TJDFT - 0717324-50.2024.8.07.0001
1ª instância - 7ª Vara Civel de Brasilia
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
28/10/2024 13:55
Arquivado Definitivamente
-
28/10/2024 13:54
Expedição de Certidão.
-
28/10/2024 13:54
Transitado em Julgado em 25/10/2024
-
28/10/2024 13:50
Expedição de Certidão.
-
26/10/2024 02:44
Decorrido prazo de GBOEX-GREMIO BENEFICENTE em 25/10/2024 23:59.
-
26/10/2024 02:44
Decorrido prazo de MARRISE GRANJA NEVES em 25/10/2024 23:59.
-
04/10/2024 02:31
Publicado Sentença em 04/10/2024.
-
04/10/2024 02:31
Publicado Intimação em 04/10/2024.
-
03/10/2024 09:51
Juntada de Petição de petição
-
03/10/2024 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/10/2024
-
03/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 7VARCIVBSB 7ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0717324-50.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MARRISE GRANJA NEVES REU: GBOEX-GREMIO BENEFICENTE SENTENÇA Trata-se de ação pelo procedimento comum movida por MARRISE GRANJA NEVES em desfavor de GBOEX-GREMIO BENEFICENTE, em que as partes requerem a homologação do acordo de ID 211319522.
Ambas as partes estão devidamente representadas.
Desta forma, HOMOLOGO, para que produza seus jurídicos e legais efeitos o acordo celebrado (ID 211319522), cujos termos passam a compor a presente sentença e, por conseguinte, resolvo o processo, com análise do mérito, com fulcro no artigo 487, inciso III, "b", c/c artigos 771, parágrafo único, e 925 ambos do CPC.
Quanto à obrigação firmada, recomendo às partes que atuem em cooperação, comprovando entre si o adimplemento da obrigação, abstendo-se de trazer aos autos os comprovantes que aludem o acordo ora homologado, devendo provocar a atuação deste juízo somente em caso de efetivo descumprimento do acordo e após tentativa de resolver consensualmente eventual discordância.
Dispensado o recolhimento de custas finais, na forma do art. 90, § 3º, do CPC.
Honorários incluídos no valor do acordo.
Transitada em julgado e não havendo outros requerimentos, proceda-se ao imediato arquivamento dos autos, com baixa na Distribuição, observando-se as normas respectivas no PGC - Provimento Geral da Corregedoria.
Sentença registrada nesta data.
Publique-se e intimem-se.
LUCIANA CORREA SETTE TORRES DE OLIVEIRA Juíza de Direito *documento datado e assinado eletronicamente pela Magistrada -
01/10/2024 17:48
Recebidos os autos
-
01/10/2024 17:48
Homologada a Transação
-
01/10/2024 13:22
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA CORREA SETTE TORRES DE OLIVEIRA
-
01/10/2024 02:23
Decorrido prazo de GBOEX-GREMIO BENEFICENTE em 30/09/2024 23:59.
-
01/10/2024 02:23
Decorrido prazo de MARRISE GRANJA NEVES em 30/09/2024 23:59.
-
17/09/2024 17:03
Juntada de Petição de petição
-
17/09/2024 10:14
Juntada de Petição de petição
-
14/09/2024 02:21
Decorrido prazo de GBOEX-GREMIO BENEFICENTE em 13/09/2024 23:59.
-
09/09/2024 02:27
Publicado Decisão em 09/09/2024.
-
09/09/2024 02:27
Publicado Decisão em 09/09/2024.
-
07/09/2024 02:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/09/2024
-
07/09/2024 02:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/09/2024
-
06/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 7VARCIVBSB 7ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0717324-50.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MARRISE GRANJA NEVES REU: GBOEX-GREMIO BENEFICENTE DECISÃO INTERLOCUTÓRIA O presente feito encontra-se em fase de saneamento e organização do feito, nos termos do art. 357 do CPC.
Inexistindo questões preliminares a serem analisadas, passa-se à análise da prejudicial de mérito.
DA PRESCRIÇÃO Sustenta a parte ré que a pretensão da autora se encontra manifestamente fulminada pelo prazo prescricional ânuo previsto no Código Civil e aplicável aos contratos securitários.
Todavia, a pretensão condenatória de devolução das quantias pagas decorre da alegação de nulidade do contrato, a qual não está sujeita ao prazo prescricional.
Sobre o tema: DIREITO DO CONSUMIDOR.
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
INSTITUIÇÃO FINANCEIRA.
DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO.
CONTRATO DE SEGURO.
PRESCRIÇÃO.
NÃO OCORRÊNCIA.
INDENIZAÇÃO.
PRESCRIÇÃO DECENAL.
REPETIÇÃO DE INDÉBITO.
DEVOLUÇÃO EM DOBRO.
NÃO CABIMENTO. 1.
O pedido de declaração de inexistência do negócio jurídico é insuscetível de prescrição/decadência, porquanto se trata de ato nulo, incapaz de produzir qualquer efeito jurídico. 2.
O Código Civil não contém norma especifica para as hipóteses de cobrança indevida pela seguradora, devendo ser utilizada a regra decenal, prevista no art. 205, do referido estatuto. 3.
A repetição em dobro, prevista no art. 42, do CDC, não é cabível na hipótese em que houve falha na prestação de serviços em função de fraude praticada por terceiro. 4.
Apelo parcialmente provido. (Acórdão 1894982, 07076371620198070004, Relator(a): FERNANDO HABIBE, Relator(a) Designado(a):ARNOLDO CAMANHO 4ª Turma Cível, data de julgamento: 18/7/2024, publicado no null:, Pág.: Sem Página Cadastrada.) Como visto, tratando-se de pedido de restituição dos valores cobrados indevidamente, decorrentes de contrato apontado como nulo, o prazo prescricional seria de 10 (dez) anos.
Feitas estas considerações, REJEITO a prejudicial de prescrição.
DO CHAMAMENTO AO PROCESSO A parte ré, em sua peça contestatória, apresentou pedido de chamamento ao processo em relação ao corretor responsável pela proposta assinada pela autora.
Todavia, cuida-se de ação em que se debate relação de consumo, logo aplicam-se as disposições da Lei 8.078/90, segundo a qual as possiblidades de intervenção de terceiros seriam limitadas à possibilidade de chamamento ao processo da companhia seguradora e quando for demandado o fornecedor segurado.
Nesse sentido, o teor dos artigos 88 e 101, daquele diploma: Art. 88.
Na hipótese do art. 13, parágrafo único deste código, a ação de regresso poderá ser ajuizada em processo autônomo, facultada a possibilidade de prosseguir-se nos mesmos autos, vedada a denunciação da lide.
Art. 101.
Na ação de responsabilidade civil do fornecedor de produtos e serviços, sem prejuízo do disposto nos Capítulos I e II deste título, serão observadas as seguintes normas: I - (...) II - o réu que houver contratado seguro de responsabilidade poderá chamar ao processo o segurador, vedada a integração do contraditório pelo Instituto de Resseguros do Brasil.
Nesta hipótese, a sentença que julgar procedente o pedido condenará o réu nos termos do art. 80 do Código de Processo Civil.
Se o réu houver sido declarado falido, o síndico será intimado a informar a existência de seguro de responsabilidade, facultando-se, em caso afirmativo, o ajuizamento de ação de indenização diretamente contra o segurador, vedada a denunciação da lide ao Instituto de Resseguros do Brasil e dispensado o litisconsórcio obrigatório com este.
Sobre o tema, o entendimento desta corte: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO DECORRENTE DE FATO DO SERVIÇO.
INTERVENÇÃO DE TERCEIROS.
DENUNCIAÇÃO DA LIDE.
VEDAÇÃO LEGAL.
INDEFERIMENTO DE PRODUÇÃO DE PROVA.
AUSENCIA DE URGÊNCIA.
QUESTÃO NÃO ATACÁVEL POR AGRAVO. 1.
O Código de Processo Civil - CPC dispõe sobre a possibilidade de denunciação à lide como modalidade de intervenção de terceiros (artigo 125), mas o Código de Defesa do Consumidor - CDC veda expressamente esta hipótese de intervenção de terceiros nas ações indenizatórias decorrentes de fato do produto (art. 13, parágrafo único, c/c o art. 88, do CDC).
Doutrina e jurisprudência estendem a vedação para fato do serviço 2.
O indeferimento de pedido de produção de prova testemunhal não pode ser atacado pela via do agravo de instrumento, por se tratar de hipótese que não se enquadra no rol do art. 1.015 do CPC. 3.
A natureza mitigada do rol do art. 1.015 do CPC, segundo a diretriz estabelecida pelo Superior Tribunal de Justiça ao analisar o tema 988, só é possível "quando verificada a urgência decorrente da inutilidade do julgamento da questão no recurso de apelação". 4.
A tese firmada pelo STJ não se amolda ao caso, pois não restou demonstrada urgência, tampouco a inutilidade do julgamento da questão por ocasião de eventual interposição de apelação. 5.
Recurso conhecido e desprovido. (Acórdão 1411495, 07010672120228070000, Relator: LEONARDO ROSCOE BESSA, 6ª Turma Cível, data de julgamento: 23/3/2022, publicado no DJE: 12/4/2022.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) Feitas estas considerações, INDEFIRO o pedido de chamamento ao processo.
Presentes os pressupostos para a válida constituição e regular desenvolvimento da relação jurídica processual, declaro saneado o feito e passo a sua organização.
Os requisitos para distribuição do ônus da prova estão previstos no art. 373 do CPC, que permite ao Juiz até mesmo inverter o ônus da prova, para imputá-lo a quem melhor possa produzir as provas, observadas as peculiaridades de cada caso.
Por sua vez, o art. 429, inciso II, do CPC é claro ao dispor que “incumbe o ônus da prova quando se tratar de impugnação da autenticidade, à parte que produziu o documento”.
Desta forma, o ônus da prova, neste caso, seria da parte ré, eis que responsável pela produção do contrato tido como fraudulento.
Assim, DEFIRO a perícia grafotécnica requerida pela parte ré no ID Num. 209881560, a fim de se verificar a autenticidade da assinatura constante no contrato objeto da presente lide – ID Num. 203805421.
Nomeio a perita grafotécnica JACQUELINE MILA TIROTTI, regularmente cadastrada na corregedoria deste Tribunal.
Os honorários periciais deverão ser suportados pela parte ré, uma vez que conforme dito anteriormente, a esta cabe o ônus da prova quanto à autenticidade do contrato.
Intimem-se as partes para que, no prazo comum de 15 (quinze), apresentem seus quesitos e indiquem assistente técnico.
Após, intime-se a perita nomeada para dizer, no prazo de 5 (cinco) dias, se aceita o encargo e, em caso positivo, para apresentar proposta de honorários.
Com a resposta da perita, dê-se vista às partes para falarem sobre a proposta de honorários.
Fixo o prazo de 30 (trinta) dias para entrega do laudo pericial.
Ainda, fixo o seguinte quesito judicial: 1) existem elementos suficientes para comprovar que a assinatura aposta no documento de ID Num. 203805421 não é da autora? No mais, entende-se por desnecessária a produção de outras provas, o que faço com fundamento no art. 370 do CPC, visto que cabe a este Juízo determinar as provas necessárias ao julgamento do mérito, devendo ser indeferidas as diligências inúteis ou meramente protelatórias, sendo certo que a prova pericial é suficiente para o deslinde da demanda.
Intimem-se.
LUCIANA CORREA SETTE TORRES DE OLIVEIRA Juíza de Direito *documento datado e assinado eletronicamente pela Magistrada. -
05/09/2024 15:03
Recebidos os autos
-
05/09/2024 15:03
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
04/09/2024 13:27
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA CORREA SETTE TORRES DE OLIVEIRA
-
04/09/2024 10:58
Juntada de Petição de petição
-
29/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 7VARCIVBSB 7ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0717324-50.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MARRISE GRANJA NEVES REU: GBOEX-GREMIO BENEFICENTE CERTIDÃO A parte autora juntou, tempestivamente, réplica (ID 206536473).
Ficam as partes intimadas para, no prazo de 05 (cinco) dias, especificarem as provas que desejam produzir em futura e eventual dilação probatória, justificando o interesse e a pertinência da prova.
Após, havendo ou não manifestação das partes, anote-se conclusão para decisão. *documento datado e assinado eletronicamente. -
27/08/2024 17:13
Expedição de Outros documentos.
-
27/08/2024 17:12
Expedição de Certidão.
-
09/08/2024 19:16
Juntada de Petição de especificação de provas
-
08/08/2024 02:28
Publicado Certidão em 08/08/2024.
-
08/08/2024 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/08/2024
-
06/08/2024 12:41
Expedição de Certidão.
-
05/08/2024 20:26
Juntada de Petição de réplica
-
21/07/2024 01:19
Decorrido prazo de GBOEX-GREMIO BENEFICENTE em 19/07/2024 23:59.
-
15/07/2024 03:19
Publicado Certidão em 15/07/2024.
-
13/07/2024 03:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/07/2024
-
12/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 7VARCIVBSB 7ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0717324-50.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MARRISE GRANJA NEVES REU: GBOEX-GREMIO BENEFICENTE CERTIDÃO Certifico que a parte ré apresentou contestação tempestiva no ID 203805397.
Certifico que conferi o cadastramento no sistema quanto ao advogado da parte ré.
Intime-se a parte autora para se manifestar em réplica, no prazo de 15 (quinze) dias. *documento datado e assinado eletronicamente. -
11/07/2024 15:38
Expedição de Certidão.
-
11/07/2024 15:10
Juntada de Petição de contestação
-
25/06/2024 14:08
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
25/06/2024 14:08
Remetidos os Autos (outros motivos) para 7ª Vara Cível de Brasília
-
25/06/2024 14:07
Audiência do art. 334 CPC realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 24/06/2024 14:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
23/06/2024 02:20
Recebidos os autos
-
23/06/2024 02:20
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 1 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
19/06/2024 03:30
Publicado Despacho em 19/06/2024.
-
19/06/2024 03:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/06/2024
-
19/06/2024 03:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/06/2024
-
17/06/2024 16:18
Recebidos os autos
-
17/06/2024 16:17
Proferido despacho de mero expediente
-
12/06/2024 17:39
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA CORREA SETTE TORRES DE OLIVEIRA
-
12/06/2024 17:32
Juntada de Petição de petição
-
25/05/2024 13:04
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
14/05/2024 13:57
Recebidos os autos
-
14/05/2024 13:57
Proferido despacho de mero expediente
-
13/05/2024 15:58
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA CORREA SETTE TORRES DE OLIVEIRA
-
13/05/2024 15:40
Juntada de Petição de petição
-
13/05/2024 02:38
Publicado Certidão em 13/05/2024.
-
10/05/2024 03:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/05/2024
-
08/05/2024 19:19
Expedição de Certidão.
-
08/05/2024 19:04
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
08/05/2024 19:03
Expedição de Mandado.
-
08/05/2024 18:23
Audiência do art. 334 CPC designada conduzida por #Não preenchido# em/para 24/06/2024 14:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
08/05/2024 16:51
Recebidos os autos
-
08/05/2024 16:51
Outras decisões
-
03/05/2024 14:20
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA CORREA SETTE TORRES DE OLIVEIRA
-
03/05/2024 14:20
Juntada de Certidão
-
03/05/2024 14:15
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/05/2024
Ultima Atualização
03/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0705548-02.2024.8.07.0018
Fernando Cruz Lima
Procuradoria Geral do Distrito Federal
Advogado: Fabio Ricardo Morelli
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 15/04/2024 16:40
Processo nº 0718427-95.2024.8.07.0000
Waldilene Correa Prado
Itau Unibanco S.A.
Advogado: Jairo de Almeida Braga
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 07/05/2024 15:17
Processo nº 0708136-79.2024.8.07.0018
Pedro Arnaut Barbosa Araujo Lepsch
Procuradoria Geral do Distrito Federal
Advogado: Renata Arnaut Araujo Lepsch
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 07/05/2024 00:14
Processo nº 0704569-94.2024.8.07.0000
Ana Caroline Maciel do Nascimento Maciel
Ministerio Publico do Distrito Federal E...
Advogado: Paulo Sergio de Melo
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 07/02/2024 20:47
Processo nº 0719879-40.2024.8.07.0001
Ministerio Publico
Mauricio Weber Sebba
Advogado: Luis Alexandre Rassi
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 20/05/2024 20:05