TJDFT - 0719879-40.2024.8.07.0001
1ª instância - 5ª Vara Criminal de Brasilia
Polo Passivo
Partes
Advogados
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/08/2025 14:56
Expedição de Mandado.
-
25/07/2025 02:54
Publicado Ata em 25/07/2025.
-
25/07/2025 02:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/07/2025
-
24/07/2025 14:04
Audiência de instrução e julgamento designada conduzida por #Não preenchido# em/para 06/10/2025 16:45, 5ª Vara Criminal de Brasília.
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24/07/2025 14:02
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em/para 23/07/2025 13:45, 5ª Vara Criminal de Brasília.
-
24/07/2025 14:01
Outras decisões
-
24/07/2025 14:00
Juntada de Certidão
-
23/07/2025 15:56
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
23/07/2025 14:27
Expedição de Outros documentos.
-
02/07/2025 18:09
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
23/06/2025 16:54
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
13/06/2025 21:22
Recebidos os autos
-
13/06/2025 21:22
Outras decisões
-
13/06/2025 18:34
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUIS CARLOS DE MIRANDA
-
13/06/2025 18:31
Juntada de Certidão
-
11/06/2025 19:32
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
10/06/2025 22:46
Recebidos os autos
-
10/06/2025 22:46
Outras decisões
-
10/06/2025 14:00
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUIS CARLOS DE MIRANDA
-
10/06/2025 13:45
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
-
05/06/2025 15:28
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
05/06/2025 15:18
Expedição de Mandado.
-
04/06/2025 11:28
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
30/05/2025 02:46
Publicado Certidão em 30/05/2025.
-
30/05/2025 02:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/05/2025
-
28/05/2025 22:59
Expedição de Mandado.
-
28/05/2025 16:21
Expedição de Certidão.
-
28/05/2025 16:11
Expedição de Mandado.
-
28/05/2025 16:02
Audiência de instrução e julgamento designada conduzida por #Não preenchido# em/para 23/07/2025 13:45, 5ª Vara Criminal de Brasília.
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28/05/2025 02:44
Publicado Decisão em 28/05/2025.
-
28/05/2025 02:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/05/2025
-
25/05/2025 17:57
Recebidos os autos
-
25/05/2025 17:57
Expedição de Outros documentos.
-
25/05/2025 17:57
Outras decisões
-
20/05/2025 11:31
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUIS CARLOS DE MIRANDA
-
20/05/2025 11:27
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
14/05/2025 00:45
Decorrido prazo de Sob sigilo em 12/05/2025 23:59.
-
07/05/2025 13:22
Expedição de Outros documentos.
-
07/05/2025 13:18
Juntada de Certidão
-
06/05/2025 02:57
Publicado Decisão em 05/05/2025.
-
06/05/2025 02:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/05/2025
-
05/05/2025 18:10
Juntada de Certidão
-
30/04/2025 17:51
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
30/04/2025 13:41
Recebidos os autos
-
30/04/2025 13:41
Expedição de Outros documentos.
-
30/04/2025 13:41
Outras decisões
-
25/04/2025 10:13
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUIS CARLOS DE MIRANDA
-
25/04/2025 10:13
Juntada de Certidão
-
25/04/2025 02:59
Decorrido prazo de Sob sigilo em 24/04/2025 23:59.
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24/04/2025 22:54
Juntada de Petição de Sob sigilo
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14/04/2025 02:33
Publicado Decisão em 14/04/2025.
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12/04/2025 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/04/2025
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09/04/2025 21:29
Recebidos os autos
-
09/04/2025 21:29
Outras decisões
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07/04/2025 14:58
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUIS CARLOS DE MIRANDA
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07/04/2025 13:12
Juntada de Petição de Sob sigilo
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01/04/2025 03:18
Decorrido prazo de Sob sigilo em 31/03/2025 23:59.
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26/03/2025 13:35
Expedição de Outros documentos.
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26/03/2025 13:05
Recebidos os autos
-
26/03/2025 13:05
Expedição de Outros documentos.
-
26/03/2025 13:05
Outras decisões
-
25/03/2025 14:59
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUIS CARLOS DE MIRANDA
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25/03/2025 03:17
Decorrido prazo de Sob sigilo em 24/03/2025 23:59.
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25/03/2025 03:17
Decorrido prazo de Sob sigilo em 24/03/2025 23:59.
-
20/03/2025 16:11
Juntada de Petição de Sob sigilo
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18/03/2025 02:39
Publicado Decisão em 18/03/2025.
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17/03/2025 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/03/2025
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17/03/2025 00:00
Intimação
Número do processo: 0719879-40.2024.8.07.0001 Classe judicial: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) AUTOR: MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS REU: GISELE WEBER SEBBA, MAURICIO WEBER SEBBA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Tratam-se de embargos de declaração opostos por MAURÍCIO WEBER SEBBA, devidamente qualificados nos autos.
O embargante argumenta, em síntese, que a sentença condenatória apresenta contradição, pois não deferiu o pedido de reinquirição de testemunhas arroladas na resposta à acusação.
O Ministério Público oficiou pelo conhecimento dos embargos e, no mérito, pelo não provimento.
Os autos vieram conclusos. É o relato do necessário.
Fundamento e DECIDO.
Os presentes embargos de declaração preenchem os requisitos formais, razão pela qual CONHEÇO do recurso.
No mérito, sorte não lhe assiste, visto que não foi apontada nenhuma ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão.
Na espécie, a decisão foi clara e trouxe os fundamentos que determinaram a conclusão pelo aproveitamento das provas testemunhais colhidas na Justiça Federal. É certo que os embargos de declaração não se prestam a rediscutir o julgado.
Observa-se que o embargante demonstra sua irresignação pelo julgamento desfavorável e pelos fundamentos adotados na decisão.
Neste sentido: "Os embargos de declaração destinam-se a suprir omissão, aclarar obscuridade, bem como eliminar contradição ou ambiguidade existente no julgado impugnado, não constituindo meio processual adequado para veicular simples inconformismo e o propósito de rediscussão de matéria decidida.
Precedente." (EDcl no AgRg nos EDcl no AREsp 2320613 / SP; Ministro JOÃO BATISTA MOREIRA; DJe 16/08/2023) Não aponta o embargante sobre quais fatos as testemunhais poderiam inovar em seus depoimentos.
Como salientado pelo MP, as testemunhas prestam depoimento sobre os fatos e não sobra a capitulação jurídica apresentada na denúncia, e, com isso não possui razão quando sustenta em seu recurso que "... que é ilegal desconsiderar as testemunhas arroladas pela defesa perante à Justiça Comum, notadamente porque agora os réus respondem à capitulações diversas e, sobre esses novos crimes, detêm o direito na produção de nova prova oral".
Por outro lado, este Juízo não afastou a necessidade de inquirição de testemunhas arroladas que não tenham prestado depoimento perante a Justiça Federal.
Assim, os embargos de declaração não podem ser providos.
Posto isso, CONHEÇO dos Embargos de Declaração e, no mérito, NEGO-LHES PROVIMENTO, mantendo a sentença na totalidade.
Intime-se.
Cumpra-se.
Intimo as partes sobre a juntada dos depoimentos encaminhados pela Justiça Federal. *documento datado e assinado eletronicamente -
16/03/2025 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/03/2025
-
16/03/2025 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/03/2025
-
15/03/2025 02:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/03/2025
-
15/03/2025 02:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/03/2025
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13/03/2025 21:27
Recebidos os autos
-
13/03/2025 21:27
Expedição de Outros documentos.
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13/03/2025 21:27
Embargos de declaração não acolhidos
-
13/03/2025 21:27
Outras decisões
-
07/03/2025 15:14
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUIS CARLOS DE MIRANDA
-
07/03/2025 15:07
Juntada de Petição de Sob sigilo
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25/02/2025 02:41
Decorrido prazo de Sob sigilo em 24/02/2025 23:59.
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20/02/2025 10:25
Recebidos os autos
-
20/02/2025 10:25
Expedição de Outros documentos.
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20/02/2025 10:25
Outras decisões
-
19/02/2025 15:29
Juntada de Certidão
-
19/02/2025 15:15
Juntada de Certidão
-
19/02/2025 14:18
Juntada de Certidão
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19/02/2025 13:57
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUIS CARLOS DE MIRANDA
-
19/02/2025 13:52
Juntada de Certidão
-
19/02/2025 13:41
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
19/02/2025 13:19
Juntada de Certidão
-
19/02/2025 12:52
Juntada de Certidão
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18/02/2025 16:58
Juntada de Certidão
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18/02/2025 02:50
Publicado Decisão em 18/02/2025.
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17/02/2025 21:03
Expedição de Ofício.
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17/02/2025 17:48
Cancelada a movimentação processual
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17/02/2025 17:48
Desentranhado o documento
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17/02/2025 15:54
Juntada de Petição de Sob sigilo
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17/02/2025 02:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/02/2025
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13/02/2025 22:33
Recebidos os autos
-
13/02/2025 22:33
Expedição de Outros documentos.
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13/02/2025 22:33
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
13/02/2025 22:33
Outras decisões
-
10/02/2025 21:25
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
10/02/2025 18:21
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUIS CARLOS DE MIRANDA
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10/02/2025 18:18
Juntada de Petição de Sob sigilo
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05/02/2025 02:53
Publicado Intimação em 04/02/2025.
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05/02/2025 02:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/02/2025
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04/02/2025 02:52
Publicado Intimação em 04/02/2025.
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04/02/2025 02:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/02/2025
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03/02/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 5VARCRIBSB 5ª Vara Criminal de Brasília Número do processo: 0719879-40.2024.8.07.0001 Classe judicial: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) AUTOR: MINISTÉRIO PÚBLICO DO DISTRITO FEDERAL E TERRITÓRIOS REU: GISELE WEBER SEBBA, MAURICIO WEBER SEBBA DECISÃO Inicialmente, retiro o cadastro do Dr.
JOÃO PAULO GONÇALVES DE SANTANA, OAB/DF 68.757, conforme solicitado no ID 223233204.
Trata-se de ação penal pública incondicionada movida pelo Ministério Público contra GISELE WEBER SEBBA e MAURICIO WEBER SEBBA.
Após o recebimento da denúncia, os advogados constituídos apresentaram respostas à acusação.
Em ID 219319114, a Defesa de GISELE levantou preliminar de inépcia da denúncia, por ausência de individualização das condutas, pois o Parquet não teria descrito em que circunstâncias teriam sido supostamente celebrados 239 contratos fraudulentos e nem indicado quais condutas especificamente a ré teria praticado.
Com isso a denunciada alega que deveria ser absolvida ou que deveria ser reconhecida a inépcia da denúncia.
Sustenta que as vítimas não representaram nos autos e, pela inércia, deve ser declarado extinto o feito.
Alega a atipicidade do estelionato, pois os contratos mencionados na denúncia não apresentam provas de prejuízo e de obtenção de vantagem ilícita.
Afirma que se trata de irregularidades cíveis já dirimidas no juízo competente.
Assevera que a mera movimentação de valores entre empresas do grupo, sem intenção de dar aparência de licitude a dinheiro supostamente ilícito, não caracteriza o delito de lavagem de capitais.
Aponta ser necessário verificar o dolo.
Pede a absolvição sumária dos delitos.
Por sua vez, MAURÍCIO, ID 216330196, também sustenta a ausência de representação das vítimas quanto ao delito de estelionato e pede que as vítimas sejam intimadas a apresentar representação em 30 dias ou que seja extinta a punibilidade com relação ao crime.
Argumenta a inépcia da denúncia, por ausência de individualização das condutas.
Aponta a atipicidade do estelionato, pois, tratar-se-ia, na verdade, de ilícito de natureza cível e que não foi comprovada o recebimento de vantagem indevida.
Sustentou a ausência de comprovação de que haveria 239 contratos fraudados.
Indica que não houve prejuízo sofridos pelas supostas vítimas e que nenhuma delas foi ludibriada.
No mais, alega a inexistência do ânimo de ocultar ou dissimular bens ou valores para reinseri-los no mercado com a aparência de ilicitude.
Com a indicação da atipicidade da conduta, requer a absolvição sumária.
O Ministério Público se manifestou pelas rejeições das teses dos denunciados em ID 223574021.
Porém, antes de proferir decisão saneadora, intimo o MP para manifestação sobre a validade dos atos processuais praticados na Justiça Federal, e consequente aproveitamento das provas testemunhais lá produzidas, nos termos do que foi fixado na decisão de ID n. 207777279.
Prazo: 10 dias.
Após, intimem-se as Defesas para esse fim. *documento datado e assinado eletronicamente -
31/01/2025 16:05
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
31/01/2025 14:17
Juntada de Petição de Sob sigilo
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31/01/2025 12:20
Expedição de Outros documentos.
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31/01/2025 11:06
Recebidos os autos
-
31/01/2025 11:06
Expedição de Outros documentos.
-
31/01/2025 11:06
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
31/01/2025 11:06
Outras decisões
-
24/01/2025 14:13
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUIS CARLOS DE MIRANDA
-
24/01/2025 13:54
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
22/01/2025 10:12
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
06/12/2024 02:36
Decorrido prazo de Sob sigilo em 05/12/2024 23:59.
-
03/12/2024 21:03
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
02/12/2024 17:50
Recebidos os autos
-
02/12/2024 17:50
Expedição de Outros documentos.
-
02/12/2024 17:50
Outras decisões
-
02/12/2024 14:29
Conclusos para decisão para Juiz(a) GUILHERME MARRA TOLEDO
-
29/11/2024 19:28
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
29/11/2024 02:35
Decorrido prazo de Sob sigilo em 28/11/2024 23:59.
-
18/11/2024 15:53
Expedição de Mandado.
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18/11/2024 02:27
Publicado Decisão em 18/11/2024.
-
15/11/2024 02:33
Decorrido prazo de Sob sigilo em 14/11/2024 23:59.
-
15/11/2024 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/11/2024
-
13/11/2024 12:28
Recebidos os autos
-
13/11/2024 12:28
Outras decisões
-
12/11/2024 17:37
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUIS CARLOS DE MIRANDA
-
12/11/2024 17:32
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
04/11/2024 12:54
Expedição de Outros documentos.
-
04/11/2024 12:54
Expedição de Certidão.
-
04/11/2024 01:27
Publicado Decisão em 04/11/2024.
-
31/10/2024 10:49
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
31/10/2024 02:34
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
31/10/2024 02:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/10/2024
-
30/10/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0719879-40.2024.8.07.0001 Classe judicial: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) AUTOR: MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS REU: GISELE WEBER SEBBA, MAURICIO WEBER SEBBA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Reconheço a validade da citação por hora certa do réu MAURÍCIO WEBER SEBBA.
Observo que ele constituiu advogados neste processo.
Assim, concedo o derradeiro prazo de 10 dias para a apresentação das respostas à acusação, inclusive pela ré GISELE WEBER SEBBA, sob pena de expedição de ofício à OAB-DF, para comunicar a desídia, para posterior intimação pessoal dos réus. *documento datado e assinado eletronicamente -
29/10/2024 00:20
Recebidos os autos
-
29/10/2024 00:20
Outras decisões
-
28/10/2024 15:39
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUIS CARLOS DE MIRANDA
-
28/10/2024 15:39
Expedição de Certidão.
-
26/10/2024 02:44
Decorrido prazo de Sob sigilo em 25/10/2024 23:59.
-
26/10/2024 02:44
Decorrido prazo de Sob sigilo em 25/10/2024 23:59.
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17/10/2024 13:45
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
17/10/2024 13:45
Expedição de Carta.
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15/10/2024 02:31
Publicado Decisão em 15/10/2024.
-
15/10/2024 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/10/2024
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11/10/2024 15:23
Recebidos os autos
-
11/10/2024 15:23
Outras decisões
-
10/10/2024 14:10
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUIS CARLOS DE MIRANDA
-
10/10/2024 14:10
Juntada de Certidão
-
10/09/2024 02:19
Decorrido prazo de Sob sigilo em 09/09/2024 23:59.
-
07/09/2024 02:19
Decorrido prazo de Sob sigilo em 06/09/2024 23:59.
-
05/09/2024 15:34
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
29/08/2024 13:38
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
27/08/2024 02:22
Decorrido prazo de Sob sigilo em 26/08/2024 23:59.
-
27/08/2024 02:22
Decorrido prazo de Sob sigilo em 26/08/2024 23:59.
-
20/08/2024 15:42
Expedição de Mandado.
-
20/08/2024 15:41
Expedição de Mandado.
-
20/08/2024 02:37
Publicado Decisão em 20/08/2024.
-
20/08/2024 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/08/2024
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20/08/2024 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/08/2024
-
19/08/2024 19:31
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
19/08/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0719879-40.2024.8.07.0001 Classe judicial: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) AUTOR: MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS REU: GISELE WEBER SEBBA, MAURICIO WEBER SEBBA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Tratam-se de embargos de declaração opostos pelo MINISTÉRIO PÚBLICO quanto à decisão de ID n. 202327684, que não recebeu a nova denúncia de ID n. 201937950 e ratificou as decisões e provas produzidas na Justiça Federal.
Sustenta o Parquet: O Ministério Público, em atenção à r. decisão de id 204045197, diz o seguinte: Trata-se de processo-crime instaurado na Seção Judiciária do DF, da Justiça Federal, que observou decisão declinatória de competência em favor da justiça do DF.
O feito foi distribuído a esse MM.
Juízo e o Ministério Público ofertou a denúncia de id 197408340. .Exa., nos termos da r. decisão de id 202327684, entendeu que o caso autorizava o aproveitamento dos atos processuais praticados pelo MM.
Juízo federal.
Por isso, afirmou desnecessária a oferta de nova peça acusatória.
O órgão de execução do MPDFT com atuação perante esse MM.
Juízo, intimado da r. decisão, se limitou a ofertar o aditamento à denúncia de id 203924174, no qual pediu a “retirada” das imputações dos crimes descritos nos arts. 19 e 20 da Lei 7492/1986 e pediu a inclusão da imputação de estelionato (art. 171 do CP) por 239 vezes, segundo consta, “nos termos apresentados no documento de id 201937950”.
Esse aditamento ainda não foi objeto de decisão desse MM.
Juízo.
Na sequência, a defesa dos acusados Gisele Weber Sebba e Maurício Weber Sebba ofertou o que nominou de “impugnação” à r. decisão de id 202327684.
Sustenta que todos os atos processuais realizados na justiça federal são inaproveitáveis porque nulos.
Na sequência, Vossa Excelência determinou abertura de vista ao MPDFT para manifestação.
Passo a dizer sobre o processo.
O caso reclama V.
Exa. chame o feito à ordem.
A investigação se iniciou perante esse MM.
Juízo: IP 42/2019 – CORF, instaurado em 27/2/2019 (id 197369114).
Em 28/5/2019, houve declinatória de competência à Justiça Federal, como se observa da r. decisão de id 197370997.
Na Justiça Federal, houve oferta de denúncia, regularmente admitida.
Na sequência, observou-se a instrução do processo.
Após a audiência de instrução, em decisão de 17/1/2024, o MM.
Juiz federal entendeu por bem em suscitar conflito de jurisdição no STJ, por entender que o caso era de competência da jurisdição comum estadual (TJDFT).
O Col.
STJ, no julgamento do CC n. 202456, por decisão monocrática, entendeu que o caso, de fato, é da competência da justiça do DF.
Uma vez que os autos tornaram a esse MM.
Juízo, o MPDFT ofertou a peça acusatória de id 201937950.
Diante da peça acusatória, havia duas possibilidades decisórias a esse dd. juízo: ou a admissibilidade da ação penal, ou rejeição da peça acusatória.
Contudo, V.
Exa., anotando que o caso admite a ratificação dos atos processuais já realizados, reputou o aditamento “desnecessário”.
A r. decisão de id 202327684, com a mais respeitosa vênia, inaugurou um tertium genus inviável no procedimento comum pelo rito ordinário.
Os fatos noticiados nestes autos reclamam ação penal do MPDFT e, a partir dela, aí sim se pode falar em ratificação dos atos processuais já realizados.
Contudo, a hipótese observa duas etapas subsequentes, que não podem ser sumarizadas num único ato.
Explica-se.
Diante da peça de id 201937950, o caso era de decisão a ser proferida, nos termos do arts. 395 e 396 do CPP.
Segundo a compreensão do MPDFT, o caso é de recebimento da ação penal, fixação – inclusive – de novo marco interruptivo da prescrição e todos os efeitos decorrentes da válida instauração de processo-crime.
Depois de recebida a ação penal, novamente citados os acusados e, enfim, com a resposta escrita à acusação, aí sim é que se pode admitir, na espécie, o aproveitamento dos atos já realizados perante o MM.
Juízo federal.
Não antes disso.
Só se pode validar qualquer ato como processo quando há válido processo perante esse MM.
Juízo, isto é, só depois de formalizada a relação jurídico-processual perante o juízo naturalmente competente para a causa.
Não há como processar os acusados sem peça acusatória do MPDFT porque este, ao ofertar nova denúncia, não ratificou a peça acusatória do MPF.
E esse MM.
Juízo singular, com a mais respeitosa vênia, não poderia aproveitar a sequência de atos sem que o dominus litis assim indicasse a hipótese de aproveitamento da peça acusatória ofertada na JF. É dizer: não há atos processuais a aproveitar (ratificar) sem que, antes, haja processo-crime formal e validamente instaurado perante esse MM.
Juízo.
Essa providência, pois, reclama que, previamente, haja expresso juízo de admissibilidade da acusação formalizada por quem detém a atribuição de exercitar a ação penal perante esse MM.
Juízo – no caso, o MPDFT.
A necessidade de nova peça acusatória, pois, decorre de duas razões: - a uma: a imputação de fatos que unicamente se circunscrevam à competência da justiça do DF, o que afasta a imputação de crimes contra o sistema financeiro nacional; - a duas: a correta descrição dos estelionatos ora imputados aos acusados, nos termos do aditamento.
Para além disso, repita-se, a própria atribuição do MPDFT (órgão com titularidade exclusiva da ação penal por crimes de ação pública perante a justiça do DF) reclamaria a consideração da peça acusatória.
Afinal, não poderia o juízo tomar por válido o que o titular da ação não fez.
Na sequência, desde logo anote-se o acerto da r. decisão do juízo que reputa convalidáveis os atos praticados no curso do feito perante o juízo federal.
Essa compreensão deriva do entendimento jurisprudencial remansoso no STJ e no STF.
A título ilustrativo, tomem-se os arestos: STF, HC 83.006 e 88.262; STJ, AgRg no REsp 1492472/PR, 5 a turma, j. 04/10/2018, HC 349583/SP, 5a turma, j. 15/09/2016, RHC 57573/RS, 6a turma, j. 18/08/2016.
Contudo, esse aproveitamento dos atos deve se dar por ocasião da decisão a ser proferida na fase do art. 399 do CPP – não antes.
Diante do exposto, o Ministério Público pede a V.
Exa. que chame o feito a ordem para: (i) realizar o juízo de admissibilidade da denúncia de id 201937950; (ii) dessa decisão, de rejeição ou admissibilidade da peça acusatória, seja intimado o MPDFT, para ciência ou, se o caso, interposição de recurso (art. 581, inc.
I, do CPP); (iii) recebida a ação penal, seja determinada a citação dos acusados para, por meio do defensor já constituído, ofertarem resposta escrita à acusação e dizerem sobre eventuais requerimentos probatórios. (iv) afastadas as figuras de absolvição sumária dos acusados, aí sim, que V.
Exa. ratifique os atos processuais já realizados perante a Justiça Federal, para aproveitamento dos atos processuais lá realizadas com ampla observância do contraditório e da ampla defesa.
Instados os réus a se manifestarem, o réu MAURÍCIO WEBBER SEBBA apresentou contrarrazões no ID n. 206682532, nos seguintes termos: MAURÍCIO WEBER SEBBA, já qualificado nos autos em epígrafe, vêm, com o respeito que é devido, por intermédio de seus advogados, em atenção ao despacho de ID 206006922, aduzir para, ao fim, formular requerimento.
Ao ID 204923497, o Ministério Público do Distrito Federal e Territórios chamou o feito à ordem para que Vossa Excelência realize o juízo de admissibilidade do aditamento da denúncia; acaso recebida, para que cite os acusados para apresentação de nova resposta à acusação e, por fim, para que ratifique o aproveitamento dos atos processuais realizados na Justiça Federal.
Pois bem.
Em que pese estes defensores já terem impugnado a decisão de ID nº 202327684, após a intimação para se insurgirem sobre o parecer do MPDFT, a defesa ratifica alguns pontos da manifestação ministerial, devendo outros serem rejeitados pelo juízo, conforme passa-se a expor.
Assiste razão o Ministério Público ao apontar pela necessidade do juízo em se manifestar sobre a admissibilidade da ação penal, ou a rejeição da peça acusatória e, acaso recebida, abrir prazo para manifestação da defesa em sede de resposta à acusação.
Todavia, o caso dos autos não suporta aproveitamento da prova produzida em sede de Justiça Federal, razão pela qual a denúncia merece ser rejeitada, porquanto embasada em prova produzida por juízo incompetente, absolutamente incompetente.
A propósito: 3.
A consequência legal do reconhecimento da incompetência do Juízo, nos termos do art. 564, inciso I, do Código de Processo Penal -CPP, é a nulidade das decisões por ele proferidas e, não sendo possível excepcionar a regra por aplicação da Teoria do Juízo aparente, se torna inviável o aproveitamento de tais atos após a remessa dos autos ao Juízo competente. 4.
Recurso em habeas corpus provido. (RHC n. 168.797/PI, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 7/3/2023, DJe de 10/3/2023.) (grifos nossos) Sendo assim, a defesa reitera sua manifestação de ID 204002800, requerendo que todos os atos processuais e decisórios praticados perante o juízo incompetente sejam declarados nulos.
Os autos vieram conclusos. É o relato do necessário.
Fundamento e DECIDO.
Os presentes embargos de declaração preenchem os requisitos formais, razão pela qual CONHEÇO do recurso.
No mérito, constato que assiste razão ao Ministério Público em suas considerações.
A decisão de ID n. 202327684 realmente contém obscuridade, e há a necessidade de ser aclarada, e, ao final, revista nesse ponto.
Como sustentado pelo Ministério Público, há a necessidade da nova peça acusatória por dois motivos.
Primeiro, para circunscrever os fatos à competência da Justiça do Distrito Federal, afastando a imputação de crimes contra o sistema financeiro nacional, e, como consequência lógica, descrever os crimes de estelionato imputados aos acusados, a fim de seja aberto prazo para a resposta à acusação.
Melhor analisando a questão, observo que o Parquet tem razão ao sustentar a necessidade da nova denúncia, para descrever os crimes segundo a competência desta vara criminal, afastando a narrativa da denúncia de ID n. 197408340 que não se limite a este entre distrital, eis que era direcionada à Justiça Federal.
Com isso, adequada a descrição dos crimes de estelionato, a fim de que os réus possam se defender amplamente dos novos contornos das acusações que lhe pesam, o que não se confunde com a validade ou não dos atos praticados até então, matéria a ser examinada em momento oportuno.
Deste modo, é o caso sim de revisão da decisão e de recebimento da denúncia de ID n. 201937950.
Posto isso, CONHEÇO dos Embargos de Declaração e, no mérito, ACOLHO-OS para RECEBER A DENÚNCIA de ID. 201937950.
CITEM-SE os réus, com cópia da denúncia ao final referida.
Postergo o reexame da validade dos atos processuais, diante dos argumentos de ID n. 204002800, para o novo saneador, após a citação dos réus.
Intime-se.
Cumpra-se.
Brasília - DF, data e horário conforme assinatura eletrônica.
Documento assinado eletronicamente pelo(a) Magistrado(a), conforme certificado digital. -
16/08/2024 12:20
Recebidos os autos
-
16/08/2024 12:20
Expedição de Outros documentos.
-
16/08/2024 12:20
Embargos de Declaração Acolhidos
-
16/08/2024 12:20
Recebida a denúncia contra Sob sigilo, Sob sigilo
-
16/08/2024 12:20
Outras decisões
-
07/08/2024 15:22
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUIS CARLOS DE MIRANDA
-
07/08/2024 15:22
Expedição de Certidão.
-
07/08/2024 02:23
Decorrido prazo de Sob sigilo em 06/08/2024 23:59.
-
06/08/2024 18:52
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
02/08/2024 02:29
Publicado Decisão em 02/08/2024.
-
02/08/2024 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/08/2024
-
02/08/2024 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/08/2024
-
31/07/2024 16:01
Recebidos os autos
-
31/07/2024 16:01
Outras decisões
-
22/07/2024 16:32
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUIS CARLOS DE MIRANDA
-
22/07/2024 16:23
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
17/07/2024 04:28
Decorrido prazo de Sob sigilo em 16/07/2024 23:59.
-
17/07/2024 04:28
Decorrido prazo de Sob sigilo em 16/07/2024 23:59.
-
14/07/2024 23:18
Recebidos os autos
-
14/07/2024 23:18
Expedição de Outros documentos.
-
14/07/2024 23:18
Outras decisões
-
12/07/2024 18:34
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
12/07/2024 16:59
Juntada de Certidão
-
12/07/2024 13:25
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUIS CARLOS DE MIRANDA
-
12/07/2024 12:50
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
12/07/2024 03:07
Publicado Decisão em 11/07/2024.
-
12/07/2024 03:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/07/2024
-
12/07/2024 03:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/07/2024
-
12/07/2024 03:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/07/2024
-
11/07/2024 10:25
Expedição de Ofício.
-
10/07/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0719879-40.2024.8.07.0001 Classe judicial: INQUÉRITO POLICIAL (279) AUTORIDADE: MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS INDICIADO: GISELE WEBER SEBBA, MAURICIO WEBER SEBBA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Verifico que este processo tramitava neste Juízo até que houve o declínio de competência pela decisão de ID n. 197370997, ainda na fase inquisitorial.
Recebida a competência pelo Juízo Federal (ID n. 197371012.
A denúncia foi oferecida conforme ID n. 197408340 e recebida pela decisão de ID n. 197408343, do dia 18 de novembro de 2021.
A decisão de ID n. 197409985 admitiu o Banco Santander (Brasil) S.A como assistente de acusação.
A ré GISELE compareceu espontaneamente, conforme ID n. 197409975, e ofereceu resposta á acusação no ID n. 197411503, junto com Maurício.
O réu MAURÍCIO SEBBA foi citado conforme ID n. 197409981 e apresentou resposta no ID n. 197411497.
O saneador de ID n. 197411522 afastou a incompetência do juízo federal, as preliminares e designou data para a instrução, que ocorreu conforme atas de IDs n. 197411544, 197413397 e 197413415, com o interrogatório dos réus nessa última, e com prazo para a Defesa de MAURÍCIO apresentar documentos.
Alegações finais do MP no ID n. 197415120, do Assistente de Acusação (SANTANDER) no ID n. 197415122, do réu MAURÍCIO no ID n. 197415125 e da ré GISELE no ID n. 1974115127.
A decisão de ID n. 197415128, o Juízo Federal relatou o feito e, revendo posicionamento anterior, suscitou conflito negativo de competência, que foi julgado monocraticamente pelo STJ, conforme ID n. 197415137, como reconhecimento da competência deste Juízo do DF.
O MPDFT apresentou nova denúncia, conforme ID n. 201937950, que ratifica aquela já apresentada na Justiça Federal.
Decido.
Observo que não é o caso de o MPDFT apresentar nova denúncia, posto que reconheço a validade de todos os atos praticados até então no processo criminal, enquanto processado na Justiça Federal, e assim ratifico o recebimento da denúncia, a admissão da Assistência da Acusação e as audiências de instrução, eis que observados o contraditório e a ampla defesa, de onde se conclui que não há qualquer nulidade a ser declarada.
Deste modo, o feito já se encontra devidamente instruído.
Incluo os advogados da ré GISELE WEBER SEBBA.
Por outro lado, as audiências de instrução gravadas em meio audiovisual não acompanharam o processo eletrônico.
Deste modo, oficie-se ao Juízo da 12ª Vara Federal da Seção Judiciária do DF, para solicitar que encaminhe a este Juízo os depoimentos das testemunhas e os interrogatórios dos réus, colhidos no processo n. 1016647-09.2019.4.01.3400 (encaminhem-se cópias de IDs n. 197411544, 197413397 e 197413415).
Intimem-se as partes e o MP. *documento datado e assinado eletronicamente -
09/07/2024 15:58
Expedição de Outros documentos.
-
02/07/2024 16:25
Classe retificada de INQUÉRITO POLICIAL (279) para AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283)
-
29/06/2024 17:54
Recebidos os autos
-
29/06/2024 17:54
Recebida a denúncia contra Sob sigilo, Sob sigilo
-
28/06/2024 12:34
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUIS CARLOS DE MIRANDA
-
26/06/2024 14:26
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
26/06/2024 10:54
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
26/06/2024 10:49
Expedição de Outros documentos.
-
26/06/2024 10:49
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
26/06/2024 10:48
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
04/06/2024 17:43
Expedição de Outros documentos.
-
04/06/2024 17:42
Juntada de Certidão
-
04/06/2024 15:33
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
04/06/2024 14:00
Expedição de Outros documentos.
-
04/06/2024 14:00
Expedição de Certidão.
-
04/06/2024 04:08
Decorrido prazo de Sob sigilo em 03/06/2024 23:59.
-
21/05/2024 12:34
Expedição de Outros documentos.
-
21/05/2024 10:42
Recebidos os autos
-
21/05/2024 10:42
Outras decisões
-
21/05/2024 09:18
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUIS CARLOS DE MIRANDA
-
20/05/2024 20:05
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/05/2024
Ultima Atualização
17/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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