TJDFT - 0719890-06.2023.8.07.0001
1ª instância - 20ª Vara Civel de Brasilia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
31/03/2025 13:39
Arquivado Definitivamente
-
31/03/2025 13:38
Expedição de Certidão.
-
29/03/2025 04:50
Processo Desarquivado
-
28/03/2025 18:03
Juntada de Petição de petição
-
27/03/2025 11:49
Arquivado Definitivamente
-
27/03/2025 11:48
Expedição de Certidão.
-
27/03/2025 03:04
Decorrido prazo de Oi S.A. ("EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL") em 26/03/2025 23:59.
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19/03/2025 02:26
Publicado Intimação em 19/03/2025.
-
19/03/2025 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/03/2025
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17/03/2025 15:14
Juntada de Certidão
-
14/03/2025 05:29
Recebidos os autos
-
14/03/2025 05:29
Remetidos os autos da Contadoria ao 20ª Vara Cível de Brasília.
-
11/03/2025 17:37
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
-
07/03/2025 02:47
Decorrido prazo de CLISMO BASTOS DA SILVA em 06/03/2025 23:59.
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24/02/2025 02:30
Publicado Certidão em 24/02/2025.
-
21/02/2025 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/02/2025
-
19/02/2025 15:16
Juntada de Certidão
-
18/02/2025 18:25
Expedição de Certidão.
-
14/02/2025 18:16
Juntada de Certidão
-
12/02/2025 02:34
Decorrido prazo de Oi S.A. ("EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL") em 11/02/2025 23:59.
-
12/02/2025 02:34
Decorrido prazo de CLISMO BASTOS DA SILVA em 11/02/2025 23:59.
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22/01/2025 15:09
Publicado Decisão em 21/01/2025.
-
22/01/2025 15:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/12/2024
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20/12/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 20ª Vara Cível de Brasília.
Número do processo: 0719890-06.2023.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: CLISMO BASTOS DA SILVA REU: OI S.A. ("EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL"), SERASA S.A.
DECISÃO Trata-se de ação que tramita entre as partes na epígrafe, em que sobreveio a informação de que a empresa-executada teve o seu plano de recuperação judicial homologado, conforme documento apresentado.
Inviável o prosseguimento do presente feito, em virtude da homologação do plano de recuperação judicial da ré, tendo em vista que a homologação implica na novação dos créditos submetidos à recuperação, de modo que o autor carece de interesse processual.
Veja-se: No que respeita à sociedade em recuperação judicial, com a aprovação do plano e a consequente novação dos créditos, a execução contra ela ajuizada deve ser extinta, pois não terá como prosseguir, já que o descumprimento do plano acarretará a convolação da recuperação em falência (no prazo de fiscalização judicial), a execução específica do plano ou a decretação da quebra com fundamento no artigo 94 da LREF (decorrido o prazo de fiscalização judicial).
Precedentes. (REsp n. 1.899.107/PR, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 25/4/2023, DJe de 28/4/2023.) Com efeito, não há possibilidade de a execução individual de crédito constante no plano de recuperação - antes suspensa - prosseguir no juízo comum, mesmo que haja inadimplemento posterior, porquanto, nessa hipótese, se executa a obrigação específica constante no novo título judicial ou a falência é decretada, caso em que o credor, igualmente, deverá habilitar seu crédito no juízo universal. (REsp n. 1.272.697/DF, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 2/6/2015, DJe de 18/6/2015.) No mesmo sentido encontra-se o entendimento deste E.
Tribunal: "APELAÇÃO CÍVEL.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
LEI Nº 11.101/2005.
NOVAÇÃO DOS CRÉDITOS EXISTENTES AO TEMPO DA DEFLAGRAÇÃO DA RECUPERAÇÃO JUDICIAL.
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
EXTINÇÃO SEM JULGAMENTO DE MÉRITO.
FALTA DE INTERESSE PROCESSUAL.
RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. 1.
Nos termos do art. 59, da Lei de Falência, o plano de recuperação judicial implica novação dos créditos existentes ao tempo da deflagração da recuperação judicial e devem ser pagos na forma preconizada no plano aprovado no juízo recuperacional. 2.
Verificado que o crédito em análise está habilitado no juízo recuperacional, mostra-se incabível o prosseguimento da execução, devendo esta ser extinta por falta de interesse processual. 3.
Apelo parcialmente provido." (Acórdão 1651953, 07011146520178070001, Relator: ARNOLDO CAMANHO, 4ª Turma Cível, data de julgamento: 9/12/2022, publicado no PJe: 24/1/2023.) Ademais, assevera-se que houve a formação de juízo de certeza acerca da irreversibilidade da decisão que homologou o plano de soerguimento, tornando-o definitiva.
Patente, portanto, a falta de interesse de processual.
Posto isso, considerando que a fase de cumprimento de sentença não foi iniciada, determino o arquivamento do feito.
Expeça-se certidão para habilitação de crédito nos autos da recuperação judicial, no valor de R$ 4.467,06, conforme manifestação aos ID's 218616239 e 216004747.
Arquivem-se.
Intimem-se.
Decisão datada, assinada e registrada eletronicamente.
THAISSA DE MOURA GUIMARÃES Juíza de Direito -
19/12/2024 16:06
Recebidos os autos
-
19/12/2024 16:06
Expedição de Outros documentos.
-
19/12/2024 16:06
Determinado o arquivamento
-
10/12/2024 22:03
Conclusos para decisão para Juiz(a) THAISSA DE MOURA GUIMARAES
-
10/12/2024 02:49
Decorrido prazo de CLISMO BASTOS DA SILVA em 09/12/2024 23:59.
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07/12/2024 02:32
Decorrido prazo de SERASA S.A. em 06/12/2024 23:59.
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25/11/2024 12:49
Juntada de Petição de petição
-
18/11/2024 11:57
Juntada de Certidão
-
18/11/2024 11:57
Juntada de Alvará de levantamento
-
14/11/2024 02:24
Publicado Decisão em 14/11/2024.
-
14/11/2024 02:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/11/2024
-
12/11/2024 13:24
Recebidos os autos
-
12/11/2024 13:24
Expedição de Outros documentos.
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12/11/2024 13:24
Outras decisões
-
06/11/2024 13:02
Decorrido prazo de SERASA S.A. em 05/11/2024 23:59.
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06/11/2024 12:36
Conclusos para decisão para Juiz(a) THAISSA DE MOURA GUIMARAES
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05/11/2024 18:30
Juntada de Petição de petição
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28/10/2024 22:05
Juntada de Petição de petição
-
28/10/2024 02:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/10/2024
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24/10/2024 18:18
Recebidos os autos
-
24/10/2024 18:18
Expedição de Outros documentos.
-
24/10/2024 18:18
Proferido despacho de mero expediente
-
21/10/2024 16:32
Juntada de Petição de petição
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18/10/2024 18:57
Conclusos para decisão para Juiz(a) THAISSA DE MOURA GUIMARAES
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17/10/2024 16:26
Juntada de Petição de petição
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16/10/2024 03:07
Juntada de Certidão
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04/10/2024 12:34
Recebidos os autos
-
04/10/2024 12:34
Expedição de Outros documentos.
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04/10/2024 12:34
Outras decisões
-
30/09/2024 15:23
Conclusos para decisão para Juiz(a) THAISSA DE MOURA GUIMARAES
-
30/09/2024 15:23
Expedição de Certidão.
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28/09/2024 02:20
Decorrido prazo de CLISMO BASTOS DA SILVA em 27/09/2024 23:59.
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20/09/2024 02:27
Publicado Decisão em 20/09/2024.
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19/09/2024 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/09/2024
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19/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 20ª Vara Cível de Brasília.
Número do processo: 0719890-06.2023.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: CLISMO BASTOS DA SILVA REU: OI S.A. ("EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL"), SERASA S.A.
DECISÃO O Colendo Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do tema repetitivo nº 1051, firmou a tese de que: “Para o fim de submissão aos efeitos da recuperação judicial, considera-se que a existência do crédito é determinada pela data em que ocorreu o seu fato gerador.” (REsp nº 1.840.531/RS, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Segunda Seção, julgado em 9/12/2020, DJe de 17/12/2020).
No caso ora em análise, o fato gerador (inscrição indevida em cadastro de inadimplentes) ocorreu nas datas de 24/07/2020 e 09/05/2020, momento anterior ao pedido de Recuperação Judicial, o que demonstra a natureza concursal do crédito.
Reconhecida a natureza concursal do crédito exequendo, a atualização do montante deverá ser limitada à data do requerimento de recuperação judicial, nos termos do que dispõe o art. 9º, inciso II, da Lei nº 11.101/2005.
Ademais, tendo em vista a impossibilidade de pagamento voluntário, não se aplica ao caso o disposto no art. 523, §1º, do CPC/15.
Nesse sentido, observem-se as seguintes ementas promanadas deste Egrégio Tribunal de Justiça: "AGRAVO DE INSTRUMENTO.
PROCESSUAL CIVIL.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
CRÉDITO CONCURSAL.
HABILITAÇÃO NO JUÍZO UNIVERSAL.
ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA.
DATA DO PEDIDO DE RECUPERAÇÃO JUDICIAL.
ART. 9º, INCISO II, LEI N. 11.201/2005.
INOBSERVÂNCIA.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1.
Uma vez reconhecida a natureza concursal do crédito exequendo, a atualização do montante deverá ser limitada à data do requerimento de recuperação judicial, consoante disposto no art. 9º, inciso II, da Lei n. 11.101/2005. 2.
Considerando que a planilha de cálculos formulada pelos agravados não observou os parâmetros legais, pois computou período maior na atualização do débito, impõe-se o reconhecimento de excesso de execução e a determinação de adequação. 3.
Agravo de Instrumento conhecido e provido." (Acórdão nº 1854498, 07528112120238070000, Relator(a): RENATO SCUSSEL, 2ª Turma Cível, data de julgamento: 24/4/2024, publicado no DJE: 14/5/2024.) "AGRAVO DE INSTRUMENTO.
PROCESSO CIVIL.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
DEVEDOR EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL.
CRÉDITO PRINCIPAL DE NATUREZA CONCURSAL.
SUJEIÇÃO AO PLANO DE RECUPERAÇÃO JUDICIAL.
POSSIBILIDADE DE PAGAMENTO VOLUNTÁRIO.
AUSÊNCIA.
ART. 523, §1º, DO CPC/15.
INAPLICABILIDADE.
PRECEDENTES DO C.
STJ E EG.
TJDFT.
DECISÃO REFORMADA. 1.
A multa e os honorários advocatícios previstos no art. 523, § 1º, do CPC/15 incidem sobre o valor da condenação quando o executado não paga voluntariamente a quantia devida. 2.
Quando o devedor está em recuperação judicial, a aplicabilidade do art. 523, § 1º, do CPC/15 depende da natureza do crédito exequendo, se concursal ou extraconcursal. 3.
Se o crédito é concursal, e, portanto, se submete aos termos da Recuperação Judicial, não há possibilidade de pagamento voluntário pelo Devedor em recuperação, o que afasta a incidência da multa e honorários de 10%, previstas do art. 523, § 1º, do CPC/15.
Isso porque as dívidas sujeitas ao plano de soerguimento não podem, em observância à sistemática própria da lei de regência, ser exigidas da Recuperanda nos termos da regra geral do CPC/15, mas, sim, ser adimplidas de acordo com as condições pactuadas no plano, sob consequência de violação do princípio de igualdade de tratamento aos credores dentro das respectivas classes.
Precedentes do c.
STJ e deste eg.
TJDFT. 4.
Agravo de Instrumento conhecido e provido." (Acórdão nº 1646269, 07234941220228070000, Relator(a): Robson Teixeira de Freitas, 8ª Turma Cível, data de julgamento: 29/11/2022, publicado no DJE: 12/12/2022.) Intime-se o exequente para juntar aos autos a planilha atualizada da dívida, sem incidência da multa do art. 523 do CPC, com atualização monetária limitada à data do requerimento da recuperação judicial, no prazo de 5 dias, para viabilizar a habilitação junto à ação de recuperação judicial.
Intimem-se.
Decisão datada, assinada e registrada eletronicamente.
THAISSA DE MOURA GUIMARÃES Juíza de Direito -
17/09/2024 19:10
Recebidos os autos
-
17/09/2024 19:10
Decisão Interlocutória de Mérito
-
30/08/2024 10:56
Conclusos para decisão para Juiz(a) THAISSA DE MOURA GUIMARAES
-
30/08/2024 10:56
Expedição de Certidão.
-
30/08/2024 02:19
Decorrido prazo de CLISMO BASTOS DA SILVA em 29/08/2024 23:59.
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22/08/2024 02:19
Publicado Despacho em 22/08/2024.
-
21/08/2024 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/08/2024
-
21/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 20ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0719890-06.2023.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: CLISMO BASTOS DA SILVA REU: OI S.A. ("EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL"), SERASA S.A.
DESPACHO Intime-se o exequente para se manifestar sobre a petição do ID 207813925, no prazo de 5 dias.
Intimem-se.
Despacho datado, assinado e registrado eletronicamente.
THAISSA DE MOURA GUIMARÃES Juíza de Direito -
19/08/2024 16:09
Recebidos os autos
-
19/08/2024 16:09
Proferido despacho de mero expediente
-
16/08/2024 13:51
Conclusos para decisão para Juiz(a) THAISSA DE MOURA GUIMARAES
-
16/08/2024 13:44
Juntada de Petição de petição
-
05/08/2024 11:54
Recebidos os autos
-
05/08/2024 11:54
Expedição de Outros documentos.
-
05/08/2024 11:54
Proferido despacho de mero expediente
-
02/08/2024 12:51
Conclusos para decisão para Juiz(a) THAISSA DE MOURA GUIMARAES
-
02/08/2024 00:39
Juntada de Petição de petição
-
30/07/2024 02:23
Decorrido prazo de Oi S.A. ("EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL") em 29/07/2024 23:59.
-
29/07/2024 02:17
Publicado Despacho em 29/07/2024.
-
26/07/2024 02:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/07/2024
-
26/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 20ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0719890-06.2023.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: CLISMO BASTOS DA SILVA REU: OI S.A. ("EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL"), SERASA S.A.
DESPACHO Intime-se o autor para apresentar a planilha do débito, em 5 dias, a fim de viabilizar a habilitação junto à ação de recuperação judicial.
Sem manifestação, ao arquivo.
Intimem-se.
Despacho datado, assinado e registrado eletronicamente.
THAISSA DE MOURA GUIMARÃES Juíza de Direito -
23/07/2024 16:24
Recebidos os autos
-
23/07/2024 16:23
Proferido despacho de mero expediente
-
22/07/2024 17:01
Conclusos para decisão para Juiz(a) THAISSA DE MOURA GUIMARAES
-
22/07/2024 17:01
Expedição de Certidão.
-
21/07/2024 01:20
Decorrido prazo de CLISMO BASTOS DA SILVA em 19/07/2024 23:59.
-
18/07/2024 15:45
Juntada de Petição de petição
-
18/07/2024 04:04
Decorrido prazo de SERASA S.A. em 17/07/2024 23:59.
-
12/07/2024 03:36
Publicado Certidão em 12/07/2024.
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12/07/2024 03:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/07/2024
-
11/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 20ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0719890-06.2023.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: CLISMO BASTOS DA SILVA REU: OI S.A. ("EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL"), SERASA S.A.
CERTIDÃO De ordem, ficam as partes intimadas a manifestarem-se, no prazo de cinco dias, acerca do retorno dos autos a este Juízo.
BRASÍLIA/ DF, 10 de julho de 2024.
JANAINA SIMAS SOUZA Servidor Geral -
10/07/2024 13:38
Expedição de Outros documentos.
-
10/07/2024 13:38
Expedição de Certidão.
-
09/07/2024 18:52
Recebidos os autos
-
13/11/2023 15:33
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
-
13/11/2023 15:32
Expedição de Certidão.
-
09/11/2023 14:39
Juntada de Petição de contrarrazões
-
01/11/2023 19:18
Juntada de Petição de contrarrazões
-
19/10/2023 11:21
Decorrido prazo de Oi S.A. ("EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL") em 18/10/2023 23:59.
-
10/10/2023 13:53
Expedição de Outros documentos.
-
10/10/2023 13:53
Expedição de Certidão.
-
09/10/2023 20:35
Juntada de Petição de apelação
-
06/10/2023 03:44
Decorrido prazo de SERASA S.A. em 05/10/2023 23:59.
-
18/09/2023 02:23
Publicado Sentença em 18/09/2023.
-
15/09/2023 02:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/09/2023
-
13/09/2023 17:02
Recebidos os autos
-
13/09/2023 17:02
Expedição de Outros documentos.
-
13/09/2023 17:02
Julgado procedente o pedido
-
17/08/2023 12:29
Conclusos para julgamento para Juiz(a) THAISSA DE MOURA GUIMARAES
-
17/08/2023 08:01
Publicado Decisão em 17/08/2023.
-
17/08/2023 08:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/08/2023
-
15/08/2023 15:41
Recebidos os autos
-
15/08/2023 15:41
Expedição de Outros documentos.
-
15/08/2023 15:41
Outras decisões
-
09/08/2023 11:36
Conclusos para decisão para Juiz(a) THAISSA DE MOURA GUIMARAES
-
09/08/2023 11:36
Expedição de Certidão.
-
09/08/2023 01:39
Decorrido prazo de CLISMO BASTOS DA SILVA em 08/08/2023 23:59.
-
18/07/2023 00:29
Publicado Certidão em 18/07/2023.
-
17/07/2023 00:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/07/2023
-
12/07/2023 19:52
Expedição de Certidão.
-
12/07/2023 01:17
Decorrido prazo de CLISMO BASTOS DA SILVA em 11/07/2023 23:59.
-
20/06/2023 01:11
Decorrido prazo de SERASA S.A. em 19/06/2023 23:59.
-
20/06/2023 00:51
Publicado Certidão em 20/06/2023.
-
19/06/2023 00:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/06/2023
-
15/06/2023 14:43
Expedição de Certidão.
-
15/06/2023 14:27
Juntada de Petição de contestação
-
26/05/2023 15:17
Juntada de Certidão
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26/05/2023 14:48
Expedição de Ofício.
-
26/05/2023 00:32
Publicado Decisão em 26/05/2023.
-
26/05/2023 00:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/05/2023
-
24/05/2023 12:41
Recebidos os autos
-
24/05/2023 12:41
Expedição de Outros documentos.
-
24/05/2023 12:41
Concedida a Medida Liminar
-
23/05/2023 17:41
Conclusos para decisão para Juiz(a) THAISSA DE MOURA GUIMARAES
-
20/05/2023 00:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/05/2023
-
18/05/2023 11:53
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
16/05/2023 16:00
Recebidos os autos
-
16/05/2023 16:00
Determinada a emenda à inicial
-
11/05/2023 15:48
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/05/2023
Ultima Atualização
20/12/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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