TJDFT - 0700488-96.2024.8.07.0002
1ª instância - Juizado Especial Civel e Criminal e Juizado de Violencia Domestica e Familiar Contra a Mulher de Brazl Ndia
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
20/08/2024 15:17
Arquivado Definitivamente
-
20/08/2024 15:16
Transitado em Julgado em 19/08/2024
-
20/08/2024 14:30
Decorrido prazo de MICHAELL BRYAN DE SOUZA em 19/08/2024 23:59.
-
05/08/2024 11:38
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
02/08/2024 02:20
Decorrido prazo de NEOENERGIA DISTRIBUICAO BRASILIA S.A. em 01/08/2024 23:59.
-
25/07/2024 05:53
Decorrido prazo de MICHAELL BRYAN DE SOUZA em 24/07/2024 23:59.
-
18/07/2024 03:09
Publicado Intimação em 18/07/2024.
-
18/07/2024 03:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/07/2024
-
17/07/2024 19:27
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
17/07/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA UNIÃO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS - TJDFT JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL E JUIZADO DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR CONTRA A MULHER DE BRAZLÂNDIA - JECCRVDFCMBRZ Telefones: 61 3103- 1043 / 1049 E-mail: [email protected] O atendimento da unidade é realizado preferencialmente por meio do balcão virtual, das 12:00 às 19:00, pelo link https://balcaovirtual.tjdft.jus.br/ Número do processo: 0700488-96.2024.8.07.0002 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Polo Ativo: MICHAELL BRYAN DE SOUZA Polo Passivo: NEOENERGIA DISTRIBUICAO BRASILIA S.A.
SENTENÇA Cuida-se de Procedimento do Juizado Especial Cível em que a parte autora requereu a desistência do feito, conforme Petição de ID 203949161. É o relato do necessário.
DECIDO.
Não obstante o Código de Processo Civil dispor em seu artigo 485, § 4º, que o autor não poderá desistir da ação sem consentimento do réu após o oferecimento da contestação, é certo que os Juizados Especiais possuem regramento próprio, dispondo que basta a ausência da parte autora a quaisquer das audiências para que o processo seja extinto, sem o julgamento do mérito, nos termos do artigo 51, I, da Lei 9.099/95.
Ademais, o enunciado 90 do FONAJE preconiza que a desistência da ação, mesmo sem a anuência do réu já citado, implicará a extinção do processo, sem resolução do mérito, ainda que tal ato se dê em audiência de instrução e julgamento, salvo quando houver indícios de litigância de má-fé ou lide temerária, o que não verifico na hipótese.
Ante o exposto, HOMOLOGO a desistência da ação e, por consequência, DECLARO EXTINTO O PROCESSO, sem resolução de mérito, com fulcro no artigo 485, VIII, do Código de Processo Civil.
Sem custas e sem honorários a teor do disposto no artigo 55 da Lei nº 9.099/95.
Intimem-se as partes.
Após o trânsito em julgado, não havendo provimentos jurisdicionais pendentes, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe.
ARAGONÊ NUNES FERNANDES Juiz de Direito ASSINADO E DATADO ELETRONICAMENTE -
16/07/2024 18:50
Expedição de Mandado.
-
15/07/2024 21:18
Recebidos os autos
-
15/07/2024 21:18
Extinto o processo por desistência
-
15/07/2024 08:52
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ARAGONÊ NUNES FERNANDES
-
12/07/2024 15:00
Juntada de Certidão
-
12/07/2024 14:49
Juntada de Petição de certidão de juntada
-
28/06/2024 12:00
Juntada de Certidão
-
28/06/2024 11:11
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
26/06/2024 13:57
Expedição de Mandado.
-
07/05/2024 04:17
Decorrido prazo de MICHAELL BRYAN DE SOUZA em 06/05/2024 23:59.
-
12/04/2024 18:22
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
12/04/2024 18:22
Expedição de Mandado.
-
11/04/2024 08:17
Juntada de Certidão
-
26/03/2024 15:37
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
26/03/2024 15:37
Remetidos os Autos (outros motivos) para Juizado Especial Cível, Criminal e de Violência Doméstica e Familiar Contra a Mulher de Brazlândia
-
26/03/2024 15:36
Audiência de conciliação realizada conduzida por Mediador(a) em/para 25/03/2024 13:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
25/03/2024 12:26
Juntada de Petição de substabelecimento
-
24/03/2024 02:16
Recebidos os autos
-
24/03/2024 02:16
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 1 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
21/03/2024 12:22
Juntada de Petição de contestação
-
16/03/2024 04:05
Decorrido prazo de NEOENERGIA DISTRIBUIÇÃO BRASÍLIA S/A em 15/03/2024 23:59.
-
13/03/2024 15:22
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
08/03/2024 04:03
Decorrido prazo de NEOENERGIA DISTRIBUIÇÃO BRASÍLIA S/A em 07/03/2024 23:59.
-
08/03/2024 03:57
Decorrido prazo de NEOENERGIA DISTRIBUIÇÃO BRASÍLIA S/A em 07/03/2024 23:59.
-
27/02/2024 14:10
Expedição de Outros documentos.
-
27/02/2024 14:05
Expedição de Mandado.
-
23/02/2024 14:51
Juntada de Certidão
-
23/02/2024 14:43
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
01/02/2024 15:26
Expedição de Outros documentos.
-
01/02/2024 15:24
Expedição de Mandado.
-
31/01/2024 15:23
Juntada de Petição de certidão de juntada
-
31/01/2024 15:18
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 25/03/2024 13:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
31/01/2024 15:18
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/01/2024
Ultima Atualização
20/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0701672-59.2024.8.07.9000
Elisa Prata da Silva Lopes
Distrito Federal
Advogado: Lucas Mori de Resende
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 11/07/2024 18:40
Processo nº 0710001-15.2020.8.07.0007
Jessica Maria Ribeiro Chaves
G44 Brasil Scp
Advogado: Alexandre de Carvalho Furtado Alves
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 17/08/2022 10:46
Processo nº 0703935-71.2024.8.07.0009
Policia Civil do Distrito Federal
Walyson de Sena da Silva
Advogado: Luciane Pereira de Farias
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 09/03/2024 22:33
Processo nº 0739555-26.2024.8.07.0016
Lucas Souza Sampaio Nunes
American Airlines
Advogado: Julio Vinicius Silva Leao
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 10/05/2024 17:21
Processo nº 0714641-40.2024.8.07.0001
Dino Giacometti
Etiene Francisco Lessa
Advogado: Meiriane Cunha e Silva
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 16/04/2024 15:28