TJDFT - 0703546-98.2024.8.07.0005
1ª instância - Juizado Especial Civel de Planaltina
Polo Ativo
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
12/11/2024 09:55
Arquivado Definitivamente
-
12/11/2024 09:54
Expedição de Certidão.
-
12/11/2024 02:27
Publicado Decisão em 12/11/2024.
-
11/11/2024 02:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/11/2024
-
06/11/2024 18:01
Recebidos os autos
-
06/11/2024 18:01
Outras decisões
-
06/11/2024 17:55
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA DIAS XAVIER
-
04/11/2024 14:01
Juntada de Petição de petição interlocutória
-
29/10/2024 12:35
Expedição de Outros documentos.
-
28/10/2024 16:28
Recebidos os autos
-
28/10/2024 16:28
Proferido despacho de mero expediente
-
25/10/2024 14:34
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA DIAS XAVIER
-
25/10/2024 14:33
Processo Desarquivado
-
25/10/2024 14:21
Juntada de Petição de petição
-
12/09/2024 14:14
Arquivado Definitivamente
-
09/09/2024 15:14
Transitado em Julgado em 06/09/2024
-
07/09/2024 02:18
Decorrido prazo de AMANDA VITORIA SOARES DE OLIVEIRA em 06/09/2024 23:59.
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05/09/2024 02:17
Decorrido prazo de CARTAO BRB S/A em 04/09/2024 23:59.
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23/08/2024 02:23
Publicado Sentença em 23/08/2024.
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22/08/2024 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/08/2024
-
22/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECIVPLA 1º Juizado Especial Cível de Planaltina Número dos autos: 0703546-98.2024.8.07.0005 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: AMANDA VITORIA SOARES DE OLIVEIRA REQUERIDO: CARTAO BRB S/A SENTENÇA Dispensado o relatório, nos termos do artigo 38, da Lei 9.099/95.
DECIDO. 1.
Dos fatos Narrou a autora que é titular de cartão administrador pelo réu, final 1019, e que, em 15.02.2024, enquanto trabalhava, foi notificada de uma compra no valor de R$ 2.716,07, em benefício de Evolution Cell Brasília, e de outra de R$ 450,00, em benefício de Levitec Brasília.
Poucos minutos depois, entrou em contato com o réu, solicitando o bloqueio do cartão e contestando as compras.
Pretende a declaração de nulidade das referidas compras e a revisão das faturas.
Após a citação do réu e realização da audiência de conciliação, a autora incluiu pedido de danos morais de R$ 2.000,00. 2.
Da impugnação ao valor da causa O valor atribuído à causa está correto, pois corresponde às compras cuja nulidade a autora pretende.
Quanto ao pedido de danos morais, não há necessidade de que integre o valor da causa, eis que o aditamento não pode ser aceito após a estabilização da demanda.
Rejeito a impugnação. 3.
Das compras realizadas Alega o requerido que as duas compras impugnadas foram feitas por aproximação do cartão e uso de senha.
Consoante informação da empresa Evolution Cell Ltda., a compra foi realizada por um rapaz branco chamado Marcos Paulo Silva, o qual adquiriu um iPhone 12, semi novo, uma película 3D, uma capa e um carregador, consoante nota fiscal.
Em consulta ao sistema INFOJUD, o CPF *22.***.*57-02, informado para Marcos Paula Silva Júnior, indica pessoa residente a R.
Julio Boppre, 861, apt 06, Tubarão/SC.
A empresa Levitec informou que a compra foi realizada por pessoa chamada Marcos Paulo, referente a um celular seminovo Xiaomi.
A autora, por sua vez, demonstrou que, no momento das compras, estava trabalhando (ID 195684971).
O réu, por sua vez, não logrou demonstrar qualquer vínculo entre a autora e a pessoa que realizou a compra, nem comprovou que foi feita por aproximação, com o uso de senha, ônus que lhe incumbia nos termos do artigo 373, II, do Código de Processo Civil.
A utilização de cartão de crédito por terceira pessoa, sem que seja demonstrada qualquer participação do titular, implica defeito na prestação do serviço, nos termos do artigo 14, do Código de Defesa do Consumidor.
Por outro lado, como não foi a autora ou ninguém a seu mando, mister que se reconheça a inexistência jurídica por falta de manifestação da vontade e, consequentemente, deve o réu promover o cancelamento das cobranças, inclusive dos encargos moratórios decorrentes do não pagamento.
Não há valores a restituir, eis que a autora apenas pagou as compras efetivamente por ela realizadas. 4.
Do dano moral Não é possível apreciar o pedido de danos morais, eis que formulado após a estabilização da demanda. 5.
Dispositivo Diante do exposto, julgo procedente o pedido para declarar inexistentes juridicamente as compra nos valores de R$ 450,00 (LEVITEC BR) e de R$ 2.716,07 (EVOLUTION CELL BR), realizadas em 15.02.2024, no cartão 5201.56xx.xxxx.1019, bem como dos encargos moratórios delas decorrentes em razão do seu não pagamento.
Sem custas e honorários.
Transitada em julgado, dê-se baixa e arquive-se.
P.I.
Fernanda Dias Xavier Juíza de Direito DOCUMENTO DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE CONFORME CERTIFICAÇÃO DIGITAL -
20/08/2024 22:29
Expedição de Outros documentos.
-
19/08/2024 12:20
Recebidos os autos
-
19/08/2024 12:20
Julgado procedente o pedido
-
13/08/2024 20:11
Conclusos para julgamento para Juiz(a) FERNANDA DIAS XAVIER
-
11/08/2024 01:15
Decorrido prazo de CARTAO BRB S/A em 09/08/2024 23:59.
-
01/08/2024 19:22
Expedição de Outros documentos.
-
01/08/2024 16:51
Recebidos os autos
-
01/08/2024 16:51
Proferido despacho de mero expediente
-
31/07/2024 20:53
Conclusos para julgamento para Juiz(a) FERNANDA DIAS XAVIER
-
30/07/2024 22:43
Juntada de Petição de petição
-
30/07/2024 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/07/2024
-
30/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECIVPLA 1º Juizado Especial Cível de Planaltina Número dos autos: 0703546-98.2024.8.07.0005 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: AMANDA VITORIA SOARES DE OLIVEIRA REQUERIDO: CARTAO BRB S/A DESPACHO Junte a autora as faturas com vencimento em abril de 2024 até a presente data.
Após, dê-se vista ao réu.
Por fim, venham os autos conclusos para sentença.
Prazo de 05 dias.
Fernanda Dias Xavier Juíza de Direito DOCUMENTO DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE CONFORME CERTIFICAÇÃO DIGITAL -
26/07/2024 19:03
Recebidos os autos
-
26/07/2024 19:03
Proferido despacho de mero expediente
-
24/07/2024 17:06
Decorrido prazo de CARTAO BRB S/A em 23/07/2024 23:59.
-
24/07/2024 13:17
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
24/07/2024 11:06
Conclusos para julgamento para Juiz(a) FERNANDA DIAS XAVIER
-
22/07/2024 19:13
Juntada de Petição de petição
-
18/07/2024 02:58
Publicado Despacho em 18/07/2024.
-
17/07/2024 03:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/07/2024
-
17/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECIVPLA 1º Juizado Especial Cível de Planaltina Número dos autos: 0703546-98.2024.8.07.0005 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: AMANDA VITORIA SOARES DE OLIVEIRA REQUERIDO: CARTAO BRB S/A DESPACHO Às partes.
Após, anote-se conclusão para sentença.
Fernanda Dias Xavier Juíza de Direito DOCUMENTO DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE CONFORME CERTIFICAÇÃO DIGITAL -
15/07/2024 18:32
Expedição de Outros documentos.
-
12/07/2024 12:39
Recebidos os autos
-
12/07/2024 12:39
Proferido despacho de mero expediente
-
10/07/2024 20:44
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA DIAS XAVIER
-
10/07/2024 20:42
Juntada de Certidão
-
18/06/2024 05:03
Decorrido prazo de EVOLUTION CELL em 17/06/2024 23:59.
-
13/06/2024 13:08
Juntada de Certidão
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12/06/2024 04:22
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
11/06/2024 12:00
Expedição de Mandado.
-
04/06/2024 18:38
Expedição de Mandado.
-
04/06/2024 17:01
Cancelada a movimentação processual
-
04/06/2024 17:01
Desentranhado o documento
-
03/06/2024 16:11
Expedição de Ofício.
-
03/06/2024 16:11
Expedição de Ofício.
-
27/05/2024 16:56
Recebidos os autos
-
27/05/2024 16:56
Proferido despacho de mero expediente
-
23/05/2024 14:03
Conclusos para julgamento para Juiz(a) MARCOS VINICIUS BORGES DE SOUZA
-
23/05/2024 03:40
Decorrido prazo de AMANDA VITORIA SOARES DE OLIVEIRA em 22/05/2024 23:59.
-
20/05/2024 16:15
Juntada de Petição de contestação
-
13/05/2024 19:49
Juntada de Petição de petição
-
10/05/2024 09:15
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
10/05/2024 09:15
Remetidos os Autos (outros motivos) para 1º Juizado Especial Cível de Planaltina
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10/05/2024 09:15
Audiência de conciliação realizada conduzida por Juiz(a) em/para 09/05/2024 16:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
09/05/2024 10:16
Juntada de Petição de pedido de habilitação nos autos
-
08/05/2024 02:44
Recebidos os autos
-
08/05/2024 02:44
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 2 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
11/04/2024 03:31
Decorrido prazo de AMANDA VITORIA SOARES DE OLIVEIRA em 10/04/2024 23:59.
-
27/03/2024 04:12
Decorrido prazo de AMANDA VITORIA SOARES DE OLIVEIRA em 26/03/2024 23:59.
-
21/03/2024 17:28
Expedição de Outros documentos.
-
21/03/2024 17:27
Expedição de Outros documentos.
-
20/03/2024 21:07
Recebidos os autos
-
20/03/2024 21:07
Recebida a emenda à inicial
-
20/03/2024 15:07
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA DIAS XAVIER
-
19/03/2024 15:02
Juntada de Petição de certidão de juntada
-
19/03/2024 13:51
Expedição de Certidão.
-
15/03/2024 16:35
Recebidos os autos
-
15/03/2024 16:35
Determinada a emenda à inicial
-
15/03/2024 16:09
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA DIAS XAVIER
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15/03/2024 15:37
Juntada de Petição de petição
-
15/03/2024 12:36
Expedição de Certidão.
-
14/03/2024 11:51
Recebidos os autos
-
14/03/2024 11:51
Determinada a emenda à inicial
-
13/03/2024 18:48
Conclusos para despacho para Juiz(a) EDUARDO DA ROCHA LEE
-
13/03/2024 18:46
Juntada de Certidão
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13/03/2024 18:35
Juntada de Certidão
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11/03/2024 16:22
Juntada de Petição de certidão
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11/03/2024 16:11
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 09/05/2024 16:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
11/03/2024 16:11
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/03/2024
Ultima Atualização
22/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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