TJDFT - 0714641-40.2024.8.07.0001
1ª instância - 18ª Vara Civel de Brasilia
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/01/2025 11:32
Expedição de Certidão.
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27/01/2025 02:44
Publicado Decisão em 27/01/2025.
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26/01/2025 01:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/01/2025
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24/01/2025 03:09
Decorrido prazo de ETIENE FRANCISCO LESSA em 23/01/2025 23:59.
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23/01/2025 11:55
Recebidos os autos
-
23/01/2025 11:55
Processo Suspenso ou Sobrestado por Convenção das Partes para Satisfação Voluntária da Obrigação em Execução ou Cumprimento de Sentença
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20/01/2025 16:51
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA DIAS DA SILVA MEDINA
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20/01/2025 16:45
Juntada de Petição de acordo extrajudicial
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20/01/2025 16:45
Juntada de Petição de petição
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06/01/2025 11:45
Juntada de Petição de petição
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03/12/2024 02:52
Publicado Decisão em 03/12/2024.
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02/12/2024 02:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/12/2024
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28/11/2024 18:09
Recebidos os autos
-
28/11/2024 18:09
Deferido o pedido de DINO GIACOMETTI - CPF: *08.***.*65-34 (EXEQUENTE).
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25/11/2024 15:13
Juntada de Certidão
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19/11/2024 18:00
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA DIAS DA SILVA MEDINA
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19/11/2024 16:54
Juntada de Petição de petição
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13/11/2024 02:27
Publicado Certidão em 13/11/2024.
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13/11/2024 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/11/2024
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11/11/2024 12:58
Juntada de Certidão
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09/11/2024 02:30
Decorrido prazo de JOAO BATISTA DOS REIS em 08/11/2024 23:59.
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09/11/2024 02:30
Decorrido prazo de JOAO BATISTA DOS REIS em 08/11/2024 23:59.
-
30/10/2024 11:25
Juntada de Petição de petição
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17/10/2024 02:26
Publicado Decisão em 16/10/2024.
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17/10/2024 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/10/2024
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16/10/2024 13:18
Juntada de Petição de petição
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16/10/2024 02:30
Publicado Certidão em 16/10/2024.
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16/10/2024 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/10/2024
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15/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 18VARCVBSB 18ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0714641-40.2024.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: DINO GIACOMETTI EXECUTADO: ETIENE FRANCISCO LESSA, JOAO BATISTA DOS REIS DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Tendo em vista que o mandado expedido em face da primeira ré retornou sem cumprimento (ID 211902498) , e observando os termos da diligência de ID 198921652 que citou o executado ETIENE FRANCISCO LESSA pelo whatsapp, determino a expedição de mandado de intimação de ETIENE FRANCISCO LESSA - CPF: *53.***.*76-00, no Telefone/WhatsApp: (61) 99984.8204, na modalidade eletrônica, a ser realizado pelo Telegram/Whatssap, via Oficial de Justiça.
Aguarde-se o cumprimento da diligência.
Quanto ao executado JOÃO BATISTA DOS REIS.
Dispõe o § 3º, do artigo 513 do CPC que "Na hipótese do §2º, incisos II e III, considera-se realizada a intimação quando o devedor houver mudado de endereço sem prévia comunicação ao juízo, observando o disposto no parágrafo único do art. 274." Com efeito, reputo válida a intimação de ID 211156874, a contar da publicação da presente decisão, haja vista que o executado foi citado naquele endereço na fase de conhecimento e mudou-se sem atualizar nos autos a sua nova residência.
Aguarde-se o transcurso do prazo para pagamento voluntário do débito executado.
I.
TATIANA DIAS DA SILVA MEDINA Juíza de Direito * documento datado e assinado eletronicamente -
14/10/2024 15:59
Juntada de Certidão
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14/10/2024 15:29
Recebidos os autos
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14/10/2024 15:28
Outras decisões
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10/10/2024 17:58
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA DIAS DA SILVA MEDINA
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10/10/2024 17:57
Juntada de Certidão
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10/10/2024 17:42
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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09/10/2024 14:03
Juntada de Certidão
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09/10/2024 13:53
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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23/09/2024 13:15
Expedição de Certidão.
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23/09/2024 13:12
Expedição de Certidão.
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21/09/2024 04:59
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
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16/09/2024 07:42
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
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11/09/2024 02:26
Publicado Decisão em 11/09/2024.
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11/09/2024 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/09/2024
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10/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 18VARCVBSB 18ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0714641-40.2024.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: DINO GIACOMETTI EXECUTADO: ETIENE FRANCISCO LESSA, JOAO BATISTA DOS REIS DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de ação de cumprimento de sentença.
Intime-se a primeira executada e segundo executado, por meio de CARTA COM AVISO DE RECEBIMENTO, nos endereços de ID 198053018 e 199840890, respectivamente, para o pagamento do débito, no prazo de 15 dias úteis, sob pena de multa de 10% e, também, de honorários advocatícios de 10% sobre o valor do débito, na forma do § 1º do artigo 523 do Código de Processo Civil.
Advirta-se, ainda, que o pagamento no prazo assinalado os isentam da multa e dos honorários advocatícios da fase de cumprimento de sentença.
Caso ocorra pagamento, intime-se o exequente para, no prazo de 05 dias, dizer se dá quitação do débito, possibilitando a resolução da fase de cumprimento de sentença.
Ressalto de que seu silêncio importará em anuência em relação à satisfação integral do débito.
Desta forma, havendo anuência com o valor depositado, basta ao credor deixar transcorrer o prazo sem manifestação, a fim de evitar a sobrecarga da serventia com a juntada de petições desnecessárias.
Com a referida anuência, expeça-se ofício para a transferência da quantia depositada em favor do credor, caso a conta bancária tenha sido indicada, ou alvará da quantia mencionada.
Caso a quantia não seja suficiente para a quitação caberá ao credor trazer, no mesmo prazo, planilha discriminada e atualizada do débito, já abatido o valor depositado, caso ocorra, acrescida da multa e dos honorários, na forma do artigo 523, § 2º, do novo CPC, indicando bens ou ratificando o pedido de penhora já apresentado, para decisão.
Caso não ocorra o pagamento, intime-se o exequente para apresentar planilha atualizada do débito, com o acréscimo da multa e dos honorários advocatícios arbitrados para o cumprimento de sentença, bem como a conta(s) bancária(s) do titular do crédito (parte e advogado, pois há honorários advocatícios sucumbenciais) para que o Juízo promova a transferência eletrônica dos valores que vierem a ser depositados pelo executado ou que sejam oriundos de constrições judiciais, eis que se trata de medida que veio tornar mais célere o cumprimento da obrigação, observando o que estabelece o parágrafo único, do artigo 906 do CPC.
Após, proceda-se à penhora, inclusive por meio eletrônico, de bens indicados pelo exequente.
Cientifico à parte executada de que, transcorrido o prazo sem o pagamento voluntário, iniciam-se os 15 (quinze) dias para que, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação, na forma do artigo 525 do NCPC, que somente poderá versar sobre as hipóteses elencadas em seu parágrafo primeiro, observando-se em relação aos cálculos os parágrafos 4º e 5º.
TATIANA DIAS DA SILVA MEDINA Juíza de Direito * documento datado e assinado eletronicamente -
09/09/2024 12:16
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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09/09/2024 12:16
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
09/09/2024 10:56
Recebidos os autos
-
09/09/2024 10:56
Outras decisões
-
06/09/2024 10:53
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA DIAS DA SILVA MEDINA
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06/09/2024 10:52
Classe retificada de DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO CUMULADO COM COBRANÇA (94) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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06/09/2024 10:42
Juntada de Petição de petição
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05/09/2024 02:21
Publicado Certidão em 05/09/2024.
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04/09/2024 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/09/2024
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04/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 18VARCVBSB 18ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0714641-40.2024.8.07.0001 Classe judicial: DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO CUMULADO COM COBRANÇA (94) REQUERENTE: DINO GIACOMETTI REVEL: ETIENE FRANCISCO LESSA, JOAO BATISTA DOS REIS CERTIDÃO Certifico e dou fé que transcorreu "in albis" o prazo para desocupação voluntária.
Nos termos da Portaria 01/2021, fica a parte autora intimada a promover o andamento do feito informando se o imóvel foi desocupado, no prazo de 05 (cinco) dias.
BRASÍLIA, DF, 2 de setembro de 2024 18:11:49.
RAMON GARCIA DUSI Servidor Geral -
02/09/2024 18:12
Expedição de Certidão.
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28/08/2024 02:19
Decorrido prazo de ETIENE FRANCISCO LESSA em 27/08/2024 23:59.
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28/08/2024 02:19
Decorrido prazo de JOAO BATISTA DOS REIS em 27/08/2024 23:59.
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23/08/2024 15:02
Expedição de Certidão.
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23/08/2024 15:00
Juntada de Certidão
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23/08/2024 14:48
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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20/08/2024 02:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/08/2024
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20/08/2024 02:42
Publicado Certidão em 20/08/2024.
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20/08/2024 02:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/08/2024
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19/08/2024 04:36
Decorrido prazo de JOAO BATISTA DOS REIS em 15/08/2024 23:59.
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19/08/2024 04:36
Decorrido prazo de ETIENE FRANCISCO LESSA em 15/08/2024 23:59.
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19/08/2024 04:36
Decorrido prazo de DINO GIACOMETTI em 15/08/2024 23:59.
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19/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 18VARCVBSB 18ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0714641-40.2024.8.07.0001 Classe judicial: DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO CUMULADO COM COBRANÇA (94) REQUERENTE: DINO GIACOMETTI REVEL: ETIENE FRANCISCO LESSA, JOAO BATISTA DOS REIS CERTIDÃO Certifico e dou fé que, nos termos da Portaria nº 01/2021 e do art. 100, §2º do PGC, fica a parte RÉ intimada a recolher custas no prazo de 05 dias.
OBS.1: As guias de custas judiciais somente poderão ser retiradas pela internet no endereço http://www.tjdft.jus.br/servicos/custas.
OBS.2: Quando as custas finais forem superiores a R$ 1.000,00(um mil reais) e não forem recolhidas, a Procuradoria da Fazenda Nacional será oficiada para fins de inscrição na dívida ativa da União.
OBS.3: As partes interessadas em retirar qualquer documento (AR's, ofícios, etc.) que estiverem na serventia, deverão fazê-lo no prazo de 15 dias, sob pena de destruição.
Sem prejuízo, aguarde-se o retorno dos mandados de IDs 207666295 e 207666300.
BRASÍLIA, DF, 16 de agosto de 2024 15:48:17.
MARILIA DA COSTA ARRUDA GONCALVES Servidor Geral -
18/08/2024 01:15
Decorrido prazo de DINO GIACOMETTI em 15/08/2024 23:59.
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18/08/2024 01:15
Decorrido prazo de ETIENE FRANCISCO LESSA em 15/08/2024 23:59.
-
18/08/2024 01:15
Decorrido prazo de JOAO BATISTA DOS REIS em 15/08/2024 23:59.
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16/08/2024 15:49
Juntada de Certidão
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16/08/2024 14:57
Recebidos os autos
-
16/08/2024 14:57
Remetidos os autos da Contadoria ao 18ª Vara Cível de Brasília.
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16/08/2024 13:33
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
-
16/08/2024 13:33
Transitado em Julgado em 16/08/2024
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15/08/2024 13:20
Expedição de Certidão.
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15/08/2024 13:17
Expedição de Certidão.
-
15/08/2024 01:55
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
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11/08/2024 02:21
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
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01/08/2024 02:28
Publicado Decisão em 01/08/2024.
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01/08/2024 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/07/2024
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31/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 18VARCVBSB 18ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0714641-40.2024.8.07.0001 Classe judicial: DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO CUMULADO COM COBRANÇA (94) REQUERENTE: DINO GIACOMETTI REVEL: ETIENE FRANCISCO LESSA, JOAO BATISTA DOS REIS DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Defiro o pedido apresentado.
Expeça-se mandado de intimação para desocupação voluntária do imóvel, no prazo de 15 dias, sob pena de despejo compulsório (§ 1º, letra “b” do art. 63 da Lei 8.245/91).
I.
TATIANA DIAS DA SILVA MEDINA Juíza de Direito * documento datado e assinado eletronicamente -
30/07/2024 14:37
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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30/07/2024 14:33
Expedição de Certidão.
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30/07/2024 14:20
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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30/07/2024 14:20
Expedição de Mandado.
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30/07/2024 14:05
Expedição de Mandado.
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30/07/2024 12:35
Recebidos os autos
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30/07/2024 12:35
Deferido o pedido de DINO GIACOMETTI - CPF: *08.***.*65-34 (REQUERENTE).
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25/07/2024 12:18
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA DIAS DA SILVA MEDINA
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25/07/2024 09:34
Juntada de Petição de petição
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25/07/2024 04:11
Publicado Sentença em 25/07/2024.
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25/07/2024 04:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/07/2024
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25/07/2024 04:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/07/2024
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25/07/2024 04:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/07/2024
-
24/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 18VARCVBSB 18ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0714641-40.2024.8.07.0001 Classe judicial: DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO CUMULADO COM COBRANÇA (94) REQUERENTE: DINO GIACOMETTI REVEL: ETIENE FRANCISCO LESSA, JOAO BATISTA DOS REIS SENTENÇA Trata-se de ação de despejo por falta de pagamento c/c cobrança ajuizada por DINO GIACOMETTI em desfavor de ETIENE FRANCISCO LESSA e JOAO BATISTA DOS REIS, pelos fatos e fundamentos que se seguem.
Narra o autor que celebrou contrato de locação de imóvel comercial localizado no SCS Quadra 05, bloco B, lote 74, Sobreloja 39, Centro Comercial Amazonas, Asa Sul, Brasília/DF, com a primeira requerida, tendo o segundo requerido como fiador, a um aluguel mensal de R$ 900,00 (novecentos reais), com início em 19/08/2019 e término em 18/08/2020.
O contrato foi automaticamente renovado, tendo o seu valor sido reajustado para R$ 1.285,36 (um mil, duzentos e oitenta e cinco reais e trinta e seis centavos).
Nada obstante, a parte requerida encontra-se inadimplente com o aluguel e demais encargos da locação, devendo um total de R$ 17.662,15 (dezessete mil, seiscentos e sessenta e dois reais e quinze centavos), até o ajuizamento da ação.
Ante o exposto, requer a declaração da rescisão contratual, a determinação de despejo dos réus e a sua condenação ao pagamento dos alugueres vencidos e aqueles que se vencerem até a desocupação do imóvel.
Devidamente citados (ID. 199888450), os réus mantiveram-se inertes e não apresentaram contestação, tendo sido decretada sua revelia (ID 203131045).
Intimadas para especificarem as provas que pretendiam produzir, a parte autora requereu o julgamento antecipado da lide e a parte ré quedou-se inerte. É o relatório.
DECIDO.
O processo comporta julgamento antecipado, nos termos do art. 355, inciso II, do Código de Processo Civil, não sendo necessária maior dilação probatória.
Presentes os pressupostos processuais e as condições da ação, passo ao julgamento de mérito da demanda. - MÉRITO Como consta dos autos, os réu foram regularmente citados (ID. 199888450) e advertidos para os efeitos da revelia quedando-se, contudo, inertes quanto à produção de resposta à demanda.
Assim, os fatos alegados pelo autor restaram incontroversos, portanto, presumidamente verdadeiros, nos termos do art. 344, do Código de Processo Civil, posto que não se afiguram os impedimentos trazidos no art. 345, do mesmo texto legal.
Por outro lado, a pretensão autoral está devidamente delineada no feito, eis que instruída com contrato de locação de imóvel celebrado entre as partes (ID. 193482362), por meio do qual se convencionou o pagamento de aluguéis e demais encargos relativos ao bem.
O contrato de locação tem como causa propiciar a alguém o uso e gozo temporários de um bem em troca de retribuição pecuniária. É contrato sinalagmático, simplesmente consensual, oneroso, comutativo, impessoal e de duração (GOMES, Orlando.
Contratos. 21ª ed., Rio de Janeiro: Forense, 2000, p. 275).
Nesse contrato, locador e locatário têm direitos e deveres a serem exigidos e cumpridos para a extinção natural das obrigações.
Os principais deveres do locatário são o pagamento pontual do aluguel, o uso da coisa com o mesmo cuidado de dono e sua restituição ao fim do contrato no mesmo estado em que recebeu.
As sanções para a parte que descumpre obrigação derivada de contrato de locação são diversas, cada uma relacionada à causa efetiva do descumprimento.
No caso, prescreve o artigo 9º, III, da Lei nº 8.245/91 que a locação poderá ser desfeita, entre outras hipóteses, em decorrência da falta de pagamento do aluguel e demais encargos.
Nesse quadro, configurado o descumprimento do contrato por parte do locatário, impõe-se o desfazimento da locação. É importante ressaltar que o segundo requerido se vincula ao contrato em apreço na condição de fiador, responsabilizando-se solidariamente pelo fiel cumprimento das cláusulas e condições contratuais, conforme instrumento de ID. 193482362 (cláusula nona) até a entrega real e efetiva das chaves do imóvel, bem como observando o que estabelecem os artigos 818 e seguintes do CC e artigos 39 e 41 da Lei nº 8.245/91.
Destaque-se que a condenação comportará os encargos vencidos e os vincendos até a desocupação efetiva do imóvel, a teor do disposto no artigo 323 do Código de Processo Civil, que dispõe que as prestações periódicas se consideram incluídas no pedido, independentemente de declaração expressa do autor.
Destarte, frente à comprovação do fato constitutivo do direito alegado na exordial, e, à míngua de prova de fato impeditivo, modificativo ou extintivo, a procedência é de rigor. - DISPOSITIVO Diante do quadro acima exposto julgo procedente o pedido para: a) DECRETAR a rescisão do contrato locatício firmado entre as partes, tendo como objeto o imóvel descrito na inicial, com fundamento no artigo 9º, inciso III, da Lei nº 8245/91.
Fixo o prazo de 15 dias para a desocupação voluntária, contados da intimação pessoal da locatária e/ou eventuais sublocatários, sob pena de despejo compulsório (§ 1º, letra “b” do art. 63 da Lei 8.245/91). b) CONDENAR os réus, solidariamente, na obrigação de pagar os alugueres e demais encargos em atraso, vencidos até a efetiva desocupação, acrescidos de correção monetária, juros de mora de 1% a contar do vencimento de cada parcela e multa de 10%, conforme Cláusula Quarta, alínea "b", parágrafo primeiro do contrato firmado.
Em consequência, RESOLVO o processo, com apreciação do mérito, na forma do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil.
Condeno os réus solidariamente ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, estes que fixo em 10% sobre o valor da causa, nos termos do art. 85, § 2º do CPC.
Transitado em julgado e não havendo requerimentos formulados pelos interessados, dê-se baixa e arquivem-se os presentes.
Sentença registrada eletronicamente nesta data.
Publique-se.
Intimem-se.
TATIANA DIAS DA SILVA MEDINA Juíza de Direito * documento datado e assinado eletronicamente -
23/07/2024 12:30
Recebidos os autos
-
23/07/2024 12:30
Julgado procedente o pedido
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21/07/2024 01:13
Decorrido prazo de ETIENE FRANCISCO LESSA em 18/07/2024 23:59.
-
21/07/2024 01:13
Decorrido prazo de JOAO BATISTA DOS REIS em 18/07/2024 23:59.
-
20/07/2024 01:36
Decorrido prazo de ETIENE FRANCISCO LESSA em 18/07/2024 23:59.
-
20/07/2024 01:36
Decorrido prazo de JOAO BATISTA DOS REIS em 18/07/2024 23:59.
-
19/07/2024 17:31
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA DIAS DA SILVA MEDINA
-
19/07/2024 17:31
Expedição de Certidão.
-
19/07/2024 17:31
Juntada de Certidão
-
11/07/2024 15:44
Juntada de Petição de petição
-
11/07/2024 03:16
Publicado Decisão em 11/07/2024.
-
11/07/2024 03:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/07/2024
-
11/07/2024 03:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/07/2024
-
11/07/2024 03:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/07/2024
-
10/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 18VARCVBSB 18ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0714641-40.2024.8.07.0001 Classe judicial: DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO CUMULADO COM COBRANÇA (94) REQUERENTE: DINO GIACOMETTI REQUERIDO: ETIENE FRANCISCO LESSA, JOAO BATISTA DOS REIS DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Devidamente citados, os réus quedaram-se inertes, razão pela qual decreto-lhes a revelia.
Intimo a parte autora para informar, no prazo de 5 dias, se houve a desocupação do imóvel.
Ficam as Partes intimadas a especificar as provas que pretendam produzir, definindo os motivos de tal produção, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de preclusão.
Ficam, ainda, as Partes advertidas que, caso desejem produzir prova oral, deverão juntar os róis ou ratificar o já apresentado, devendo posteriormente realizar a intimação nos termos do artigo 455 do CPC, e dizer se pretendem a intimação da parte contrária para prestar depoimento pessoal.
Caso pretendam produzir prova pericial, poderão juntar quesitos de perícia e, se desejarem, indicarem assistente técnico.
Caso pretendam produzir novas provas documentais, que venham anexas à resposta ao presente despacho.
Não feito da forma determinada, preclusa estará a oportunidade de fazê-lo e, portanto, à dilação probatória requerida.
Intimem-se.
BRASÍLIA, DF, 5 de julho de 2024 13:45:09.
TATIANA DIAS DA SILVA MEDINA Juíza de Direito -
09/07/2024 12:04
Recebidos os autos
-
09/07/2024 12:04
Decretada a revelia
-
05/07/2024 12:58
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA DIAS DA SILVA MEDINA
-
05/07/2024 12:58
Expedição de Certidão.
-
05/07/2024 04:50
Decorrido prazo de JOAO BATISTA DOS REIS em 04/07/2024 23:59.
-
12/06/2024 12:59
Juntada de Certidão
-
12/06/2024 03:22
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
04/06/2024 14:21
Cancelada a movimentação processual
-
04/06/2024 14:21
Desentranhado o documento
-
04/06/2024 14:08
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
03/06/2024 14:29
Expedição de Certidão.
-
31/05/2024 05:09
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
26/05/2024 11:38
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
-
24/05/2024 18:36
Juntada de Certidão
-
24/05/2024 18:23
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
16/05/2024 02:57
Publicado Decisão em 16/05/2024.
-
16/05/2024 02:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/05/2024
-
14/05/2024 17:19
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
14/05/2024 17:19
Expedição de Mandado.
-
14/05/2024 17:16
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
14/05/2024 17:16
Expedição de Mandado.
-
14/05/2024 15:23
Recebidos os autos
-
14/05/2024 15:23
Recebida a emenda à inicial
-
14/05/2024 14:47
Cancelada a movimentação processual
-
14/05/2024 14:47
Desentranhado o documento
-
14/05/2024 11:06
Conclusos para despacho para Juiz(a) TATIANA DIAS DA SILVA MEDINA
-
14/05/2024 11:06
Expedição de Certidão.
-
14/05/2024 10:59
Recebidos os autos
-
13/05/2024 17:10
Conclusos para despacho para Juiz(a) TATIANA DIAS DA SILVA MEDINA
-
13/05/2024 16:56
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
09/05/2024 02:45
Publicado Decisão em 09/05/2024.
-
09/05/2024 02:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/05/2024
-
07/05/2024 10:16
Recebidos os autos
-
07/05/2024 10:16
Determinada a emenda à inicial
-
06/05/2024 17:47
Conclusos para despacho para Juiz(a) TATIANA DIAS DA SILVA MEDINA
-
06/05/2024 17:35
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
19/04/2024 02:59
Publicado Decisão em 19/04/2024.
-
19/04/2024 02:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/04/2024
-
17/04/2024 11:00
Recebidos os autos
-
17/04/2024 11:00
Determinada a emenda à inicial
-
16/04/2024 16:06
Conclusos para despacho para Juiz(a) TATIANA DIAS DA SILVA MEDINA
-
16/04/2024 16:06
Juntada de Certidão
-
16/04/2024 15:28
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/04/2024
Ultima Atualização
23/01/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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