TJDFT - 0761783-92.2024.8.07.0016
1ª instância - 6º Juizado Especial Civel de Brasilia
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
27/06/2025 17:36
Arquivado Definitivamente
-
27/06/2025 17:35
Expedição de Certidão.
-
27/06/2025 17:35
Juntada de Certidão
-
27/06/2025 17:35
Transitado em Julgado em 13/06/2025
-
23/06/2025 10:23
Juntada de Certidão
-
23/06/2025 10:23
Juntada de Alvará de levantamento
-
18/06/2025 02:47
Publicado Sentença em 18/06/2025.
-
18/06/2025 02:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/06/2025
-
17/06/2025 10:32
Juntada de Petição de petição
-
17/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 6º Juizado Especial Cível de Brasília Número do processo: 0761783-92.2024.8.07.0016 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: MARCOS ANTONIO PINGITORI EXECUTADO: GOL LINHAS AEREAS S.A.
SENTENÇA Trata-se de ação em fase de Cumprimento de Sentença, na qual consta como credor EXEQUENTE: MARCOS ANTONIO PINGITORI e como devedor EXECUTADO: GOL LINHAS AEREAS S.A., conforme qualificações constantes dos autos.
Verifica-se que o executado satisfez a obrigação, conforme noticia a petição de ID nº 239113746, e, considerando que o pagamento é objeto da prestação jurisdicional postulada, esta deve ser declarada extinta.
Diante do exposto, com fundamento nos artigos 924, inciso II, e 771, caput, ambos do Código de Processo Civil, DECLARO EXTINTA A EXECUÇÃO, em face do pagamento.
Sem custas.
Transitada em julgado nesta data, ante a ausência de interesse recursal.
Libere-se os valores depositados no ID nº 238730316, em favor do exequente (id 239113746).
Publique-se.
Intimem-se.
Dê-se baixa e arquivem-se.
Quando do arquivamento do feito, observe a Secretaria do CJU que: 1) Não há recomendação de SELO HISTÓRICO; 2) Não se trata de ação que constitua Precedente de Súmula, Incidente de Uniformização de Jurisprudência, Arguição de Inconstitucionalidade, Recurso Repetitivo ou Repercussão Geral; 3) Não há pendência de restrição cadastrada em sistemas externos (Cadastro de Improbidade-CNJ, e-RIDF, INFOJUD, RENAJUD, SISBAJUD), sem prejuízo de nova verificação em caso de requerimento; 4) Não se trata de ação que dependa de expedição de precatórios ou RPV; 5) Não há pendência de envio de ofício ao TRE e à Capitania dos Portos; 6) Não há traslado de recursos de processos digitalizados a serem efetuados.
Observe-se, ainda, que incumbe à Secretaria do CJU, antes de promover o arquivamento, CERTIFICAR: a) se há pendência de pagamento de honorários eventualmente fixados em sede recursal; b) se há pendência de pagamentos de custas e despesas processuais eventualmente fixadas em sede recursal e, havendo, se foi promovida a intimação da parte sucumbente; c) se há depósito sem destinação nos autos e, em caso positivo, promover a conclusão para as providências pertinentes. [assinado digitalmente] JÚLIO CÉSAR LÉRIAS RIBEIRO Juiz de Direito -
13/06/2025 19:37
Recebidos os autos
-
13/06/2025 19:37
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
13/06/2025 14:23
Conclusos para julgamento para Juiz(a) JULIO CESAR LERIAS RIBEIRO
-
13/06/2025 13:42
Remetidos os Autos (em diligência) para 6º Juizado Especial Cível de Brasília
-
11/06/2025 11:47
Juntada de Petição de petição
-
09/06/2025 18:10
Juntada de Petição de petição
-
09/06/2025 13:59
Juntada de Petição de petição
-
07/06/2025 03:32
Juntada de Certidão
-
05/06/2025 03:17
Decorrido prazo de GOL LINHAS AEREAS S.A. em 04/06/2025 23:59.
-
15/05/2025 02:48
Publicado Decisão em 15/05/2025.
-
15/05/2025 02:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/05/2025
-
14/05/2025 18:03
Classe retificada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
14/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 6º Juizado Especial Cível de Brasília Número do processo: 0761783-92.2024.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: MARCOS ANTONIO PINGITORI REQUERIDO: GOL LINHAS AEREAS S.A.
DECISÃO Trata-se de requerimento para instauração da fase de Cumprimento de Sentença.
Retifique-se a autuação.
Intime-se a parte sucumbente para o pagamento do débito, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de multa de 10% e, também, de honorários advocatícios de 10% sobre o valor do débito, na forma do §1º do artigo 523 do Código de Processo Civil.
Embora em regra não haja condenação da parte sucumbente em honorários advocatícios no rito dos Juizados Especiais Cíveis, tal limitação não ocorre no caso de execução forçada do julgado, em observância ao §1º do art. 523 do CPC, e da Súmula 517 do STJ.
Tal entendimento já se encontra consolidado na jurisprudência desta Corte, conforme precedente que segue: JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS.
LEI DOS JUIZADOS ESPECIAIS.
DIREITO PROCESSUAL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
COBRANÇA DE HONORÁRIOS.
ARTIGO 523 §1º DO CPC.
SÚMULA 517 DO STJ.
APLICAÇÃO NOS JUIZADOS ESPECIAIS.
CÂMARA DE UNIFORMIZAÇÃO.
AGRAVO CONHECIDO E PROVIDO.
I.
Admissibilidade 1.
Acórdão lavrado de acordo com a disposição inserta nos artigos 2º e 46, da Lei 9.099, de 26.09.1995 e artigo 60, §§ 1º e 2º, do Regimento Interno das Turmas Recursais.
Presentes os pressupostos específicos, conheço do recurso.
II.
Caso em exame 2.
O Recurso.
Agravo de Instrumento interposto pelo recorrente, ora agravante, objetivando reforma da decisão que indeferiu a inclusão de 10% de honorários de sucumbência em sede de cumprimento de sentença.
III.
Questão em discussão 3.
A questão em discussão consiste em saber se é cabível a inclusão de 10% de honorários de sucumbência em sede de cumprimento de sentença.
IV.
Razões de decidir 4.
A matéria já foi analisada pela Câmara de Uniformização deste Tribunal, no julgamento da Reclamação n.º 20.***.***/0820-44, ocasião em que se decidiu pela aplicação da Súmula 517 do STJ ao Sistema dos Juizados Especiais.
O acórdão está assim ementado: “RECLAMAÇÃO.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS.
ENUNCIADO 97 DO FONAJE.
SÚMULA 517 DO STJ.
DIVERGÊNCIA.
Demonstrada a aplicação e obrigatoriedade de observância das teses firmadas pelo STJ, dúvidas não restam de que, havendo colisão ou divergência entre tais teses e os entendimentos expedidos, via enunciados, pelo FONAJE, as primeiras hão de prevalecer, em qualquer hipótese. 2.
São devidos honorários advocatícios no cumprimento de sentença, haja ou não impugnação, depois de escoado o prazo para pagamento voluntário, que se inicia após a intimação do advogado da parte executada. (STJ, Súmula 517). 3.
Julgar procedente a Reclamação.
Maioria. (Acórdão 1182990, 20180020082044RCL, Relator: ROMEU GONZAGA NEIVA, Câmara de Uniformização, data de julgamento: 27/5/2019, publicado no DJE: 5/7/2019.
Pág.: 560). 5.
Nos termos do art. 926 do CPC os tribunais devem uniformizar sua jurisprudência e mantê-la estável, íntegra e coerente.
Logo, o entendimento da Câmara de Uniformização há de ser observado, porque é o órgão colegiado que dirime divergência entre acórdão de Turma Recursal e a Jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça sumulada (RITJ, art. 18, VI). 5.
Portanto, estando a decisão na origem em divergência com o que foi decidido pela Câmara de Uniformização, se mostra necessária sua reforma para admitir a fixação de honorários advocatícios na fase de cumprimento, quando transcorrido o prazo voluntário para pagamento do débito, no percentual de 10%, na forma do art. 523, § 1º do CPC e da Súmula n. 517 do STJ.
V.
Dispositivo 6.
AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E PROVIDO.
Decisão reformada a fim de que o Juízo de origem, se for o caso, arbitre honorários advocatícios de 10% na fase de cumprimento de sentença. 7.
Sem condenação em custas processuais e honorários advocatícios.
Tese de Julgamento: É cabível a fixação de honorários advocatícios na fase de cumprimento, quando transcorrido o prazo voluntário para pagamento do débito, no percentual de 10%, na forma do art. 523, § 1º e da Súmula n. 517 do STJ.
Dispositivos relevantes citados: CPC,art. 523, § 1º.
Jurisprudência Mencionada: TJDF, Câmara de Uniformização, Reclamação n.º 20.***.***/0820-44, STJ, Súmula n. 517. (Acórdão 1951052, 0702355-96.2024.8.07.9000, Relator(a): ANTONIO FERNANDES DA LUZ, PRIMEIRA TURMA RECURSAL, data de julgamento: 29/11/2024, publicado no DJe: 12/12/2024.) Cientifico a parte executada de que, transcorrido o prazo sem o pagamento voluntário, iniciam-se os 15 (quinze) dias para que, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação, na forma do artigo 525 do CPC, que somente poderá versar sobre as hipóteses elencadas em seu parágrafo primeiro, bem como no art. 52, IX da Lei 9.099/95, observando-se em relação aos cálculos os parágrafos 4º e 5º do art. 525 do CPC.
Intime-se a parte executada por intermédio de seu patrono constituído nos autos, nos termos do artigo 513, §2º, inciso I, do Código de Processo Civil.
Caso não ocorra o pagamento, proceda-se à penhora por meio eletrônico (Sisbajud). [assinado digitalmente] JÚLIO CÉSAR LÉRIAS RIBEIRO Juiz de Direito -
13/05/2025 16:33
Recebidos os autos
-
13/05/2025 16:33
Outras decisões
-
09/05/2025 16:58
Conclusos para decisão para Juiz(a) JULIO CESAR LERIAS RIBEIRO
-
09/05/2025 15:06
Remetidos os Autos (em diligência) para 6º Juizado Especial Cível de Brasília
-
06/05/2025 04:36
Processo Desarquivado
-
05/05/2025 14:36
Juntada de Petição de petição
-
20/02/2025 16:12
Arquivado Definitivamente
-
20/02/2025 16:11
Expedição de Certidão.
-
13/02/2025 15:29
Remetidos os Autos (em diligência) para Cartório Judicial Único
-
13/02/2025 15:29
Juntada de Certidão
-
12/02/2025 15:00
Remetidos os Autos (em diligência) para 6º Juizado Especial Cível de Brasília
-
12/02/2025 14:59
Transitado em Julgado em 05/02/2025
-
05/02/2025 03:53
Decorrido prazo de GOL LINHAS AEREAS S.A. em 04/02/2025 23:59.
-
24/01/2025 03:11
Decorrido prazo de GOL LINHAS AEREAS S.A. em 23/01/2025 23:59.
-
20/01/2025 10:53
Juntada de Petição de petição
-
17/01/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 6º Juizado Especial Cível de Brasília Número do processo: 0761783-92.2024.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: MARCOS ANTONIO PINGITORI REQUERIDO: GOL LINHAS AEREAS S.A.
SENTENÇA Cuida-se de embargos de declaração opostos pela parte demandada em face da sentença prolatada, ao argumento de que houve omissão, contradição e obscuridade no decisum, imprimindo caráter infringente ao recurso.
De acordo com o artigo 1.022 do Código de Processo Civil, qualquer das partes, no prazo de cinco dias, poderá opor embargos de declaração sempre que no ato processual impugnado houver obscuridade, contradição, omissão ou erro material.
Presentes os pressupostos objetivos de admissibilidade, conheço dos embargos declaratórios.
Na espécie, a parte embargante alega que a sentença deixou de analisar o arcabouço probatório constante dos autos, e discorda das conclusões esboçadas pelo magistrado sentenciante.
Não obstante o esforço argumentativo da embargante, razão não lhe assiste em suas irresignações.
Isto porque quanto à alegada omissão, da leitura atenta da sentença infere-se que o Julgador procedera ao escorreito cotejo analítico da prova dos autos em busca de aferir a existência ou não de verossimilhança das alegações deduzidas, manifestando-se expressamente acerca dos pontos suscitados pelas partes capazes de influir na formação de seu convencimento, a evidenciar inafastável liame lógico entre a fundamentação e a conclusão nela exaradas, de modo que não há se falar omissão capaz de sustentar a oposição dos embargos.
Desse modo, verifica-se que não há omissão na sentença, de maneira que os embargos não prosperam.
Na verdade, o embargante pretende a alteração do julgado, objetivando que prevaleça o seu entendimento acerca da lide.
Contudo, a sentença encontra-se fundamentada, como determina a Constituição Federal, sem os vícios apontados pelo embargante.
Esse natural inconformismo não endossa o aviamento dos aclaratórios, uma vez que a jurisprudência torrencial pontifica que tal recurso tem moldura estreita, não sendo sucedâneo de recurso inominado.
Se a parte embargante entende que a sentença foi injusta ou não aplicou o melhor direito, deve interpor o recurso correto, e não opor embargos, sob pena de incorrer em multa (art. 1.026, §2º, do CPC).
Por tais fundamentos, REJEITO os embargos de declaração.
Intimem-se. [assinado digitalmente] JÚLIO CÉSAR LÉRIAS RIBEIRO Juiz de Direito -
15/01/2025 17:16
Recebidos os autos
-
15/01/2025 17:16
Expedição de Outros documentos.
-
15/01/2025 17:16
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
10/01/2025 13:27
Conclusos para julgamento para Juiz(a) JULIO CESAR LERIAS RIBEIRO
-
09/01/2025 15:35
Remetidos os Autos (em diligência) para 6º Juizado Especial Cível de Brasília
-
18/12/2024 11:07
Juntada de Petição de petição
-
18/12/2024 02:35
Publicado Despacho em 18/12/2024.
-
18/12/2024 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/12/2024
-
16/12/2024 15:02
Recebidos os autos
-
16/12/2024 15:02
Proferido despacho de mero expediente
-
16/12/2024 11:21
Conclusos para decisão para Juiz(a) JULIO CESAR LERIAS RIBEIRO
-
16/12/2024 08:04
Remetidos os Autos (em diligência) para 6º Juizado Especial Cível de Brasília
-
11/12/2024 16:02
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
11/12/2024 02:33
Publicado Sentença em 11/12/2024.
-
11/12/2024 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/12/2024
-
09/12/2024 15:23
Recebidos os autos
-
09/12/2024 15:23
Expedição de Outros documentos.
-
09/12/2024 15:23
Julgado procedente em parte do pedido
-
09/12/2024 12:48
Conclusos para julgamento para Juiz(a) JULIO CESAR LERIAS RIBEIRO
-
29/11/2024 00:05
Remetidos os Autos (em diligência) para 6º Juizado Especial Cível de Brasília
-
22/11/2024 02:37
Decorrido prazo de MARCOS ANTONIO PINGITORI em 21/11/2024 23:59.
-
12/11/2024 02:29
Publicado Despacho em 12/11/2024.
-
11/11/2024 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/11/2024
-
07/11/2024 17:41
Recebidos os autos
-
07/11/2024 17:41
Proferido despacho de mero expediente
-
07/11/2024 15:20
Conclusos para despacho para Juiz(a) JULIO CESAR LERIAS RIBEIRO
-
07/11/2024 09:17
Remetidos os Autos (em diligência) para 6º Juizado Especial Cível de Brasília
-
11/09/2024 21:36
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
11/09/2024 21:36
Remetidos os Autos (outros motivos) para 6º Juizado Especial Cível de Brasília
-
11/09/2024 21:36
Audiência de conciliação realizada conduzida por Juiz(a) em/para 11/09/2024 17:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
09/09/2024 09:59
Juntada de Petição de contestação
-
24/07/2024 11:10
Juntada de Petição de petição
-
22/07/2024 13:44
Expedição de Outros documentos.
-
18/07/2024 02:58
Publicado Certidão em 18/07/2024.
-
17/07/2024 03:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/07/2024
-
17/07/2024 00:00
Intimação
CERTIDÃO Número do processo: 0761783-92.2024.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: MARCOS ANTONIO PINGITORI REQUERIDO: GOL LINHAS AEREAS S.A.
Com fundamento na nova redação conferida ao art. 22, §2º, da Lei 9.099/95, bem como da recente Portaria GSVP 16/2022, em seu artigo 3º, deste E.
Tribunal, designo a data 11/09/2024 17:00 para realização de audiência de CONCILIAÇÃO, por videoconferência, pela plataforma Microsoft TEAMS, cuja participação será obrigatória.
Não será feito contato pessoal pelo NUVIMEC para fornecimento de link.
Para acessar a sessão, copie e cole em seu navegador o link: https://atalho.tjdft.jus.br/HE9CxF ou aponte a câmera do seu celular para o QR Code: Para participar da audiência é importante seguir as seguintes instruções: 1º- É necessário estar diante de um computador com webcam e microfone ou celular com câmera.
Em todo caso, é importante que haja boa conexão com internet. 2º - A sala só será aberta no horário da sessão.
Após 15 minutos do início da audiência, o acesso à sala será bloqueado. 3º- O ambiente escolhido deve ser silencioso e com uma boa iluminação.
Não é necessário cliente e advogado estarem no mesmo local.
Somente a pessoa que for parte no processo deverá estar presente no momento da realização da audiência, bem como não será permitida a realização de qualquer gravação ou registro pelas partes e advogados. 4º- O participante deve ter em mãos documento de identificação com foto.
Eventual impossibilidade de participação das partes em razão de dificuldades ou falta de acesso aos recursos tecnológicos deverá ser justificada no prazo de 2 (dois) dias úteis, a contar do recebimento desta intimação, e será submetida à análise do Juiz.
Advirtam-se as partes de que sua ausência injustificada ensejará: 1) revelia, no caso da parte requerida, quando poderão ser considerados verdadeiros os fatos alegados no pedido inicial, salvo se o contrário resultar da convicção do Juiz (Lei 9.099, Art. 20); ou 2) desídia, no caso da parte requerente, sendo extinto o feito sem julgamento do mérito e podendo ser condenada a parte autora ao pagamento das custas processuais.
BRASÍLIA, DF, 15 de julho de 2024 16:21:03. -
15/07/2024 19:07
Expedição de Outros documentos.
-
15/07/2024 15:45
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 11/09/2024 17:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
15/07/2024 15:45
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 5 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
15/07/2024 15:45
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/07/2024
Ultima Atualização
17/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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