TJDFT - 0761341-29.2024.8.07.0016
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete da Exma. SRA. Juiza de Direito da Segunda Turma Recursal, Dra. Silvana da Silva Chaves
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/03/2025 18:46
Baixa Definitiva
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18/03/2025 18:45
Expedição de Certidão.
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18/03/2025 14:20
Transitado em Julgado em 18/03/2025
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18/03/2025 02:16
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 17/03/2025 23:59.
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11/03/2025 02:16
Decorrido prazo de CLAUDIA APARECIDA SOUZA DE ALBUQUERQUE GONCALVES em 10/03/2025 23:59.
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16/02/2025 02:34
Publicado Ementa em 12/02/2025.
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16/02/2025 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/02/2025
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11/02/2025 00:00
Intimação
RECURSO INOMINADO.
JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO.
PRELIMINAR DE CERCEAMENTO DE DEFESA REJEITADA.
SERVIDOR PÚBLICO APOSENTADO.
ISENÇÃO DE IMPOSTO DE RENDA.
DOENÇA GRAVE.
DESNECESSIDADE DE LAUDO OFICIAL.
RESTITUIÇÃO DOS VALORES INDEVIDAMENTE RETIDOS.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1.
Trata-se de Recurso Inominado interposto em face da sentença exarada pelo Juízo do 4º Juizado Especial da Fazenda Pública do DF que julgou procedente o pedido inicial para declarar que a parte autora é isenta do pagamento de imposto de renda desde sua aposentadoria em outubro de 2023, bem como a condenação do réu à restituição das parcelas indevidamente descontadas. 2.
Na origem, a autora, ora recorrida, ajuizou ação visando a declaração de isenção de imposto de renda descontado na fonte sobre prestações mensais de aposentadoria e o pagamento dos retroativos legais.
Informou que servidora aposentada desde 02/10/2023 e é portadora de ESPONDILOARTROSE ANQUILOSANTE - ESPONDILITE ANQUILOSANTE CID M45.
Narrou que foi diagnosticada como portadora de doença grave em 21/09/2020, antes de sua aposentadoria.
Argumentou que tanto o artigo 6º, inciso XIV, da Lei 7.713/88 quanto a Instrução Normativa SRF nº 1.500/2014 regulamentou sobre a isenção de imposto de renda para o caso da doença que acomete a requerente.
Sustentou ser desnecessária a apresentação de laudo médico oficial para reconhecimento judicial da isenção. 3.
Recurso tempestivo e adequado à espécie.
Preparo não recolhido em face de isenção legal.
Foram ofertadas contrarrazões (ID 67137828). 4.
A questão devolvida ao conhecimento desta Turma Recursal consiste na análise acerca do preenchimento dos requisitos para fins de isenção do imposto de renda. 5.
Em suas razões recursais, o Distrito Federal arguiu preliminar de cerceamento de defesa, ante a necessidade de realização de prova pericial, o que limita o direito de defesa da Fazenda Pública em sede de Juizado Especial.
No mérito, afirmou que a sentença violou o art. 111, II, do CTN que estabelece que as isenções deverão ser alvo de interpretação literal.
Sustentou que as provas dos autos não permitem concluir que a requerente preenche os requisitos legais para a concessão do benefício da isenção do imposto de renda.
Requereu a reforma da a sentença a fim de serem julgados improcedentes os pedidos iniciais. 6.
A presente demanda não possui complexidade capaz de justificar a realização de prova pericial técnica, pois os documentos e provas constantes nos autos se mostram suficientes para solução da lide.
O juiz é o destinatário das provas, de modo que cabe a ele o papel de definir quais os meios de provas serão necessários para formar seu convencimento.
Preliminar de cerceamento de defesa rejeitada. 7.
O artigo 6º, inciso XIV, da Lei n.º 7.713/1988, prevê a isenção do Imposto de Renda de pessoa física aos proventos de aposentadoria ou reforma, motivados por doenças graves, inclusive a espondiloartrose anquilosante, com base em conclusão da medicina especializada. 8. É desnecessária a apresentação de laudo médico oficial para o reconhecimento judicial da isenção do imposto de renda, desde que o magistrado entenda suficientemente demonstrada a doença grave por outros meios de prova (Súmula 598, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 08/11/2017, DJe 20/11/2017), sendo que o termo inicial da isenção do imposto de renda sobre proventos de aposentadoria prevista no art. 6º, XIV, da Lei n. 7.713/1988 é a data de comprovação da doença mediante diagnóstico médico. [...].(STJ - AgInt no Resp 1882157/MG, Rel.
Ministra REGINA HELENA COSTA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 16/11/2020, DJe 19/11/2020). 9.
De acordo com o artigo 111, II, do CTN, interpreta-se literalmente a legislação tributária que disponha sobre outorga de isenção, ou seja, é necessária prova robusta e objetiva para atestar a doença grave que acomete a requerente, visto que são descabidas interpretações extensivas. 10.
No caso dos autos, os relatórios médicos de ID 67137745 e ID 67137746, datados de 21/09/2020 e 28/05/2021, respectivamente, atestam que a requerente é portadora de Espondilite Anquilosante, constando do primeiro documento citado que a requerente é pessoa incapacitada do ponto de vista funcional e laboral.
Assim, após a aposentadoria da autora, resta devidamente comprovado o seu direito subjetivo à isenção do Imposto de Renda sobre os proventos de sua aposentadoria, na forma prevista no art. 6º, XIV, da Lei nº 7.713/1988. 11.
Comprovado o direito à isenção, cabível o ressarcimento das quantias indevidamente retidas. 12.
RECURSO CONHECIDO e NÃO PROVIDO.
Sentença mantida por seus próprios fundamentos. 13.
O Distrito Federal é isento de custas.
Condenado o recorrente vencido ao pagamento de honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor da condenação, nos termos do art. 55 da Lei 9.099/95. 14.
Acórdão elaborado nos termos do art. 46 da Lei n. 9099/95. -
10/02/2025 15:02
Expedição de Outros documentos.
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10/02/2025 15:02
Recebidos os autos
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07/02/2025 14:45
Conhecido o recurso de DISTRITO FEDERAL - CNPJ: 00.***.***/0001-26 (RECORRENTE) e não-provido
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07/02/2025 13:46
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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22/01/2025 11:19
Expedição de Intimação de Pauta.
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22/01/2025 11:19
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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16/12/2024 15:08
Recebidos os autos
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10/12/2024 16:15
Conclusos para julgamento - Magistrado(a) SILVANA DA SILVA CHAVES
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10/12/2024 13:49
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) SILVANA DA SILVA CHAVES
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10/12/2024 13:49
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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10/12/2024 13:49
Juntada de Certidão
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10/12/2024 13:45
Juntada de Certidão
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10/12/2024 13:34
Recebidos os autos
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10/12/2024 13:34
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/12/2024
Ultima Atualização
10/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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