TJDFT - 0714984-36.2024.8.07.0001
1ª instância - 25ª Vara Civel de Brasilia
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
30/08/2024 16:03
Arquivado Definitivamente
-
30/08/2024 16:02
Expedição de Certidão.
-
30/08/2024 16:02
Juntada de Certidão
-
30/08/2024 02:31
Publicado Sentença em 30/08/2024.
-
30/08/2024 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/08/2024
-
30/08/2024 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/08/2024
-
29/08/2024 18:50
Juntada de Certidão
-
29/08/2024 18:50
Juntada de Alvará de levantamento
-
29/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 25ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0714984-36.2024.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: LUCIANO MACEDO MARTINS EXECUTADO: CONDOMINIO DO BLOCO I DA SQS 413 SENTENÇA Trata-se de ação em fase de Cumprimento de Sentença quanto à apresentação de documentos e pagamento dos ônus sucumbenciais, proposta por LUCIANO MACEDO MARTINS em desfavor de CONDOMINIO DO BLOCO I DA SQS 413, conforme qualificações constantes dos autos.
Verifica-se que o executado satisfez a obrigação, conforme noticia a petição de ID nº 208427736, e considerando que foram colacionados aos autos os documentos perquiridos e que o pagamento é objeto da prestação jurisdicional postulada, esta deve ser declarada extinta.
Diante do exposto, com fundamento nos artigos 924, inciso II, e 771, caput, ambos do Código de Processo Civil, DECLARO EXTINTA A EXECUÇÃO em face do pagamento.
Sem custas remanescentes.
Transitada em julgado nesta data, ante a ausência de interesse recursal.
Confiro à esta decisão força de ofício para que a instituição depositária da conta judicial de nº 1553659101 (Banco de Brasília BRB), promova a transferência no valor de R$ 703,18 (e acréscimos legais) para a conta indicada pela parte credora: LUCIANO MACEDO MARTINS, CPF/Chave PIX nº *14.***.*45-00.
Remeta-se via Bankjus.
Publique-se.
Intimem-se.
Dê-se baixa e arquivem-se. [assinado digitalmente] JULIO ROBERTO DOS REIS Juiz de Direito -
28/08/2024 16:09
Transitado em Julgado em 28/08/2024
-
28/08/2024 15:27
Juntada de Petição de petição
-
28/08/2024 15:04
Recebidos os autos
-
28/08/2024 15:04
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
27/08/2024 14:00
Conclusos para julgamento para Juiz(a) JULIO ROBERTO DOS REIS
-
27/08/2024 13:59
Juntada de Certidão
-
22/08/2024 11:37
Juntada de Petição de petição
-
19/08/2024 04:35
Publicado Certidão em 19/08/2024.
-
16/08/2024 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/08/2024
-
16/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 25ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0714984-36.2024.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: LUCIANO MACEDO MARTINS EXECUTADO: CONDOMINIO DO BLOCO I DA SQS 413 CERTIDÃO Certifico que foi apresentada petição e documentos da parte executada (ID207437076).
Nos termos do art. 437, §1º, do CPC, dê-se vistas à parte exequente acerca dos documentos juntados, pelo prazo de 15 (quinze) dias.
BRASÍLIA, DF, 14 de agosto de 2024 18:59:16.
CRISTIANE DE SOUZA BARRETO Servidor Geral -
14/08/2024 18:59
Juntada de Certidão
-
13/08/2024 18:47
Juntada de Petição de petição
-
13/08/2024 18:31
Juntada de Petição de petição
-
13/08/2024 03:01
Juntada de Certidão
-
23/07/2024 12:42
Juntada de Petição de petição
-
23/07/2024 11:27
Publicado Decisão em 23/07/2024.
-
23/07/2024 11:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/07/2024
-
23/07/2024 11:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/07/2024
-
22/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 25ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0714984-36.2024.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: LUCIANO MACEDO MARTINS EXECUTADO: CONDOMINIO DO BLOCO I DA SQS 413 DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de requerimento para instauração da fase de Cumprimento de Sentença quanto à apresentação de documentos e pagamento dos ônus sucumbenciais.
Intime-se a parte sucumbente para o pagamento do débito, inclusive com as custas recolhidas pela parte credora para essa fase do processo, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de multa de 10% e, também, de honorários advocatícios de 10% sobre o valor do débito, na forma do §1º do artigo 523 do Código de Processo Civil.
Advirta-se ainda que o pagamento no prazo assinalado a isenta da multa e dos honorários advocatícios da fase de cumprimento de sentença, ainda que tais verbas já tenham sido eventualmente incluídas no cálculo apresentado pela parte exequente, razão pela qual poderão ser decotadas no momento do depósito.
No mesmo prazo, deverá acostar aos autos toda a documentação requerida na inicial, ou informar o local em que tal documentação pode ser obtida, sob pena de adoção de medidas indutivas, coercitivas, mandamentais ou sub-rogatórias necessárias para assegurar o cumprimento de ordem judicial.
Cientifico a parte executada de que, transcorrido o prazo sem o pagamento voluntário, iniciam-se os 15 (quinze) dias para que, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação, na forma do artigo 525 do CPC, que somente poderá versar sobre as hipóteses elencadas em seu parágrafo primeiro, observando-se em relação aos cálculos os parágrafos 4º e 5º.
Intime-se a parte executada por intermédio de seu patrono constituído nos autos, nos termos do artigo 513, §2º, inciso I, do Código de Processo Civil.
Caso não ocorra o pagamento, proceda-se à penhora por meio eletrônico (Sisbajud). [assinado digitalmente] JULIO ROBERTO DOS REIS Juiz de Direito -
19/07/2024 12:24
Recebidos os autos
-
19/07/2024 12:24
Outras decisões
-
18/07/2024 15:34
Conclusos para decisão para Juiz(a) JULIO ROBERTO DOS REIS
-
18/07/2024 15:32
Classe retificada de PRODUÇÃO ANTECIPADA DA PROVA (193) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
18/07/2024 15:31
Juntada de Certidão
-
17/07/2024 08:31
Juntada de Petição de petição
-
17/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 25VARCVBSB 25ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0714984-36.2024.8.07.0001 Classe judicial: PRODUÇÃO ANTECIPADA DA PROVA (193) REQUERENTE: LUCIANO MACEDO MARTINS REQUERIDO: CONDOMINIO DO BLOCO I DA SQS 413 CERTIDÃO Certifico e dou fé que o autor juntou petição no ID nº 204070017 comunicando que os documentos juntados pelo requerido não obedecem ao determinado em sentença.
Considerando que na mesma petição o autor solicitou cumprimento de sentença de honorários, fica o autor intimado para recolher as custas da fase de cumprimento de sentença e acostar planilha de débito, no prazo de 15 (quinze) dias.
Após, remetam-se os autos conclusos para análise dos pedidos.
BRASÍLIA, DF, 16 de julho de 2024 16:03:24.
HADASSA VERZELONI DE OLIVEIRA FERREIRA Servidor Geral -
16/07/2024 16:09
Juntada de Certidão
-
15/07/2024 08:47
Juntada de Petição de petição
-
15/07/2024 03:22
Publicado Certidão em 15/07/2024.
-
13/07/2024 03:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/07/2024
-
12/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 25VARCVBSB 25ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0714984-36.2024.8.07.0001 Classe judicial: PRODUÇÃO ANTECIPADA DA PROVA (193) REQUERENTE: LUCIANO MACEDO MARTINS REQUERIDO: CONDOMINIO DO BLOCO I DA SQS 413 CERTIDÃO Certifico e dou fé que o requerido juntou petição no ID nº 203682504 comunicando a efetivação de pagamentos.
Dê-se vista ao autor, pelo prazo de 05 (cinco) dias.
BRASÍLIA, DF, 11 de julho de 2024 15:44:58.
HADASSA VERZELONI DE OLIVEIRA FERREIRA Servidor Geral -
11/07/2024 15:45
Juntada de Certidão
-
11/07/2024 15:44
Transitado em Julgado em 10/07/2024
-
10/07/2024 16:51
Juntada de Petição de petição
-
19/06/2024 02:53
Publicado Sentença em 19/06/2024.
-
19/06/2024 02:53
Publicado Sentença em 19/06/2024.
-
18/06/2024 15:19
Juntada de Certidão
-
18/06/2024 04:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/06/2024
-
18/06/2024 04:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/06/2024
-
15/06/2024 10:25
Juntada de Petição de petição
-
14/06/2024 18:40
Recebidos os autos
-
14/06/2024 18:40
Julgado procedente o pedido
-
14/06/2024 16:40
Conclusos para decisão para Juiz(a) JULIO ROBERTO DOS REIS
-
14/06/2024 16:39
Juntada de Certidão
-
13/06/2024 14:55
Juntada de Petição de réplica
-
28/05/2024 03:18
Publicado Certidão em 28/05/2024.
-
28/05/2024 03:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/05/2024
-
24/05/2024 14:47
Juntada de Certidão
-
23/05/2024 12:51
Juntada de Petição de petição
-
03/05/2024 11:20
Juntada de Certidão
-
03/05/2024 02:45
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
24/04/2024 15:25
Juntada de Petição de petição
-
24/04/2024 02:51
Publicado Decisão em 24/04/2024.
-
24/04/2024 02:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/04/2024
-
22/04/2024 16:20
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
20/04/2024 16:02
Recebidos os autos
-
20/04/2024 16:02
em cooperação judiciária
-
19/04/2024 10:53
Conclusos para decisão para Juiz(a) JULIO ROBERTO DOS REIS
-
18/04/2024 16:07
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
18/04/2024 12:05
Recebidos os autos
-
18/04/2024 12:05
Determinada a emenda à inicial
-
18/04/2024 11:24
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/04/2024
Ultima Atualização
29/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
Guia • Arquivo
Comprovante de Pagamento de Custas • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
Guia • Arquivo
Comprovante de Pagamento de Custas • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
Guia • Arquivo
Comprovante de Pagamento de Custas • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
Guia • Arquivo
Comprovante de Pagamento de Custas • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0707448-59.2024.8.07.0005
Jose Eloi da Silva
Itau Unibanco S.A.
Advogado: Raquel Fernandes Coutinho
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 22/05/2024 11:46
Processo nº 0713121-91.2024.8.07.0018
The North Instituto de Beleza LTDA
Banco Yamaha Motor do Brasil S.A.
Advogado: Adriano Santos de Almeida
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 10/02/2025 18:56
Processo nº 0713121-91.2024.8.07.0018
The North Instituto de Beleza LTDA
Banco Yamaha Motor do Brasil S.A.
Advogado: Rosilene Bispo da Paz
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 10/07/2024 21:01
Processo nº 0728695-11.2024.8.07.0001
Alessandro Vasconcelos Machado
Danilo Vasconcelos Caitano
Advogado: Joao Marcos de Werneck Farage
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 12/07/2024 11:31
Processo nº 0010324-04.2015.8.07.0018
Departamento de Estrada de Rodagem do Di...
Perkons S/A
Advogado: Julia Gladis Lacerda Arruda
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 20/06/2022 17:55