TJDFT - 0728350-45.2024.8.07.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Desembargador Luis Gustavo Barbosa de Oliveira
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/07/2025 12:24
Baixa Definitiva
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25/07/2025 12:24
Expedição de Certidão.
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25/07/2025 12:21
Expedição de Certidão.
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25/07/2025 12:20
Transitado em Julgado em 25/07/2025
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25/07/2025 02:16
Decorrido prazo de ELIZANGELA JAINES em 24/07/2025 23:59.
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03/07/2025 02:15
Publicado Ementa em 03/07/2025.
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03/07/2025 02:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/07/2025
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02/07/2025 00:00
Intimação
APELAÇÃO CÍVEL.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
IMPUGNAÇÃO À GRATUIDADE DE JUSTIÇA EM CONTRARRAZÕES.
INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA.
VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE.
VÍCIO INEXISTENTE.
INOVAÇÃO RECURSAL.
INOCORRÊNCIA.
MÉRITO.
PLANO DE SAÚDE.
COBERTURA.
DIRETRIZES DE UTILIZAÇÃO.
AGÊNCIA NACIONAL DE SAÚDE SUPLEMENTAR.
FALTA DE OBSERVÂNCIA.
AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE OU ABUSIVIDADE NA RECUSA PELO PLANO DE SAÚDE.
DANO MORAL NÃO CONFIGURADO.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1.
Não se conhece de impugnação à concessão da gratuidade de justiça suscitada em contrarrazões.
Se havia interesse da parte nesse ponto, era seu ônus interpor o recurso próprio, com escopo no artigo 1.009, do Código de Processo Civil ou até recurso adesivo, conforme artigo 997, §§ 1º e 2º, da Lei Adjetiva Civil.
Mas essa não é a hipótese, cujo inconformismo foi ventilado apenas na resposta ao recurso. 2.
O artigo 1.010, incisos III e IV, do Código de Processo Civil, estabelece que no recurso constarão as razões e o pedido do recorrente.
A regra impõe o ônus de a parte expor, fundamentadamente, o desacerto da sentença e o motivo do seu pedido ser merecedor de novo julgamento.
Verificada a impugnação específica dos fundamentos da sentença, não há violação à dialeticidade. 3.
Não se verifica inovação recursal se as alegações da apelação reiteram os termos da inicial e a rejeição da tese decorre da fundamentação adotada na sentença.
Preliminar rejeitada. 4.
In casu, o tratamento recomendado ao beneficiário não foram observadas as Diretrizes de Utilização – DUT editadas pela Agência Nacional de Saúde Suplementar – ANS, por isso a negativa de autorização e custeio pela operadora encontra respaldo legal e contratual. 5.
Em não havendo qualquer ilegalidade ou abusividade na recusa da cobertura pela operadora suplicada, afasta-se a ocorrência de dano moral indenizável. 6.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. -
30/06/2025 16:53
Conhecido o recurso de ELIZANGELA JAINES - CPF: *16.***.*78-08 (APELANTE) e não-provido
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30/06/2025 15:53
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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28/05/2025 20:54
Juntada de Petição de petição
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27/05/2025 16:05
Expedição de Intimação de Pauta.
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27/05/2025 16:05
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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22/05/2025 15:24
Recebidos os autos
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29/01/2025 15:30
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) LUIS GUSTAVO BARBOSA DE OLIVEIRA
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29/01/2025 11:23
Juntada de Petição de petição
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22/01/2025 02:22
Publicado Despacho em 22/01/2025.
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22/01/2025 02:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/01/2025
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18/12/2024 13:55
Recebidos os autos
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18/12/2024 13:55
Proferido despacho de mero expediente
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13/12/2024 14:29
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) LUIS GUSTAVO BARBOSA DE OLIVEIRA
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13/12/2024 12:45
Recebidos os autos
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13/12/2024 12:45
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 3ª Turma Cível
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10/12/2024 13:36
Recebidos os autos
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10/12/2024 13:36
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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10/12/2024 13:36
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/12/2024
Ultima Atualização
30/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
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