TJDFT - 0728802-58.2024.8.07.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Desembargador Mauricio Silva Miranda
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/12/2024 16:07
Arquivado Definitivamente
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11/12/2024 15:07
Expedição de Certidão.
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11/12/2024 13:13
Transitado em Julgado em 10/12/2024
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11/12/2024 02:15
Decorrido prazo de CAROLINA BASTOS DE SOUZA em 10/12/2024 23:59.
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19/11/2024 02:16
Publicado Decisão em 18/11/2024.
-
19/11/2024 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/11/2024
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14/11/2024 14:46
Expedição de Outros documentos.
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14/11/2024 14:28
Recebidos os autos
-
14/11/2024 14:27
Negado seguimento a Recurso
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11/11/2024 16:28
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) MAURICIO SILVA MIRANDA
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11/11/2024 16:27
Expedição de Certidão.
-
09/11/2024 02:16
Decorrido prazo de CAROLINA BASTOS DE SOUZA em 08/11/2024 23:59.
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30/10/2024 12:09
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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23/10/2024 18:35
Expedição de Mandado.
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23/10/2024 18:02
Expedição de Certidão.
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23/10/2024 18:02
Juntada de Certidão
-
16/09/2024 17:11
Juntada de Certidão
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16/09/2024 17:10
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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14/09/2024 04:40
Juntada de não entregue - endereço insuficiente para entrega (ecarta)
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30/08/2024 02:17
Publicado Despacho em 30/08/2024.
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30/08/2024 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/08/2024
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29/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete do Desembargador Mauricio Silva Miranda Número do processo: 0728802-58.2024.8.07.0000 Classe judicial: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: CAROLINA BASTOS DE SOUZA AGRAVADO: BANCO RCI BRASIL S.A.
D E S P A C H O Cuida-se de agravo de instrumento, com pedido liminar, interposto por CAROLINA BASTOS DE SOUZA contra decisão proferida pela MMª Juíza de Direito da 12ª Vara Cível de Brasília, Drª Priscila Faria da Silva, que, nos autos da ação de revisão contratual c/c indenização por danos morais e materiais ajuizada contra o BANCO RCI BRASIL S.A., indeferiu os pedidos de tutela de urgência.
Em suas razões recursais, a autora sustenta, preliminarmente, que não possui condições de suportar o pagamento das despesas processuais sem prejuízo do sustento próprio.
Diante de dúvida quanto à insuficiência de recursos declarada, a recorrente foi regularmente intimada, na pessoa de seu advogado, para que colacionasse aos autos, no prazo de 05 (cinco) dias úteis, cópia das 3 (três) últimas declarações do imposto de renda e dos extratos bancários do último mês de todas as contas vinculadas a seu CPF.
Por meio da petição de ID 63050638, o patrono da agravante informa “que tem tido dificuldades de entrar em contato com a cliente, após diversas ligações sem êxito”, oportunidade em que pugna pela intimação pessoal da parte para cumprir com o despacho supracitado. É o relato do essencial.
O artigo 4º do CPC dispõe que “as partes têm o direito de obter em prazo razoável a solução integral do mérito, incluída a atividade satisfativa.” E o artigo 6º do CPC complementa que "todos os sujeitos do processo devem cooperar entre si para que se obtenha, em tempo razoável, decisão de mérito justa e efetiva".
Por sua vez, o art. 8º congrega que “ao aplicar o ordenamento jurídico, o juiz atenderá aos fins sociais e às exigências do bem comum, resguardando e promovendo a dignidade da pessoa humana e observando a proporcionalidade, a razoabilidade, a legalidade, a publicidade e a eficiência.” Referidos mandamentos legais, direcionados também ao juízo, impõe a adoção de medidas que confiram cooperação e celeridade às diligências iniciais do processo, visando a célere resolução da lide.
Posta a questão nestes termos, em atenção ao princípio da razoável duração do processo c/c princípio da cooperação, ciente da particular dificuldade do causídico postulante em localizar sua cliente, DEFIRO o pedido formulado pelo patrono da agravante em ID 63050638 (endereço fornecido) e determino a intimação pessoal da recorrente (por carta – Aviso de Recebimento) para que, no prazo de 05 (cinco) dias úteis, apresente cópia das 3 (três) últimas declarações do imposto de renda e dos extratos bancários do último mês de todas as contas vinculadas a seu CPF, documentos esses que devem ser entregues pela parte ao advogado por ela regularmente constituído, eis que apenas o causídico possui capacidade postulatória.
Fica desde já advertida a parte e seu patrono que o transcurso “in albis” do prazo ora concedido ensejará o não conhecimento do recurso, face a deserção.
Cumpra-se.
P.
I.
Brasília/DF, 27 de agosto de 2024.
Desembargador Mauricio Silva Miranda Relator -
28/08/2024 13:41
Juntada de Certidão
-
28/08/2024 13:41
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
28/08/2024 13:38
Expedição de Mandado.
-
28/08/2024 13:00
Recebidos os autos
-
28/08/2024 13:00
Proferido despacho de mero expediente
-
20/08/2024 17:44
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) MAURICIO SILVA MIRANDA
-
20/08/2024 17:44
Expedição de Certidão.
-
20/08/2024 17:04
Juntada de Petição de petição
-
31/07/2024 02:16
Publicado Despacho em 31/07/2024.
-
31/07/2024 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/07/2024
-
30/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete do Desembargador Mauricio Silva Miranda Número do processo: 0728802-58.2024.8.07.0000 Classe judicial: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: CAROLINA BASTOS DE SOUZA AGRAVADO: BANCO RCI BRASIL S.A.
D E S P A C H O Defiro o pedido da autora agravante em ID 61863597, pelo prazo de 15 (quinze) dias.
P.
I.
Brasília/DF, 27 de julho de 2024.
Desembargador Mauricio Silva Miranda Relator -
28/07/2024 06:31
Recebidos os autos
-
28/07/2024 06:31
Proferido despacho de mero expediente
-
23/07/2024 15:25
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) MAURICIO SILVA MIRANDA
-
23/07/2024 15:24
Expedição de Certidão.
-
23/07/2024 15:20
Juntada de Petição de petição
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17/07/2024 02:18
Publicado Despacho em 17/07/2024.
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17/07/2024 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/07/2024
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16/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete do Desembargador Mauricio Silva Miranda Número do processo: 0728802-58.2024.8.07.0000 Classe judicial: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: CAROLINA BASTOS DE SOUZA AGRAVADO: BANCO RCI BRASIL S.A.
D E S P A C H O Cuida-se de agravo de instrumento, com pedido liminar, interposto por CAROLINA BASTOS DE SOUZA contra decisão proferida pela MMª Juíza de Direito da 12ª Vara Cível de Brasília, Drª Priscila Faria da Silva, que, nos autos da ação de revisão contratual c/c indenização por danos morais e materiais ajuizada contra o BANCO RCI BRASIL S.A., indeferiu os pedidos de tutela de urgência.
Em suas razões recursais, a autora sustenta, preliminarmente, que não possui condições de suportar o pagamento das despesas processuais sem prejuízo do sustento próprio. É a síntese do necessário.
A despeito da argumentação contida no recurso, a autora agravante não carreou aos autos documentação suficiente para atestar a alegada impossibilidade de pagamento das custas processuais.
No caso, é admissível ao magistrado, diante de dúvida quanto à insuficiência de recursos declarada, determinar a apresentação de comprovantes da capacidade econômica da parte que pleiteia o benefício.
Dessa forma, intime-se a agravante para que colacione aos autos, no prazo de 05 (cinco) dias úteis, cópia das 3 (três) últimas declarações do imposto de renda e dos extratos bancários do último mês de todas as contas vinculadas a seu CPF.
Após, retornem os autos conclusos.
P.
I.
Brasília/DF, 12 de julho de 2024.
Desembargador Mauricio Silva Miranda Relator -
14/07/2024 10:52
Proferido despacho de mero expediente
-
12/07/2024 17:10
Recebidos os autos
-
12/07/2024 17:10
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 7ª Turma Cível
-
12/07/2024 14:49
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
-
12/07/2024 14:49
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/07/2024
Ultima Atualização
29/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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