TJDFT - 0701424-40.2023.8.07.0008
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Desembargador Silvanio Barbosa dos Santos
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/08/2024 13:47
Baixa Definitiva
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05/08/2024 13:46
Transitado em Julgado em 03/08/2024
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03/08/2024 02:17
Decorrido prazo de Sob sigilo em 02/08/2024 23:59.
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18/07/2024 02:16
Publicado Ementa em 18/07/2024.
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17/07/2024 02:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/07/2024
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17/07/2024 00:00
Intimação
APELAÇÃO CRIMINAL.
PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO DE USO PERMITIDO.
PRELIMINAR.
RAZÕES APRESENTADAS FORA DO PRAZO.
MERA IRREGULARIDADE.
ABSOLVIÇÃO.
MATERIALIDADE E AUTORIA COMPROVADAS.
ESTADO DE NECESSIDADE.
IMPOSSIBILIDADE.
DOSIMETRIA.
MAUS ANTECEDENTES.
EXASPERAÇÃO DESPROPORCIONAL.
REVISÃO.
FIXAÇÃO NO MÍNIMO LEGAL.
REGIME INICIAL FECHADO.
READEQUAÇÃO PARA O SEMIABERTO.
GRATUIDADE DA JUSTIÇA.
ISENÇÃO DA PENA DE MULTA E EXCLUSÃO DAS CUSTAS PROCESSUAIS.
COMPETÊNCIA DO JUÍZO DA EXECUÇÃO.
RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. 1.
Interposto recurso no prazo legal, a apresentação extemporânea das razões da apelação, segundo o entendimento jurisprudencial, configura mera irregularidade, não impedindo o conhecimento do recurso. 2.
A justificativa de proteção individual, em razão de ter sido vítima de ameaças ou crime anterior, não pode dar suporte à violação da Lei nº 10.826/2003, tendo em conta existirem alternativas para que o cidadão promova sua autodefesa, de forma preventiva, que não a aquisição ilegal de armas de fogo.
Admitir que o cidadão possa portar ilegalmente arma de fogo, sob o argumento de autodefesa, significaria aniquilar por completo a criminalização da conduta regulamentada pela Lei nº 10.826/2003. 3.
Diante da existência de acervo probatório robusto acerca da autoria e materialidade do crime de porte ilegal de arma de fogo de uso permitido, inclusive com a confissão judicial do acusado, e não tendo sido caracterizado o estado de necessidade aventado pela Defesa, a manutenção da condenação é medida de rigor. 4.
A condenação referente a delito praticado em momento anterior ao crime em exame, com trânsito em julgado posterior à prática do fato narrado, apesar de não servir para caracterizar a reincidência pode ser utilizada para macular os antecedentes. 5.
Doutrina e jurisprudência admitem como critérios para a dosimetria na pena, na primeira fase, tanto o incremento da pena em 1/6 (um sexto) sobre a pena mínima como de 1/8 (um oitavo) sobre o intervalo entre as sanções mínima e máxima do tipo, logo, deve ser adotado aquele que for mais benéfico ao réu, excetuados os casos em que a aplicação do critério menos favorável tenha sido feita de forma fundamentada, para justificar a exasperação mais severa da pena inicial. 6.
Tratando-se de pena estabelecida em patamar inferior a 4 (quatro) anos e de réu portador de maus antecedentes, mas não reincidente, cabível a fixação do regime inicial semiaberto. 7.
A pena de multa, quando prevista no preceito secundário da norma penal, é de aplicação cogente, devendo o julgador fixá-la valendo-se dos mesmos critérios utilizados no arbitramento da reprimenda corporal. 8.
A miserabilidade jurídica do réu, a fim de viabilizar isenção de qualquer consectário legal, como as custas processuais, deve ser aferido no Juízo das Execuções. 9.
Preliminar rejeitada.
Recurso parcialmente provido. -
15/07/2024 17:58
Juntada de Petição de Sob sigilo
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15/07/2024 16:42
Expedição de Outros documentos.
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11/07/2024 18:34
Conhecido o recurso de Sob sigilo e provido em parte
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11/07/2024 18:25
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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19/06/2024 20:02
Juntada de Petição de Sob sigilo
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19/06/2024 17:02
Expedição de Outros documentos.
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19/06/2024 17:02
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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14/06/2024 13:49
Recebidos os autos
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10/06/2024 17:47
Conclusos para Revisor(a) - Magistrado(a) JAIR OLIVEIRA SOARES
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10/06/2024 17:41
Recebidos os autos
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15/05/2024 15:29
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) SILVANIO BARBOSA DOS SANTOS
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15/05/2024 15:02
Juntada de Petição de Sob sigilo
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06/05/2024 17:16
Expedição de Outros documentos.
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06/05/2024 17:05
Juntada de Certidão
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06/05/2024 17:03
Juntada de Petição de Sob sigilo
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30/04/2024 18:35
Expedição de Outros documentos.
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30/04/2024 18:29
Juntada de Certidão
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30/04/2024 16:43
Juntada de Petição de Sob sigilo
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25/04/2024 17:09
Recebidos os autos
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25/04/2024 17:09
Proferido despacho de mero expediente
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24/04/2024 14:39
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) SILVANIO BARBOSA DOS SANTOS
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24/04/2024 02:17
Decorrido prazo de Sob sigilo em 23/04/2024 23:59.
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15/04/2024 02:17
Publicado Certidão em 15/04/2024.
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13/04/2024 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/04/2024
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11/04/2024 15:00
Juntada de Certidão
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11/04/2024 14:46
Recebidos os autos
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11/04/2024 14:46
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 2ª Turma Criminal
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11/04/2024 12:58
Recebidos os autos
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11/04/2024 12:58
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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11/04/2024 12:58
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/04/2024
Ultima Atualização
15/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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