TJDFT - 0728995-70.2024.8.07.0001
1ª instância - 4º Juizado Especial Civel de Brasilia
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/09/2024 15:31
Arquivado Definitivamente
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06/09/2024 15:58
Expedição de Certidão.
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21/08/2024 17:02
Recebidos os autos
-
21/08/2024 17:02
Determinado o arquivamento
-
19/08/2024 12:15
Conclusos para decisão para Juiz(a) ORIANA PISKE DE AZEVEDO BARBOSA
-
16/08/2024 14:29
Remetidos os Autos (em diligência) para 4º Juizado Especial Cível de Brasília
-
16/08/2024 14:29
Transitado em Julgado em 09/08/2024
-
10/08/2024 01:38
Decorrido prazo de WELLINGTON JOSE DOS SANTOS em 08/08/2024 23:59.
-
26/07/2024 02:24
Decorrido prazo de DENIS VIANA FELISMINO em 25/07/2024 23:59.
-
26/07/2024 02:24
Decorrido prazo de ISMAEL SOARES NUNES em 25/07/2024 23:59.
-
25/07/2024 03:51
Publicado Sentença em 25/07/2024.
-
24/07/2024 05:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/07/2024
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24/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4JECIVBSB cl 4º Juizado Especial Cível de Brasília Número do processo: 0728995-70.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: WELLINGTON JOSE DOS SANTOS REU: DENIS VIANA FELISMINO, ISMAEL SOARES NUNES S E N T E N Ç A Vistos etc.
Trata-se de conhecimento movida em face da CAIXA ECONÔMICA FEDERAL, esta pessoa jurídica de direito público Federal.
O art. 8º da Lei nº 9.099/95, assim prevê: "Art. 8º Não poderão ser partes, no processo instituído por esta Lei, o incapaz, o preso, as pessoas jurídicas de direito público, as empresas públicas da União, a massa falida e o insolvente civil".
Nesse contexto, insere-se a Caixa Econômica Federal, cuja competência para processo e julgamento não pode ser atribuída a este Juizado Especial Cível.
Diante de todos esses aspectos, tenho que este Juízo é absolutamente incompetente para o processo e julgamento do feito, pelo que forçosa sua extinção, sem resolução de mérito.
Válido registrar que de acordo com o previsto no art. 51, § 1º da Lei nº 9.099/95, "A extinção do processo independerá, em qualquer hipótese, de prévia intimação pessoal das partes".
Assim, reconheço a incompetência deste 4º Juizado Especial Cível de Brasília/DF, para o processo e julgamento deste feito, pelo que o extingo, sem resolução de mérito, com fundamento no art. 8º c/c art. 51, inciso II, todos da Lei nº 9.099/95.
Sem custas, sem honorários (art. 55, “caput” da Lei nº 9.099/95).
Sentença registrada eletronicamente.
Intime-se a parte autora.
Transitada em julgado, dê-se baixa e arquivem-se.
ORIANA PISKE Juíza de Direito (assinado eletronicamente) -
22/07/2024 21:05
Recebidos os autos
-
22/07/2024 21:05
Extinto o processo por inadmissibilidade do procedimento sumaríssimo
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22/07/2024 14:52
Conclusos para decisão para Juiz(a) ORIANA PISKE DE AZEVEDO BARBOSA
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22/07/2024 12:28
Classe retificada de PETIÇÃO CÍVEL (241) para PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436)
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19/07/2024 19:06
Classe retificada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para PETIÇÃO CÍVEL (241)
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19/07/2024 19:06
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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19/07/2024 18:27
Recebidos os autos
-
19/07/2024 18:27
Deferido o pedido de WELLINGTON JOSE DOS SANTOS - CPF: *21.***.*82-72 (AUTOR).
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18/07/2024 14:51
Conclusos para decisão para Juiz(a) BRUNA DE ABREU FARBER
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18/07/2024 14:39
Juntada de Petição de petição
-
18/07/2024 02:57
Publicado Decisão em 18/07/2024.
-
18/07/2024 02:57
Publicado Decisão em 18/07/2024.
-
18/07/2024 02:57
Publicado Decisão em 18/07/2024.
-
17/07/2024 03:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/07/2024
-
17/07/2024 03:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/07/2024
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17/07/2024 03:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/07/2024
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17/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 17VARCVBSB 17ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0728995-70.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: WELLINGTON JOSE DOS SANTOS REU: DENIS VIANA FELISMINO, ISMAEL SOARES NUNES DECISÃO INTERLOCUTÓRIA 1.
Intimem-se as partes para, no prazo de 5 (cinco) dias, se manifestarem a fim de dar o devido andamento ao feito. * Brasília, Distrito Federal.
Datado e assinado eletronicamente. 1 -
15/07/2024 17:55
Recebidos os autos
-
15/07/2024 17:55
Outras decisões
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15/07/2024 16:28
Conclusos para despacho para Juiz(a) BRUNA DE ABREU FARBER
-
15/07/2024 16:10
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/07/2024
Ultima Atualização
24/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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