TJDFT - 0725285-94.2024.8.07.0016
1ª instância - 6º Juizado Especial Civel de Brasilia
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/05/2025 13:29
Arquivado Provisoramente
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09/05/2025 13:29
Expedição de Certidão.
-
09/05/2025 13:29
Expedição de Certidão.
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09/05/2025 03:25
Decorrido prazo de TL BAR E RESTAURANTE LTDA em 08/05/2025 23:59.
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01/05/2025 03:36
Decorrido prazo de CENTRO OESTE COMERCIO DE FRUTAS E VERDURAS LTDA em 30/04/2025 23:59.
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15/04/2025 16:29
Expedição de Outros documentos.
-
07/04/2025 02:35
Publicado Intimação em 07/04/2025.
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05/04/2025 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/04/2025
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04/04/2025 00:00
Intimação
Assim, dentro dessa sistemática, determino o imediato arquivamento do feito, sem baixa na distribuição, já estando em curso o prazo de prescrição intercorrente iniciado em 13/03/2025 (conforme redação dada ao §4º do art. 921 do CPC), e cujo termo final será 13/03/2031 (prazo de prescrição do título acrescido de 1 (um) ano.
Durante todo esse período, será efetuado o ARQUIVAMENTO PROVISÓRIO dos autos, sem baixa e sem recolhimento de custas, na forma do art. 921, §2º, do CPC. -
02/04/2025 15:35
Recebidos os autos
-
02/04/2025 15:35
Processo Suspenso por Execução Frustrada
-
02/04/2025 15:35
Determinado o arquivamento
-
27/03/2025 13:06
Conclusos para decisão para Juiz(a) JULIO CESAR LERIAS RIBEIRO
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25/03/2025 22:50
Remetidos os Autos (em diligência) para 6º Juizado Especial Cível de Brasília
-
22/03/2025 03:43
Decorrido prazo de CENTRO OESTE COMERCIO DE FRUTAS E VERDURAS LTDA em 20/03/2025 23:59.
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13/03/2025 02:31
Publicado Despacho em 13/03/2025.
-
12/03/2025 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/03/2025
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10/03/2025 18:42
Recebidos os autos
-
10/03/2025 18:42
Proferido despacho de mero expediente
-
07/03/2025 18:41
Conclusos para despacho para Juiz(a) JULIO CESAR LERIAS RIBEIRO
-
25/02/2025 12:33
Remetidos os Autos (em diligência) para 6º Juizado Especial Cível de Brasília
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24/02/2025 07:56
Juntada de Petição de petição
-
24/02/2025 02:36
Publicado Decisão em 24/02/2025.
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21/02/2025 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/02/2025
-
19/02/2025 22:19
Recebidos os autos
-
19/02/2025 22:19
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
18/02/2025 09:13
Conclusos para decisão para Juiz(a) JULIO CESAR LERIAS RIBEIRO
-
17/02/2025 19:03
Remetidos os Autos (em diligência) para 6º Juizado Especial Cível de Brasília
-
10/02/2025 19:01
Juntada de Petição de petição
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04/02/2025 02:50
Publicado Despacho em 04/02/2025.
-
03/02/2025 02:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/02/2025
-
03/02/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 6º Juizado Especial Cível de Brasília Número do processo: 0725285-94.2024.8.07.0016 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: CENTRO OESTE COMERCIO DE FRUTAS E VERDURAS LTDA REPRESENTANTE LEGAL: JOSE CLAUDIO GALDINO DA SILVA EXECUTADO: TL BAR E RESTAURANTE LTDA DESPACHO Para análise do requerimento de penhora eletrônica, traga o credor planilha atualizada do débito, no prazo de 5 (cinco) dias. [assinado digitalmente] JÚLIO CÉSAR LÉRIAS RIBEIRO Juiz de Direito -
30/01/2025 18:35
Recebidos os autos
-
30/01/2025 18:35
Proferido despacho de mero expediente
-
29/01/2025 18:54
Conclusos para despacho para Juiz(a) JULIO CESAR LERIAS RIBEIRO
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28/01/2025 13:30
Remetidos os Autos (em diligência) para 6º Juizado Especial Cível de Brasília
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23/01/2025 03:17
Decorrido prazo de TL BAR E RESTAURANTE LTDA em 22/01/2025 23:59.
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05/12/2024 02:43
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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15/11/2024 02:06
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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15/11/2024 02:04
Expedição de Carta.
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30/09/2024 02:23
Publicado Decisão em 30/09/2024.
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27/09/2024 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/09/2024
-
25/09/2024 18:38
Recebidos os autos
-
25/09/2024 18:38
Embargos de declaração não acolhidos
-
24/09/2024 07:14
Conclusos para decisão para Juiz(a) JULIO CESAR LERIAS RIBEIRO
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16/09/2024 14:59
Remetidos os Autos (em diligência) para 6º Juizado Especial Cível de Brasília
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11/09/2024 11:46
Classe retificada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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06/09/2024 16:24
Juntada de Petição de petição
-
03/09/2024 18:21
Recebidos os autos
-
03/09/2024 18:21
Outras decisões
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27/08/2024 13:41
Conclusos para decisão para Juiz(a) JULIO CESAR LERIAS RIBEIRO
-
27/08/2024 13:00
Remetidos os Autos (em diligência) para 6º Juizado Especial Cível de Brasília
-
21/08/2024 16:32
Juntada de Petição de petição
-
15/08/2024 13:17
Remetidos os Autos (em diligência) para Cartório Judicial Único
-
15/08/2024 13:16
Juntada de Certidão
-
12/08/2024 14:32
Remetidos os Autos (em diligência) para 6º Juizado Especial Cível de Brasília
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12/08/2024 14:32
Transitado em Julgado em 27/07/2024
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28/07/2024 01:14
Decorrido prazo de CENTRO OESTE COMERCIO DE FRUTAS E VERDURAS LTDA em 26/07/2024 23:59.
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12/07/2024 03:45
Publicado Sentença em 12/07/2024.
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12/07/2024 03:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/07/2024
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11/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 6º Juizado Especial Cível de Brasília Número do processo: 0725285-94.2024.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: CENTRO OESTE COMERCIO DE FRUTAS E VERDURAS LTDA REPRESENTANTE LEGAL: JOSE CLAUDIO GALDINO DA SILVA REVEL: TL BAR E RESTAURANTE LTDA SENTENÇA Dispensado o relatório, nos termos do artigo 38 da Lei 9.099/95.
DECIDO.
O feito comporta julgamento antecipado, conforme inteligência do art. 355, inciso I, do CPC.
Não há questões preliminares a serem analisadas.
Presentes os pressupostos processuais e as condições da ação, passo ao julgamento do mérito.
A autora requer a condenação do réu ao pagamento do valor atualizado com juros e correção monetária, o que perfaz atualmente a quantia de R$ 9956,00.
Alega a parte autora, em síntese, que, “no dia 09/03/2023, vendeu à parte requerida vários produtos: frutas, verduras e legumes, no valor total de R$ 9.956,00.
A obrigação da parte requerente era a entrega dos alimentos do negócio firmado entre as partes e, em contrapartida, a obrigação da parte requerida era efetuar o pagamento devido do valor ajustado pelas partes.
Por acreditar que a requerida era uma boa pagadora e cumpria com seus deveres, a parte autora realizou as vendas, entregando os produtos solicitados.
Quando os produtos eram entregues, era emitido um demonstrativo com a descrição dos itens e logo em seguida um boleto com prazo de pagamento de 7 dias para acerto do valor.
Até a presente data, encontram-se em aberto 12 demonstrativos emitidos.
A cada boleto que é emitido e não é pago, é cobrado pela instituição bancária, o valor de R$ 2,00 de juros.” O réu, devidamente citado e intimado (Id. 193736028), deixou de comparecer à audiência (Id. 199555940) sem apresentar qualquer justificativa, impondo-se o reconhecimento dos efeitos materiais da revelia, nos termos do que dispõe o artigo 20, da Lei nº 9.099/95, conforme decisão de id 200497093.
Como é cediço, a contumácia do réu traz como efeito material a presunção de veracidade dos fatos articulados pelo autor na petição inicial, salvo se o contrário resultar da convicção do juiz.
Em outras palavras, a revelia induz uma presunção relativa de veracidade dos fatos alegados pelo autor, o que não significa que esteja o magistrado vinculado a tal efeito, podendo, inclusive, julgar improcedente o pedido.
No presente caso, todavia, não verifico qualquer fato capaz de elidir a pretensão inicial.
Conforme documentos juntados com a inicial, em especial o notas e boletos de ID 191328755 e a notificação extrajudicial de ID 191328756, a parte autora demonstrou a legalidade da cobrança pretendida A teor do artigo 594 do Código Civil, toda a espécie de serviço ou trabalho lícito, material ou imaterial, pode ser contratada mediante retribuição posterior à sua prestação (artigo 597 do Código Civil).
Uma vez que nos presentes autos versam sobre um contrato bilateral, a parte autora deve comprovar o cumprimento de sua obrigação para que lhe seja lícito exigir o implemento da imposta à parte ré (artigo 476 do Código Civil).
A fim de se desincumbir desse ônus, a parte autora apresentou o documento ID 191328755 e seguintes que comprovam o cumprimento de sua parte no contrato entabulado entre as partes.
Ademais, em decorrência da revelia, reputam-se verdadeiros os fatos, em especial o inadimplemento das obrigações da parte ré no pagamento pela prestação do serviço contratado.
Afinal, tratando-se de direito disponível, incumbia à ré fazer prova de eventual fato modificativo ou extintivo do direito da parte autora, na forma do art. 373, II, do CPC, mas não o fez.
DISPOSITIVO Diante do exposto, julgo procedente o pedido deduzido na inicial para condenar a parte ré a pagar à parte autora R$ 9.956,00 (nove mil novecentos e cinquenta e seis reais), a ser atualizado monetariamente pelo INPC e de juros de mora de 1% ao mês a partir do respectivo vencimento da primeira obrigação (18/05/2023).
Por conseguinte, julgo o processo, com análise do mérito, na forma do art. 487, I, do CPC.
Sem condenação em custas e honorários advocatícios, de acordo com o art. 55 da Lei nº. 9.099/95.
Sentença registrada eletronicamente.
Publique-se e intimem-se, observando-se quanto à parte ré, revel, que fluem os prazos a partir da publicação de cada ato, na forma do art.346 do CPC. [assinado digitalmente] JÚLIO CÉSAR LÉRIAS RIBEIRO Juiz de Direito -
10/07/2024 15:36
Recebidos os autos
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10/07/2024 15:35
Julgado procedente o pedido
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03/07/2024 14:14
Conclusos para julgamento para Juiz(a) JULIO CESAR LERIAS RIBEIRO
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25/06/2024 17:14
Remetidos os Autos (em diligência) para 6º Juizado Especial Cível de Brasília
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17/06/2024 16:28
Recebidos os autos
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17/06/2024 16:28
Decretada a revelia
-
17/06/2024 10:38
Conclusos para despacho para Juiz(a) JULIO CESAR LERIAS RIBEIRO
-
13/06/2024 17:02
Remetidos os Autos (em diligência) para 6º Juizado Especial Cível de Brasília
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10/06/2024 14:34
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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10/06/2024 14:34
Remetidos os Autos (outros motivos) para 6º Juizado Especial Cível de Brasília
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10/06/2024 14:34
Audiência de conciliação não-realizada conduzida por Juiz(a) em/para 10/06/2024 14:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
18/04/2024 03:11
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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02/04/2024 10:15
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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26/03/2024 16:26
Juntada de Petição de certidão de juntada
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26/03/2024 16:21
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 10/06/2024 14:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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26/03/2024 16:20
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 5 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
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26/03/2024 16:20
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/03/2024
Ultima Atualização
04/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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