TJDFT - 0709887-43.2024.8.07.0005
1ª instância - Juizado Especial Civel de Planaltina
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/09/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECIVPLA Juizado Especial Cível de Planaltina Número dos autos: 0709887-43.2024.8.07.0005 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: JHONATAN CESARIO DA SILVA MACAMBIRA EXECUTADO: CLICK CAR CLUBE DE BENEFICIOS DESPACHO A pesquisa SISBAJUD retornou negativa e a pesquisa RENAJUD acusou veículos da executada, porém com diversos registros de penhora (doc. anexos).
Ao credor para requerer o que entender de direito.
Prazo de 05 dias.
Fernanda Dias Xavier Juíza de Direito DOCUMENTO DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE CONFORME CERTIFICAÇÃO DIGITAL -
10/09/2025 18:57
Recebidos os autos
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10/09/2025 18:57
Determinado o bloqueio/penhora on line
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09/09/2025 17:52
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA DIAS XAVIER
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09/09/2025 10:23
Juntada de Petição de petição
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04/09/2025 02:47
Publicado Despacho em 04/09/2025.
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04/09/2025 02:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/09/2025
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01/09/2025 18:18
Recebidos os autos
-
01/09/2025 18:18
Proferido despacho de mero expediente
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01/09/2025 17:58
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA DIAS XAVIER
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30/08/2025 03:35
Decorrido prazo de CLICK CAR CLUBE DE BENEFICIOS em 29/08/2025 23:59.
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16/08/2025 17:38
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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30/07/2025 13:12
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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28/07/2025 15:16
Expedição de Certidão.
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24/07/2025 02:51
Publicado Despacho em 24/07/2025.
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24/07/2025 02:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/07/2025
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22/07/2025 14:07
Classe retificada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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21/07/2025 21:05
Recebidos os autos
-
21/07/2025 21:05
Proferido despacho de mero expediente
-
21/07/2025 12:43
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA DIAS XAVIER
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21/07/2025 12:42
Processo Desarquivado
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21/07/2025 11:34
Juntada de Petição de petição
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18/10/2024 15:15
Arquivado Definitivamente
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17/10/2024 14:24
Transitado em Julgado em 11/10/2024
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12/10/2024 02:22
Decorrido prazo de CLICK CAR CLUBE DE BENEFICIOS em 11/10/2024 23:59.
-
12/10/2024 02:22
Decorrido prazo de CLICK CAR CLUBE DE BENEFICIOS em 11/10/2024 23:59.
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10/10/2024 00:04
Decorrido prazo de JHONATAN CESARIO DA SILVA MACAMBIRA em 09/10/2024 23:59.
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27/09/2024 02:33
Publicado Sentença em 27/09/2024.
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27/09/2024 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/09/2024
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26/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECIVPLA 1º Juizado Especial Cível de Planaltina Número dos autos: 0709887-43.2024.8.07.0005 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: JHONATAN CESARIO DA SILVA MACAMBIRA REQUERIDO: CLICK CAR CLUBE DE BENEFICIOS SENTENÇA Dispensando o relatório, nos termos do artigo 38, da Lei 9.099/95.
DECIDO. 1.
Dos fatos Narra o autor que o seu automóvel é segurado pela ré e que, no dia 14/04/2024, trafegava pela rodovia BR-050/GO-309, pista sem iluminação e com baixa visibilidade, e, ao avistar um animal, desviou e acabou perdendo o controle da direção, colidindo com uma estrutura de concreto fixada no canteiro central.
Relata que, na hora do acidente, ligou diversas vezes para a assistência 24 horas da ré e, sem sucesso, teve que solicitar um guincho particular, arcando com R$ 900,00.
Aduz que, em contato com a ré posteriormente, enviou toda a documentação solicitada, porém foi informado que não havia oficina credenciada na região, ficando autorizado a buscar uma oficina de sua confiança.
Informa, ainda, que tentou carro reserva, porém sem sucesso e que a restituição do prejuízo material foi negada sob justificativa de que o acidente ocorreu por sua negligência.
Requer, assim, a condenação da ré ao pagamento do prejuízo material, no montante de R$ 9.216,00, além de indenização por danos morais. 2.
Do mérito A empresa ré é revel, nos termos do artigo 20, da lei 9.099/95, uma vez que não compareceu à audiência, o que enseja a presunção de veracidade dos fatos narrados na inicial.
Essa presunção é corroborada pelos documentos juntados pelo autor.
O contrato refere-se a proteção veicular, prestado por “cooperativas sem fins lucrativos que buscam os menores custos para os seu sócios”, conforme explicado ao ID 203758026, p. 4.
A presente relação jurídica é de natureza consumerista, tendo em vista que as partes se encaixam nos conceitos de fornecedor e de consumidor.
Em que pese a forma associativa da empresa ré, na verdade, ocorre um desvio de finalidade da referida associação que, na realidade, presta serviços semelhantes a seguro veicular, firmado por meio de contrato de adesão.
Assim, devem prevalecer as normas consumeristas.
Neste sentido, é a seguinte jurisprudência: JUIZADO ESPECIAL CÍVEL.
CONSUMIDOR.
NULIDADE DE SENTENÇA.
CERCEAMENTO DE DEFESA NÃO COMPROVADO.
CONTRATO DE PROTEÇÃO VEICULAR.
CONSERTO DE VEÍCULO EM OFICINA CREDENCIADA.
DEMORA EXCESSIVA.
FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO COMPROVADA.
DANOS MORAIS COMPROVADOS.
VALOR MANTIDO.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1. (...). 2. (...) 3. (...). 4. (...). 6.
A hipótese em exame configura relação jurídica de natureza consumerista, uma vez que as partes se enquadram nos conceitos de fornecedor e de consumidor previstos no Código de Defesa do Consumidor.
Dessa forma, aplicável ao caso as regras do direito do consumidor, inclusive as que tratam da responsabilidade objetiva na prestação de serviços.
A reparação de danos pelo fornecedor ocorrerá, independente da existência de culpa, em razão de defeito na prestação do serviço ou insuficiência de informações, nos termos do art. 14, § 1º, II do CDC.
Em que pese a fornecedora organizar-se sob a forma associativa, é evidente o desvio de finalidade da aludida associação que, em verdade, presta serviços assemelhados a seguro veicular, mediante a celebração de contratos de adesão.
No caso em exame, a forma associativa adotada não deve sobressair à realidade negocial fática, atraindo a incidência das normas de proteção ao consumidor. 7. (...). 8. (...). 9. (...). 10. (...) (Acórdão 1858182, 07297979620238070003, Relator(a): SILVANA DA SILVA CHAVES, Segunda Turma Recursal, data de julgamento: 6/5/2024, publicado no DJE: 15/5/2024.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) (grifou-se).
O autor aderiu ao plano “GOLD”, cuja cota de participação é de R$ 1.500,00, e abrange os seguintes benefícios: “Produtos do plano: Reboque para Colisão (Total de 300km (150km ida/150km volta), Recarga de Bateria (Limitado a 1 acionamento a cada 30 dias), Reboque para Pane Seca, Elétrica e Mecânica (Total de 300km 150km ida/150km volta), Avaliação Mecânica(Limitado a 1 acionamento a cada 30 dias), Chaveiro para abertura do veículo(Limitado a 1 acionamento a cada 30 dias), Hospedagem (Limitado a 1 acionamento a cada 12 meses, R$ 150 até 2 diárias., em caso de colisão), Taxi(Limitado a 1 acionamento a cada 30 dias, valor R$ 70,00, em caso de colisão), SOS Pneus(Limitado a 1 acionamento a cada 30 dias), Roubo e Furto, Incêndio , Colisão/PT, Fenômenos da Natureza, Vidros (Cobertura de 70% do valor na troca/conserto), Fundo para Terceiros(Cobertura até R$ 30.000,00 para dano material), Carro Reserva (Cobertura de 7 dias - pagamento do valor da diária limitada a R$ 90,00).” O autor juntou documento de ID 203758036 p. 4 que demonstra que tentou, sem sucesso, contato com a ré no momento do acidente.
Como esse não foi possível, contratou guincho particular no valor de R$ 900,00.
Pelas conversas com a ré (ID 203758036, p. 26), verifica-se uma verdadeira saga do autor para conseguir oficina para deixar o seu veículo, sendo informado que não havia oficinas em Planaltina/DF e que ele poderia deixar em oficina de sua confiança, efetuando o pagamento da cota de participação diretamente à oficina e a ré arcaria com o valor restante.
Após, o autor tentou obter a restituição dos valores gastos, com negativa da ré, ao argumento de que o acidente teria ocorrido em razão de negligência de sua parte (ID 203758027).
Os gastos arcados pelo autor foram juntados aos autos, sendo R$ 2.816,00, com peças (ID 203758032); R$ 5.500,00, com serviços (ID 203758033) e R$ 900,00, com guincho (ID 203758035), totalizando R$ 9.216,00.
Intimado a dizer se chegou a arcar com a cota de participação, o autor informou ao ID 211239431 que não pagou a referida cota.
No caso, a denominada cota de participação equipara-se a franquia nos contratos de seguro de veículo, sendo o seu pagamento responsabilidade do consumidor.
Na presente lide, houve falha na prestação dos serviços da ré, desde o momento do acidente, uma vez que o autor não conseguiu assistência de guincho e, ainda, porque não houve perícia da ré no momento do acidente, não podendo ela chegar à conclusão de que o acidente teria ocorrido por negligência do autor apenas com base nas fotografias do veículo enviadas pelo autor, e posteriores ao acidente.
Assim, em razão da falha na prestação dos serviços da ré (art. 14 do CDC), deve a empresa ressarcir ao autor a quantia despendida por ele no reparo do veículo e com guincho, abatida a quantia referente à cota de participação, o que corresponde a R$ 7.716,00 (R$ 9.216,00 – R$ 1.500,00).
No que diz respeito aos danos morais, esta Corte, à exaustão, já estabeleceu que não gera danos morais o descumprimento de contrato, eis que não há violação aos direitos de personalidade do autor.
Note-se que, para a caracterização do dano moral, é imprescindível que se configure situação que extrapole o mero incômodo, constrangimento ou frustração.
A respeito do conceito de danos morais, afirma Maria Celina Bodin de Moraes Assim, no momento atual, doutrina e jurisprudência dominantes têm como adquirido que o dano moral é aquele que, independentemente de prejuízo material, fere direitos personalíssimos, isto é, todo e qualquer atributo que individualiza cada pessoa, tal como a liberdade, a honra, a atividade profissional, a reputação, as manifestações culturais e intelectuais, entre outros.
O dano é ainda considerado moral quanto os efeitos da ação, embora não repercutam na órbita de seu patrimônio material, originam angústia, dor, sofrimento, tristeza ou humilhação à vítima, trazendo-lhe sensações e emoções negativas.
Neste último caso, dize-se necessário, outrossim, que o constrangimento, a tristeza, a humilhação, sejam intensos a ponto de poderem facilmente distinguir-se dos aborrecimentos e dissabores do dia-a-dia, situações comuns a que todos se sujeitam, como aspectos normais da vida cotidiana[1].
A situação narrada pelo autor constitui simples inadimplemento contratual e não ofende a dignidade da pessoa humana, nem se distingue do aborrecimento e dissabores do dia a dia. 3.
Dispositivo Diante do exposto, julgo procedente em parte o pedidos para condenar a ré a restituir ao autor a quantia de R$ 7.716,00, corrigidos monetariamente pelo IPCA (art. 389, parágrafo único do Código Civil) a partir desta data e com juros de mora mensais, com taxa estabelecida nos termos do artigo 406, § 1º e § 3º do Código Civil, observada a Resolução CMN 5171/2024, a contar da citação (21/08/2024).
Julgo improcedente o pedido de indenização por danos morais.
Sem custas e honorários (art. 55, da Lei 9.099/95).
Transitada em julgado, dê-se baixa e arquive-se.
P.R.I.
Fernanda Dias Xavier Juíza de Direito DOCUMENTO DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE CONFORME CERTIFICAÇÃO DIGITAL [1] Danos à pessoa humana.
Rio de Janeiro: Renovar, 2009, p. 157-158. -
25/09/2024 02:27
Publicado Intimação em 25/09/2024.
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25/09/2024 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/09/2024
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24/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECIVPLA 1º Juizado Especial Cível de Planaltina Número dos autos: 0709887-43.2024.8.07.0005 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: JHONATAN CESARIO DA SILVA MACAMBIRA REQUERIDO: CLICK CAR CLUBE DE BENEFICIOS SENTENÇA Dispensando o relatório, nos termos do artigo 38, da Lei 9.099/95.
DECIDO. 1.
Dos fatos Narra o autor que o seu automóvel é segurado pela ré e que, no dia 14/04/2024, trafegava pela rodovia BR-050/GO-309, pista sem iluminação e com baixa visibilidade, e, ao avistar um animal, desviou e acabou perdendo o controle da direção, colidindo com uma estrutura de concreto fixada no canteiro central.
Relata que, na hora do acidente, ligou diversas vezes para a assistência 24 horas da ré e, sem sucesso, teve que solicitar um guincho particular, arcando com R$ 900,00.
Aduz que, em contato com a ré posteriormente, enviou toda a documentação solicitada, porém foi informado que não havia oficina credenciada na região, ficando autorizado a buscar uma oficina de sua confiança.
Informa, ainda, que tentou carro reserva, porém sem sucesso e que a restituição do prejuízo material foi negada sob justificativa de que o acidente ocorreu por sua negligência.
Requer, assim, a condenação da ré ao pagamento do prejuízo material, no montante de R$ 9.216,00, além de indenização por danos morais. 2.
Do mérito A empresa ré é revel, nos termos do artigo 20, da lei 9.099/95, uma vez que não compareceu à audiência, o que enseja a presunção de veracidade dos fatos narrados na inicial.
Essa presunção é corroborada pelos documentos juntados pelo autor.
O contrato refere-se a proteção veicular, prestado por “cooperativas sem fins lucrativos que buscam os menores custos para os seu sócios”, conforme explicado ao ID 203758026, p. 4.
A presente relação jurídica é de natureza consumerista, tendo em vista que as partes se encaixam nos conceitos de fornecedor e de consumidor.
Em que pese a forma associativa da empresa ré, na verdade, ocorre um desvio de finalidade da referida associação que, na realidade, presta serviços semelhantes a seguro veicular, firmado por meio de contrato de adesão.
Assim, devem prevalecer as normas consumeristas.
Neste sentido, é a seguinte jurisprudência: JUIZADO ESPECIAL CÍVEL.
CONSUMIDOR.
NULIDADE DE SENTENÇA.
CERCEAMENTO DE DEFESA NÃO COMPROVADO.
CONTRATO DE PROTEÇÃO VEICULAR.
CONSERTO DE VEÍCULO EM OFICINA CREDENCIADA.
DEMORA EXCESSIVA.
FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO COMPROVADA.
DANOS MORAIS COMPROVADOS.
VALOR MANTIDO.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1. (...). 2. (...) 3. (...). 4. (...). 6.
A hipótese em exame configura relação jurídica de natureza consumerista, uma vez que as partes se enquadram nos conceitos de fornecedor e de consumidor previstos no Código de Defesa do Consumidor.
Dessa forma, aplicável ao caso as regras do direito do consumidor, inclusive as que tratam da responsabilidade objetiva na prestação de serviços.
A reparação de danos pelo fornecedor ocorrerá, independente da existência de culpa, em razão de defeito na prestação do serviço ou insuficiência de informações, nos termos do art. 14, § 1º, II do CDC.
Em que pese a fornecedora organizar-se sob a forma associativa, é evidente o desvio de finalidade da aludida associação que, em verdade, presta serviços assemelhados a seguro veicular, mediante a celebração de contratos de adesão.
No caso em exame, a forma associativa adotada não deve sobressair à realidade negocial fática, atraindo a incidência das normas de proteção ao consumidor. 7. (...). 8. (...). 9. (...). 10. (...) (Acórdão 1858182, 07297979620238070003, Relator(a): SILVANA DA SILVA CHAVES, Segunda Turma Recursal, data de julgamento: 6/5/2024, publicado no DJE: 15/5/2024.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) (grifou-se).
O autor aderiu ao plano “GOLD”, cuja cota de participação é de R$ 1.500,00, e abrange os seguintes benefícios: “Produtos do plano: Reboque para Colisão (Total de 300km (150km ida/150km volta), Recarga de Bateria (Limitado a 1 acionamento a cada 30 dias), Reboque para Pane Seca, Elétrica e Mecânica (Total de 300km 150km ida/150km volta), Avaliação Mecânica(Limitado a 1 acionamento a cada 30 dias), Chaveiro para abertura do veículo(Limitado a 1 acionamento a cada 30 dias), Hospedagem (Limitado a 1 acionamento a cada 12 meses, R$ 150 até 2 diárias., em caso de colisão), Taxi(Limitado a 1 acionamento a cada 30 dias, valor R$ 70,00, em caso de colisão), SOS Pneus(Limitado a 1 acionamento a cada 30 dias), Roubo e Furto, Incêndio , Colisão/PT, Fenômenos da Natureza, Vidros (Cobertura de 70% do valor na troca/conserto), Fundo para Terceiros(Cobertura até R$ 30.000,00 para dano material), Carro Reserva (Cobertura de 7 dias - pagamento do valor da diária limitada a R$ 90,00).” O autor juntou documento de ID 203758036 p. 4 que demonstra que tentou, sem sucesso, contato com a ré no momento do acidente.
Como esse não foi possível, contratou guincho particular no valor de R$ 900,00.
Pelas conversas com a ré (ID 203758036, p. 26), verifica-se uma verdadeira saga do autor para conseguir oficina para deixar o seu veículo, sendo informado que não havia oficinas em Planaltina/DF e que ele poderia deixar em oficina de sua confiança, efetuando o pagamento da cota de participação diretamente à oficina e a ré arcaria com o valor restante.
Após, o autor tentou obter a restituição dos valores gastos, com negativa da ré, ao argumento de que o acidente teria ocorrido em razão de negligência de sua parte (ID 203758027).
Os gastos arcados pelo autor foram juntados aos autos, sendo R$ 2.816,00, com peças (ID 203758032); R$ 5.500,00, com serviços (ID 203758033) e R$ 900,00, com guincho (ID 203758035), totalizando R$ 9.216,00.
Intimado a dizer se chegou a arcar com a cota de participação, o autor informou ao ID 211239431 que não pagou a referida cota.
No caso, a denominada cota de participação equipara-se a franquia nos contratos de seguro de veículo, sendo o seu pagamento responsabilidade do consumidor.
Na presente lide, houve falha na prestação dos serviços da ré, desde o momento do acidente, uma vez que o autor não conseguiu assistência de guincho e, ainda, porque não houve perícia da ré no momento do acidente, não podendo ela chegar à conclusão de que o acidente teria ocorrido por negligência do autor apenas com base nas fotografias do veículo enviadas pelo autor, e posteriores ao acidente.
Assim, em razão da falha na prestação dos serviços da ré (art. 14 do CDC), deve a empresa ressarcir ao autor a quantia despendida por ele no reparo do veículo e com guincho, abatida a quantia referente à cota de participação, o que corresponde a R$ 7.716,00 (R$ 9.216,00 – R$ 1.500,00).
No que diz respeito aos danos morais, esta Corte, à exaustão, já estabeleceu que não gera danos morais o descumprimento de contrato, eis que não há violação aos direitos de personalidade do autor.
Note-se que, para a caracterização do dano moral, é imprescindível que se configure situação que extrapole o mero incômodo, constrangimento ou frustração.
A respeito do conceito de danos morais, afirma Maria Celina Bodin de Moraes Assim, no momento atual, doutrina e jurisprudência dominantes têm como adquirido que o dano moral é aquele que, independentemente de prejuízo material, fere direitos personalíssimos, isto é, todo e qualquer atributo que individualiza cada pessoa, tal como a liberdade, a honra, a atividade profissional, a reputação, as manifestações culturais e intelectuais, entre outros.
O dano é ainda considerado moral quanto os efeitos da ação, embora não repercutam na órbita de seu patrimônio material, originam angústia, dor, sofrimento, tristeza ou humilhação à vítima, trazendo-lhe sensações e emoções negativas.
Neste último caso, dize-se necessário, outrossim, que o constrangimento, a tristeza, a humilhação, sejam intensos a ponto de poderem facilmente distinguir-se dos aborrecimentos e dissabores do dia-a-dia, situações comuns a que todos se sujeitam, como aspectos normais da vida cotidiana[1].
A situação narrada pelo autor constitui simples inadimplemento contratual e não ofende a dignidade da pessoa humana, nem se distingue do aborrecimento e dissabores do dia a dia. 3.
Dispositivo Diante do exposto, julgo procedente em parte o pedidos para condenar a ré a restituir ao autor a quantia de R$ 7.716,00, corrigidos monetariamente pelo IPCA (art. 389, parágrafo único do Código Civil) a partir desta data e com juros de mora mensais, com taxa estabelecida nos termos do artigo 406, § 1º e § 3º do Código Civil, observada a Resolução CMN 5171/2024, a contar da citação (21/08/2024).
Julgo improcedente o pedido de indenização por danos morais.
Sem custas e honorários (art. 55, da Lei 9.099/95).
Transitada em julgado, dê-se baixa e arquive-se.
P.R.I.
Fernanda Dias Xavier Juíza de Direito DOCUMENTO DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE CONFORME CERTIFICAÇÃO DIGITAL [1] Danos à pessoa humana.
Rio de Janeiro: Renovar, 2009, p. 157-158. -
20/09/2024 14:15
Recebidos os autos
-
20/09/2024 14:15
Julgado procedente em parte do pedido
-
16/09/2024 21:10
Conclusos para julgamento para Juiz(a) FERNANDA DIAS XAVIER
-
16/09/2024 16:30
Juntada de Petição de petição
-
10/09/2024 02:37
Publicado Despacho em 10/09/2024.
-
10/09/2024 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/09/2024
-
09/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECIVPLA 1º Juizado Especial Cível de Planaltina Número dos autos: 0709887-43.2024.8.07.0005 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: JHONATAN CESARIO DA SILVA MACAMBIRA REQUERIDO: CLICK CAR CLUBE DE BENEFICIOS DESPACHO 1) Intime-se o autor para dizer se chegou a pagar a cota de participação no valor de R$ 1.500,00, juntando o comprovante de pagamento, em caso positivo.
Prazo de 05 dias. 2) Após, anote-se conclusão para sentença.
Fernanda Dias Xavier Juíza de Direito DOCUMENTO DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE CONFORME CERTIFICAÇÃO DIGITAL -
05/09/2024 22:06
Recebidos os autos
-
05/09/2024 22:06
Proferido despacho de mero expediente
-
03/09/2024 15:32
Conclusos para julgamento para Juiz(a) FERNANDA DIAS XAVIER
-
30/08/2024 02:00
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
27/08/2024 20:57
Recebidos os autos
-
27/08/2024 20:57
Proferido despacho de mero expediente
-
27/08/2024 11:35
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA DIAS XAVIER
-
26/08/2024 15:32
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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26/08/2024 15:32
Remetidos os Autos (outros motivos) para 1º Juizado Especial Cível de Planaltina
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26/08/2024 15:32
Audiência de conciliação não-realizada conduzida por Juiz(a) em/para 26/08/2024 15:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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26/08/2024 13:13
Recebidos os autos
-
26/08/2024 13:13
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 2 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
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15/08/2024 14:39
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
15/08/2024 02:22
Publicado Decisão em 15/08/2024.
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14/08/2024 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/08/2024
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14/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECIVPLA 1º Juizado Especial Cível de Planaltina Número dos autos: 0709887-43.2024.8.07.0005 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: JHONATAN CESARIO DA SILVA MACAMBIRA REQUERIDO: CLICK CAR CLUBE DE BENEFICIOS DECISÃO 1) Cite-se e intimem-se para a audiência de conciliação.
Em se tratando de réu parceiro para expedição eletrônica ou intimado via Domicílio Eletrônico Nacional, dou à presente decisão força de mandado.
Caso não seja possível, cite-se por carta/AR ou oficial de justiça. 2) Caso a parte não disponha de infraestrutura de tecnologia adequada para viabilizar o acesso aos serviços remotos, tais como conexão à internet e dispositivos digitais, bem como aquele que não detém conhecimento suficiente para acessar tais serviços sem auxílio, deverá informar ao Juízo, no prazo de até 05 dias antes da data da audiência, a fim de que seja disponibilizada a utilização de salas passivas, nos termos da Portaria Conjunta n. 45 de 28 de maio de 2021.
Caso o autor não se manifeste e deixe de comparecer à audiência, a ação será extinta, sem apreciação de mérito.
Se a ausência for do réu, será considerado revel. 3) Caso as partes estejam representadas por advogados, esses devem observar que o link correspondente à audiência a ser realizada por videoconferência, seja de conciliação ou de instrução e julgamento, encontrar-se-á tão somente nestes autos e não será encaminhado a nenhum dispositivo móvel ou por e-mail.
Fernanda Dias Xavier Juíza de Direito DOCUMENTO DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE CONFORME CERTIFICAÇÃO DIGITAL -
08/08/2024 19:32
Recebidos os autos
-
08/08/2024 19:32
Recebida a emenda à inicial
-
08/08/2024 19:10
Conclusos para despacho para Juiz(a) FERNANDA DIAS XAVIER
-
08/08/2024 16:14
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
18/07/2024 02:58
Publicado Decisão em 18/07/2024.
-
17/07/2024 03:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/07/2024
-
17/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECIVPLA 1º Juizado Especial Cível de Planaltina Número dos autos: 0709887-43.2024.8.07.0005 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: JHONATAN CESARIO DA SILVA MACAMBIRA REQUERIDO: CLICK CAR CLUBE DE BENEFICIOS DECISÃO Emende-se a inicial para: a) juntar comprovante de residência em nome próprio, atualizado e datado; b) juntar procuração assinada de próprio punho ou por certificado digital, consoante artigo 195, do CPC; Prazo de 15 dias, sob pena de indeferimento da inicial.
Fernanda Dias Xavier Juíza de Direito DOCUMENTO DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE CONFORME CERTIFICAÇÃO DIGITAL -
12/07/2024 12:04
Recebidos os autos
-
12/07/2024 12:04
Determinada a emenda à inicial
-
12/07/2024 11:29
Conclusos para despacho para Juiz(a) FERNANDA DIAS XAVIER
-
12/07/2024 11:29
Juntada de Certidão
-
12/07/2024 11:16
Juntada de Certidão
-
11/07/2024 10:51
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 26/08/2024 15:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
11/07/2024 10:51
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/07/2024
Ultima Atualização
18/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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