TJDFT - 0715969-08.2024.8.07.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete da Exma. SRA. Desembargadora Maria Ivatonia Barbosa dos Santos
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/08/2024 14:40
Arquivado Definitivamente
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15/08/2024 14:40
Expedição de Certidão.
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15/08/2024 14:04
Transitado em Julgado em 07/08/2024
-
08/08/2024 02:15
Decorrido prazo de AGROPECUARIA MANGABEIRA LTDA - ME em 07/08/2024 23:59.
-
17/07/2024 02:17
Publicado Ementa em 17/07/2024.
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16/07/2024 02:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/07/2024
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16/07/2024 00:00
Intimação
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
EXPEDIÇÃO DE CERTIDÃO PREMONITÓRIA.
ART. 828 DO CPC.
CARÁTER INFORMATIVO.
RECURSO PROVIDO. 1.
O credor tem direito a obter a chamada certidão premonitória para averbação no registro de imóveis, veículos e outros bens do executado sujeitos a penhora, arresto ou indisponibilidade nos termos do artigo 828, caput do Código de Processo Civil.
Referida certidão se destina a averbação, nos registros de imóveis, de veículos e outros bens do executado sujeitos a constrição, da existência do processo de execução, visando a dar conhecimento a terceiros. 1.1.
O CPC, em seus artigos 513 e 771, estabelece que as regras da execução se aplicam à fase de cumprimento de sentença e vice-versa. 2. “A certidão premonitória possui caráter informativo, pois se presta a dar ciência à terceiros da existência do processo de execução ou da fase de cumprimento de sentença, e justifica-se para evitar a ocorrência de fraude à execução pela alienação do bem.” (Acórdão 1715926, 07114181920238070000, Relator: JOÃO EGMONT, 2ª Turma Cível, data de julgamento: 14/6/2023, publicado no DJE: 30/6/2023.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) 3.
Agravo de instrumento conhecido e provido. -
04/07/2024 18:24
Conhecido o recurso de MARCOS MITSURU WATANABE - CPF: *62.***.*22-87 (AGRAVANTE) e provido
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04/07/2024 17:48
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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06/06/2024 13:43
Expedição de Outros documentos.
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06/06/2024 13:43
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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31/05/2024 11:24
Recebidos os autos
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21/05/2024 11:59
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) MARIA IVATONIA BARBOSA DOS SANTOS
-
21/05/2024 02:16
Decorrido prazo de AGROPECUARIA MANGABEIRA LTDA - ME em 20/05/2024 23:59.
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02/05/2024 10:32
Juntada de Petição de petição
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26/04/2024 02:18
Publicado Decisão em 26/04/2024.
-
26/04/2024 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/04/2024
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24/04/2024 13:56
Recebidos os autos
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24/04/2024 13:56
Concedida a Medida Liminar
-
22/04/2024 13:04
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) MARIA IVATONIA BARBOSA DOS SANTOS
-
22/04/2024 12:36
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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22/04/2024 10:43
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
-
22/04/2024 10:43
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/04/2024
Ultima Atualização
15/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Anexo • Arquivo
Decisão • Arquivo
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