TJDFT - 0714126-08.2024.8.07.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete da Exma. SRA. Desembargadora Maria Ivatonia Barbosa dos Santos
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/08/2024 14:49
Arquivado Definitivamente
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15/08/2024 14:48
Expedição de Certidão.
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15/08/2024 14:09
Transitado em Julgado em 07/08/2024
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08/08/2024 02:15
Decorrido prazo de FERNANDO HENRIQUE FRARE BERTIN em 07/08/2024 23:59.
-
08/08/2024 02:15
Decorrido prazo de RGE PARTICIPACAO EM OUTRAS SOCIEDADES LTDA em 07/08/2024 23:59.
-
08/08/2024 02:15
Decorrido prazo de SAJC PARTICIPACOES LTDA em 07/08/2024 23:59.
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17/07/2024 02:17
Publicado Ementa em 17/07/2024.
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16/07/2024 02:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/07/2024
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16/07/2024 00:00
Intimação
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE EXECUÇÃO.
EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO.
ABANDONO DA CAUSA.
ARTIGO 485, III, §1º DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.
REQUISITOS NÃO CONFIGURADOS.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1.
A extinção prevista no artigo 485, inciso III do CPC, ante o abandono da causa, tem aplicação subsidiária ao processo de execução nos termos do art. 771, parágrafo único do CPC.
Para a extinção do processo por abandono da causa, deve-se observar rito específico, no qual é necessário o requerimento do réu (Súmula 240 /STJ) e a intimação pessoal do autor, na conformidade do art. 485, III, § 1º do CPC. 2.
No caso, o exequente originário já havia comunicado ao Juízo a cessão do crédito exequendo e, embora não tivesse ainda promovido a habilitação da cessionária nos autos, é certo que a intimação para prosseguimento do feito efetivada na pessoa do cedente não tem o efeito de caracterizar o abandono do processo nos termos do art. art. 485, III, § 1º do CPC. 2.1. “A extinção do processo por abandono do autor pressupõe o ânimo inequívoco, ante a inércia manifestada quando, intimado pessoalmente, permanece silente quanto ao intento de prosseguir no feito.” (AgInt no REsp 1.466.279/MS, Rel.
Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em 21/11/2017, DJe de 27/11/2017). 3.
Agravo de instrumento conhecido e não provido. -
04/07/2024 18:40
Conhecido o recurso de RGE PARTICIPACAO EM OUTRAS SOCIEDADES LTDA - CNPJ: 18.***.***/0001-95 (AGRAVANTE) e não-provido
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04/07/2024 17:48
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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06/06/2024 13:43
Expedição de Outros documentos.
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06/06/2024 13:43
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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29/05/2024 19:50
Recebidos os autos
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07/05/2024 12:28
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) MARIA IVATONIA BARBOSA DOS SANTOS
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07/05/2024 02:16
Decorrido prazo de AFARE I - FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO-PADRONIZADOS em 06/05/2024 23:59.
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06/05/2024 17:29
Juntada de Petição de contrarrazões
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12/04/2024 02:17
Publicado Despacho em 12/04/2024.
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12/04/2024 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/04/2024
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09/04/2024 19:03
Recebidos os autos
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09/04/2024 19:03
Proferido despacho de mero expediente
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09/04/2024 12:49
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) MARIA IVATONIA BARBOSA DOS SANTOS
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09/04/2024 12:10
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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08/04/2024 17:18
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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08/04/2024 17:18
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/04/2024
Ultima Atualização
15/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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