TJDFT - 0709896-05.2024.8.07.0005
1ª instância - Juizado Especial Civel de Planaltina
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
25/02/2025 18:36
Arquivado Provisoramente
-
25/02/2025 18:35
Expedição de Certidão.
-
17/02/2025 02:43
Publicado Decisão em 17/02/2025.
-
15/02/2025 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/02/2025
-
12/02/2025 14:46
Recebidos os autos
-
12/02/2025 14:46
Determinação de suspensão ou sobrestamento dos autos em razão de prescrição intercorrente
-
11/02/2025 21:11
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA DIAS XAVIER
-
11/02/2025 02:45
Decorrido prazo de CAMILA DA CONCEICAO DE ALMEIDA MARQUES em 10/02/2025 23:59.
-
05/02/2025 02:56
Publicado Decisão em 03/02/2025.
-
04/02/2025 02:54
Publicado Certidão em 04/02/2025.
-
03/02/2025 02:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/02/2025
-
03/02/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE PLANALTINA Número dos autos: 0709896-05.2024.8.07.0005 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: CAMILA DA CONCEICAO DE ALMEIDA MARQUES EXECUTADO: SILVIO ROBERTO RODRIGUES SILVA CERTIDÃO Fica a parte credora intimada acerca da expedição da Certidão de Crédito (id 224268399), a qual foi assinada eletronicamente e pode ser impressa diretamente pelo advogado.
Planaltina-DF, Quinta-feira, 30 de Janeiro de 2025, às 18:38:52. -
31/01/2025 02:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/01/2025
-
30/01/2025 18:39
Juntada de Certidão
-
30/01/2025 18:38
Expedição de Certidão.
-
29/01/2025 15:04
Recebidos os autos
-
29/01/2025 15:04
Deferido o pedido de CAMILA DA CONCEICAO DE ALMEIDA MARQUES - CPF: *52.***.*73-88 (EXEQUENTE).
-
28/01/2025 23:02
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA DIAS XAVIER
-
28/01/2025 17:11
Juntada de Petição de petição
-
22/01/2025 19:13
Publicado Decisão em 21/01/2025.
-
22/01/2025 19:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/01/2025
-
13/01/2025 18:35
Juntada de Certidão
-
07/01/2025 17:30
Recebidos os autos
-
07/01/2025 17:30
Deferido em parte o pedido de CAMILA DA CONCEICAO DE ALMEIDA MARQUES - CPF: *52.***.*73-88 (EXEQUENTE)
-
20/12/2024 16:01
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA DIAS XAVIER
-
18/12/2024 18:41
Juntada de Certidão
-
18/12/2024 18:41
Juntada de Alvará de levantamento
-
17/12/2024 11:45
Juntada de Petição de petição
-
17/12/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE PLANALTINA Número dos autos: 0709896-05.2024.8.07.0005 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: CAMILA DA CONCEICAO DE ALMEIDA MARQUES EXECUTADO: SILVIO ROBERTO RODRIGUES SILVA CERTIDÃO Certifico e dou fé que transcorreu "in albis" o prazo para a parte devedora impugnar a penhora realizada por meio do Sistema SISBAJUD.
Conforme determinado, intime-se a parte exequente para, no prazo de 5 dias úteis, informar os dados de sua conta bancária para a transferência do valor penhorado (número da conta, se é poupança ou corrente, número da agência e nome do Banco) e/ou Chave PIX (a transferência por Chave PIX somente pode ser realizada quando a chave for o próprio CPF do titular do crédito).
No mesmo prazo, deverá apresentar planilha atualizada do débito e indicar novos bens passíveis de constrição.
Planaltina-DF, Segunda-feira, 16 de Dezembro de 2024, às 15:04:00. -
14/12/2024 02:41
Decorrido prazo de SILVIO ROBERTO RODRIGUES SILVA em 13/12/2024 23:59.
-
25/11/2024 02:27
Publicado Decisão em 25/11/2024.
-
22/11/2024 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/11/2024
-
21/11/2024 19:00
Expedição de Certidão.
-
19/11/2024 18:34
Recebidos os autos
-
19/11/2024 18:34
em cooperação judiciária
-
19/11/2024 18:34
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
19/11/2024 12:47
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA DIAS XAVIER
-
11/11/2024 21:36
Recebidos os autos
-
11/11/2024 21:36
em cooperação judiciária
-
11/11/2024 21:36
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
11/11/2024 13:07
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA DIAS XAVIER
-
11/11/2024 12:24
Recebidos os autos
-
11/11/2024 12:24
Remetidos os autos da Contadoria ao 1º Juizado Especial Cível de Planaltina.
-
07/11/2024 21:25
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos Judiciais Cíveis I
-
06/11/2024 18:36
Recebidos os autos
-
06/11/2024 18:36
Proferido despacho de mero expediente
-
06/11/2024 18:11
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA DIAS XAVIER
-
05/11/2024 15:03
Juntada de Petição de petição
-
04/11/2024 01:29
Publicado Despacho em 04/11/2024.
-
31/10/2024 02:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/10/2024
-
30/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECIVPLA 1º Juizado Especial Cível de Planaltina Número dos autos: 0709896-05.2024.8.07.0005 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: CAMILA DA CONCEICAO DE ALMEIDA MARQUES EXECUTADO: SILVIO ROBERTO RODRIGUES SILVA DESPACHO Venha planilha atualizada do débito.
Ressalte-se que deverá ser decotada previsão de honorários, por falta de previsão legal.
Prazo de 05 dias.
Planaltina/DF, 28 de outubro de 2024, às 13:28:28.
FERNANDA DIAS XAVIER Juíza de Direito -
28/10/2024 14:17
Recebidos os autos
-
28/10/2024 14:17
Proferido despacho de mero expediente
-
25/10/2024 13:58
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA DIAS XAVIER
-
25/10/2024 02:29
Decorrido prazo de SILVIO ROBERTO RODRIGUES SILVA em 24/10/2024 23:59.
-
03/10/2024 02:21
Publicado Despacho em 03/10/2024.
-
03/10/2024 00:21
Expedição de Certidão.
-
02/10/2024 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/10/2024
-
02/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECIVPLA 1º Juizado Especial Cível de Planaltina Número dos autos: 0709896-05.2024.8.07.0005 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: CAMILA DA CONCEICAO DE ALMEIDA MARQUES REQUERIDO: SILVIO ROBERTO RODRIGUES SILVA DESPACHO Anote-se o início da fase de cumprimento de sentença, bem como altere-se o valor da causa para aquele indicado como devido pelo(a) credor(a), nos termos dos artigos 4o, inciso X e 7o, inciso IV, da Instrução número 8 da Corregedoria do TJDFT.
Caso o exequente não tenha advogado constituído, encaminhem-se os autos à contadoria para atualização do débito.
Ao executado para o pagamento do débito, no prazo de 15 dias, sob pena de multa de 10%, prevista no artigo 523, § 1º, do CPC.
A intimação deverá observar o disposto no artigo 513, § § 2º e 4º, do CPC.
Caso ocorra pagamento, intime-se o requerente para informar, no prazo de 05 dias, os dados de sua conta bancária ou sua chave PIX (a transferência por Chave PIX somente pode ser realizada quando a chave for o próprio CPF do titular do crédito).
Vindo positiva a resposta, transfira-se o montante.
Inerte o credor em se manifestar, retornem os autos.
No prazo acima indicado, o credor deverá, ainda, dizer se dá quitação do débito, possibilitando a resolução da fase de cumprimento de sentença.
Ressalto de que seu silêncio importará em anuência quanto à satisfação integral do débito.
Desta forma, havendo anuência com o valor depositado, basta ao credor deixar transcorrer o prazo sem manifestação, a fim de evitar a sobrecarga da serventia com a juntada de petições desnecessárias.
Inerte o devedor ou afirmando o credor não ser suficiente o valor depositado, proceda-se à penhora por meio eletrônico (art. 523, § 3º, CPC).
Cientifico o executado de que, transcorrido o prazo sem o pagamento voluntário, iniciam-se os 15 (quinze) dias para que, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação, na forma do artigo 525 do CPC, que somente poderá versar sobre as hipóteses elencadas em seu parágrafo primeiro, observando-se em relação aos cálculos os parágrafos 4º e 5º.
Fernanda Dias Xavier Juíza de Direito DOCUMENTO DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE CONFORME CERTIFICAÇÃO DIGITAL -
30/09/2024 16:56
Classe retificada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
30/09/2024 12:15
Recebidos os autos
-
30/09/2024 12:15
Proferido despacho de mero expediente
-
26/09/2024 16:03
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA DIAS XAVIER
-
26/09/2024 16:03
Transitado em Julgado em 25/09/2024
-
26/09/2024 02:19
Decorrido prazo de SILVIO ROBERTO RODRIGUES SILVA em 25/09/2024 23:59.
-
11/09/2024 02:23
Publicado Sentença em 11/09/2024.
-
11/09/2024 02:23
Publicado Sentença em 11/09/2024.
-
10/09/2024 14:13
Juntada de Petição de petição
-
10/09/2024 02:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/09/2024
-
10/09/2024 02:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/09/2024
-
10/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECIVPLA 1º Juizado Especial Cível de Planaltina Número dos autos: 0709896-05.2024.8.07.0005 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: CAMILA DA CONCEICAO DE ALMEIDA MARQUES REQUERIDO: SILVIO ROBERTO RODRIGUES SILVA SENTENÇA Dispensado o relatório, nos termos do artigo 38, da Lei 9.099/95.
DECIDO. 1.
Dos fatos Narrou a autora que, no ano de 2022, teria realizado dois empréstimos consignados em favor do réu, mas que o requerido teria inadimplido as parcelas a partir de janeiro de 2024.
Para tanto, pretende sua condenação no valor residual do débito, ou seja, R$ 3.000,62. 2.
Do mérito O réu é revel, nos termos do artigo 20, da lei 9.099/95, uma vez que não compareceu à audiência.
Os documentos anexos à exordial demonstram o empréstimo consignado e as transferências havidas entre as partes, comprovando o mútuo contratado.
Diante de tal prova, possível a aplicação dos efeitos da revelia, ou seja, possível considerar-se a veracidade da versão da autora no tocante à ausência de pagamentos pelo empréstimo contraído em favor do réu.
Tem a autora, portanto, direito a exigir o cumprimento do contrato celebrado nos termos do artigo 475, do Código Civil. 3.
Dispositivo Diante do exposto, julgo procedente o pedido para condenar o réu a pagar à autora R$ 3.000,62, corrigidos monetariamente pelo IPCA (art. 389, parágrafo único do Código Civil), a partir do ajuizamento da ação (11.07.2024), e com juros de mora mensais, com taxa estabelecida nos termos do artigo 406, § 1º e § 3º do Código Civil, observada a Resolução CMN 5171/2024, a contar da citação (22.08.2024).
Sem custas e honorários (art. 55, da Lei 9.099/95).
Transitada em julgado, dê-se baixa e arquive-se.
P.R.I.
Fernanda Dias Xavier Juíza de Direito DOCUMENTO DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE CONFORME CERTIFICAÇÃO DIGITAL -
06/09/2024 11:39
Recebidos os autos
-
06/09/2024 11:39
Julgado procedente o pedido
-
02/09/2024 13:18
Conclusos para julgamento para Juiz(a) FERNANDA DIAS XAVIER
-
30/08/2024 02:18
Decorrido prazo de CAMILA DA CONCEICAO DE ALMEIDA MARQUES em 29/08/2024 23:59.
-
27/08/2024 18:50
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
27/08/2024 18:50
Remetidos os Autos (outros motivos) para 1º Juizado Especial Cível de Planaltina
-
27/08/2024 18:50
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 27/08/2024 13:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
26/08/2024 02:29
Recebidos os autos
-
26/08/2024 02:29
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 2 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
22/08/2024 17:18
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
02/08/2024 17:46
Expedição de Mandado.
-
02/08/2024 17:43
Expedição de Certidão.
-
02/08/2024 08:55
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
18/07/2024 02:58
Publicado Decisão em 18/07/2024.
-
17/07/2024 03:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/07/2024
-
17/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECIVPLA 1º Juizado Especial Cível de Planaltina Número dos autos: 0709896-05.2024.8.07.0005 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: CAMILA DA CONCEICAO DE ALMEIDA MARQUES REQUERIDO: SILVIO ROBERTO RODRIGUES SILVA DECISÃO 1) Cite-se e intimem-se para a audiência de conciliação.
Em se tratando de réu parceiro para expedição eletrônica ou intimado via Domicílio Eletrônico Nacional, dou à presente decisão força de mandado.
Caso não seja possível, cite-se por carta/AR ou oficial de justiça. 2) Caso a parte não disponha de infraestrutura de tecnologia adequada para viabilizar o acesso aos serviços remotos, tais como conexão à internet e dispositivos digitais, bem como aquele que não detém conhecimento suficiente para acessar tais serviços sem auxílio, deverá informar ao Juízo, no prazo de até 05 dias antes da data da audiência, a fim de que seja disponibilizada a utilização de salas passivas, nos termos da Portaria Conjunta n. 45 de 28 de maio de 2021.
Caso o autor não se manifeste e deixe de comparecer à audiência, a ação será extinta, sem apreciação de mérito.
Se a ausência for do réu, será considerado revel. 3) Caso as partes estejam representadas por advogados, esses devem observar que o link correspondente à audiência a ser realizada por videoconferência, seja de conciliação ou de instrução e julgamento, encontrar-se-á tão somente nestes autos e não será encaminhado a nenhum dispositivo móvel ou por e-mail.
Fernanda Dias Xavier Juíza de Direito DOCUMENTO DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE CONFORME CERTIFICAÇÃO DIGITAL -
16/07/2024 17:34
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
12/07/2024 12:12
Recebidos os autos
-
12/07/2024 12:12
Recebida a emenda à inicial
-
12/07/2024 11:56
Conclusos para despacho para Juiz(a) FERNANDA DIAS XAVIER
-
12/07/2024 11:56
Juntada de Certidão
-
12/07/2024 11:41
Juntada de Certidão
-
11/07/2024 13:11
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 27/08/2024 13:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
11/07/2024 13:11
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/07/2024
Ultima Atualização
03/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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