TJDFT - 0725884-33.2024.8.07.0016
1ª instância - 6º Juizado Especial Civel de Brasilia
Polo Ativo
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
26/05/2025 14:37
Arquivado Provisoramente
-
26/05/2025 14:37
Expedição de Certidão.
-
26/05/2025 14:35
Juntada de Certidão
-
19/05/2025 02:45
Publicado Decisão em 19/05/2025.
-
17/05/2025 02:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/05/2025
-
15/05/2025 02:44
Publicado Decisão em 15/05/2025.
-
15/05/2025 02:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/05/2025
-
14/05/2025 00:00
Intimação
Assim, dentro dessa sistemática, determino o imediato arquivamento do feito, sem baixa na distribuição, já estando em curso o prazo de prescrição intercorrente iniciado em 29/11/2024 (conforme redação dada ao §4º do art. 921 do CPC), e cujo termo final será 29/11/2030 (prazo de prescrição do título acrescido de um ano).
Durante todo esse período, será efetuado o ARQUIVAMENTO PROVISÓRIO dos autos, sem baixa e sem recolhimento de custas, na forma do art. 921, §2º, do CPC. -
13/05/2025 16:39
Recebidos os autos
-
13/05/2025 16:39
Processo Suspenso por Execução Frustrada
-
13/05/2025 16:39
Determinado o arquivamento
-
28/04/2025 13:17
Conclusos para decisão para Juiz(a) JULIO CESAR LERIAS RIBEIRO
-
25/04/2025 20:22
Remetidos os Autos (em diligência) para 6º Juizado Especial Cível de Brasília
-
11/04/2025 03:01
Decorrido prazo de FAISSAL MOUFARREGE em 10/04/2025 23:59.
-
03/04/2025 02:42
Publicado Despacho em 03/04/2025.
-
03/04/2025 02:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/04/2025
-
28/03/2025 19:43
Recebidos os autos
-
28/03/2025 19:43
Proferido despacho de mero expediente
-
24/03/2025 10:07
Conclusos para decisão para Juiz(a) JULIO CESAR LERIAS RIBEIRO
-
21/03/2025 19:45
Remetidos os Autos (em diligência) para 6º Juizado Especial Cível de Brasília
-
13/03/2025 02:43
Decorrido prazo de FAISSAL MOUFARREGE em 12/03/2025 23:59.
-
28/02/2025 02:29
Publicado Certidão em 28/02/2025.
-
28/02/2025 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/02/2025
-
27/02/2025 00:00
Intimação
6º Juizado Especial Cível de Brasília, Número do processo: 0725884-33.2024.8.07.0016 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) REQUERENTE: FAISSAL MOUFARREGE REQUERIDO: HURB TECHNOLOGIES S.A.
CERTIDÃO Certifico e dou fé que, nos termos do artigo 1°, inciso XXIII, da Portaria 01, de 23 de fevereiro de 2024, do CJUJEC1A6, fica a PARTE AUTORA intimada para se manifestar quanto ao retorno do AR.
PRAZO: 5 (CINCO) DIAS.
BRASÍLIA-DF, Terça-feira, 25 de Fevereiro de 2025 22:19:33. -
25/02/2025 22:20
Juntada de Certidão
-
16/02/2025 01:43
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
31/01/2025 07:42
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
-
21/01/2025 17:15
Juntada de Petição de petição
-
13/01/2025 15:01
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
13/01/2025 15:01
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
18/12/2024 02:33
Publicado Decisão em 18/12/2024.
-
17/12/2024 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/12/2024
-
17/12/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 6º Juizado Especial Cível de Brasília Número do processo: 0725884-33.2024.8.07.0016 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) REQUERENTE: FAISSAL MOUFARREGE REQUERIDO: HURB TECHNOLOGIES S.A.
DECISÃO Cuida-se de incidente de desconsideração de personalidade jurídica, previsto nos arts. 133 e seguintes do Código de Processo Civil.
Por medida de economia processual, o incidente será processado nos próprios autos.
Nos termos do art. 135 do Estatuto Processual Civil, o sócio deverá ser citado e intimado para oferecer defesa no prazo de 15 (quinze) dias.
Cite-se e Intime-se os sócios indicados à fl. 09 da petição de ID nº 219453699 para responder ao presente incidente, sob pena de sua inclusão no pólo passivo da demanda e constrição de seu patrimônio para pagamento da dívida.
Cadastre a Secretaria os sócios, por ora, como interessados.
Contudo, em relação ao endereço indicado pelo exequente para o sócio João Ricardo, cumpre tecer algumas considerações.
A questão trazida pelo demandante não é inédita, havendo inúmeras ações, inclusive em tramitação nesse juízo, nas quais os sócios da executada foram demandados em incidente de desconsideração de personalidade jurídica.
Na grande maioria dos feitos, não houve a citação dos sócios, por falta de localização, e mesmo naqueles nos quais concedido o arresto eletrônico de valores, não foi localizado sequer um centavo nas contas dos sócios.
Nos autos nº 0749890-41.2023.8.07.0016, em trâmite neste juízo, foram realizadas diligências para localização dos sócios, e inclusive pesquisas nos sistemas conveniados.
Portanto, as negativas de localização retornadas naqueles autos serão aqui utilizadas, a fim de evitar diligências desnecessárias.
Para o sócio João Ricardo, foram diligenciados os seguintes endereços, sem sucesso: 1) Avenida Luther King, nº 373, Barra da Tijuca, Rio de Janeiro - RJ; 2) Avenida João Cabral de Mello Neto, 400, 7º andar, Península Corporativa, Barra da Tijuca, Rio de Janeiro; 3) Avenida Ayrton Senna, nº 2150, Bloco 1, Loja 301, Barra da Tijuca, Rio de Janeiro - RJ; 4) Avenida das Américas, nº 700, Bloco 6, Sala 120, Barra da Tijuca, Rio de Janeiro - RJ; 5) Estrada da Canoa, nº 1476, Casa 13, São Conrado, Rio de Janeiro - RJ; 6) Avenida Rita Ludolf, nº 23, Apartamento 601, Leblon, Rio de Janeiro - RJ.
No momento, não há, em outros feitos em tramitação, endereços pendentes de diligências a serem diligenciados para o sócio João Ricardo, de modo que o exequente deverá promover sua citação, no prazo de 5 (cinco) dias.
Em relação ao sócio José Eduardo e à empresa Hu Mídia, cite-se nos endereços indicados pelo credor. [assinado digitalmente] JÚLIO CÉSAR LÉRIAS RIBEIRO Juiz de Direito -
13/12/2024 14:42
Recebidos os autos
-
13/12/2024 14:42
Outras decisões
-
10/12/2024 07:13
Conclusos para decisão para Juiz(a) JULIO CESAR LERIAS RIBEIRO
-
09/12/2024 14:04
Remetidos os Autos (em diligência) para 6º Juizado Especial Cível de Brasília
-
02/12/2024 16:34
Juntada de Petição de petição
-
29/11/2024 02:27
Publicado Despacho em 29/11/2024.
-
29/11/2024 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/11/2024
-
27/11/2024 16:15
Recebidos os autos
-
27/11/2024 16:15
Proferido despacho de mero expediente
-
26/11/2024 14:36
Conclusos para decisão para Juiz(a) JULIO CESAR LERIAS RIBEIRO
-
25/11/2024 11:42
Remetidos os Autos (em diligência) para 6º Juizado Especial Cível de Brasília
-
11/11/2024 15:19
Recebidos os autos
-
11/11/2024 15:19
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
06/11/2024 07:04
Conclusos para decisão para Juiz(a) JULIO CESAR LERIAS RIBEIRO
-
28/10/2024 18:50
Remetidos os Autos (em diligência) para 6º Juizado Especial Cível de Brasília
-
19/10/2024 02:21
Decorrido prazo de HURB TECHNOLOGIES S.A. em 18/10/2024 23:59.
-
27/09/2024 02:36
Publicado Decisão em 27/09/2024.
-
27/09/2024 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/09/2024
-
26/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 6º Juizado Especial Cível de Brasília Número do processo: 0725884-33.2024.8.07.0016 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) REQUERENTE: FAISSAL MOUFARREGE REQUERIDO: HURB TECHNOLOGIES S.A.
DECISÃO Trata-se de requerimento para instauração da fase de Cumprimento de Sentença.
Retifique-se a autuação.
Intime-se a parte sucumbente para o pagamento do débito, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de multa de 10% e, também, de honorários advocatícios de 10% sobre o valor do débito, na forma do §1º do artigo 523 do Código de Processo Civil.
Embora em regra não haja condenação da parte sucumbente em honorários advocatícios no rito dos Juizados Especiais Cíveis, tal limitação não ocorre no caso de execução forçada do julgado, em observância ao §1º do art. 523 do CPC, e da Súmula 517 do STJ.
Tal entendimento já se encontra consolidado na jurisprudência desta Corte, conforme precedente que segue: JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
CÂMARA DE UNIFORMIZAÇÃO.
ULTRAPASSADO O PRAZO DE PAGAMENTO VOLUNTÁRIO PREVISTO NO ART. 523, § 1º, DO CPC.
FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
CABIMENTO.
SÚMULA 517 DO STJ.
AGRAVO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1.
Trata-se de agravo de instrumento interposto contra decisão proferida nos autos de origem nº 0712613-52.2022.8.07.0007, que reconheceu a incidência de honorários advocatícios na fase de cumprimento de sentença.
Requer a reforma da decisão para que seja excluído o percentual de 10% do montante devido pelo agravante, a título de honorários advocatícios sucumbenciais do cumprimento de sentença, sob a alegação de que o entendimento consignado no Enunciado 517 do STJ não se aplica aos Juizados Especiais Cíveis. 2.
Recurso próprio, tempestivo (ID 51200159) e com preparo regular (ID 51200164).
Foram apresentadas contrarrazões (ID 51758263). 3.
Foi fixado entendimento pela Câmara de Uniformização do E.
Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios, acerca da aplicabilidade do art. 523, §1º, do CPC nos Juizados Especiais Cíveis, no que diz respeito à multa de 10% e à fixação de honorários advocatícios, em mesmo patamar, para o caso de não cumprimento voluntário da sentença no prazo legal. 4.
Ao julgar procedente Reclamação movida contra esta Turma Recursal, assim entendeu o órgão de uniformização deste e.
Tribunal: RECLAMAÇÃO.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS.
ENUNCIADO 97 DO FONAJE.
SÚMULA 517 DO STJ.
DIVERGÊNCIA. 1.
Demonstrada a aplicação e obrigatoriedade de observância das teses firmadas pelo STJ, dúvidas não restam de que, havendo colisão ou divergência entre tais teses e os entendimentos expedidos, via enunciados, pelo FONAJE, as primeiras hão de prevalecer, em qualquer hipótese. 2. "São devidos honorários advocatícios no cumprimento de sentença, haja ou não impugnação, depois de escoado o prazo para pagamento voluntário, que se inicia após a intimação do advogado da parte executada." (STJ, Súmula 517). 3.
Julgar procedente a Reclamação.
Maioria. (Acórdão 1182990, 20180020082044RCL, Relator: ROMEU GONZAGA NEIVA, Câmara de Uniformização, data de julgamento: 27/5/2019, publicado no DJE: 5/7/2019.
Pág.: 560). 5.
Dessa forma, a decisão recorrida não merece reforma, pois representa o entendimento atual das Turmas Recursais.
Neste sentido: Acórdão 1743949, 07013507320238079000, Relator: CARLOS ALBERTO MARTINS FILHO, Terceira Turma Recursal, data de julgamento: 14/8/2023, publicado no DJE: 24/8/2023.
Pág.: Sem Página Cadastrada; Acórdão 1671152, 07019901320228079000, Relator: MARILIA DE AVILA E SILVA SAMPAIO, Segunda Turma Recursal, data de julgamento: 6/3/2023, publicado no DJE: 14/3/2023.
Pág.: Sem Página Cadastrada. 6.
AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
Decisão mantida.
Custas recolhidas.
Condenada a parte agravante ao pagamento de honorários advocatícios em favor da parte agravada que fixo em R$ 300,00 (trezentos reais), corrigidos e com juros de mora a contar da preclusão desta decisão. 7.
A súmula de julgamento servirá de acórdão, consoante disposto no artigo 46 da Lei 9.099/95. (Acórdão 1773830, 07017967620238079000, Relator: GISELLE ROCHA RAPOSO, Segunda Turma Recursal, data de julgamento: 23/10/2023, publicado no DJE: 31/10/2023.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) Cientifico a parte executada de que, transcorrido o prazo sem o pagamento voluntário, iniciam-se os 15 (quinze) dias para que, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação, na forma do artigo 525 do CPC, que somente poderá versar sobre as hipóteses elencadas em seu parágrafo primeiro, bem como no art. 52, IX da Lei 9.099/95, observando-se em relação aos cálculos os parágrafos 4º e 5º do art. 525 do CPC.
Intime-se a parte executada por intermédio de seu patrono constituído nos autos, nos termos do artigo 513, §2º, inciso I, do Código de Processo Civil.
Caso não ocorra o pagamento, proceda-se à penhora por meio eletrônico (Sisbajud). [assinado digitalmente] JÚLIO CÉSAR LÉRIAS RIBEIRO Juiz de Direito -
25/09/2024 16:45
Recebidos os autos
-
25/09/2024 16:45
Outras decisões
-
20/09/2024 10:15
Conclusos para decisão para Juiz(a) JULIO CESAR LERIAS RIBEIRO
-
20/09/2024 06:51
Remetidos os Autos (em diligência) para 6º Juizado Especial Cível de Brasília
-
20/09/2024 06:51
Classe retificada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
19/09/2024 04:55
Processo Desarquivado
-
18/09/2024 14:09
Juntada de Petição de petição
-
25/08/2024 10:56
Arquivado Definitivamente
-
25/08/2024 10:55
Juntada de Certidão
-
22/08/2024 19:12
Remetidos os Autos (em diligência) para Cartório Judicial Único
-
22/08/2024 19:12
Juntada de Certidão
-
22/08/2024 18:51
Remetidos os Autos (em diligência) para 6º Juizado Especial Cível de Brasília
-
22/08/2024 18:51
Expedição de Certidão.
-
10/08/2024 01:09
Transitado em Julgado em 27/07/2024
-
28/07/2024 01:14
Decorrido prazo de HURB TECHNOLOGIES S.A. em 26/07/2024 23:59.
-
26/07/2024 02:23
Decorrido prazo de FAISSAL MOUFARREGE em 25/07/2024 23:59.
-
12/07/2024 03:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/07/2024
-
12/07/2024 03:46
Publicado Sentença em 12/07/2024.
-
12/07/2024 03:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/07/2024
-
11/07/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 6JECIVBSB 6º Juizado Especial Cível de Brasília Número do processo: 0725884-33.2024.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: FAISSAL MOUFARREGE REQUERIDO: HURB TECHNOLOGIES S.A.
SENTENÇA Dispensado o relatório, conforme art. 38 da Lei n. 9.099/1995.
Observo que a lide pode ser solucionada pela análise de prova documental, sendo desnecessária e improdutiva a dilação probatória.
De fato, sendo o juiz o destinatário da prova (art. 370 do Código de Processo Civil) e tendo o dever de atuar para garantir a razoável duração do processo (art. 6º da norma processual), é dever do magistrado promover o julgamento antecipado quando presentes seus requisitos, como ocorre no caso em apreço.
Assim, com força no art. 355, I, do CPC, passo a apreciar as questões trazidas pelas partes.
Passo à análise das preliminares suscitadas Suspensão do feito- Tema 60 e 589 do Superior Tribunal de Justiça Requer a parte demandada a suspensão do feito, diante da propositura de duas demandas coletivas tratando do mesmo assunto (Ações Civis Públicas nº 0871577-31.2022.8.19.0001 e nº 0854669-59.2023.8.19.0001).
Argumenta que à hipótese incidem as teses firmadas nos Temas Repetitivos 60 e 589 do Superior Tribunal de Justiça.
Conforme dispõe o art. 104 do Código de Defesa do Consumidor, as ações coletivas não induzem litispendência para as ações individuais, facultando-se ao autor da ação individual requerer, no prazo de 30 (trinta) dias, a suspensão do feito se entender que lhe beneficiará a coisa julgada a ser formada na ação coletiva.
Trata-se, pois, de direito do consumidor de aderir ou não à ação coletiva, que, de acordo com a sua conveniência, pode ou não ser exercido.
Há ainda que se distinguir a aplicação das referidas teses do caso concreto sob análise, não no aspecto do direito material, mas processual, em especial quanto ao rito de tramitação escolhido pelo consumidor.
São conhecidos os princípios norteadores do trâmite processual em sede de juizados especiais, dentre os quais se destacam a simplicidade e a celeridade processuais (art. 2º da Lei nº 9.099/95).
Na espécie, valendo-se do direito constitucional do livre acesso ao judiciário (art. 5º, inciso XXXV, da CF/88), o autor ajuizou a ação em voga perante este Juizado Especial Cível, tendo sido resguardada até o momento a garantia da razoável duração do processo – art. 5º, LXXVIII, da CF, considerando a distribuição do feito (28/03/2024).
Com efeito, se fosse aplicada a solução alcançada pelos Temas 60 e 589 do C.
STJ, lançados em paradigmas formados fora do sistema dos Juizados Especiais, haveria claro comprometimento da vontade legislativa e, por conseguinte, do intento popular externados na Lei nº 9.099/95, fundada no comando constitucional do art. 24, inciso X, da CF/88.
Isso porque a suspensão automática dos processos submetidos ao rito dos Juizados Especiais, para o aguardo da solução definitiva de ações coletivas sustentadas no mesmo tema jurídico, claramente importaria em obstáculo ao direito constitucional de livre acesso ao judiciário e à garantia também estabelecida pelo constituinte quanto à duração razoável do processo.
A prática forense demonstra a natural tramitação delongada das lides coletivas, especialmente porque apontam para a participação da sociedade e de outros atores processuais na formação do livre convencimento motivado do julgador, sem correspondência no procedimento especial da Lei nº 9.099/95.
Portanto, reconhecer a aplicação dos Temas 60 e 589 do C.
STJ em sede de Juizados Especiais conduziria, por consequência lógica, à revogação tácita parcial do art. 2º da Lei 9.099/95, porque não seria possível vislumbrar a simplicidade e a economia processuais, caso restasse obrigatória a suspensão de todas as demandas individuais tangenciadas por temas repetitivos enfrentados pelas Cortes Superiores, até os julgamentos definitivos correlatos.
Outrossim, a incidência do sobrestamento tratado nesta oportunidade conduziria à teratológica hipótese de suspensão por anos de demandas que, como a presente, estariam solucionadas em meses, em desatenção ao princípio da primazia do julgamento meritório (art. 4 º do CPC).
Oportuno se faz mencionar os seguintes julgados do e.
Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios, que orientam no sentido de que a suspensão do processo não é automática, por depender de manifestação do autor da ação individual nesse sentido: JUIZADO ESPECIAL.
PROCESSUAL CIVIL.
CONSUMIDOR.
CONTRATO DE PROMESSA DE CESSÃO DE DIREITO REAL DE USO DE UNIDADE AUTÔNOMA.
PROGRAMA MINHA CASA, MINHA VIDA. despesas com a confecção e elaboração de projetos técnicos e sociais e despesas administrativas.
PRETENSÃO DE RESSARCIMENTO.
COBRANÇA INDEVIDA.
PRESCRIÇÃO AFASTADA.
REPETIÇÃO NA FORMA SIMPLES.
CLÁUSULA PENAL.
MULTA DE 20%.
DESCABIMENTO. 1.
Inviável o acolhimento do pedido de suspensão do processo até o julgamento da Ação Civil Pública n. 2017.13.1.003001-3, em trâmite na Circunscrição do Riacho Fundo, porquanto não consta dos autos qualquer determinação de suspensão de processos individuais.
Ademais, é possível a coexistência da ação coletiva e ação individual, sendo certo que a suspensão desta dependerá de requerimento do autor, conforme se depreende o art. 104 do CDC. (Acórdão n. 1082026, 07005608220178070017, Relator: ARNALDO CORRÊA SILVA e acórdão n. 1087868, 07005599720178070017, Relator: EDUARDO HENRIQUE ROSAS). 2.
Consta dos autos que as partes firmaram contrato por empreitada global para construção de unidade imobiliária em 06/11/2013, em que ficou acertado o pagamento da quantia de R$ 8.000,00 para cobrir as despesas com a confecção e elaboração de Projetos Técnicos, Projetos Sociais, Despesas Administrativas (ID 3544804, pág. 10, cláusula vigésima quinta), valores recebidos pela construtora Costa Novaes, conforme ID 3544809, págs. 1/4, e que seriam abatidos do saldo devedor do recorrente para a aquisição do imóvel. 3.
Todavia, somente quando da assinatura do definitivo contrato por instrumento particular de concessão do direito real de uso, este pactuado com a Caixa Econômica Federal, na data de 16/06/2014, é que o recorrente tomou ciência de que aquele valor não seria abatido do total do financiamento habitacional.
Portanto, aplicando-se a teoria da actio nata (Código Civil, artigo 189), é dessa data que se inicia a contagem da prescrição trienal, na forma do art. 206, § 3º, inciso V do Código Civil, que trata da pretensão de ressarcimento de valores considerados indevidamente pagos, não ocorrendo a prescrição parcial da pretensão, como entendeu o MM.
Juiz a quo, porquanto o ajuizamento da ação ocorreu na data de 06/03/2017. 4.
Aplica-se ao caso a Lei 8.078/90 - Código de Defesa do Consumidor, art. 2º e 3º, uma vez que o autor e as rés se enquadram, respectivamente, nos conceitos de consumidor e fornecedor, tendo havido infração ao art. 39, V do CDC, já que a cobrança de confecção e elaboração de projeto técnico e social e despesas administrativas diversas, sem especificá-las, mostra-se abusiva e coloca o consumidor-recorrente em flagrante desvantagem, porquanto se trata de programa social do Governo do Distrito Federal, para construção de moradia de baixa renda. 5.
Ademais, configuram-se despesas inerentes às atividades regulares, já inseridas no preço final do produto negociado, conforme se infere da prova colacionada aos autos (documento ID 2765772, cláusula sétima, §§ 1º e 2º), de sorte que a ré não apresentou justificativa apta e idônea a afastar a repetição do indébito.
Desse modo, impõe-se a procedência do pedido de restituição do valor de R$ 8.000,00 (oito mil reais), pagos indevidamente pelo autor, devendo, por essa mesma razão, ser negado provimento ao recurso da ré. 6.
Entretanto, o presente caso demanda a restituição do referido valor na forma simples, uma vez que não atrai a incidência do art. 42, parágrafo único, do CDC, pelo fato de a cobrança estar prevista em cláusula contratual, até então considerada válida. 7.
Outrossim, não prospera o pedido de condenação ao pagamento de multa penal de 20% (vinte por cento), porquanto não restou comprovado o descumprimento contratual por parte da recorrida. 8.
Igualmente, a devolução do imóvel, conforme requerido pela recorrente Costa Novaes não se mostra possível, porquanto a demanda não gira em torno de rescisão contratual, com o consequente retorno do status quo ante.
Cuida-se apenas de repetição de indébito, que não atinge a higidez da avença. 9.
RECURSOS CONHECIDOS, RECURSO DA RÉ NÃO PROVIDO E PROVIDO, EM PARTE, O DA AUTORA, para condenar a ré/recorrente à restituição simples do valor de R$ 8.000,00 (oito mil reais), acrescido de correção monetária, desde a data do desembolso e juros de mora de 1% ao mês, a partir da citação. 10.
Na forma do art. 55, da Lei 9.099/95, condeno a ré ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, estes fixados em 10% (dez por cento) do valor da condenação.
Sem condenação da autora em custas e honorários. 11.
A ementa servirá de acórdão, conforme art. 46 da referida lei.(Acórdão 1099586, 07002853620178070017, Relator: SONÍRIA ROCHA CAMPOS D'ASSUNÇÃO, Primeira Turma Recursal, data de julgamento: 24/5/2018, publicado no DJE: 6/6/2018.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO.
COMPRA E VENDA DE IMÓVEL.
PROGRAMA HABITACIONAL MINHA CASA MINHA VIDA.
CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR.
APLICAÇÃO.
SUSPENSÃO DO PROCESSO.
AÇÃO CIVIL PÚBLICA.
INEXISTÊNCIA DE PEDIDO PELO CONSUMIDOR.
PRESCRIÇÃO.
PRAZO DECENAL.
INOCORRÊNCIA.
EXIGÊNCIA DE VALORES ALÉM DAQUELES INICIALMENTE CONTRATADOS.
CUSTOS COM A OBRA.
ABUSIVIDADE.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
MULTA.
ART. 1.026, § 2º, DO CPC.
CARÁTER MANIFESTEMENTE PROTELATÓRIO NÃO VERIFICADO.
AFASTAMENTO. 1.
Conforme a Súmula 602 do STJ: "o Código de Defesa do Consumidor é aplicável aos empreendimentos habitacionais promovidos pelas sociedades Cooperativas". 1.1.
A construtora contratada para a construção dos imóveis, no caso, integra a cadeira de consumo e pela teoria da aparência atrai a aplicação do Código de Defesa do Consumidor. 2.
Nos termos do art. 104 do Código de Defesa do Consumidor aquele que ajuizou ação individual pode aproveitar eventuais benefícios resultantes da coisa julgada a ser formada na ação coletiva, desde que requeira a suspensão do processo (individual), no prazo de 30 (trinta) dias contados da ciência do ajuizamento da ação coletiva. 2.1.
A suspensão da ação individual é, portanto, facultativa e depende de um pedido expresso do autor (consumidor), que, ao ter ciência do posterior ajuizamento de uma ação coletiva versando sobre o mesmo tema, opte por desistir da demanda individual proposta para aderir à ação coletiva. 3.
Em se tratando de obrigações formalizadas em contrato escrito o prazo prescricional a ser utilizado é o decenal, previsto no art. 205 do Código Civil. 4.
A exigência de valores além daqueles inicialmente avençados, por meio da assinatura de termo aditivo, implica em atitude abusiva da construtora, que não pode repassar à consumidora despesas inerentes aos custos da obra. 5.
Não configura intenção manifestamente protelatória a oposição de embargos de declaração em face de sentença com o apontamento claro dos supostos vícios que a parte pretendia que fossem sanados, devendo ser afastada a multa imposta com base no art. 1.026, § 2º, do CPC. 6.
Recurso conhecido e parcialmente provido. (Acórdão 1663133, 07005989020188070007, Relator: CRUZ MACEDO, 7ª Turma Cível, data de julgamento: 8/2/2023, publicado no DJE: 27/2/2023.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) Repise-se que, no âmbito dos Juizados Especiais Cíveis, não há lugar para suspensão do curso do processo com o objetivo de se aguardar decisão a ser proferida em processo em tramitação em outro juízo, sob pena de se desvirtuar o critério de celeridade do rito sumaríssimo.
Mesmo porque não se sabe quando a decisão definitiva será proferida na ação coletiva.
Ademais, extinguir o presente feito sob a justificativa de que tramita ação coletiva significaria negar acesso à justiça.
Por fim, deve-se considerar, ainda, o ajuizamento da ação individual em voga posteriormente à distribuição das ações coletivas pertinentes ao fundo de direito, pois a ação coletiva de nº 0871577-31.2022.8.19.0001 foi distribuída em 14/12/2022 e a de nº 0854669-59.2023.8.19.0001 foi distribuída em 01/05/2023, ao passo em que a ação individual em solução foi ajuizada em 28/03/2024.
Nesse sentido, não é aplicável a suspensão automática pretendida pela parte ré, em razão do posicionamento do C.
STJ no sentido de que o sobrestamento tem ensejo apenas nos casos de ajuizamento da ação coletiva após o ajuizamento da ação individual.
A propósito, confira-se: PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO INDIVIDUAL.
SUSPENSÃO.
DESCABIMENTO.
AÇÃO COLETIVA ANTERIOR.
INAPLICABILIDADE DO ART. 104 DO CDC. 1.
A providência descrita no art. 104 do CDC apenas tem cabimento quando a ação coletiva é proposta após o ajuizamento da ação individual.
Precedentes. 2. "Com efeito, não se aplicam ao presente caso as teses firmadas no REsp nº 1.353.801/RS e no REsp nº 1.110.549/RS, julgados sob a sistemática dos recursos repetitivos, nos quais se discutiu a possibilidade de suspensão de ação individual em face do ajuizamento de ação civil pública pelo Ministério Público, hipótese diversa da tratada neste autos, nos quais a ação coletiva consiste em um mandado de segurança coletivo impetrado pela Associação de Oficiais Militares Estaduais do Rio de Janeiro - AME/RJ." (AgInt no AREsp 1.347.508/RJ, Rel.
Min.
Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe 19/12/2019). 3.
Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no REsp n. 1.642.609/RJ, relator Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, julgado em 24/8/2020, DJe de 1/9/2020.) - grifo nosso.
Em razão do exposto, indefiro o pedido de suspensão do andamento processual.
Inexistem outras questões preliminares pendentes de apreciação.
Estão presentes os pressupostos processuais e as condições da ação.
Passo à análise do mérito.
A relação estabelecida entre as partes tem natureza consumerista, uma vez que os envolvidos se amoldam aos conceitos de consumidor e fornecedor trazidos pelos artigos 2º e 3º do Código de Defesa do Consumidor, em razão de sua atuação na cadeia de consumo, bem como da aplicação da teoria finalista mitigada.
Diante disso, incidente regramento próprio, com princípios peculiares, bem como com a previsão de que eventual responsabilização deverá ser apurada conforme artigos 12, 14 e 18 do CDC.
Assim, a análise do dever de indenizar deve se dar considerando tão só a ocorrência, ou não, de conduta ensejadora de dano, sendo desnecessária a ponderação sobre existência ou não de culpa.
De início, aponto que a relação consumerista não tem o condão de gerar automático acolhimento dos pedidos autorais, ou de dispensar o autor da produção probatória pertinente.
Diante disso, observo que, no caso concreto, FAISSAL MOUFARREGE ajuizou ação indenizatória em face de HURB TECHNOLOGIES, partes devidamente qualificadas.
Consoante narrativa autoral, em 08/04/2021 o autor adquiriu junto à requerida um pacote de turismo com data flexível, que deveria ser usufruído entre 01 de agosto de 2022 e 30 de novembro de 2023 com destino a DUBAI, 06 (seis noites), incluído no pacote passagem aérea partindo de São Paulo e hospedagem, acerca do qual foi pago o valor de R$ 3.996,80 (três mil, novecentos e noventa e seis reais e oitenta centavos).
Informa que, devido a circunstâncias pessoais, não pôde realizar o itinerário, ao passo que pediu a conversão do valor respectivo pago pelo pacote em créditos HURB, o que foi acatado pela requerida.
Aduz, em seguida, que de posse dos créditos, efetivou a reserva de diárias na pousada La Vie Jeri, localizada em Jericoacoara/CE, entre os dias 29/05/2023 a 03/06/2023, as quais seriam ofertadas a um casal de amigos.
Afirma que a reserva foi corretamente efetivada no site da requerida, gerando número de pedido (10946319-ID 191469202-Pag.03/24).
Assim, os amigos do requerente empreenderam a compra dos bilhetes aéreos para o respectivo período, certos de que a viagem estava confirmada, com a efetivação da reserva da hospedagem respectiva.
Entretanto, às vésperas da viagem, o requerente foi informado pela unidade hoteleira que não poderia receber o casal constante da reserva, pois o Hotel Urbano não estava honrando com os custos de contratação das hospedagens.
Assim, diante do inadimplemento contratual praticado pela parte requerida, pretende o requerente o ressarcimento integral do valor pago pelo primitivo pacote, em dobro, além de indenização por danos morais.
A requerida, em defesa, informa que o cumprimento dos pacotes com data flexível depende da existência de tarifas acessíveis, de tal sorte que as datas pretendidas e indicadas no formulário pelo viajante são possíveis, mas não garantidas.
Afirma que não cabe a repetição de indébito pleiteada pelo requerente e ainda, a inexistência de qualquer dano moral ocorrido na espécie.
Pugna, ao final, pela improcedência do pedido autoral.
A relação jurídica estabelecida entre as partes é de natureza consumerista devendo a controvérsia ser solucionada sob o prisma do sistema jurídico autônomo instituído pelo Código de Defesa do Consumidor (Lei n. 8.078/1990), uma vez que os envolvidos se amoldam aos conceitos de consumidor e fornecedor constantes nos artigos 2º e 3º do referido diploma legal.
O inadimplemento contratual por parte da requerida resta incontroverso nos autos.
Ressalte-se que as oscilações de preços no mercado de transporte aéreo não constituem caso fortuito apto a afastar a sua responsabilidade, pelo contrário, são inerentes a própria atuação empresarial da ré, integrando risco próprio da atividade lucrativa a qual desempenha.
A propósito, no caso específico dos autos, o autor tinha em seu poder créditos na plataforma HURB para utilização futura, e empreendeu a utilização destes para a aquisição unicamente de hospedagem, com data e unidade hoteleira previamente estabelecidas.
Mesmo assim, a requerida deixou de dar cumprimento ao contrato, na medida em que deixou de efetivar o repasse dos valores à unidade hoteleira responsável pela acomodação dos hóspedes indicados pelo requerente.
Nesse sentido, resta nítido que os fatos ocorridos constituem falha no serviço da requerida nos termos do art.14 do CDC, o que torna possível a responsabilização pelos eventuais danos sofridos pelos consumidores, desde que efetivamente demonstrados.
Resta incontroverso que o cumprimento da obrigação nos termos do contrato se evidencia impossibilitado.
A situação de inadimplência da requerida frente aos seus clientes é flagrante, pública e notória.
Assim, legítima é a pretensão da autora em se antecipar e prevenir-se de maiores riscos.
Ademais, na impossibilidade de cumprimento da obrigação "in natura", esta se resolve em perdas e danos.
Ressalte-se que no âmbito dos Juizados Especiais, tal percepção mostra-se consoante não só com o objetivo do juizado especial mas da justiça como um todo, qual seja, o de buscar a verdade e intentar, assim, encontrar a melhor solução para o conflito.
Nesse cenário, é mister demonstrar que, segundo o art. 5º da Lei 9.099, o Juiz dirigirá o processo com liberdade para determinar as provas a serem produzidas, para apreciá-las e para dar especial valor às regras de experiência comum ou técnica.
Resta, pois, declarar rescindidos os contratos que se resolvem em perdas e danos, devendo ser realizado o ressarcimento do valor do pedido elencado na inicial, qual seja: 08/04/2021, pedido nº 7192071 Pacote de Dubai - 2022/2023, no valor de R$ 3.996,80 (três mil, novecentos e noventa e seis reais e oitenta centavos).
A restituição, entretanto, deverá ocorrer na forma simples, pois não estão presentes os requisitos insertos no Art. 42, § único da legislação consumerista.
O não cumprimento do pacto contratual pela requerida não torna a cobrança de valores indevida, posto que o consumidor, deliberadamente, optou pela contratação.
O contrato deve ser resolvido com o retorno das partes ao status quo ante, e a devolução dos valores contratados, pela requerida ao requerente, corrigidos monetariamente desde o desembolso.
Passo à análise do pedido de indenização por danos morais.
Dos danos morais Quanto aos danos morais, observo que a situação vivenciada pela parte autora, conquanto lamentável, não está apta a ultrapassar a esfera de normalidade dos transtornos decorrentes da vida em sociedade, não apresentando gravidade suficiente para constituir lesão a direito da personalidade.
DISPOSITIVO Firme nessas razões, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos para declarar rescindidos os contratos celebrados pelo autor com a requerida e condenar a parte requerida ao reembolso do valor pago pela parte requerente, qual seja, R$ 3.996,80 (três mil, novecentos e noventa e seis reais e oitenta centavos), com incidência do INPC a contar do desembolso e juros à razão de 1% ao mês desde a citação.
Resolvo o mérito, com espeque no art. 487, I, do CPC.
Sem custas judiciais e honorários advocatícios (art. 55 da Lei n. 9.099/1995).
Transitada em julgado, nada mais havendo, promova-se a baixa e o arquivamento, com as cautelas de praxe.
Publique-se.
Intimem-se.
Brasília-DF, 10 de julho de 2024. [assinado digitalmente] JÚLIO CÉSAR LÉRIAS RIBEIRO Juiz de Direito -
10/07/2024 15:35
Recebidos os autos
-
10/07/2024 15:35
Julgado procedente em parte do pedido
-
04/07/2024 04:26
Decorrido prazo de HURB TECHNOLOGIES S.A. em 03/07/2024 23:59.
-
03/07/2024 14:14
Conclusos para julgamento para Juiz(a) JULIO CESAR LERIAS RIBEIRO
-
25/06/2024 05:51
Remetidos os Autos (em diligência) para 6º Juizado Especial Cível de Brasília
-
12/06/2024 15:59
Juntada de Petição de réplica
-
11/06/2024 17:39
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
11/06/2024 17:39
Remetidos os Autos (outros motivos) para 6º Juizado Especial Cível de Brasília
-
11/06/2024 17:39
Audiência de conciliação realizada conduzida por Juiz(a) em/para 11/06/2024 15:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
11/06/2024 13:34
Recebidos os autos
-
11/06/2024 13:34
Outras decisões
-
11/06/2024 10:03
Conclusos para decisão para Juiz(a) GLAUCIA BARBOSA RIZZO DA SILVA
-
10/06/2024 14:57
Juntada de Petição de contestação
-
03/05/2024 01:58
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
04/04/2024 02:55
Publicado Intimação em 04/04/2024.
-
04/04/2024 02:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/04/2024
-
04/04/2024 02:41
Publicado Decisão em 04/04/2024.
-
04/04/2024 00:56
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
03/04/2024 03:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/04/2024
-
01/04/2024 12:48
Recebidos os autos
-
01/04/2024 12:48
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
28/03/2024 14:07
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 11/06/2024 15:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
28/03/2024 14:06
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 5 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
28/03/2024 14:06
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/03/2024
Ultima Atualização
14/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0718238-17.2024.8.07.0001
Distribuidora Brasilia de Veiculos S/A
Wagner Rocha Advogados Associados S/S
Advogado: Alex Jose Silva
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 05/09/2024 11:21
Processo nº 0718238-17.2024.8.07.0001
Wagner Rocha Advogados Associados S/S
Distribuidora Brasilia de Veiculos S/A
Advogado: Delio Fortes Lins e Silva
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 09/05/2024 19:34
Processo nº 0725285-94.2024.8.07.0016
Centro Oeste Comercio de Frutas e Verdur...
Tl Bar e Restaurante LTDA
Advogado: Jose Claudio Galdino da Silva
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 26/03/2024 16:20
Processo nº 0703712-94.2024.8.07.0017
Ministerio Publico do Distrito Federal E...
Luis Gustavo da Conceicao
Advogado: Esriel Dias Batista
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 17/05/2024 01:02
Processo nº 0735113-17.2024.8.07.0016
Leonardo Tomaz de Aquino
Departamento de Transito do Distrito Fed...
Advogado: Barbara Limonta Rosa
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 26/04/2024 08:51