedimentos listados no rol da ANS é absolutamente nula, pois viola a Lei 9656 e os princípios da boa-fé objetiva e da função social do contrato, pois, além de colocar o beneficiário em desvantagem exagerada, ameaça o próprio objeto do ajuste. 4. É dever dos planos de saúde autorizar exame de imagens para controle de evolução de neoplasia maligna, inclusive PET-CT, mesmo que não conste do rol dos procedimentos da ANS ou que a indicação clínica não se ajuste às Diretrizes de Utilização, sempre que sua utilização estiver suficientemente justificada pelo médico assistente. 5. "Nos termos da jurisprudência desta Corte Superior, a recusa indevida/injustificada, pela operadora de plano de saúde, em autorizar a cobertura financeira de tratamento médico a que esteja legal ou contratualmente obrigada, enseja reparação a título de dano moral, por agravar a situação de aflição psicológica e de angústia no espírito do beneficiário (AgInt no REsp 1884640/SP, Rel.
Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 16/11/2020, DJe 20/11/2020)" (AgInt no AREsp 1513091/BA, Rel.
Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, TERCEIRA TURMA, julgado em 08/03/2021, DJe 10/03/2021). 6.
Recurso conhecido e desprovido".(Acórdão 1420530, 07058481520208070014, Relator(a): MARIA IVATÔNIA, 5ª Turma Cível, data de julgamento: 4/5/2022, publicado no DJE: 17/5/2022.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) Ademais, a saúde é direito fundamental e decorrente do princípio da dignidade da pessoa humana, estabelecida pela Constituição Federal.
Ainda, havendo confronto entre a vida e as questões econômico-financeiras das pessoas jurídicas operadoras de planos de saúde, a primeira deve prevalecer, sob risco de dano irreparável e irreversível ao bem jurídico tutelado e sagrado, que é a vida e a própria integridade física, que não podem ficar à mercê de medidas econômicas restritivas dos planos de saúde, criados justamente para garantir o pronto diagnóstico e tratamento de comorbidades, mediante remuneração.
Comprovada a necessidade do procedimento, indicado como adequado pelo médico, não prevalece a cláusula contratual de limitação de cobertura, em virtude da gravidade das circunstâncias fáticas.
Indevida, portanto, a negativa de cobertura pela requerida.
Por fim, no que tange à liminar referente à concessão de home care, considerando a notícia do falecimento do demandante, deve ser desconstituída, ante a superveniente perda do interesse processual, a respeito.
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido para confirmar os efeitos da liminar deferida sob o id. 203968221, que determinou que a requerida fornecesse ao autor, em vida, o medicamento EDARAVONA (RADICAVA R) 30mgs, na forma da prescrição médica (id. 203963120).
Nesse sentido, resolvo o mérito da demanda, com suporte no art. 487, I, do CPC.
Por outro lado, REVOGO os efeitos do provimento antecipatório exarado na decisão sob o id. 217632271 e, em consequência, JULGO EXTINTO O FEITO, sem julgamento do mérito, no tocante ao pedido de fornecimento de equipe multidisciplinar especializada e capacitada em home care, na forma da prescrição médica (id. 210752216), com fulcro no artigo 485, incisos VI e IX, do Código de Processo Civil.
Arcará a ré com o pagamento das custas e honorários advocatícios, que arbitro em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil.
Após o trânsito em julgado, sem outros requerimentos, arquivem-se os autos.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Brasília - DF, data e horário conforme assinatura eletrônica.
Documento assinado eletronicamente pelo(a) Magistrado(a), conforme certificado digital. -
17/02/2025 16:33
Recebidos os autos
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17/02/2025 16:33
Julgado procedente o pedido
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16/01/2025 18:35
Juntada de Petição de petição
-
19/12/2024 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/12/2024
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17/12/2024 17:37
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ARILSON RAMOS DE ARAUJO
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17/12/2024 17:28
Recebidos os autos
-
17/12/2024 17:28
Expedição de Outros documentos.
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17/12/2024 17:28
Proferido despacho de mero expediente
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18/11/2024 17:04
Conclusos para decisão para Juiz(a) ARILSON RAMOS DE ARAUJO
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18/11/2024 15:54
Juntada de Petição de manifestação
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18/11/2024 02:28
Publicado Decisão em 18/11/2024.
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16/11/2024 11:27
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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15/11/2024 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/11/2024
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13/11/2024 19:10
Expedição de Certidão.
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13/11/2024 18:06
Recebidos os autos
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13/11/2024 18:06
Expedição de Outros documentos.
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13/11/2024 18:06
Embargos de Declaração Acolhidos
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06/11/2024 17:11
Conclusos para decisão para Juiz(a) ARILSON RAMOS DE ARAUJO
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06/11/2024 17:11
Expedição de Certidão.
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06/11/2024 16:59
Juntada de Petição de embargos de declaração
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28/10/2024 02:27
Publicado Decisão em 28/10/2024.
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26/10/2024 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/10/2024
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24/10/2024 15:53
Recebidos os autos
-
24/10/2024 15:53
Outras decisões
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04/10/2024 15:52
Conclusos para decisão para Juiz(a) ARILSON RAMOS DE ARAUJO
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04/10/2024 14:04
Juntada de Petição de manifestação
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26/09/2024 13:24
Expedição de Outros documentos.
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26/09/2024 13:24
Expedição de Certidão.
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25/09/2024 21:41
Juntada de Petição de petição
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18/09/2024 02:21
Publicado Decisão em 18/09/2024.
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17/09/2024 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/09/2024
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17/09/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0728779-12.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ITAMAR FERREIRA DO AMARAL REU: ASSEFAZ - FUNDACAO ASSISTENCIAL DOS SERVIDORES DO MINISTERIO DA FAZENDA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Cuida-se de ação, sob o procedimento comum, que visa compelir a parte ré a fornecer a medicação prescrita pela médica que assiste ao autor, EDARAVONA, nos termos do relatório médico apresentado, bem como que autorize todos os procedimentos necessários ao adequado tratamento da doença rara da qual foi acometido o requerente (ESCLEROSE LATERAL AMIOTRÓFICA – ELA).
Conforme decisão sob o id. 203968221, foi concedida a antecipação dos efeitos da tutela "para determinar que a requerida forneça ao autor o medicamento EDARAVONA (RADICAVA R) 30mgs, na forma da prescrição médica (id. 203963120)".
Cumprimento da tutela informado no id. 204856584.
Contestação sob o id. 206181832.
Réplica no id. 209103073.
Intimada a especificar provas, a parte ré manifestou não haver outras provas a produzir (id. 210183940).
O autor, por sua vez, informou que a medicação fornecida, objeto do pedido inicial e acolhida em sede liminar, causou-lhe reação alérgica, oportunidade em que requereu a revisão "da tutela provisória antecipada de urgência para que faça constar a determinação de disponibilização, pela Requerida, dentro do prazo de 07 (sete) dias corridos, da equipe multidisciplinar e de todo o tratamento indicado nos laudos médicos mencionados" (id. 210752211).
Para tanto, junta relatórios médicos.
DECIDO.
De início, a demanda contempla apenas, como questão de direito material, o fornecimento da medicação EDARAVONA, por força da negativa do plano de saúde demandado (id. 203963123).
Logo, indeterminado o pedido, genérico, de fornecimento de todo e qualquer "meio" necessário para o tratamento da doença, sob pena de clara violação do princípio da adstrição e da impossibilidade de exercício, pela parte requerida, da ampla defesa e do contraditório. É preciso se definir, frente às recomendações médicas, e com prova documental nos autos, em que consistiria o tratamento da parte autora, no que tange a medicamentos e cuidados médicos específicos, com a respectiva delimitação objetiva, a respeito.
Imprecisa a expressão acima destacada, que deve ser esmiuçada, com a indicação clara das providências e medicações que compõem o tratamento, assentadas em relatórios médicos específicos, para fins de delimitação objetiva do conteúdo da lide e exercitamento dos predicados da ampla defesa e contraditório.
Nesse sentido, deverá a parte autora esclarecer se pretende ampliar o conteúdo da inicial para inclusão dos tratamentos prescritos nos relatórios médicos sob os ids. 210752214 e 210752216, ciente de que, após a contestação, apenas pode ser admitida com a respectiva anuência da parte ré, conforme inteligência do art. 329 do CPC.
Prazo: 5 dias.
Com a resposta, ouça-se a parte ré, em igual prazo, vindo conclusos para decisão em sequência.
Brasília - DF, data e horário conforme assinatura eletrônica.
Documento assinado eletronicamente pelo(a) Magistrado(a), conforme certificado digital. -
13/09/2024 16:20
Recebidos os autos
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13/09/2024 16:20
Outras decisões
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12/09/2024 14:24
Conclusos para decisão para Juiz(a) ARILSON RAMOS DE ARAUJO
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11/09/2024 16:57
Juntada de Petição de especificação de provas
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06/09/2024 10:04
Juntada de Petição de petição
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04/09/2024 02:16
Publicado Certidão em 04/09/2024.
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03/09/2024 02:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/09/2024
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03/09/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0728779-12.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ITAMAR FERREIRA DO AMARAL REU: ASSEFAZ - FUNDACAO ASSISTENCIAL DOS SERVIDORES DO MINISTERIO DA FAZENDA CERTIDÃO Nos termos da Portaria nº 02/2024 deste Juízo, que delega competências aos servidores, intimem-se as partes para especificarem se pretendem produzir outras provas, além daquelas já inseridas no feito, no prazo de 5 dias.
Em caso positivo, deverão esclarecer a finalidade e utilidade para o desate da controvérsia, frente à questão de direito material em julgamento.
BRASÍLIA-DF, 29 de agosto de 2024.
FABIO SAMPAIO FROES BOMFIM Servidor Geral -
29/08/2024 14:50
Expedição de Outros documentos.
-
29/08/2024 14:49
Expedição de Certidão.
-
28/08/2024 14:30
Juntada de Petição de réplica
-
08/08/2024 02:30
Publicado Decisão em 08/08/2024.
-
08/08/2024 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/08/2024
-
06/08/2024 14:42
Recebidos os autos
-
06/08/2024 14:42
Outras decisões
-
02/08/2024 14:22
Conclusos para decisão para Juiz(a) ARILSON RAMOS DE ARAUJO
-
02/08/2024 14:04
Juntada de Petição de petição interlocutória
-
01/08/2024 17:52
Juntada de Petição de contestação
-
26/07/2024 02:30
Publicado Decisão em 26/07/2024.
-
26/07/2024 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/07/2024
-
25/07/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0728779-12.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ITAMAR FERREIRA DO AMARAL REU: ASSEFAZ - FUNDACAO ASSISTENCIAL DOS SERVIDORES DO MINISTERIO DA FAZENDA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Registre-se o pedido de publicação exclusiva em nome da advogada da parte ré, POLIANA LOBO E LEITE, inscrita na OAB/DF sob nº 29.801 (id. 204856584).
Intime-se a parte autora para se manifestar sobre o cumprimento da tutela informado pela requerida.
Prazo: 5 dias.
Brasília - DF, data e horário conforme assinatura eletrônica.
Documento assinado eletronicamente pelo(a) Magistrado(a), conforme certificado digital. -
24/07/2024 14:10
Recebidos os autos
-
24/07/2024 14:09
Outras decisões
-
23/07/2024 14:21
Conclusos para decisão para Juiz(a) ARILSON RAMOS DE ARAUJO
-
22/07/2024 11:13
Juntada de Petição de petição
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19/07/2024 12:49
Juntada de Petição de petição
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17/07/2024 02:46
Publicado Decisão em 17/07/2024.
-
16/07/2024 04:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/07/2024
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16/07/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0728779-12.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ITAMAR FERREIRA DO AMARAL REU: ASSEFAZ - FUNDACAO ASSISTENCIAL DOS SERVIDORES DO MINISTERIO DA FAZENDA DECISÃO Cuida-se de ação de obrigação de fazer proposta por ITAMAR FERREIRA DO AMARAL, em face de ASSEFAZ - FUNDACAO ASSISTENCIAL DOS SERVIDORES DO MINISTERIO DA FAZENDA.
O autor formula pedido de antecipação de tutela para que a demandada seja obrigado a autorizar e custear tratamento médico com EDARAVONA (RADICAVA R) 30 mgs, nos termos do relatório médico apresentado (id. 203963120) Esclarece que é beneficiário do plano de saúde oferecido pela ré e que, para viabilizar o tratamento da doença ESCLEROSE LATERAL AMIOTRÓFICA (ELA), houve prescrição do tratamento descrito na exordial, mas que houve recusa da ré. É o breve relatório.
DECIDO.
Conforme o disposto no art. 300 do CPC, a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
A relação jurídica estabelecida entre a autora e as requeridas está submetida à Lei nº 9656/98, que dispõe sobre os planos e seguros privados de assistência à saúde e, subsidiariamente, ao Código de Defesa do Consumidor, uma vez que a parte requerente é destinatária final do serviço de saúde ofertado pela ré, em perfeita conformidade com as definições de fornecedor e consumidor destacadas nos arts. 2ª e 3º do CDC.
O requerente é beneficiário do plano de saúde operado pela ASSEFAZ (id. 203963119).
O relatório médico sob id. 203963120 evidencia a necessidade do tratamento médico para melhora do quadro clínico do demandante.
O indeferimento de cobertura apresentada pela requerida sequer possui fundamentação.
Importante se destacar que não incumbe à requerida definir o tipo de tratamento a que o requerente deverá ser submetido, porquanto somente aos profissionais de saúde que o acompanha é que é deferida tal prerrogativa.
Ademais, ainda que o medicamento não esteja previsto no rol apresentado pela Resolução da ANS, entende-se que sua natureza é exemplificativa e não poderá impedir a devida assistência médica, sob pena de ofensa ao próprio objeto do contrato, que é a assistência integral à saúde do consumidor.
Nesse sentido: “ APELAÇÃO CÍVEL.
DIREITO CIVIL.
PLANO DE SAÚDE DE AUTOGESTÃO.
NEGATIVA DE AUTORIZAÇÃO.
DIAGNÓSTICO DE ATROFIA MUSCULAR ESPINHAL. ÓRTESES E PRÓTESES.
NEGATIVA DE FORNECIMENTO.
PROCEDIMENTO SUBSTITUTIVO DE CIRURGIA.
EXCEÇÃO DO ART. 10, VII, DA LEI N. 9.656/98 NÃO CONFIGURADA.
ROL DE PROCEDIMENTOS DA ANS.
EXEMPLIFICATIVO.
RECUSA DE COBERTURA INJUSTIFICADA. 1.
Não se aplica o Código de Defesa do Consumidor aos contratos de plano de saúde administrados por entidades de autogestão, a teor da Súmula 608, do Superior Tribunal de Justiça. 2.
O Código Civil preconiza que os negócios jurídicos devem ser interpretados conforme a boa-fé (art. 113), e que, quando houver no contrato de adesão cláusulas ambíguas ou contraditórias, deve-se adotar a interpretação mais favorável ao aderente (art. 423), sendo nulas as cláusulas que estipulem a renúncia antecipada do aderente a direito resultante da natureza do negócio (art. 424), sem que se descure da autonomia da vontade e do equilíbrio econômico contratual (art. 421).
Ainda, o CPC define, na aplicação da lei ao caso concreto, que o juiz atenderá aos fins sociais e às exigências do bem comum (art. 8º), de acordo com a Constituição Federal (art. 196 a 200). 3.
A Lei n. 9.656/98 determina a obrigatoriedade de fornecimento de órteses, próteses e seus acessórios indispensáveis ao sucesso do tratamento cirúrgico.
Ao seu turno, a indicação de tratamento com uso de órtese e próteses como substitutivo de procedimento cirúrgico, não caracteriza a hipótese de exclusão de cobertura, inserta no artigo 10, inciso VII, da Lei n. 9.656/98 e Regulamento da ANS.
Precedentes. 4.
Eventual controvérsia acerca do caráter exemplificativo ou não do Rol da ANS perdeu relevância em razão da superveniência da Lei n. 14.454/2022, que dispõe que o rol de procedimentos e eventos em saúde suplementar, atualizado pela ANS a cada nova incorporação, constitui a referência básica para os planos privados de assistência à saúde contratados. 5.
Recurso conhecido e provido. (Acórdão 1694164, 07188728120228070001, Relator: SONÍRIA ROCHA CAMPOS D'ASSUNÇÃO, 6ª Turma Cível, data de julgamento: 3/5/2023, publicado no PJe: 11/5/2023.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) PROCESSO CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
OBRIGAÇÃO DE FAZER.
PLANO DE SAÚDE.
FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO.
ROL DE PROCEDIMENTOS E EVENTOS DE SAÚDE DA ANS.
LISTA EXEMPLIFICATIVA.
ANTECIPAÇÃO DE TUTELA.
AUSÊNCIA DOS REQUISITOS. 1.
Comprovada a necessidade e a urgência de tratamento médico, deve-se determinar à companhia de seguro de saúde o fornecimento de medicação constante da prescrição, haja vista que cabe ao médico assistente a escolha da melhor terapêutica para melhorar o quadro de saúde do segurado. 2.
A simples afirmação de que o medicamento não se encontra no rol de procedimentos instituído pela ANS não constitui óbice bastante para impedir o fornecimento do fármaco indispensável à saúde, mormente porque se trata de rol meramente exemplificativo, definidor de uma cobertura mínima a ser observada pelos planos de saúde. 3.
Recurso não provido. (Acórdão 1776891, 07298707720238070000, Relator: MARIO-ZAM BELMIRO, 4ª Turma Cível, data de julgamento: 19/10/2023, publicado no PJe: 6/11/2023.
Pág.: Sem Página Cadastrada.)” (Destaques acrescidos).
Ademais, a Lei nº 14.454/2022 alterou o art. 10 da Lei dos Planos de Saúde (Lei nº 9.656/98) e incluiu o § 12, que prevê o caráter exemplificativo do rol da ANS: “Art. 10 (...) § 12.
O rol de procedimentos e eventos em saúde suplementar, atualizado pela ANS a cada nova incorporação, constitui a referência básica para os planos privados de assistência à saúde contratados a partir de 1º de janeiro de 1999 e para os contratos adaptados a esta Lei e fixa as diretrizes de atenção à saúde.” (Realce não constante do texto original) Logo, não havendo exclusão de cobertura quanto à patologia que acomete ao autor, há que se reconhecer, neste estágio processual incipiente, a plausibilidade do direito quanto à necessidade do tratamento médico para melhora de seu quadro clínico.
O perigo de dano irreparável mostra-se evidente, porquanto a ausência de tratamento pode ocasionar risco de progressão da doença, e, até mesmo, consequências mais gravosas, por ser uma doença neurodegenerativa.
Ante o exposto, DEFIRO a antecipação de tutela de urgência para determinar que a requerida forneça ao autor o medicamento EDARAVONA (RADICAVA R) 30mgs, na forma da prescrição médica (id. 203963120), sob pena de pagamento de multa diária que arbitro em R$ 3.000,00 (três mil reais) até o limite de R$ 30.000,00 (trinta mil reais).
Prazo: 10 dias.
Intime-se a ré para cumprimento, com urgência.
Em razão da urgência, o mandado deverá ser cumprido por oficial de justiça.
Confiro à presente decisão força de mandado de intimação, para maior celeridade.
Cumpra-se, com brevidade.
Com relação ao pedido de gratuidade de justiça, verifica-se que o autor possui renda líquida de R$ 13.580,95.
Nesse sentido, ao considerar que não foram demonstrados outros gastos que possam concluir que o autor estaria impossibilitado de arcar com suas subsistências em razão do recolhimento das custas processuais, determino que o autor efetue o pagamento das custas processuais iniciais, no prazo de 5 dias, ou que demonstre sua hipossuficiência, por intermédio de extratos bancários ou outros documentos correlatos.
Brasília - DF, data e horário conforme assinatura eletrônica.
Documento assinado eletronicamente pelo (a) Magistrado (a), conforme certificado digital. -
15/07/2024 18:43
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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12/07/2024 17:50
Expedição de Certidão.
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12/07/2024 17:03
Recebidos os autos
-
12/07/2024 17:03
Expedição de Outros documentos.
-
12/07/2024 17:03
Concedida a Antecipação de tutela
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12/07/2024 15:45
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/07/2024
Ultima Atualização
19/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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