TJDFT - 0727913-07.2024.8.07.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Juiz de Direito Substituto de Segundo Grau Fabricio Fontoura Bezerra
Polo Ativo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/11/2024 16:34
Recebidos os autos
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07/11/2024 16:34
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
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25/10/2024 00:00
Edital
Poder Judiciário da UniãoTRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 7ª Turma Cível 33ª Sessão Ordinária Virtual - 7TCV (período de 18/09 até 25/09) Ata da 33ª Sessão Ordinária Virtual - 7TCV (período de 18/09 até 25/09), iniciada no dia 18 de Setembro de 2024 às 13:30:00, sob a presidência do(a) Excelentíssimo Senhor(a) Desembargador(a) SANDRA REVES VASQUES TONUSSI, foi aberta a sessão, presentes os Excelentíssimos Senhores Desembargadores: GETULIO DE MORAES OLIVEIRA, ROBSON BARBOSA, SANDRA REVES, MAURÍCIO SILVA MIRANDA, FABRÍCIO BEZERRA E GISLENE PINHEIRO. Lida e aprovada a ata da sessão anterior, foram julgados os processos abaixo relacionados: JULGADOS 0043678-83.2016.8.07.0018 0758668-34.2022.8.07.0016 0719002-42.2020.8.07.0001 0706337-18.2021.8.07.0014 0739009-53.2023.8.07.0000 0739226-96.2023.8.07.0000 0743739-41.2022.8.07.0001 0749125-21.2023.8.07.0000 0751119-84.2023.8.07.0000 0701876-40.2024.8.07.0000 0701880-77.2024.8.07.0000 0001686-59.2013.8.07.0015 0715126-17.2023.8.07.0020 0713032-25.2024.8.07.0000 0714267-27.2024.8.07.0000 0029075-09.2014.8.07.0007 0701880-51.2023.8.07.0020 0716145-84.2024.8.07.0000 0716583-13.2024.8.07.0000 0723625-63.2022.8.07.0007 0726751-74.2024.8.07.0000 0717494-25.2024.8.07.0000 0717639-81.2024.8.07.0000 0724084-65.2022.8.07.0007 0721007-66.2022.8.07.0001 0713138-06.2023.8.07.0005 0718235-65.2024.8.07.0000 0708627-74.2023.8.07.0001 0718962-24.2024.8.07.0000 0725721-35.2023.8.07.0001 0719139-85.2024.8.07.0000 0712735-83.2022.8.07.0001 0719420-41.2024.8.07.0000 0736594-36.2019.8.07.0001 0719853-45.2024.8.07.0000 0719937-46.2024.8.07.0000 0720199-93.2024.8.07.0000 0720310-77.2024.8.07.0000 0723429-71.2023.8.07.0003 0713002-09.2023.8.07.0005 0715312-97.2023.8.07.0001 0712349-78.2021.8.07.0004 0722705-42.2024.8.07.0000 0710358-54.2023.8.07.0018 0714512-12.2023.8.07.0020 0722095-65.2020.8.07.0016 0724353-57.2024.8.07.0000 0724419-37.2024.8.07.0000 0724519-89.2024.8.07.0000 0745161-17.2023.8.07.0001 0724624-66.2024.8.07.0000 0724730-28.2024.8.07.0000 0744767-10.2023.8.07.0001 0724848-04.2024.8.07.0000 0712545-35.2023.8.07.0018 0724986-68.2024.8.07.0000 0725146-93.2024.8.07.0000 0725231-79.2024.8.07.0000 0725427-49.2024.8.07.0000 0701419-71.2024.8.07.9000 0725516-72.2024.8.07.0000 0725738-40.2024.8.07.0000 0725784-29.2024.8.07.0000 0708264-72.2023.8.07.0006 0710502-45.2024.8.07.0001 0732336-41.2023.8.07.0001 0726514-40.2024.8.07.0000 0746484-57.2023.8.07.0001 0726939-67.2024.8.07.0000 0740184-50.2021.8.07.0001 0710761-29.2023.8.07.0016 0727159-65.2024.8.07.0000 0745701-65.2023.8.07.0001 0727272-19.2024.8.07.0000 0727365-79.2024.8.07.0000 0721820-53.2023.8.07.0003 0715670-05.2023.8.07.0020 0735000-84.2019.8.07.0001 0717424-91.2023.8.07.0016 0727849-94.2024.8.07.0000 0728120-06.2024.8.07.0000 0728156-48.2024.8.07.0000 0728573-98.2024.8.07.0000 0728582-60.2024.8.07.0000 0728613-80.2024.8.07.0000 0728657-02.2024.8.07.0000 0704390-74.2022.8.07.0019 0728782-67.2024.8.07.0000 0729087-51.2024.8.07.0000 0729109-12.2024.8.07.0000 0729323-03.2024.8.07.0000 0729404-49.2024.8.07.0000 0729406-19.2024.8.07.0000 0008336-62.2016.8.07.0001 0733761-97.2023.8.07.0003 0701883-11.2024.8.07.0007 0729567-29.2024.8.07.0000 0705443-76.2024.8.07.0001 0729706-78.2024.8.07.0000 0729817-62.2024.8.07.0000 0729791-64.2024.8.07.0000 0705013-40.2023.8.07.0008 0709274-60.2023.8.07.0004 0730177-94.2024.8.07.0000 0730237-67.2024.8.07.0000 0730240-22.2024.8.07.0000 0713999-77.2023.8.07.0009 0730470-64.2024.8.07.0000 0730491-40.2024.8.07.0000 0730499-17.2024.8.07.0000 0730654-20.2024.8.07.0000 0730517-38.2024.8.07.0000 0716254-17.2023.8.07.0006 0707097-20.2023.8.07.0006 0730854-27.2024.8.07.0000 0730864-71.2024.8.07.0000 0730900-16.2024.8.07.0000 0730995-46.2024.8.07.0000 0713255-62.2021.8.07.0006 0720186-10.2023.8.07.0007 0730997-47.2023.8.07.0001 0707229-65.2023.8.07.0010 0702500-50.2024.8.07.0013 0731304-67.2024.8.07.0000 0731372-17.2024.8.07.0000 0739971-73.2023.8.07.0001 0700316-09.2024.8.07.0018 0731465-77.2024.8.07.0000 0701851-90.2024.8.07.9000 0714892-92.2023.8.07.0001 0721320-33.2023.8.07.0020 0703594-82.2023.8.07.0008 0703119-05.2023.8.07.0016 0706223-93.2023.8.07.0019 0713166-70.2020.8.07.0007 0702915-51.2020.8.07.0020 0705256-68.2024.8.07.0001 0716798-94.2022.8.07.0020 0703918-93.2023.8.07.0001 0707327-63.2022.8.07.0017 0703193-44.2023.8.07.0021 0707798-16.2021.8.07.0017 0748247-93.2023.8.07.0001 0735927-39.2022.8.07.0003 0729949-11.2023.8.07.0015 0723858-44.2023.8.07.0001 0717136-44.2021.8.07.0007 0706014-76.2022.8.07.0014 0704254-67.2023.8.07.0011 0735868-17.2023.8.07.0003 0732906-93.2024.8.07.0000 0707126-74.2022.8.07.0016 0705651-42.2024.8.07.0007 0731724-06.2023.8.07.0001 0733006-48.2024.8.07.0000 0722055-94.2021.8.07.0001 0724964-41.2023.8.07.0001 0714261-97.2023.8.07.0018 0702007-43.2023.8.07.0002 0722618-83.2024.8.07.0001 0744000-69.2023.8.07.0001 0733397-03.2024.8.07.0000 0702497-13.2024.8.07.0008 0705970-11.2023.8.07.0018 0743169-21.2023.8.07.0001 0709113-08.2023.8.07.0018 0715476-62.2023.8.07.0001 0704035-96.2024.8.07.0018 0734005-98.2024.8.07.0000 0736536-91.2023.8.07.0001 0736100-35.2023.8.07.0001 0705170-84.2021.8.07.0007 0714736-47.2023.8.07.0020 0709625-59.2021.8.07.0018 0700103-12.2024.8.07.0015 0712372-22.2024.8.07.0003 RETIRADOS DA SESSÃO 0000173-42.2016.8.07.0018 0701965-50.2017.8.07.0019 0717095-67.2023.8.07.0020 0709031-04.2023.8.07.0009 0714621-65.2023.8.07.0007 0717531-52.2024.8.07.0000 0700462-18.2022.8.07.0019 0701860-83.2024.8.07.0001 0712304-95.2022.8.07.0018 0708217-62.2023.8.07.0018 0727913-07.2024.8.07.0000 0700064-54.2024.8.07.0002 0707683-89.2021.8.07.0018 0730617-90.2024.8.07.0000 0731245-79.2024.8.07.0000 0748280-83.2023.8.07.0001 0711101-06.2023.8.07.0005 0705111-55.2024.8.07.0019 0711881-03.2024.8.07.0007 0739097-25.2022.8.07.0001 0705773-73.2024.8.07.0001 0709013-50.2023.8.07.0019 ADIADOS PEDIDOS DE VISTA A sessão foi encerrada no dia 26 de Setembro de 2024 às 14:30:23 Eu, GISELLE SILVESTRE FERREIRA RIOS, Diretora de Secretaria da 7ª Turma Cível, de ordem do(a) Excelentíssimo(a) Desembargador(a) Presidente, lavrei a presente ata que vai por mim subscrita e assinada. GISELLE SILVESTRE FERREIRA RIOS Diretora de Secretaria da 7ª Turma Cível -
17/09/2024 16:54
Arquivado Definitivamente
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16/09/2024 13:41
Expedição de Certidão.
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16/09/2024 12:00
Transitado em Julgado em 13/09/2024
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16/09/2024 11:51
Expedição de Certidão.
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15/09/2024 02:16
Decorrido prazo de ROSA MARIA DE OLIVEIRA ARAUJO em 13/09/2024 23:59.
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13/09/2024 02:17
Publicado Decisão em 12/09/2024.
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13/09/2024 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/09/2024
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11/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete do Des.
Fabrício Fontoura Bezerra Número do processo: 0727913-07.2024.8.07.0000 Classe judicial: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: ROSA MARIA DE OLIVEIRA ARAUJO AGRAVADO: SEBASTIAO EDUARDO ABRITTA AGUIAR D E C I S Ã O Cuida-se de agravo de instrumento, com pedido de atribuição de efeito suspensivo, interposto por ROSA MARIA DE OLIVEIRA ARAÚJO contra decisão proferida nos autos da execução de título extrajudicial movida pelo agravado em desfavor de BRASÍLIA EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA – EPP e JECIVALDO CHAGAS DE ARAUJO, que rejeitou a impugnação apresentada e homologou a arrematação do imóvel.
A liminar foi indeferida (ID 61689174).
A parte agravada apresentou contraminuta ao recurso (ID 62881610).
Em seguida, a agravante requereu a desistência do recurso (ID 63785938). É a síntese do necessário.
DECIDO.
Considerando que o agravo ainda não foi julgado, cabe ao Relator homologar o pedido de desistência, conforme art. 87, VIII, do RITJDFT.
Assim, com fundamento no art. 998 do CPC, HOMOLOGO a desistência do recurso.
Dê-se ciência ao juízo da causa.
Intimem-se.
Desembargador FABRÍCIO BEZERRA Relator -
10/09/2024 14:35
Juntada de Certidão
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10/09/2024 14:34
Deliberado em Sessão - Retirado
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10/09/2024 13:52
Recebidos os autos
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10/09/2024 13:52
Homologada a Desistência do Recurso
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09/09/2024 13:29
Conclusos para decisão - Magistrado(a) Gabinete do Des. Fabrício Fontoura Bezerra
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09/09/2024 11:07
Juntada de Petição de petição
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29/08/2024 17:09
Expedição de Outros documentos.
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29/08/2024 17:09
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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26/08/2024 15:28
Recebidos os autos
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15/08/2024 12:19
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) FABRICIO FONTOURA BEZERRA
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15/08/2024 02:15
Decorrido prazo de ROSA MARIA DE OLIVEIRA ARAUJO em 14/08/2024 23:59.
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14/08/2024 18:18
Juntada de Petição de contrarrazões
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24/07/2024 02:21
Publicado Decisão em 24/07/2024.
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23/07/2024 09:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/07/2024
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23/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete do Des.
Fabrício Fontoura Bezerra Número do processo: 0727913-07.2024.8.07.0000 Classe judicial: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: ROSA MARIA DE OLIVEIRA ARAUJO AGRAVADO: SEBASTIAO EDUARDO ABRITTA AGUIAR D E C I S Ã O Cuida-se de agravo de instrumento, com pedido de atribuição de efeito suspensivo, interposto por ROSA MARIA DE OLIVEIRA ARAÚJO contra decisão proferida nos autos da execução de título extrajudicial movida pelo agravado em desfavor de BRASÍLIA EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA – EPP e JECIVALDO CHAGAS DE ARAUJO, que rejeitou a impugnação apresentada e homologou a arrematação do imóvel.
Aduz a agravante, em síntese, que a decisão agravada deve ser reformada, tendo em vista que não lhe foi oportunizado o direito ao contraditório e à ampla defesa.
Defende que o imóvel em questão não é de propriedade apenas dos executados, porquanto foi adquirido na constância do matrimônio que mantém com o segundo executado.
Pugna pela concessão de efeito suspensivo à decisão agravada para suspender a assinatura da arrematação.
Sem preparo, ante o requerimento da gratuidade de justiça. É o relatório.
DECIDO.
Ao Relator é autorizado a conceder efeito suspensivo ao recurso ou deferir em antecipação de tutela, no todo ou em parte, a pretensão recursal logo após o recebimento do agravo (art. 1.019, I, do CPC).
O caput do artigo 995 do Código de Processo Civil dispõe que os recursos não impedem a eficácia da decisão recorrida, salvo disposição legal ou decisão judicial em sentido diverso.
No entanto, o Relator pode suspender a eficácia da decisão, se da imediata produção de seus efeitos houver risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, e ficar demonstrada a probabilidade de provimento do recurso (art. 995, parágrafo único, CPC).
Na origem, cuida-se de ação de execução de título extrajudicial movida pelo agravado em desfavor dos executados BRASÍLIA EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA – EPP e JECIVALDO CHAGAS DE ARAUJO, tendo como objeto empréstimo concedido pelo exequente aos executados no valor de R$ 458.753,12 (quatrocentos e cinquenta e oito mil, setecentos e cinquenta e três reais e doze centavos).
Consoante se extrai dos autos, o magistrado a quo determinou a penhora dos lotes de matrícula n. 43.692, 43.693 e 43.694, todos do 1º Ofício do Registro de Imóveis e Hipotecas da Comarca de Barreiras/BA, localizados na Avenida Antônio Carlos Magalhães, 1242, Jardim Ouro Branco, Barreiras/BA, os quais foram arrematados pelo valor global de R$ 2.810.000,00 (dois milhões, oitocentos e dez mil reais) (ID 201651806).
Nos termos do art. 789 do CPC, o devedor responde com todos os seus bens presentes e futuros para o cumprimento de suas obrigações, salvo as restrições estabelecidas em lei.
Consoante consignado na decisão ora atacada, a alegação de impenhorabilidade do referido imóvel se mostra irrelevante, tendo em vista que a agravante sequer figura como proprietária do bem arrematado, mas somente a pessoa jurídica executada.
Além do que, a transferência de propriedade de bens imóveis somente ocorre por meio do registro do respectivo título no Registro de Imóveis, em atenção ao artigo 1.245, caput e § 1º, do Código Civil, o que não impede a intimação da atual ocupante do imóvel, para lhe dar conhecimento desta constrição.
In casu, deve ser ressaltado que a alegação da agravante, concernente à ausência de citação/intimação dos atos expropriatórios relativos ao imóvel, não prospera, tendo em vista que os executados foram devidamente intimados (ID 50586459 e ID 50586468).
A título ilustrativo, observa-se que a citação dos executados se deu em endereço diverso daquele onde localizado o imóvel objeto da arrematação, o que esvazia a argumentação concernente à impenhorabilidade do bem.
Diante do exposto, não comprovada a probabilidade do direito alegado, tampouco o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, INDEFIRO o efeito suspensivo.
Diante dos documentos apresentados, concedo a gratuidade de justiça à agravante.
Comunique-se o Juízo de origem, nos termos do art. 1.019, I, do CPC.
Intime-se a parte agravada para responder ao recurso, nos termos do art. 1.019, II, do CPC.
Publique-se.
Desembargador FABRÍCIO BEZERRA Relator -
19/07/2024 17:05
Recebidos os autos
-
19/07/2024 17:05
Não Concedida a Medida Liminar
-
11/07/2024 14:22
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) FABRICIO FONTOURA BEZERRA
-
11/07/2024 14:21
Expedição de Certidão.
-
11/07/2024 12:01
Juntada de Petição de petição
-
10/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete do Des.
Fabrício Fontoura Bezerra Número do processo: 0727913-07.2024.8.07.0000 Classe judicial: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: ROSA MARIA DE OLIVEIRA ARAUJO AGRAVADO: SEBASTIAO EDUARDO ABRITTA AGUIAR D E C I S Ã O A agravante requer o deferimento da gratuidade judiciária.
Verifica-se que o presente agravo foi interposto contra decisão proferida nos autos do processo de execução, que rejeitou a impugnação apresentada pela agravante e homologou a arrematação de imóvel no valor de R$ 2.810.000,00 (dois milhões, oitocentos e dez mil reais), processo que possui como valor da causa o montante de R$ 458.753,12 (quatrocentos e cinquenta e oito mil, setecentos e cinquenta e três reais e doze centavos).
A agravante afirma que é esposa do executado Jecivaldo Chagas, sendo a pessoa que é sócia da pessoa jurídica Brasília Empreendimentos Imobiliários Ltda.
Diante das informações retro, verifica-se que a agravante não faz jus ao benefício da justiça gratuita, este destinado aos comprovadamente hipossuficientes, circunstância incompatível com os valores acima destacados, seja no valor do imóvel do casal, quase 3 milhões de reais, bem como a pessoa jurídica com capital social de R$ 100.000,00 que a agravante é sócia, e a dívida objeto da execução, tudo a demonstrar que a agravante possui condições de arcar com as custas processuais sem prejuízo de seu sustento e de sua família.
Ante o exposto, ante a ausência de comprovação da hipossuficiência prevista no artigo 98 do CPC, INDEFIRO o pedido de gratuidade judiciária.
Fica a agravante intimada a recolher o preparo recursal no prazo de 5 dias, sob pena de deserção.
Desembargador FABRÍCIO BEZERRA Relator -
09/07/2024 16:08
Recebidos os autos
-
09/07/2024 16:08
Indeferido o pedido de #{nome_da_parte}
-
09/07/2024 07:51
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) FABRICIO FONTOURA BEZERRA
-
08/07/2024 19:03
Redistribuído por encaminhamento em razão de Determinação judicial
-
08/07/2024 17:30
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
-
08/07/2024 17:30
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/07/2024
Ultima Atualização
25/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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