TJDFT - 0712981-05.2024.8.07.0003
1ª instância - 3º Juizado Especial Civel de Ceil Ndia
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/09/2025 02:59
Publicado Despacho em 09/09/2025.
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09/09/2025 02:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/09/2025
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04/09/2025 15:51
Recebidos os autos
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04/09/2025 15:51
Proferido despacho de mero expediente
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04/09/2025 15:06
Conclusos para despacho para Juiz(a) ANNE KARINNE TOMELIN
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02/09/2025 12:14
Decorrido prazo de AZUL LINHAS AEREAS BRASILEIRAS S.A. - CNPJ: 09.***.***/0001-60 (EXECUTADO) em 14/08/2025.
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29/08/2025 16:06
Juntada de Certidão
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29/08/2025 16:06
Juntada de Alvará de levantamento
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28/08/2025 10:05
Juntada de Petição de petição
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21/08/2025 02:47
Publicado Decisão em 21/08/2025.
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21/08/2025 02:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/08/2025
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19/08/2025 17:10
Juntada de Petição de petição
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19/08/2025 03:00
Publicado Decisão em 19/08/2025.
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19/08/2025 03:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/08/2025
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18/08/2025 20:41
Recebidos os autos
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18/08/2025 20:41
Deferido em parte o pedido de LAUDICEA SOUSA DA SILVA - CPF: *54.***.*29-04 (EXEQUENTE)
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18/08/2025 17:42
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANNE KARINNE TOMELIN
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18/08/2025 17:42
Juntada de Certidão
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15/08/2025 17:25
Recebidos os autos
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15/08/2025 17:25
Indeferido o pedido de AZUL LINHAS AEREAS BRASILEIRAS S.A. - CNPJ: 09.***.***/0001-60 (EXECUTADO)
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15/08/2025 03:28
Decorrido prazo de DEL REY VIAGENS LTDA em 14/08/2025 23:59.
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15/08/2025 03:01
Juntada de Certidão
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15/08/2025 02:50
Publicado Decisão em 15/08/2025.
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15/08/2025 02:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/08/2025
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14/08/2025 13:43
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANNE KARINNE TOMELIN
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14/08/2025 11:13
Juntada de Petição de petição
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14/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3JECIVCEI 3º Juizado Especial Cível de Ceilândia Número do processo: 0712981-05.2024.8.07.0003 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: LAUDICEA SOUSA DA SILVA REQUERENTE: JOSE FABIO ALVES DE LIMA EXECUTADO: AZUL LINHAS AEREAS BRASILEIRAS S.A.
DECISÃO INDEFIRO o pedido formulado pela parte executada AZUL LINHAS AÉREAS BRASILEIRAS S/A, de ID nº 245863795, uma vez que se trata de obrigação solidária, conforme consignado na decisão de ID nº 245339109, podendo exercer seu direito de regresso, em ação autônoma, caso queira, em face das codevedoras.
Intime-se.
Aguarde-se o prazo para cumprimento voluntário. -
13/08/2025 18:21
Recebidos os autos
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13/08/2025 18:21
Indeferido o pedido de AZUL LINHAS AEREAS BRASILEIRAS S.A. - CNPJ: 09.***.***/0001-60 (EXECUTADO)
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12/08/2025 13:44
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANNE KARINNE TOMELIN
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11/08/2025 14:41
Juntada de Petição de petição
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08/08/2025 02:54
Publicado Decisão em 08/08/2025.
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08/08/2025 02:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/08/2025
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06/08/2025 14:35
Recebidos os autos
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06/08/2025 14:35
Deferido o pedido de LAUDICEA SOUSA DA SILVA - CPF: *54.***.*29-04 (EXEQUENTE).
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04/08/2025 12:24
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANNE KARINNE TOMELIN
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04/08/2025 08:51
Juntada de Petição de petição
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23/07/2025 02:46
Publicado Decisão em 23/07/2025.
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23/07/2025 02:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/07/2025
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22/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3JECIVCEI 3º Juizado Especial Cível de Ceilândia Número do processo: 0712981-05.2024.8.07.0003 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: LAUDICEA SOUSA DA SILVA, JOSE FABIO ALVES DE LIMA REQUERIDO: 123 VIAGENS E TURISMO LTDA "EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL", DEL REY VIAGENS LTDA, AZUL LINHAS AEREAS BRASILEIRAS S.A.
DECISÃO Diante do pedido formulado pelas partes autoras (ID 242987809), reclassifique-se o feito para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA e retifique-se o valor da causa considerando o montante atualizado do débito em anexo.
Por conseguinte, intimem-se as partes executadas (23 VIAGENS E TURISMO LTDA "EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL", DEL REY VIAGENS LTDA e AZUL LINHAS AEREAS BRASILEIRAS S.A.) para pagarem voluntariamente o débito, no prazo de 15 (quinze) dias, na forma do artigo 523, caput, do Código de Processo Civil/2015.
Advirtam-se as partes devedoras de que transcorrido o prazo sem o pagamento voluntário iniciam-se os 15 (quinze) dias para apresentarem as suas impugnações, na forma do artigo 525 do CPC/2015, que somente poderá versar sobre as hipóteses elencadas em seu parágrafo primeiro.
Não havendo pagamento no prazo para cumprimento voluntário e sem prejuízo do prazo para impugnação, acresça-se a multa de 10% (dez por cento), bem como dos honorários advocatícios nesse mesmo patamar, conforme previsão do art. 523, § 1º, do CPC/2015, e proceda-se ao bloqueio online de ativos financeiros das partes executadas pelo sistema SISBAJUD.
Resultando infrutífera a tentativa de bloqueio online, proceda-se à pesquisa de bens nos sistemas RENAJUD e INFOJUD.
Não logrando êxito, expeça-se Mandado de Penhora, Avaliação e Intimação, com as advertências legais, podendo as partes executadas figurarem como depositárias dos bens eventualmente penhorados.
Se frutífera a constrição de bens, e transcorrido in albis o prazo para a impugnação (art. 525 do Código de Processo Civil - CPC/2015) ou para se manifestar acerca da referida penhora (art. 525, § 11, do CPC/2015), intime-se a parte credora para dizer, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de arquivamento, se tem interesse na adjudicação dos bens eventualmente penhorados, ou requerer o que entender de direito, esclarecendo à parte exequente as vantagens da imediata adjudicação, consistentes na rapidez e efetividade da execução, pois em leilões de bens similares aos penhorados não tem havido lanço, resultando infrutífera a hasta pública, com perda de tempo e de valor dos bens constritos.
Posteriormente, caso o mandado retorne sem cumprimento, intime-se as partes credoras para indicar bens das partes devedoras passíveis de penhora, ou requerer o que entender de direito, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de arquivamento. -
21/07/2025 15:48
Classe retificada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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21/07/2025 14:23
Recebidos os autos
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21/07/2025 14:23
Deferido o pedido de JOSE FABIO ALVES DE LIMA - CPF: *53.***.*22-44 (REQUERENTE).
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17/07/2025 13:10
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANNE KARINNE TOMELIN
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17/07/2025 04:43
Processo Desarquivado
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16/07/2025 15:04
Juntada de Petição de petição
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02/10/2024 08:20
Arquivado Definitivamente
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02/10/2024 05:11
Processo Desarquivado
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01/10/2024 20:50
Juntada de Petição de pedido de habilitação nos autos
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30/09/2024 13:29
Arquivado Definitivamente
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30/09/2024 13:29
Transitado em Julgado em 27/09/2024
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28/09/2024 02:19
Decorrido prazo de 123 VIAGENS E TURISMO LTDA "EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL" em 27/09/2024 23:59.
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24/09/2024 02:22
Decorrido prazo de JOSE FABIO ALVES DE LIMA em 23/09/2024 23:59.
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24/09/2024 02:22
Decorrido prazo de 123 MILHAS DEL REY VIAGENS E TURISMO LTDA em 23/09/2024 23:59.
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24/09/2024 02:22
Decorrido prazo de LAUDICEA SOUSA DA SILVA em 23/09/2024 23:59.
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19/09/2024 02:18
Decorrido prazo de AZUL LINHAS AEREAS BRASILEIRAS S.A. em 18/09/2024 23:59.
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12/09/2024 11:10
Juntada de Petição de petição
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12/09/2024 02:19
Decorrido prazo de JOSE FABIO ALVES DE LIMA em 11/09/2024 23:59.
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12/09/2024 02:19
Decorrido prazo de LAUDICEA SOUSA DA SILVA em 11/09/2024 23:59.
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12/09/2024 02:19
Decorrido prazo de 123 MILHAS DEL REY VIAGENS E TURISMO LTDA em 11/09/2024 23:59.
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12/09/2024 02:17
Decorrido prazo de 123 VIAGENS E TURISMO LTDA "EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL" em 11/09/2024 23:59.
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10/09/2024 02:18
Decorrido prazo de AZUL LINHAS AEREAS BRASILEIRAS S.A. em 09/09/2024 23:59.
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09/09/2024 02:16
Publicado Sentença em 09/09/2024.
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09/09/2024 02:16
Publicado Sentença em 09/09/2024.
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09/09/2024 02:16
Publicado Sentença em 09/09/2024.
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06/09/2024 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/09/2024
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06/09/2024 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/09/2024
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06/09/2024 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/09/2024
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06/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3JECIVCEI 3º Juizado Especial Cível de Ceilândia Número do processo: 0712981-05.2024.8.07.0003 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: LAUDICEA SOUSA DA SILVA, JOSE FABIO ALVES DE LIMA REQUERIDO: 123 VIAGENS E TURISMO LTDA "EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL", 123 MILHAS DEL REY VIAGENS E TURISMO LTDA, AZUL LINHAS AEREAS BRASILEIRAS S.A.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO Trata-se de embargos de declaração opostos pela primeira parte requerida (ID 209172095), em face à Sentença de ID 208322116.
Alega a existência de contradição no julgado, por ter sido condenada a ressarcir o valor da compra de novos bilhetes aéreos, por outro transportador, assim como a custear gastos suportados pelo requerente durante a viagem.
Diz, assim, que não é devida a restituição, porquanto ao adquirir novas passagens a parte autora entabulou contrato diverso do original, cujo adimplemento não pode ser imputado à agência ré, sob pena de enriquecimento sem causa.
Pede seja sanada a contradição apontada, modificando o julgado. É o relato do necessário.
DECIDO.
Conheço dos presentes Embargos de Declaração, eis que opostos no prazo previsto pelo art. 49 da Lei 9.099/95.
Contudo, razão não assiste ao Embargante.
Extrai-se do julgado que houve adequado detalhamento dos fatos e fundamentos que justificaram a prolação da sentença ora embargada.
Isso porque, os autores adquiriram bilhetes aéreos das agências rés, que seriam operados por duas companhias aéreas diversas, tendo o voo de partida de Brasília (LATAM) ocorrido de forma regular.
No entanto, no retorno de João Pessoa/PA (AZUL), os autores foram impedidos de embarcar pela aludida companhia aérea parceira das agências, em decorrência dos cancelamentos das operações das duas demandadas (123 Viagens e 123 Milhas Del Rey Viagens), gerando uma situação de instabilidade na ocasião, que teria justificado o cancelamento, não obstante a parceria existente entre as agências e a companhia aérea ré.
Logo, os autores foram compelidos a permanecer na localidade, até obter preços de novas passagens que pudessem pagar, diante do abandono em que se encontravam ao buscar o retorno à sua casa.
Frisa-se, portanto, que os gastos apontados no decisum constituem indenização por perdas e danos na modalidade de danos emergentes, sendo devidos aos consumidores.
Ademais, registra-se que não foram incluídos, no cálculo de reembolso, os valores do bilhete de volta originariamente adquirido das empresas rés (R$996,64), ainda que os autores não os tenham utilizado, posto que a responsabilidade pela indenização dos danos emergentes está assentada, exatamente, em tal pagamento originário.
Nesse contexto, não obstante as alegações veiculadas, a sentença não carrega consigo as máculas da omissão.
Verifica-se, em verdade, que a embargante busca alterar a sorte do julgado, proveito que somente poderá tentar obter, mediante a interposição do recurso adequado.
Dentro desse contexto, resta à parte embargante, caso queira, agitar suas pretensões na via adequada, pois esta já se encontra encerrada com a entrega da prestação jurisdicional, materializada na sentença proferida, a qual não está a merecer nenhum retoque em sede de embargos de declaração, à míngua de omissões a serem supridas.
Posto isso, à falta dos requisitos reclamados pelo art. 48 da Lei 9.099/95, REJEITO os embargos.
Intimem-se. -
03/09/2024 19:00
Recebidos os autos
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03/09/2024 19:00
Expedição de Outros documentos.
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03/09/2024 18:59
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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29/08/2024 13:16
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANNE KARINNE TOMELIN
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28/08/2024 18:35
Juntada de Petição de embargos de declaração
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28/08/2024 02:27
Publicado Intimação em 28/08/2024.
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28/08/2024 02:27
Publicado Sentença em 28/08/2024.
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28/08/2024 02:27
Publicado Sentença em 28/08/2024.
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28/08/2024 02:27
Publicado Sentença em 28/08/2024.
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27/08/2024 02:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/08/2024
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27/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3JECIVCEI 3º Juizado Especial Cível de Ceilândia Número do processo: 0712981-05.2024.8.07.0003 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: LAUDICEA SOUSA DA SILVA, JOSE FABIO ALVES DE LIMA REQUERIDO: 123 VIAGENS E TURISMO LTDA "EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL", 123 MILHAS DEL REY VIAGENS E TURISMO LTDA, AZUL LINHAS AEREAS BRASILEIRAS S.A.
SENTENÇA Narram as partes autoras, em síntese, que no dia 09/08/2023 adquiriram das agências de turismo demandadas, 04 (quatro) passagens aéreas (ida e volta), de Brasília/DF a João Pessoa/PB, pelo valor total de R$1.993,29 (mil novecentos e noventa e três reais e vinte e nove centavos).
Aduzem que as passagens previam a saída de Brasília/DF, no dia 06/11/2023, pela empresa aérea LATAM; e o retorno de João Pessoa/PB a Brasília/DF, no dia 22/11/2023, pela empresa aérea ré (AZUL).
Ratificam que as passagens aéreas não foram adquiridas em promoção.
Alegam, no entanto, que apesar das informações veiculadas na imprensa sobre a recuperação judicial das agências rés, o voo de ida (06/11/2023) decorreu sem problemas, de modo que os autores ficaram tranquilos em relação ao retorno, pela empresa AZUL.
Sustentam, entretanto, que foram surpreendidos com a impossibilidade de realizar check in no dia anterior ao retorno (21/11/2023), acarretando a chegada dos autores ao aeroporto, no dia seguinte, às 14h, quando o voo estava previsto para as 17h45.
Mencionam que buscaram de várias formas resolver o conflito, mas que a agência noticiou, ao final, que a companhia aérea havia cancelado o contrato unilateralmente.
Informam que, diante dos altos valores dos voos para as datas mais próximas, os autores conseguiram adquirir novas passagens para o dia 03/12/2023, no valor de R$957,98 (novecentos e cinquenta e sete reais e noventa e oito centavos).
Noticiam que arcaram, ainda, com gastos adicionais de transporte, alimentação, mercado e hospedagem entre os dias 23/11/2023 e 03/12/2023, no valor de R$2.172,34, que somado ao valor das passagens novas adquiridas, somam a quantia de R$3.130,32 (três mil cento e trinta reais e trinta e dois centavos).
Apontam a necessidade de restituição da metade do valor pago às rés para o trecho de retorno, pela companhia aérea AZUL, que não foi utilizado, no importe de R$996,64 (novecentos e noventa e seis reais e sessenta e quatro centavos).
Relatam, ainda, que a autora perdeu entrevistas de emprego e o requerente perdeu dias de trabalho, ocasionando severa insegurança e desgastes, que justificariam o dever de indenizar os danos morais suportados.
Requerem, desse modo, sejam as demandadas condenadas ao pagamento de indenização por danos materiais no valor de R$4.126,77 (quatro mil cento e vinte e seis reais e setenta e sete centavos), bem como a indenizarem os danos morais suportados, no valor de R$5.000,00 (cinco mil reais).
Em sua defesa (ID 201614035), a primeira requerida (123 MILHAS DEL REY VIAGENS E TURISMO LTDA), pugna pelo reconhecimento de sua ilegitimidade passiva, ao argumento de inexistência de relação jurídica, já que fora a corré (123 VIAGENS E TURISMO LTDA), a empresa responsável pela venda das passagens.
No mérito, sustenta a inexistência de relação jurídica, pugnando pela extinção prematura do feito.
Apresentada a defesa da segunda requerida (123 VIAGENS E TURISMO LTDA), no documento de ID 201620531, a demandada informa que fora deferido o pedido de recuperação judicial, nos autos do processo de nº 5194147-26.2023.8.13.0024, distribuído à 1ª Vara Empresarial da Comarca de Belo Horizonte/MG, com a determinação da suspensão pelo prazo de 180 (cento e oitenta) dias, de todas as ações e execuções contra a requerida.
Suscita a sua ilegitimidade passiva, ao argumento de que o cancelamento das passagens se deu por culpa da companhia aérea, corré (AZUL), devendo a falha na prestação de serviços de transporte aéreo deve ser imputada, exclusivamente, à empresa aérea.
No mérito, alega a inexistência de defeito em sua prestação de serviços, já que a reponsabilidade pelas alterações nas passagens aéreas seria da AZUL.
Diz que os consumidores que optam pelos pacotes PROMO estão sujeitos aos ônus e bônus decorrentes de tal escolha.
Refuta os danos morais e pede a improcedência dos pedidos dos autores.
Defende a terceira ré (AZUL), em sua contestação de ID 202012376, a carência da ação por ilegitimidade passiva da companhia aérea, já que não vendeu as passagens aéreas aos consumidores.
No mérito sustenta a eficiência da companhia aérea na relação com os consumidores.
Alega que ofertou alternativas ao impasse instaurado.
Diz que a alteração do voo decorreu de necessidade de adequação da malha aérea.
Impugna os danos materiais e morais pretendidos na exordial.
Pede a improcedência dos pedidos dos demandantes.
Na Réplica de ID 203692537, os autores sustentaram que não seria verdadeira a alegação da terceira ré (AZUL), de que ofertou realocação e reacomodação, minorando os prejuízos.
Reiteram os pedidos inaugurais. É o relato do necessário, conquanto dispensado, nos termos do art. 38, caput, da Lei nº 9.099/95.
DECIDO.
Inicialmente, cumpre rejeitar a carência da ação suscitadas por suposta ilegitimidade passiva das empresas demandadas, seja por inexistência de relação jurídica, seja por imputar às corrés a legitimidade para responder à lide, uma vez que as partes autoras as indicam, em sua inicial, como as causadoras dos danos material e moral suportados, o que demonstra a pertinência subjetiva delas para compor a lide, conforme Teoria da Asserção, devendo, nessa condição, responder por eventuais falhas na prestação do serviço ofertado aos consumidores (art. 34 da Lei 8.078/90).
Por conseguinte, em relação ao pedido da segunda ré (123 Milhas), de suspensão do feito, frisa-se que, não obstante a existência da ação de nº 5194147-26.2023.8.13.0024 distribuída à 1ª Vara Empresarial da Comarca de Belo Horizonte/MG em observância ao teor do enunciado nº 51 do FONAJE, os processos de conhecimento contra empresas sob liquidação extrajudicial, concordata ou recuperação judicial devem prosseguir até a sentença de mérito para constituição do título executivo judicial, possibilitando a parte habilitar o seu crédito, no momento oportuno, pela via própria.
Não havendo, portanto, outras questões processuais a serem apreciadas e estando presentes todas as condições da ação e os pressupostos de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo, passa-se ao exame do mérito.
A relação jurídica estabelecida entre as partes é de consumo, visto que as requeridas são fornecedoras de serviços e produtos, cujos destinatários finais são os requerentes (arts. 2º e 3º do Código de Defesa do Consumidor).
Tratando-se de relação de consumo, como a hipótese em questão, a responsabilidade dos fornecedores é objetiva, ou seja, independe da demonstração do elemento culpa, a teor do que dispõe o artigo 14 do CDC, bastando a prova do dano e do respectivo nexo de causalidade, pela qual o fornecedor de serviços somente se exime do dever de indenizar se demonstrar a inexistência do defeito, a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiros (art. 14, § 3º, do CDC).
O ônus da prova de eventual inexistência do defeito ou culpa exclusiva do consumidor ou de terceiros é transferido, ope legis (de forma automática), ao réu que alega a excludente de responsabilidade.
Delimitados tais marcos, da análise das alegações trazidas pelas partes, em confronto com toda a prova documental produzida, tem-se por incontroverso nos autos (art. 374, inciso III do CPC/2015), que os autores adquiriram das agências rés 04 (quatro) passagens aéreas (ida e volta) para duas pessoas empreenderem viagem de Brasília/DF a João Pessoa/PB, pelo preço de R$1.993,29 (mil novecentos e noventa e três reais e vinte e nove centavos). É incontroverso, ainda, que os autores só puderam utilizar as passagens no trecho de ida a João Pessoa/PB (06/11/2023), tendo que adquirir novas passagens de volta, pela LATAM, ao custo de R$957,98 (novecentos e cinquenta e sete reais e noventa e oito centavos), com embarque em 03/12/2023 (ID 194965173).
Extrai-se, ainda, dos comprovantes de ID 194965180 e seguintes, que os autores suportaram custos que não estavam em seu planejamento, quando descobriram o cancelamento das passagens de volta, consistentes no deslocamento (IDs 194965178/194965179), alimentação (ID 194965180 e ss) e hospedagem (ID 194965192) naquela unidade da federação, que somam a quantia de R$3.130,32 (três mil cento e trinta reais e trinta e dois centavos).
A questão posta cinge-se, portanto, em aquilatar se os autores fazem jus à obtenção de metade do valor das passagens aéreas pagas às rés, já que só utilizaram o trecho de ida; se as demandadas devem indenizar os danos materiais e morais dito suportados pelos requerentes com o cancelamento das passagens de volta para casa.
Nesse contexto, em que pese as teses sustentadas pelas empresas rés em suas respectivas defesas nenhuma delas se desincumbiu do ônus que lhe competia de comprovar a existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor (art. 373, inciso II do CPC/52015), indicando, assim, eventual excludente de responsabilidade.
Logo, tem-se que o pleito inaugural de obter a indenização material decorrente dos prejuízos que tiveram que suportar - em razão das sucessivas falhas na prestação de serviços disponibilizadas pelas empresas rés com o cancelamento unilateral e sem qualquer comunicação prévia aos consumidores, relegando aos demandantes a obrigação de arcar com novos custos de passagens aéreas (R$957,98), hospedagem (ID 194965192), alimentação (ID 194965180) e transporte (IDs 194965178/194965179), no valor total de R$3.130,32 (três mil cento e trinta reais e trinta e dois centavos), merece acolhimento.
Por outro lado, os demandantes não podem obter a restituição do valor das passagens de volta a Brasília/DF, orçadas na metade do valor total pago às rés (R$996,64), ainda que não tenham chegado a utilizá-las.
A conclusão é possível, porque a responsabilidade das requeridas pela reparação de danos materiais equivalentes à compra de novas passagens de maior valor (quando os consumidores já haviam arcado com tal despesa), está assentada exatamente em tal adimplemento inicial, que representa a contraprestação pelo serviço que foi disponibilizado ao final pela companhia aérea LATAM (R$957,98 - ID 194965173), de modo que não fazem jus à restituição de tal numerário.
Quanto ao pedido de indenização por danos morais, consoante entendimento consolidado na doutrina e jurisprudência pátrias, o inadimplemento contratual, por si só, não tem o condão de atingir os direitos de personalidade, sendo indispensável que o indivíduo produza provas concretas (art. 373, inc.
I, do CPC/2015), de que os inevitáveis aborrecimentos e incômodos vivenciados ingressaram no campo da angústia, descontentamento e sofrimento imensuráveis, a ponto de lhes afetar a tranquilidade e a paz de espírito, o que, claramente, não ocorreu no caso em apreço.
Logo, fica afastada, a reparação por danos morais pretendida pelos demandantes.
Forte em tais fundamentos, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados na inicial para CONDENAR as empresas rés, SOLIDARIAMENTE, a RESTITUÍREM aos autores a quantia de R$3.130,32 (três mil cento e trinta reais e trinta e dois centavos), equivalente aos gastos adicionais que suportaram com transporte, alimentação, mercado e hospedagem entre os dias 23/11/2023 e 03/12/2023, a ser corrigida monetariamente pelo INPC a partir do ajuizamento da lide (29/04/2024) e acrescida de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês a partir da última citação (20/07/2023 – AR de ID 166813793), a teor da Súmula 43 do STJ e art. 405 do CC/2002.
JULGO IMPROCEDENTE o pedido de indenização por danos morais.
Em consequência, RESOLVO O MÉRITO DA LIDE, a teor do art. 487, inc.
I, do Código de Processo Civil de 2015.
Sem custas e sem honorários (art. 55, caput, da Lei 9.099/95).
Sentença registrada eletronicamente.
Publique-se.
Intimem-se.
Oportunamente, dê-se baixa e arquivem-se os autos, com as cautelas de estilo. -
23/08/2024 21:31
Recebidos os autos
-
23/08/2024 21:31
Expedição de Outros documentos.
-
23/08/2024 21:31
Julgado procedente em parte do pedido
-
10/08/2024 01:37
Decorrido prazo de AZUL LINHAS AEREAS BRASILEIRAS S.A. em 08/08/2024 23:59.
-
09/08/2024 14:17
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ANNE KARINNE TOMELIN
-
02/08/2024 13:49
Juntada de Petição de petição
-
01/08/2024 09:00
Juntada de Petição de petição
-
31/07/2024 02:19
Publicado Decisão em 31/07/2024.
-
31/07/2024 02:19
Publicado Decisão em 31/07/2024.
-
31/07/2024 02:19
Publicado Decisão em 31/07/2024.
-
31/07/2024 02:19
Publicado Intimação em 31/07/2024.
-
30/07/2024 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/07/2024
-
26/07/2024 16:38
Recebidos os autos
-
26/07/2024 16:38
Expedição de Outros documentos.
-
26/07/2024 16:38
Deferido o pedido de JOSE FABIO ALVES DE LIMA - CPF: *53.***.*22-44 (REQUERENTE).
-
26/07/2024 11:02
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ANNE KARINNE TOMELIN
-
25/07/2024 21:36
Juntada de Petição de petição
-
18/07/2024 02:47
Publicado Despacho em 18/07/2024.
-
18/07/2024 02:47
Publicado Despacho em 18/07/2024.
-
17/07/2024 03:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/07/2024
-
17/07/2024 03:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/07/2024
-
17/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3JECIVCEI 3º Juizado Especial Cível de Ceilândia Número do processo: 0712981-05.2024.8.07.0003 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: LAUDICEA SOUSA DA SILVA, JOSE FABIO ALVES DE LIMA REQUERIDO: 123 VIAGENS E TURISMO LTDA "EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL", 123 MILHAS DEL REY VIAGENS E TURISMO LTDA, AZUL LINHAS AEREAS BRASILEIRAS S.A.
DESPACHO Narram as partes autoras, em síntese, que, em 09/08/2023, adquiriram 4 (quatro) passagens aéreas no sítio da primeira empresa requerida (123 VIAGENS), com destino à João Pessoa/PB, pelo valor total de R$ 1.993,29 (mil novecentos e noventa e três reais e vinte e nove centavos), com previsão de partida para o dia 06/11/2023, e retorno no dia 22/11/2023.
Ressaltam que receberam os cartões de embarque e realizaram o check in para o voo de ida, contudo, em 21/11/2023, ao tentarem realizar o check in para o voo de retorno à Brasília/DF, não obtiveram sucesso, sendo informados de que não haviam passagens emitidas em seus nomes.
Desse modo, reputa-se necessária a intimação das partes requerentes para que, no prazo de 05 (cinco) dias, tragam aos autos comprovante de aquisição das passagens aéreas de ida e volta para João Pessoa/PB, uma vez que o print de tela anexado ao ID 194965172 demonstra somente a compra de passagem aérea de ida para João Pessoa/PB, não sendo possível verificar que se trata de um combo ida e volta. -
15/07/2024 16:02
Recebidos os autos
-
15/07/2024 16:02
Proferido despacho de mero expediente
-
11/07/2024 08:55
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ANNE KARINNE TOMELIN
-
10/07/2024 17:36
Juntada de Petição de réplica
-
09/07/2024 05:32
Decorrido prazo de 123 VIAGENS E TURISMO LTDA "EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL" em 08/07/2024 23:59.
-
09/07/2024 05:32
Decorrido prazo de 123 MILHAS DEL REY VIAGENS E TURISMO LTDA em 08/07/2024 23:59.
-
09/07/2024 05:08
Decorrido prazo de AZUL LINHAS AEREAS BRASILEIRAS S.A. em 08/07/2024 23:59.
-
30/06/2024 02:07
Juntada de Petição de não entregue - recusado (ecarta)
-
27/06/2024 16:48
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
27/06/2024 16:48
Remetidos os Autos (outros motivos) para 3º Juizado Especial Cível de Ceilândia
-
27/06/2024 16:48
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 27/06/2024 16:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
27/06/2024 15:06
Juntada de Petição de petição
-
27/06/2024 11:25
Juntada de Petição de petição
-
26/06/2024 16:27
Juntada de Petição de contestação
-
26/06/2024 02:39
Recebidos os autos
-
26/06/2024 02:39
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 3 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
24/06/2024 15:24
Juntada de Petição de petição
-
24/06/2024 15:23
Juntada de Petição de contestação
-
24/06/2024 15:02
Juntada de Petição de contestação
-
11/06/2024 12:42
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
07/06/2024 16:19
Juntada de Petição de petição
-
29/05/2024 03:15
Publicado Certidão em 29/05/2024.
-
29/05/2024 03:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/05/2024
-
27/05/2024 12:06
Expedição de Certidão.
-
24/05/2024 16:46
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
24/05/2024 16:46
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
-
03/05/2024 11:29
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
03/05/2024 11:29
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
03/05/2024 11:28
Expedição de Outros documentos.
-
29/04/2024 11:34
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 27/06/2024 16:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
29/04/2024 11:33
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/04/2024
Ultima Atualização
14/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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