TJDFT - 0704564-22.2022.8.07.0007
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete da Exma. SRA. Juiza de Direito Substituta de Segundo Grau Maria Leonor Leiko Aguena
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/02/2025 22:42
Baixa Definitiva
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10/02/2025 22:42
Expedição de Certidão.
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10/02/2025 22:41
Expedição de Certidão.
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10/02/2025 22:41
Transitado em Julgado em 04/02/2025
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10/02/2025 22:40
Evoluída a classe de AGRAVO INTERNO CÍVEL (1208) para APELAÇÃO CÍVEL (198)
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05/02/2025 02:16
Decorrido prazo de JEFFERSON SARAIVA VITOR DO NASCIMENTO em 04/02/2025 23:59.
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27/01/2025 16:10
Juntada de Certidão
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23/01/2025 15:09
Publicado Decisão em 23/01/2025.
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23/01/2025 15:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/01/2025
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23/01/2025 02:15
Publicado Decisão em 23/01/2025.
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23/01/2025 02:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/01/2025
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21/01/2025 14:29
Expedição de Outros documentos.
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20/01/2025 18:39
Recebidos os autos
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20/01/2025 18:39
Indeferido o pedido de JEFFERSON SARAIVA VITOR DO NASCIMENTO - CPF: *62.***.*60-86 (AGRAVANTE)
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16/01/2025 15:48
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) MARIA LEONOR LEIKO AGUENA
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16/01/2025 15:40
Juntada de Petição de petição
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13/12/2024 02:15
Publicado Ementa em 13/12/2024.
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13/12/2024 02:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/12/2024
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11/12/2024 15:43
Expedição de Outros documentos.
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06/12/2024 13:10
Não conhecido o recurso de Agravo Interno de JEFFERSON SARAIVA VITOR DO NASCIMENTO - CPF: *62.***.*60-86 (AGRAVANTE)
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06/12/2024 08:15
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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24/10/2024 16:01
Expedição de Outros documentos.
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24/10/2024 16:01
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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23/10/2024 15:11
Recebidos os autos
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12/09/2024 02:16
Decorrido prazo de SANTANDER BRASIL ADMINISTRADORA DE CONSORCIO LTDA. em 11/09/2024 23:59.
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10/09/2024 12:15
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) MARIA LEONOR LEIKO AGUENA
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10/09/2024 10:36
Juntada de Petição de petição
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13/08/2024 11:33
Expedição de Outros documentos.
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13/08/2024 11:32
Juntada de ato ordinatório
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13/08/2024 11:31
Classe retificada de APELAÇÃO CÍVEL (198) para AGRAVO INTERNO CÍVEL (1208)
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13/08/2024 10:18
Juntada de Petição de petição
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31/07/2024 02:15
Publicado Decisão em 31/07/2024.
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30/07/2024 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/07/2024
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30/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Desembargadora Maria Leonor Leiko Aguena Número do processo: 0704564-22.2022.8.07.0007 Classe judicial: APELAÇÃO CÍVEL (198) APELANTE: JEFFERSON SARAIVA VITOR DO NASCIMENTO APELADO: SANTANDER BRASIL ADMINISTRADORA DE CONSORCIO LTDA.
D E C I S Ã O Trata-se de APELAÇÃO interposta da sentença (ID 60701409) proferida pelo juízo da 2ª Vara Cível de Taguatinga, nos autos da ação monitória ajuizada por SANTANDER BRASIL ADMINISTRADORA DE CONSORCIO LTDA em desfavor de JEFFERSON SARAIVA VITOR DO NASCIMENTO, que não conheceu os embargos à monitória por intempestividade, rejeitou as preliminares suscitadas e condenou o réu ao pagamento do valor de R$ 21.620,82 (vinte e um mil seiscentos e vinte reais e oitenta e dois centavos), custas processuais e honorários advocatícios fixados em 10% do valor da condenação, observando-se que o pedido de concessão de gratuidade de justiça foi indeferido pela decisão de ID 60701407.
O pedido de gratuidade de justiça foi formulado em embargos à monitória (ID 60701391) e indeferido pela decisão de ID 60701407, em face da qual não houve interposição de recurso.
Considerando que o apelante requereu desconsideração do recolhimento do preparo sob pena de cerceamento de defesa sem a formulação específica do pedido foi proferida a decisão de ID 61482335 que determinou ou a comprovação da hipossuficiência ou o recolhimento do dobro do preparo recursal.
Intimado (ID 61573322), o apelante não apresentou manifestação (ID 62009115) É o relatório.
DECIDO.
O art. 1.007, caput, do CPC impõe a obrigatoriedade de comprovação do preparo no ato da interposição do recurso. À falta da juntada do comprovante, o art. 1.007, § 4º, do CPC determina que a parte recorrente deve ser intimada na pessoa do seu advogado para suprir a falta, com o recolhimento em dobro, caso não haja a comprovação do preparo no ato da interposição do recurso.
No caso, a parte agravante foi intimada para recolher o preparo na forma do art. 1007, § 4º, do CPC, mas a determinação não foi atendida, deixando de comprovar o recolhimento.
Assim, o recurso deve ser considerado deserto.
Observe-se que é aplicável, ao caso, a tese fixada no Tema Repetitivo 1059 do STJ: “A majoração dos honorários de sucumbência prevista no art. 85, § 11, do CPC pressupõe que o recurso tenha sido integralmente desprovido ou não conhecido pelo tribunal, monocraticamente ou pelo órgão colegiado competente.
Não se aplica o art. 85, § 11, do CPC em caso de provimento total ou parcial do recurso, ainda que mínima a alteração do resultado do julgamento ou limitada a consectários da condenação” (g. n.).
Ante o exposto, NÃO CONHEÇO da Apelação, com fundamento no art. 932, inc.
III, do CPC, em virtude de sua manifesta inadmissibilidade.
Em observância à tese fixada no Tema Repetitivo 1059 do STJ e ao disposto no § 11 do artigo 85 do CPC, majoro os honorários advocatícios devidos pelo apelante para 11% do valor da condenação.
Publique-se.
Intimem-se.
MARIA LEONOR LEIKO AGUENA Desembargadora Datado e assinado eletronicamente, conforme certificação digital -
26/07/2024 17:13
Expedição de Outros documentos.
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26/07/2024 16:20
Recebidos os autos
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26/07/2024 16:20
Não conhecido o recurso de Apelação de JEFFERSON SARAIVA VITOR DO NASCIMENTO - CPF: *62.***.*60-86 (APELANTE)
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26/07/2024 16:20
Não recebido o recurso de JEFFERSON SARAIVA VITOR DO NASCIMENTO - CPF: *62.***.*60-86 (APELANTE).
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25/07/2024 12:11
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) MARIA LEONOR LEIKO AGUENA
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25/07/2024 04:17
Decorrido prazo de JEFFERSON SARAIVA VITOR DO NASCIMENTO em 24/07/2024 23:59.
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17/07/2024 02:17
Publicado Decisão em 17/07/2024.
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16/07/2024 02:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/07/2024
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16/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Desembargadora Maria Leonor Leiko Aguena Número do processo: 0704564-22.2022.8.07.0007 Classe judicial: APELAÇÃO CÍVEL (198) APELANTE: JEFFERSON SARAIVA VITOR DO NASCIMENTO APELADO: SANTANDER BRASIL ADMINISTRADORA DE CONSORCIO LTDA.
D E C I S Ã O Trata-se de APELAÇÃO interposta da sentença (ID 60701409) proferida pelo juízo da 2ª Vara Cível de Taguatinga, nos autos da ação monitória ajuizada por SANTANDER BRASIL ADMINISTRADORA DE CONSORCIO LTDA em desfavor de JEFFERSON SARAIVA VITOR DO NASCIMENTO, que não conheceu os embargos à monitória por intempestividade, rejeitou as preliminares suscitadas e condenou o réu ao pagamento do valor de R$ 21.620,82 (vinte e um mil seiscentos e vinte reais e oitenta e dois centavos), custas processuais e honorários advocatícios fixados em 10% do valor da condenação, observando-se que o pedido de concessão de gratuidade de justiça foi indeferido pela decisão de ID 60701407.
O réu interpôs apelação (ID 60701412).
Defendeu que não é possível a exigência do preparo quando se discute o benefício da gratuidade de justiça, sob pena de cerceamento de defesa.
Teceu arrazoado sobre o mérito e requereu o provimento do recurso. É o relato do necessário.
DECIDO.
No particular, observa-se que o pedido de gratuidade de justiça já foi indeferido pela decisão de ID 60701407, proferida no dia 09/02/2024, enquanto a sentença foi proferida no dia 27/03/2024.
O requerido não interpôs Agravo de Instrumento do indeferimento do benefício da gratuidade de justiça.
Em sede de apelação, limitou-se a pedir a desconsideração do recolhimento do preparo sob pena de cerceamento de defesa sem a formulação específica do pedido.
Ainda que se admita a formulação, adoto o mesmo entendimento exposto nas decisões de IDs 60701400 e 60701407, devendo a condição de hipossuficiência ser comprovada.
Consigne-se que o recorrente foi intimado para juntar documentação que demonstre a incapacidade de arcar com os custos do processo sem prejuízo de seu sustento no juízo de origem (ID 60701400) e nada apresentou (ID 60701403 e 60701406), ensejando o indeferimento do benefício (ID 60701407).
Da mesma forma, em sede recursal não há documento comprobatório que ampare o deferimento do benefício.
Destaque que a pretensão de mera desconsideração do recolhimento de preparo carece de fundamento legal.
Ante o exposto, fica a parte recorrente intimada na pessoa do seu advogado para juntar a documentação comprobatória mencionada no despacho de ID 60701400 ou, considerando que não recolheu o preparo na forma prevista no art. 1.007, caput, do CPC, promova o imediato recolhimento das custas em dobro, conforme prevê o art. 1.007, § 4º, do CPC, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de deserção.
Decorrido o prazo, com ou sem manifestação do apelante, voltem os autos conclusos.
Publique-se.
Intime-se.
MARIA LEONOR LEIKO AGUENA Desembargadora Datado e assinado eletronicamente, conforme certificação digital -
12/07/2024 15:54
Recebidos os autos
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12/07/2024 15:54
Outras Decisões
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28/06/2024 12:51
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) MARIA LEONOR LEIKO AGUENA
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27/06/2024 21:50
Recebidos os autos
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27/06/2024 21:50
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 5ª Turma Cível
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24/06/2024 22:46
Recebidos os autos
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24/06/2024 22:46
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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24/06/2024 22:46
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/06/2024
Ultima Atualização
21/01/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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