TJDFT - 0758761-26.2024.8.07.0016
1ª instância - 1º Juizado Especial Civel de Brasilia
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/08/2025 15:51
Arquivado Definitivamente
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25/08/2025 15:48
Expedição de Certidão.
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15/08/2025 02:52
Publicado Sentença em 15/08/2025.
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15/08/2025 02:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/08/2025
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14/08/2025 00:00
Intimação
Dessa forma, HOMOLOGO, por sentença irrecorrível, para que produza seus jurídicos e legais efeitos o acordo celebrado (ID 245385604), cujos termos passam a compor a presente sentença, e resolvo o processo, com análise do mérito, com fulcro no artigo 487, inciso III, "b", c/c art. 41 da Lei 9.099/95.
Quanto à obrigação firmada, recomendo às partes que atuem em cooperação, comprovando entre si o adimplemento da obrigação, abstendo-se de trazer aos autos os comprovantes que aludem o acordo ora homologado, devendo provocar a atuação deste juízo somente em caso de efetivo descumprimento do acordo e após tentativa de resolver consensualmente eventual discordância.
Não há custas processuais nem honorários de advogado, a teor do disposto no art. 55, caput, da Lei 9.099/1995.
Transitada em julgado nesta data, por força do art. 41 da Lei 9.099/95, proceda-se ao imediato arquivamento dos autos, com baixa na Distribuição, observando-se as normas respectivas no PGC - Provimento Geral da Corregedoria. -
13/08/2025 15:12
Expedição de Certidão.
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13/08/2025 14:09
Transitado em Julgado em 13/08/2025
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13/08/2025 13:43
Recebidos os autos
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13/08/2025 13:43
Homologada a Transação
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06/08/2025 11:19
Juntada de Petição de acordo
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30/07/2025 12:32
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARILZA NEVES GEBRIM
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25/07/2025 17:25
Remetidos os Autos (em diligência) para 1º Juizado Especial Cível de Brasília
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23/07/2025 18:29
Juntada de Petição de petição
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23/07/2025 02:48
Publicado Decisão em 23/07/2025.
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23/07/2025 02:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/07/2025
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22/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECIVBSB 1º Juizado Especial Cível de Brasília Número do processo: 0758761-26.2024.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: LOUIG UCHOA E GRANJA REQUERIDO: INSTITUTO DE CIENCIA E EDUCACAO DE SAO PAULO DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Verifica-se que a planilha juntada sob ID 242140996 não observou os parâmetros fixados na sentença de ID 239390996, a qual determinou a restituição da quantia de R$ 34.096,50, com atualização monetária pelo INPC desde cada desembolso até 31/08/2024, e pelo IPCA a partir de 01/09/2024, bem como acréscimo de juros de mora de 1% ao mês desde a citação até 30/08/2024 e, a partir de então, aplicação da taxa SELIC, deduzido o IPCA, até o efetivo pagamento.
Contudo, a planilha apresentada pela parte autora/credora adotou como base única para a atualização a data final e os valores acumulados, sem considerar a atualização monetária individualizada desde cada pagamento, tal como constou da planilha anterior (ID 213223804), que serviu de base para o julgamento do feito.
Ademais, houve incorreção na contagem dos juros moratórios, que foram aplicados desde os pagamentos realizados e não a partir da citação, como expressamente determinado na sentença.
Dessa forma, faculto à parte autora/credora deduzir, em termos, eventual pretensão executiva, acompanhada de planilha de cálculo atualizada, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de arquivamento, nos moldes determinados na sentença proferida sob ID 239390996.
Intime-se. *documento datado e assinado eletronicamente pelo Magistrado. -
21/07/2025 14:35
Recebidos os autos
-
21/07/2025 14:35
Determinada a emenda à inicial
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10/07/2025 13:13
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARILZA NEVES GEBRIM
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09/07/2025 12:13
Remetidos os Autos (em diligência) para 1º Juizado Especial Cível de Brasília
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09/07/2025 12:13
Transitado em Julgado em 05/07/2025
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08/07/2025 19:58
Juntada de Petição de petição
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07/07/2025 13:34
Juntada de Petição de petição
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05/07/2025 03:31
Decorrido prazo de INSTITUTO DE CIENCIA E EDUCACAO DE SAO PAULO em 04/07/2025 23:59.
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05/07/2025 03:31
Decorrido prazo de LOUIG UCHOA E GRANJA em 04/07/2025 23:59.
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02/07/2025 10:09
Juntada de Petição de petição
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18/06/2025 02:46
Publicado Sentença em 18/06/2025.
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18/06/2025 02:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/06/2025
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17/06/2025 00:00
Intimação
O pedido de gratuidade de justiça deverá ser submetido, se o caso, à instância recursal, mediante a comprovação da necessidade do benefício, eis que o acesso ao Juizado Especial independe, em primeiro grau de jurisdição, do pagamento de custas, taxas ou despesas, bem como não condenará o vencido em custas e honorários advocatícios, salvo nas hipóteses legalmente estabelecidas.
Diante do exposto,julgo procedentes os pedidos formuladosparaDECLARAR rescindido o contrato de prestação de serviços educacionais firmado entre as partes, com efeitos a partir de 04/12/2019 eCONDENARa parte réa restituir à autora o valor de R$ 34.096,50 (trinta e quatro mil e noventa e seis reais e cinquenta centavos), com atualização monetária peloINPCdesde cada desembolsoaté 31/08/2024 e pelo IPCA a partir de 01/09/2024e acrescida de juros de mora1% a.m.desde a citaçãoaté 30/08/2024 e pelaSELIC, deduzido o IPCA, a partir de então até o efetivo pagamento.
Por conseguinte, julgo o processo, com análise do mérito, na forma do art. 487, I, do CPC.
Sem condenação em custas e honorários advocatícios, de acordo com o art. 55 da Lei nº. 9.099/95. -
16/06/2025 10:47
Recebidos os autos
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16/06/2025 10:47
Julgado procedente o pedido
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02/06/2025 18:16
Conclusos para julgamento para Juiz(a) MARILZA NEVES GEBRIM
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28/05/2025 02:45
Publicado Despacho em 28/05/2025.
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28/05/2025 02:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/05/2025
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26/05/2025 17:18
Remetidos os Autos (em diligência) para 1º Juizado Especial Cível de Brasília
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23/05/2025 18:14
Recebidos os autos
-
23/05/2025 18:14
Proferido despacho de mero expediente
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21/05/2025 03:30
Decorrido prazo de LOUIG UCHOA E GRANJA em 20/05/2025 23:59.
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16/05/2025 18:29
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARILZA NEVES GEBRIM
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16/05/2025 15:34
Remetidos os Autos (em diligência) para 1º Juizado Especial Cível de Brasília
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13/05/2025 02:50
Publicado Despacho em 13/05/2025.
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13/05/2025 02:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/05/2025
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12/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECIVBSB 1º Juizado Especial Cível de Brasília Número do processo: 0758761-26.2024.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: LOUIG UCHOA E GRANJA REQUERIDO: INSTITUTO DE CIENCIA E EDUCACAO DE SAO PAULO DESPACHO Concedo à parte autora derradeiro prazo de 05 (cinco) dias para apresentar comprovante de endereço válido e atual, que demonstre ter domicílio em Brasília, conforme alegado sob ID 203677100.
Apresentados documentos novos, dê-se vista à parte contrária, por igual prazo (5 dias) e, após, voltem os autos conclusos. *documento datado e assinado eletronicamente pelo Magistrado. -
09/05/2025 14:08
Juntada de Petição de petição
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09/05/2025 10:25
Recebidos os autos
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09/05/2025 10:25
Proferido despacho de mero expediente
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29/04/2025 16:19
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARILZA NEVES GEBRIM
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28/04/2025 13:36
Remetidos os Autos (em diligência) para 1º Juizado Especial Cível de Brasília
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11/04/2025 03:02
Decorrido prazo de INSTITUTO DE CIENCIA E EDUCACAO DE SAO PAULO em 10/04/2025 23:59.
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10/04/2025 16:52
Juntada de Petição de petição
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03/04/2025 02:45
Publicado Despacho em 03/04/2025.
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03/04/2025 02:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/04/2025
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01/04/2025 10:25
Recebidos os autos
-
01/04/2025 10:25
Proferido despacho de mero expediente
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31/03/2025 19:21
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARILZA NEVES GEBRIM
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28/03/2025 19:11
Remetidos os Autos (em diligência) para 1º Juizado Especial Cível de Brasília
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28/03/2025 03:14
Decorrido prazo de LOUIG UCHOA E GRANJA em 27/03/2025 23:59.
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13/03/2025 12:07
Juntada de Petição de réplica
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11/03/2025 17:49
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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11/03/2025 17:49
Remetidos os Autos (outros motivos) para 1º Juizado Especial Cível de Brasília
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11/03/2025 17:47
Audiência de conciliação realizada conduzida por Juiz(a) em/para 11/03/2025 14:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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10/03/2025 18:30
Juntada de Petição de contestação
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06/03/2025 02:29
Publicado Intimação em 06/03/2025.
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06/03/2025 02:29
Publicado Intimação em 06/03/2025.
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01/03/2025 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/02/2025
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01/03/2025 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/02/2025
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27/02/2025 11:50
Juntada de Certidão
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27/02/2025 11:50
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 11/03/2025 14:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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25/02/2025 16:19
Recebidos os autos
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25/02/2025 16:19
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 5 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
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20/02/2025 02:35
Decorrido prazo de INSTITUTO DE CIENCIA E EDUCACAO DE SAO PAULO em 19/02/2025 23:59.
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20/02/2025 02:35
Decorrido prazo de LOUIG UCHOA E GRANJA em 19/02/2025 23:59.
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12/02/2025 02:24
Publicado Decisão em 12/02/2025.
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12/02/2025 02:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/02/2025
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11/02/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECIVBSB 1º Juizado Especial Cível de Brasília Número do processo: 0758761-26.2024.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: LOUIG UCHOA E GRANJA REVEL: INSTITUTO DE CIENCIA E EDUCACAO DE SAO PAULO DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Cadastrei, no sistema informatizado, o advogado constituído pela parte ré, Dr.
Endrigo Purini Pelegrino (OAB/SP nº 231.911), sob ID 223333094.
Trata-se de ação submetida ao rito da Lei 9.099/1995, movida por LOUIG UCHOA E GRANJA – CPF: *59.***.*18-53, em desfavor do INSTITUTO DE CIÊNCIA E EDUCAÇÃO DE SÃO PAULO – CNPJ: 58.***.***/0001-00, partes qualificadas nos autos.
Em manifestação de ID 223333094, a ré aduz a nulidade da citação de ID 207154173, sob o argumento de que a carta de citação foi dirigida para endereço diverso daquele indicado no seu cadastro de CNPJ (RUA CONSELHEIRO CRISPINIANO, n° 140, REPÚBLICA, SÃO PAULO/SP, CEP: 01037-000).
Juntou documentos.
A parte autora manifestou-se em petição de ID 224200719. É o que basta relatar.
DECIDO.
A citação constitui pressuposto de validade do processo e a sua ausência compromete a regularidade do contraditório e da ampla defesa, em afronta ao disposto no artigo 5º, incisos LIV e LV, da Constituição Federal.
Além disso, nos termos do artigo 280 do Código de Processo Civil, a ausência de citação válida acarreta a nulidade dos atos subsequentes.
No caso dos autos, restou comprovado que a carta de citação foi endereçada a local diverso daquele indicado no cadastro de CNPJ da parte ré (RUA CONSELHEIRO CRISPINIANO, n° 140, REPÚBLICA, SÃO PAULO/SP, CEP: 01037-000).
O local diligenciado, RUA PEDRO VICENTE, 625, LUZ, SÃO PAULO/SP, CEP: 01109-010, pertence ao INSTITUTO FEDERAL DE EDUCAÇÃO, CIÊNCIA E TECNOLOGIA DE SÃO PAULO (IFSP), CNPJ: 10.***.***/0001-65, conforme consulta pública anexa.
Logo, o Instituto de Ciência e Educação de São Paulo e o Instituto Federal de Educação, Ciência e Tecnologia de São Paulo (IFSP) são entidades distintas, cada uma com seu próprio CNPJ e estrutura administrativa.
O IFSP é uma autarquia federal de ensino vinculada ao Ministério da Educação, com diversos campos espalhados pelo estado de São Paulo.
Assim, nula a citação, são nulos todos os demais atos posteriores.
Contudo, considerando que a ausência de citação já foi suprida pelo comparecimento espontâneo da parte ré aos autos, impõe-se o retorno dos autos ao estágio inicial, com encaminhamento ao Núcleo Permanente de Mediação e Conciliação – NUVIMEC para designação de data para audiência conciliatória, conforme preconizado pelo artigo 334 do CPC e pela sistemática da Lei 9.099/95.
Diante do exposto, declaro a nulidade da citação da parte ré e, por conseguinte, de todos os atos processuais subsequentes.
Intimadas as partes, retornem os autos ao NUVIMEC, em prosseguimento, para designação de audiência de conciliação. *documento datado e assinado eletronicamente pelo Magistrado. -
10/02/2025 12:39
Recebidos os autos
-
10/02/2025 12:39
Deferido o pedido de INSTITUTO DE CIENCIA E EDUCACAO DE SAO PAULO - CNPJ: 58.***.***/0001-00 (REVEL).
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03/02/2025 18:18
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARILZA NEVES GEBRIM
-
31/01/2025 17:46
Remetidos os Autos (em diligência) para 1º Juizado Especial Cível de Brasília
-
30/01/2025 14:13
Juntada de Petição de petição
-
30/01/2025 02:48
Publicado Despacho em 30/01/2025.
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29/01/2025 02:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/01/2025
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27/01/2025 19:07
Recebidos os autos
-
27/01/2025 19:07
Proferido despacho de mero expediente
-
27/01/2025 15:55
Juntada de Petição de petição
-
22/01/2025 20:15
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARILZA NEVES GEBRIM
-
22/01/2025 18:40
Remetidos os Autos (em diligência) para 1º Juizado Especial Cível de Brasília
-
22/01/2025 18:22
Juntada de Petição de petição
-
18/12/2024 02:35
Publicado Decisão em 18/12/2024.
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17/12/2024 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/12/2024
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17/12/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECIVBSB 1º Juizado Especial Cível de Brasília Número do processo: 0758761-26.2024.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: LOUIG UCHOA E GRANJA REVEL: INSTITUTO DE CIENCIA E EDUCACAO DE SAO PAULO DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Em observância ao art. 139, parágrafo único, do CPC, defiro a dilação de prazo requerida pela parte autora, ainda no curso do prazo concedido pela decisão de ID 217616899, por mais 10 (dez) dias. *documento datado e assinado eletronicamente pelo Magistrado. -
13/12/2024 17:11
Recebidos os autos
-
13/12/2024 17:11
Deferido o pedido de LOUIG UCHOA E GRANJA - CPF: *59.***.*18-53 (REQUERENTE).
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13/12/2024 16:03
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARILZA NEVES GEBRIM
-
09/12/2024 00:15
Remetidos os Autos (em diligência) para 1º Juizado Especial Cível de Brasília
-
02/12/2024 16:32
Juntada de Petição de petição
-
18/11/2024 02:28
Publicado Decisão em 18/11/2024.
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15/11/2024 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/11/2024
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13/11/2024 18:19
Recebidos os autos
-
13/11/2024 18:18
Outras decisões
-
25/10/2024 17:28
Conclusos para julgamento para Juiz(a) MARILZA NEVES GEBRIM
-
18/10/2024 18:25
Remetidos os Autos (em diligência) para 1º Juizado Especial Cível de Brasília
-
15/10/2024 02:24
Decorrido prazo de INSTITUTO DE CIENCIA E EDUCACAO DE SAO PAULO em 14/10/2024 23:59.
-
15/10/2024 02:24
Decorrido prazo de INSTITUTO DE CIENCIA E EDUCACAO DE SAO PAULO em 14/10/2024 23:59.
-
07/10/2024 02:29
Publicado Certidão em 07/10/2024.
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05/10/2024 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/10/2024
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05/10/2024 02:18
Decorrido prazo de LOUIG UCHOA E GRANJA em 04/10/2024 23:59.
-
04/10/2024 00:00
Intimação
Órgão julgador: 1º Juizado Especial Cível de Brasília Número do processo: 0758761-26.2024.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: LOUIG UCHOA E GRANJA REVEL: INSTITUTO DE CIENCIA E EDUCACAO DE SAO PAULO CERTIDÃO Consoante decisão de ID 212193158, "intime-se a parte ré por publicação para ciência por igual prazo (05 dias)." BRASÍLIA, DF, 3 de outubro de 2024 14:50:54. -
03/10/2024 14:51
Juntada de Certidão
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02/10/2024 21:21
Juntada de Petição de petição
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27/09/2024 02:21
Publicado Decisão em 27/09/2024.
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27/09/2024 02:21
Publicado Decisão em 27/09/2024.
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26/09/2024 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/09/2024
-
26/09/2024 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/09/2024
-
26/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECIVBSB 1º Juizado Especial Cível de Brasília Número do processo: 0758761-26.2024.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: LOUIG UCHOA E GRANJA REVEL: INSTITUTO DE CIENCIA E EDUCACAO DE SAO PAULO DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Como sabido, os danos materiais não são hipotéticos e devem ser efetivamente demonstrados no caso concreto, cabendo ao autor a prova do fato constitutivo de seu direito, conforme o art. 373, I do CPC.
Nos termos do artigo 402 do CC, estes se dividem em danos emergentes e lucros cessantes, respectivamente, aquilo que efetivamente se perdeu e o que se deixou de lucrar em razão do ato ilícito. À parte autora para apresentar planilha detalhada do seu alegado crédito, momento em que deve correlacionar os valores pagos aos respectivos comprovantes de pagamento.
Sem prejuízo, deverá a parte autora esclarecer se frequentou as aulas ofertadas pela parte, ainda que no formato remoto, bem como a comprovar em que momento solicitou o desligamento do curso e, por fim, deve comprovar que "... entrou em contato com o financeiro da ré e foi informada de que havia um crédito no valor de R$33.292,00 ...", conforme apontado na inicial, página 2 (ID203215598).
Prazo: 05 dias.
Havendo manifestação, intime-se a parte ré por publicação para ciência por igual prazo (05 dias).
Após, remetam-se os autos conclusos para sentença. *documento datado e assinado eletronicamente pelo Magistrado. -
24/09/2024 17:24
Recebidos os autos
-
24/09/2024 17:24
Outras decisões
-
24/09/2024 16:34
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARILZA NEVES GEBRIM
-
18/09/2024 17:06
Remetidos os Autos (em diligência) para 1º Juizado Especial Cível de Brasília
-
12/09/2024 02:22
Publicado Decisão em 12/09/2024.
-
12/09/2024 02:22
Publicado Decisão em 12/09/2024.
-
11/09/2024 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/09/2024
-
11/09/2024 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/09/2024
-
11/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECIVBSB 1º Juizado Especial Cível de Brasília Número do processo: 0758761-26.2024.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: LOUIG UCHOA E GRANJA REQUERIDO: INSTITUTO DE CIENCIA E EDUCACAO DE SAO PAULO DECISÃO INTERLOCUTÓRIA A parte ré foi devidamente citada e intimada da data designada para audiência de conciliação e a ela não compareceu.
Decreto, portanto, a sua revelia, conforme dicção do art. 20 da Lei 9.099/95 c/c art. 344 do CPC. À Secretaria do CJU para a anotação pertinente.
Intime-se, observando-se que contra o revel fluem os prazos a partir da publicação de cada ato, na forma do art. 346, caput, do CPC, e anote-se conclusão dos autos para sentença. *documento datado e assinado eletronicamente pelo Magistrado. -
09/09/2024 17:32
Recebidos os autos
-
09/09/2024 17:32
Decretada a revelia
-
09/09/2024 16:59
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARILZA NEVES GEBRIM
-
06/09/2024 20:40
Remetidos os Autos (em diligência) para 1º Juizado Especial Cível de Brasília
-
04/09/2024 17:07
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
04/09/2024 17:07
Remetidos os Autos (outros motivos) para 1º Juizado Especial Cível de Brasília
-
04/09/2024 17:06
Audiência de conciliação realizada conduzida por Juiz(a) em/para 04/09/2024 16:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
11/08/2024 02:38
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
30/07/2024 14:31
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
26/07/2024 20:36
Juntada de Petição de petição
-
25/07/2024 03:33
Publicado Certidão em 25/07/2024.
-
24/07/2024 05:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/07/2024
-
24/07/2024 00:00
Intimação
CERTIDÃO Número do processo: 0758761-26.2024.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: LOUIG UCHOA E GRANJA REQUERIDO: INSTITUTO DE CIENCIA E EDUCACAO DE SAO PAULO Certifico e dou fé que o(s) comprovante(s) de tentativa de citação e intimação da parte requerida REQUERIDO: INSTITUTO DE CIENCIA E EDUCACAO DE SAO PAULO retornou sem cumprimento, tendo a Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos certificado não ter sido possível a efetivação da diligência por falta de indicação do(s) endereço(s) atualizado(s).
De ordem da Drª Glaucia Barbosa Rizzo da Silva, Juíza de Direito Coordenadora do 5º NUVIMEC, fica a parte autora intimada a fornecer o(s) endereço(s) atualizado(s) do(as) citando(as), no prazo de 5 (cinco) dias úteis, sob pena de extinção.
BRASÍLIA, DF, 22 de julho de 2024 17:59:57. -
22/07/2024 18:00
Juntada de Certidão
-
21/07/2024 03:22
Juntada de Petição de não entregue - endereço insuficiente para entrega (ecarta)
-
16/07/2024 05:41
Decorrido prazo de LOUIG UCHOA E GRANJA em 15/07/2024 23:59.
-
12/07/2024 07:33
Publicado Decisão em 11/07/2024.
-
12/07/2024 07:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/07/2024
-
11/07/2024 16:10
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
10/07/2024 16:29
Juntada de Petição de petição
-
10/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 5º NUVIMEC 5º Núcleo de Mediação e Conciliação Número do processo: 0758761-26.2024.8.07.0016 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: LOUIG UCHOA E GRANJA REQUERIDO: INSTITUTO DE CIENCIA E EDUCACAO DE SAO PAULO DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Verifico que as partes não têm domicílio em Brasília.
A parte autora forneceu domicílio em Planaltina, circunscrição judiciária diversa da de Brasília, e a parte requerida possui endereço em outro Estado da Federação.
O autor pode consultar a relação de circunscrições judiciárias em https://www.tjdft.jus.br/pje/consulta-de-circunscricoes-judiciarias.
Destaco, ademais, que todas as circunscrições judiciárias contam com juizados especiais, de forma a facilitar o acesso à justiça.
Considerando que a propositura de ação em local distinto do domicílio das partes é medida excepcional, esclareça a parte autora a motivação para o ajuizamento da demanda nesta Circunscrição Judiciária de Brasília, comprovando documentalmente, ou requeira a redistribuição do feito para o juízo competente.
Prazo: 2 (dois) dias úteis, sob pena de extinção, independentemente de nova intimação.
Havendo pedido de redistribuição, remetam-se os autos diretamente ao insigne Juízo de origem, sem necessidade de nova remessa ao gabinete deste NUVIMEC, para adoção das medidas que considerar cabíveis.
Ainda, cancele-se eventual audiência designada.
Retornem os autos conclusos apenas para apreciar eventual justificativa, se o prazo transcorrer em aberto e para análise de extinção do processo, se o caso.
BRASÍLIA - DF, 8 de julho de 2024, às 15:30:44.
GLÁUCIA BARBOSA RIZZO DA SILVA Juíza Coordenadora do 5º NUVIMEC -
08/07/2024 19:04
Recebidos os autos
-
08/07/2024 19:04
Determinada a emenda à inicial
-
08/07/2024 14:43
Conclusos para decisão para Juiz(a) GLAUCIA BARBOSA RIZZO DA SILVA
-
05/07/2024 21:50
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 04/09/2024 16:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
05/07/2024 21:50
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 5 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
05/07/2024 21:50
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/07/2024
Ultima Atualização
14/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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